TJPR - 0007863-51.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 15:36
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
02/02/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
18/01/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/01/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 10:07
Extinto o processo por desistência
-
20/09/2022 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
14/09/2022 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/08/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/08/2022 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/07/2022 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 09:03
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2022 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOTANAEL BEIRA
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 14:47
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/04/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
11/04/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/03/2022 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
21/02/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
15/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
15/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
10/02/2022 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/01/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/12/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 09:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/12/2021 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/10/2021 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/10/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/10/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/09/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/09/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/08/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/08/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/07/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/07/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 09:47
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 20:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOTANAEL BEIRA
-
02/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/05/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007863-51.2021.8.16.0001 Processo: 0007863-51.2021.8.16.0001. Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$25.514,54 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): DORIEL PEREIRA PEREIRA DECISÃO Cuida-se de ação em que a instituição financeira credora pede, em sede liminar, a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente nos autos de contrato de mútuo.
A busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente vem disciplinada no Decreto-Lei 911/69.
A norma autoriza a busca e apreensão do móvel, quando provada a mora das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.
No caso dos autos, estão presentes a prova da relação negocial, do domínio resolúvel do bem e da mora do devedor, mediante notificação do vencimento da dívida e da impontualidade através de documento idôneo, razão pela qual a liminar há que ser concedida.
Diante do acima exposto, defiro o pedido liminar para determinar a expedição do competente mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial (e dos respectivos documentos), devendo o bem ser depositado em mãos da pessoa indicada pela credora (mencionando, inclusive, o local do depósito), lavrando-se o respectivo termo.
Independentemente de autorização judicial, o Sr.
Oficial de Justiça poderá proceder de conformidade com o dispositivo no artigo 212, § 2º do CPC (cumprimento do ato em domingos, feriados ou, nos dias úteis, fora do horário entre 06h e 20h), bem como a requisitar força policial para execução da medida, acaso necessário.
No mesmo expediente, cite-se o réu, cienticando-o: (a) do prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução da liminar, para, querendo, purgar a mora (DL 911/69, art. 3º, § 2º), pagando a integralidade da dívida incluindo custas e honorários advocatícios, que fixo, desde já, em 10% do valor do débito; (b) do prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução da medida liminar (DL 911/69, art. 3º, § 3º), para, querendo, contestar.
Conforme ressaltado, os prazos acima terão início a partir da execução da liminar de busca e apreensão, independentemente da citação concomitante, ficando o requerido advertido, ainda, que, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, "cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária".
Acaso não localizado o bem para ser apreendido, proceda-se à inclusão de restrição do veículo junto ao RENAJUD (transferência), em observância à regra prevista no § 9º do art. 3º do DL 911/69.
Vinda aos autos a contestação, e arguindo a parte ré alguma preliminar (dentre as enumeradas no art. 337 do CPC) ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, abra-se vista à parte autora, para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351).
Expirados os prazos acima, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Curitiba, 04 de maio de 2021. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 10:58
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:13
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2021 11:42
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:42
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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