TJPR - 0039219-79.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2025 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2025 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2025 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 18:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
12/08/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2024 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:39
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
09/07/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/06/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/04/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 04:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2024 15:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/03/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
10/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2024 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/09/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/07/2023 05:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/04/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
19/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/04/2023 05:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
05/04/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/01/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 05:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/11/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/10/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/06/2022 12:39
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 04:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 22:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2021 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 19:44
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 08:13
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/06/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 07:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0039219-79.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$71.239,11 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FUNES E PEREIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA GLEICE FUNES PEREIRA Orlando Pereira Filho Autos nº. 0039219-79.2012.8.16.0001 1.
Trata-se de analisar a manifestação da parte devedora de sequencial 91, objeção de pré-executividade, em razão do bloqueio de valores de sequencial 86. 2.
Pois bem, inicialmente, importante asseverar que a exceção de pré-executividade tem por objetivo analisar questões de ordem pública, podendo ser oposta a qualquer tempo, inclusive, reconhecida de ofício pelo juiz. 3.
Tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o tema é pacificado, no sentido de se tratar de defesa simples do devedor/executado, quando da submissão da parte aos atos executivos, essencialmente, quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações. 4.
Ressalto que, em ambas as situações, devem estar munidas de provas bastantes e suficientes, ou seja, contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao Juízo a ilegalidade de seu cabimento, antes mesmo da efetivação da penhora. 5.
Neste viés, a exceção de pré-executividade, que nada mais é do que a defesa do executado sem a segurança do juízo, é o exercício do princípio do contraditório no estreito rito da execução. 6.
Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória, ou seja, é cabível quando ataca vícios de forma, por não atender o título executivo os pressupostos do artigo 618, do Código de processo Civil, ou a falta de condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte. 7.
Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a respeito dos limites da exceção de pré-executividade: “A sistemática processual exige a segurança do juízo como pressuposto ao oferecimento dos embargos do devedor.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a dispensa desse pressuposto apenas em hipóteses excepcionais, limitando a argüição, por meio de petição nos próprios autos da execução, à nulidade do título, por ausência de seus pressupostos formais.” (STJ - REsp nº 180.734-RN, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo) 8.
Isto significa que, somente “As matérias de ordem pública podem ser arguidas, a qualquer tempo sem forma de ação, em qualquer instância e não geram preclusão.
Isto porque, tratando-se de pressupostos processuais e condições da ação, delas o juiz conhece de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, se delas o juiz conhece de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, emerge evidente que o executado poderá, alertá-lo, quanto à inexistência dos pressupostos de admissibilidade, também a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição, sem necessidade de garantia do juízo, via de Exceção de Pré-Executividade.” (José Vilaço da Silva - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A EXECUÇÃO FISCAL - Publicada na Revista de Estudos Tributários nº 11 - JAN-FEV/2000, pág. 11 - grifei). 9.
Tal posição é firme na doutrina e na jurisprudência, sem vacilação. 10.
Nesta esteira, colaciono decisórios que corroboram este entendimento: “DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e lhe negar provimento, nos termos do voto.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Não se vislumbrou a ocorrência a ilegitimidade passiva do executado.No tocante a ausência de notificação da inscrição em dívida ativa, convém destacar que a princípio tal alegação somente poderia ser apreciada em sede de Embargos, uma vez que a denominada "exceção de pré-executividade", como meio excepcional de defesa que é, não comporta dilação probatória, e é admissível apenas quando o vício nulificador do título executivo se refira à de ordem pública e esteja comprovado de plano, o que não se verifica no presente momento processual. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1281290-7 - Iretama - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 31.03.2015) (TJ-PR - AI: 12812907 PR 1281290-7 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 31/03/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1547 16/04/2015)” “DECISÃO: Acordam os Integrantes da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE QUANDO PRESENTE MATÉRIA QUE DISPENSE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU QUE POSSA SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.
COBRANÇA DE ASTREINTES TAMBÉM OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO POSSÍVEL - DEVER DE ABSTENÇÃO - MULTA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DESTINATÁRIO DA ORDEM - IMPRESCINDIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - INEXIGIBILIDADE DESTA PARTE DO TÍTULO JUDICIAL RECONHECIDA.
