TJPR - 0000125-62.2020.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 09:44
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2022 20:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 20:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
11/07/2022 20:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
11/07/2022 20:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
05/07/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:10
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:10
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FABIO VINICIO MENDES
-
29/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FABIO VINICIO MENDES
-
26/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO MARCELO BARANKEVICZ
-
16/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FABIO VINICIO MENDES
-
16/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO MARCELO BARANKEVICZ
-
15/09/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:50
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE NILSON GOMES MULLER - ME
-
20/07/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2021 13:52
Recebidos os autos
-
09/07/2021 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2021 20:03
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 20:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/06/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NILSON GOMES MULLER - ME
-
10/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO MARCELO BARANKEVICZ
-
24/05/2021 18:54
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000125-62.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Autos nº: 0000125-62.2020.8.16.0125 Autor: Thiago Marcelo Barankevicz Réu: Nilson Gomes Muller ME SENTENÇA 1.
Thiago Marcelo Barankevicz propôs ação monitória em face de Nilson Gomes Muller ME, ambos qualificados.
O autor aduziu, em síntese, que: a) é portador do título de crédito – cheque nº 851605, conta 4.033-9, agência 1353-6, do Banco do Brasil, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), o qual foi devolvido pela alínea 44 – cheque prescrito; b) levou o título a protesto; c) a dívida atualizada é de R$ 17.804,93 (dezessete mil, oitocentos e quatro reais e noventa e três centavos).
Assim, requereu a expedição de mandado de pagamento.
A inicial foi recebida, determinando-se a citação do demandado (mov. 14).
O demandado apresentou embargos monitórios arguindo que: a) a suspensão da eficácia suspende o mandado de pagamento; b) o autor é parte ilegítima para cobrar o título porque ele está nominal para João Alisson P.
Barankeviczs e não houve endosso do título, constando apenas “pague- Página 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000125-62.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ se a Thiago Marcelo Barankevicz”; c) o cheque foi emitido a favor de Aristeu Schon, que repassou a João Alisson P.
Barankevicz, como garantia de negócio particular, que deveria ser pago 20 (vinte) parcelas de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), com primeiro vencimento em 8.8.2018 e as demais nos meses subsequentes; d) a partir de abril de 2019, Aristeu Schon não conseguiu adimplir o restante do pagamento e João Alisson P.
Barankevicz depositou o cheque em sua conta e devido a data de emissão foi devolvido em razão da prescrição; e) o embargado levou o cheque a protesto; f) Aristeu Schon procurou o embargado e João Alisson P.
Barankevicz para efetuar o pagamento de mais algumas parcelas, ocasião em que acordaram a entrega a João Alisson do veículo Ford/Escort, placa CCX3778, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acordando o restante do pagamento de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) no prazo de 90 (noventa) dias; g) mesmo após o pagamento de quase toda a dívida, o embargado e João Alisson P.
Barankevicz se negaram a retirar o protesto.
Dessa forma, pleiteou: 1) a suspensão do mandado de pagamento; 2) o acolhimento da preliminar; 3) o abatimento dos valores pagos (mov. 25).
Impugnação (mov. 29).
As partes requereram a produção de prova oral (mov. 38 e 40). 2.
No caso, pretende a parte autora obter o pagamento do cheque que instruiu a inicial.
Página 2 de 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000125-62.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Conforme artigos 8º e 17 da Lei nº 7.357/85, uma vez emitido o cheque em favor de pessoa determinada, a transferência exige o prévio endosso, pois só assim se justifica a sua posse por outrem que não o beneficiário nomeado.
Portanto, inexistente o prévio endosso, o portador ou terceiro que está na posse do título emitido em favor de determinada pessoa não possuirá legitimidade ativa para efetuar o seu protesto ou cobrança.
Art. 8º.
Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito: I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘à ordem’; II - a pessoa nomeada, com a cláusula ‘não à ordem’, ou outra equivalente; III - ao portador.
Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘ou ao portador’, ou expressão equivalente.
Art. 17.
O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘à ordem’, é transmissível por via de endosso §1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ’não à ordem’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. §2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.
