TJPR - 0005919-14.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 17:07
OUTRAS DECISÕES
-
20/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2025 09:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:18
Expedição de Mandado
-
04/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:59
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/02/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2023 09:49
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2023 12:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/04/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/04/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/03/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 02:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE VILLAGIO CALÁBRIA ITÁLIA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA REPRESENTADO(A) POR FERNANDO AUGUSTO FILHO
-
23/01/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/12/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
16/09/2022 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 07:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 20:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VILLAGIO CALÁBRIA ITÁLIA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA REPRESENTADO(A) POR FERNANDO AUGUSTO FILHO
-
11/08/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/02/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/12/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/11/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
28/09/2021 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 00:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 10:20
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0005919-14.2021.8.16.0001 Processo: 0005919-14.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): MARIO CASSEMIRO PUPULIN Réu(s): Villagio Calábria Itália Administração de Bens e Participações Ltda 1.
Cumpridas as determinações de emenda à inicial em mov.16.1.
Contudo, necessário nova juntada do documento pessoal da parte autora, pois aquele de mov.16.2 está ilegível. 2.
Trata-se de Ação de Rescisão contratual c/c perdas e danos movida por MARIO CASSEMIRO PUPULIN em face de VILLAGIO CALABRIA ITALIA ADMINISTRAÇAO DE BENS DE PARTICIPAÇOES LTDA.
Almeja a parte autora a imediata anotação premonitória da existência dessa ação na matrícula n.50.335 do imóvel localizado em Guaratuba/PR.
Como é sabido, para a concessão da pleiteada tutela de urgência de natureza satisfativa é necessário o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do artigo 300 do CPC.
O primeiro é verificado quando o fundamento invocado pela parte interessada aparentemente encontra amparo no ordenamento jurídico, ao passo que o segundo diz respeito ao fundado receio de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Sobre o assunto, Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77).
Das informações colhidas nos autos, o autor firmou contrato de permuta de bens imóveis com o demandado.
Afirmou que entregou o imóvel de sua propriedade, localizado em Itapoá/SC, ao demandando em setembro de 2013, mas a entrega dos 4 apartamentos, localizados em Guaratuba/PR, que cabia ao demandado não foi concretizada.
As obras sequer foram finalizadas.
Firmaram um distrato em 2015 para que o autor pudesse reaver seu imóvel que estava de posse do demandando.
O distrato não foi cumprido pelo demandado, levando o autor a ajuizar ação reivindicatória de posse n. 0300605-15.2015.8.24.0126.
Com o trânsito em julgado da sentença que determinou a reintegração do imóvel ao autor, pode reaver o imóvel em 2018.
Relata, ainda, que após a retomada do imóvel de sua propriedade, constatou diversos danos e prejuízos.
O fumus boni iuris está consubstanciado nos documentos juntados com a inicial, sobretudo aqueles dos eventos 1.3, 1.4 e 1.5 e nas matrículas dos imóveis juntadas no mov.16.3.
Por sua vez, o periculum in mora está presente, pois o autor demonstra a existência de diversos processos judiciais em face da demandada que tratam de causa semelhante a esta.
Acerca da possibilidade do deferimento do pleito do autor, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO.
AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUNTO ÀS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, por meio do qual se analisa o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo defeso à instância recursal apreciar matérias ainda não decididas pelo Juiz singular, sob pena de incorrer em supressão de instância. 2.
Nas ações de rescisão contratual é incabível a antecipação de tutela de reintegração de posse do imóvel, antes do pronunciamento judicial sobre a prefalada rescisão contratual; devendo o devedor permanecer na posse do imóvel até o deslinde do feito. 3. É prudente a averbação da existência de demanda junto à matrícula do imóvel, com vistas a comunicar a existência do litígio e até mesmo prevenir terceiros contra eventual alienação de má-fé.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04704811620178090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 02/02/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA ANTECIPADA.
AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL SOBRA A EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Restam caracterizados os requisitos exigíveis à tutela deferida, presentes no artigo 300, CPC/15, na medida em que os fatos narrados evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A averbação a ser realizada na matrícula do imóvel, noticiando a existência da demanda, tem como escopo proteger terceiro, inclusive as partes, o que se mostra conveniente.
A anotação não impede a venda do bem, porquanto restrição neste sentido inexiste.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*42-92, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 11/10/2016). (TJ-RS - AI: *00.***.*42-92 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 11/10/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2016) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SIMULAÇÃO.
AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela provisória para averbar a propositura de ação anulatória de compra e venda do imóvel na respectiva matrícula.
Se a lei autoriza a concessão da tutela provisória antes da citação, não há ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Presentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do risco de dano, possível deferir a tutela provisória.
Cabível a averbação no registro de imóveis da existência da ação como autoriza o artigo 167, II, 12, da Lei nº 6.015/73, até como precaução a terceiros de boa-fé que porventura se interessem pela propriedade do bem.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00466654520188190000, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2019) 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar de averbação da ação no registro do imóvel objeto do litígio, registrado na matrícula n.50.335 do Registro de Imóveis de Guaratuba/PR.
Oficie-se. 4.
Considerando o atual momento em que atravessa o país e o mundo, mais precisamente a Pandemia de Covid-19, bem como que a realização da audiência de conciliação virtual exige a prévia manifestação das duas partes, deixo de designá-lo neste momento.
Isso, entretanto, não causa prejuízo a qualquer das partes, uma vez que o ato poderá ser praticado posteriormente, no curso do processo. 5.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 15 dias, sob pena de revelia. 6.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). Curitiba, 04 de maio de 2021.
Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/03/2021 15:44
Juntada de Certidão
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31/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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30/03/2021 14:05
Recebidos os autos
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30/03/2021 14:05
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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