EVENTUAIS EXCESSOS DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO - QUESTÕES QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1271947-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 11.02.2015) (TJ-PR - AI: 12719478 PR 1271947-8 (Acórdão), Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 11/02/2015, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1518 04/03/2015)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que rejeitou exceção.
Manutenção.
A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória em razão do seu rito simplificado RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACORDÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A ENSEJAR OPOSIÇÃO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Negado provimento aos Embargos de Declaração(TJ-RJ - AI: 00658524420158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 48 VARA CIVEL, Relator: JDS.
DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 04/05/2016, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 06/05/2016)” “TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ISS - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 - MUNICÍPIO DE BOITUVA – OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - Matéria que não pode ser conhecida de ofício e demanda dilação probatória - Impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade - Súmula nº 393 do C.
Superior Tribunal de Justiça - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP 10023341620158260082 SP 1002334-16.2015.8.26.0082, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 31/08/2017, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2017)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABÍVEL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS AFASTADOS. 1.
No tocante às execuções fiscais, é incabível a oposição de exceção da pré-executividade veiculando a discussão de questões que dependam de dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Verbete n. 393 da Súmula do STJ. 2.
In casu, a agravante ajuizou ação ordinária para reconhecimento de imunidade tributária, processo 001/1150108663, em que restou indeferida a tutela provisória, não havendo falar em suspensão da execução em razão deste feito paralelo. 3.
Honorários afastados: da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não cabem honorários, muito menos de forma indireta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*76-14, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*76-14 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2018)” 11.
A parte excipiente alega, em síntese, que os valores são provenientes de remuneração do INSS, que as verbas de sucumbência não podem ser cobradas nesta ação e sim, agregadas à dívida principal e, por fim, requer a anulação de todos os atos praticados pela falta de intimação do vencido. 12.
Intimada a parte excepta, esta refutou as alegações da parte devedora em quase todos os pontos, exceto, pelo fato de anuir quanto à retificação do valor devido. 11.
Inicialmente, de fato, o valor devido nesta ação se refere somente ao montante a título de honorários de sucumbência, assim, retifique-se que o cumprimento de sentença é no valor de R$ 14.383,18 (quatorze mil, trezentos e oitenta e três reais e dezoito centavos). 12.
Quanto à alegação de impossibilidade de cobrança nestes autos, imperioso ressaltar ao devedor que a cobrança poderá, grifo, ser cobrada nos autos principais ou nesta ação. 13.
Trata-se, assim, de mera faculdade do credor, assim, rejeito a arguição em sede de objeção. 14.
No que se refere à alegação de nulidade por ausência de intimação, esta não merece prosperar. 15.
Observe-se que a previsão legal é que, caso a parte esteja regularmente representada, desnecessária a intimação pessoal, bastando a intimação de seu advogado. 16.
Conforme consta nos autos, todos os executados estão, regularmente representados, portanto, a arguição não merece prosperar. 17.
Vencidos estes pontos, passo a analisar a arguição de que os valores bloqueados seriam provenientes de previdência (INSS), portanto, em tese, impenhoráveis, eis que se referem às verbas alimentares. 18.
Pois bem, analisando de forma minuciosa os autos, verifico que a discussão versa acerca de execução de valores provenientes de título judicial, decisão com trânsito em julgado. 19.
Assim, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem pagamento espontâneo, ou ainda, sem indicar bens passíveis de penhora. 20.
Decorrido o prazo, a parte credora obteve a satisfação parcial com o bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, evento 86. 21.
As alegações da parte devedora se fundamentam na esteira de que as verbas são proventos de aposentadoria, entenda-se, alimentares, necessárias para sua subsistência, assim, são impenhoráveis, pelo que requer o imediato desbloqueio. 22.
Mister se faz esclarecer que a dívida é precedida de título líquido e certo, portanto exigível. 23.
A parte executada ao se manter silente, perdeu a oportunidade processual, que lhe é garantida por Lei (CPC) de apresentar proposta de acordo ao credor, impugnar os valores ou ainda, de apresentar bens passíveis de penhora. 24.
Em suma, a parte devedora, ao que parece, não exerceu qualquer das faculdades processuais existentes para demonstrar ao credor que existia excesso, ou indicar bens para substituir o pagamento em dinheiro. 25.