Acerca da transferência de titularidade do cheque, que se dá por endosso, ensina Fábio Ulhoa Coelho: O endosso pode ser de duas espécies: "em branco", quando não identifica o endossatário, ou "em preto", quando o identifica.
Resulta o endosso da simples assinatura do credor do título lançado no seu verso, podendo ser feita sob a expressão "Pague-se a Antonio Silva" (endosso em preto), ou simplesmente "Pague-se" (endosso em branco), ou sob outra expressão equivalente". (Manual de direito comercial: direito de empresa. - 27 ed. - São Paulo: Saraiva, 2015, p. 292.) Página 3 de 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000125-62.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Por sua vez, Mônica Gusmão leciona: (...) ENDOSSO. É a forma pela qual o título de crédito é transferido de um signatário para outro.
O endosso transfere a titularidade do crédito, bem como os direitos a ele inerentes. É um ato jurídico translativo da titularidade do crédito representado por título à ordem.
O endosso materializa-se com a assinatura do endossante no verso (sem especificação) ou anverso do título (se houver especificação), sendo admitido num alongamento ou anexo. [...].
Transfere a titularidade do crédito, o exercício dos seus direitos (ex.
Apresentar para aceite, pagamento, protesto, ação contra os coobrigados e obrigado direto), bem como obriga o endossante ao pagamento do título na qualidade de coobrigado (...) (in Direito Comercial, Editora Impetus, pp. 99/100) O cheque, apresentado com a petição inicial no mov. 1.4, está nominal a João Alisson P.
Barankievicz.
No entanto, o autor da ação é Thiago Marcelo Barankievicz.
Veja-se: No verso do título, consta que o cheque deve ser pago ao autor Thiago Marcelo Barankievicz, entretanto, sem o endosso.
Veja-se: Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000125-62.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Tratando-se de cártula nominal, tem-se que é imprescindível a prova do endosso regular, com base no artigo 17 da Lei nº 7.357/1985.
Diferente seria se o cheque fosse ao portador (sem indicação do beneficiário), ocasião em que a transferência dar-se-ia pela simples tradição.
Com efeito, o cheque ao portador transmite-se por endosso, que se opera por mera tradição.
Todavia, no caso do cheque nominal, dispõe o artigo 19, da Lei nº 7.357/85 que o endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais: Art. 19.
O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.
A determinação de pagamento do cheque à Thiago Marcelo Barankievicz não supre a ausência da assinatura de João Alisson P.
Barankievicz como pessoa física, por ser o titular do cheque, descaracterizando o endosso válido e, por conseguinte, afastando sua legitimidade para perseguir o correspondente pagamento, conforme determina a Lei n.º 7.357/85.
A propósito: Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000125-62.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CHEQUES.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACOLHIMENTO.
TÍTULOS NOMINAIS A TERCEIROS.
CADEIA DE ENDOSSOS NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DOS CREDORES ORIGINÁRIOS NOS VERSOS DOS CHEQUES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 17, 19 E 22 DA LEI Nº 7.357/85.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00023081920188160014 PR 0002308-19.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 04/11/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020) Esclareço que a legitimidade das partes se configura na necessidade de se verificar se autor e requerido possuem uma relação jurídica compatível com o direito material pleiteado, o que não existe na presente demanda.
Sobre a legitimidade leciona Luiz Guilherme Marinoni: A legitimidade para a causa, também apontada como condição da ação, vem disciplinada, em princípio, pelo art. 6º do CPC, que afirma que `ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (Manual do Processo de Conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 47). 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa.
Página 6 de 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000125-62.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 3.1.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte adversa, que fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as Página 7 de 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000125-62.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito Página 8 de 8 -
06/05/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:40
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
22/09/2020 17:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/09/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 18:27
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2020 22:01
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2020 22:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 01:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
26/02/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2020 12:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 09:11
Expedição de Mandado
-
06/02/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
06/02/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/01/2020 16:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/01/2020 10:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/01/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2020 16:23
Recebidos os autos
-
28/01/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/01/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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