Neste viés, inexistiu uma demonstração de que a parte executada, ciente de sua dívida, pretendia, numa demonstração clara de boa fé, de alguma forma, quitar seus débitos. 26.
Não bastasse isso, a parte executada sequer indicou bens que poderiam garantir a dívida até que se discutisse sua correta cobrança, sua origem ou o seu parcelamento. 27.
Vencida esta fase, o credor, que até então não tinha obtido qualquer retorno do devedor, foi, através de meios previstos na legislação em vigor, buscar meios de extinguir a dívida. 28.
Após a análise minuciosa das alegações da parte devedora e dos documentos acostados em sequencial 91, verifico que, em que pese a juntada de extratos com inúmeras movimentações e um cartão de INSS, não está demonstrado o montante percebido e, sequer, há demonstração de que seria a única fonte de renda da devedora. 29.
Neste mesmo viés, não há comprovação dos gastos essenciais para sustento, sequer, declaração de imposto de renda, para demonstrar ser esta a única fonte de renda da parte devedora. 30.
Desta forma, as alegações não estão corroboradas com provas bastantes e suficientes para indicar que a o bloqueio implica em restrição que causará danos irreversíveis à devedora. 31.
Demais disso, a executada não apresentou bens em substituição, tendo se limitado a discutir que o valor bloqueado é verba alimentar. 32.
Muito embora as verbas alimentares sejam tidas como, num primeiro momento impenhoráveis, a jurisprudência tem admitido a manutenção de parcela desta, em razão da ausência de apresentação de pedido de parcelamento, tida como indício da ausência de boa-fé do devedor, e da ausência de indicação de bens passíveis de penhora. 33.
Nesta esteira, aqui, vale frisar que, por óbvio, a única renda da devedora não é a aposentadoria, já que recebe valores de “maquineta do PAGSEGURO”, assim, imperiosa a manutenção do bloqueio de forma integral eis que não há comprovação cabal de que a devedora teria uma única renda, INSS, quiçá, foram acostados comprovantes de seus gastos, declaração de imposto de renda ou documentos que mostrem atividade comercial originárias do PAGSEGUROO. 34.
Colaciono decisórios que corroboram este entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS SALARIAIS.
NÃO DEMONSTRADA A NATUREZA SALARIAL DOS VALORES BLOQUEADOS.
EXECUTADA QUE SE INSURGE CONTRA A PENHORA APÓS UM ANO DA REALIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZAM A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS SALARIAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- PRETENDE A AGRAVANTE A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, A QUAL REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELA EXECUTADA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTRITOS POSSUEM NATUREZA SALARIAL. 2- DA ANÁLISE DOS AUTOS, DENOTA-SE QUE A PENHORA OCORREU EM 05.05.2007, TENDO A EXECUTADA APRESENTADO IMPUGNAÇÃO APENAS EM 19.10.2018.
ALÉM DISSO, NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE OS VALORES PENHORADOS SÃO REFERENTES A REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE AUTÔNOMA DE PROFESSORA. 3- AINDA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ PACIFICOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A PENHORA DE VERBAS SALARIAIS EM SEDE DE EXECUÇÃO/COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS EM LOCAÇÃO COMERCIAL, DEVENDO SER REALIZADO JUÍZO DE PONDERAÇÃO EM CADA CASO. 4- DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – RELATÓRIO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0015538-39.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 11.09.2019)”. (TJ-PR - AI: 00155383920198160000 PR 0015538-39.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 11/09/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
BLOQUEIO DE IMPORTÂNCIA EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO.
RECURSO TEMPESTIVO.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA CONSTRITA. ÔNUS DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR - AI: 00266852820208160000 PR 0026685-28.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 10/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020) 35.
Diante todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada em evento 91, nos exatos termos da fundamentação supra, e, determino a manutenção do bloqueio integral de sequencial 86, assim como, a transferência dos valores ali bloqueados para uma conta vinculada aos autos. 36.
O recibo emitido pelo sistema SISBAJUD, acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda, serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 37.
Saliente-se que tal procedimento é utilizado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo expressamente admitido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná: “17.2.9.8 - No caso de deferimento do pedido de utilização do "Sistema Bacen-Jud", o magistrado deverá imprimir o recibo de protocolamento para posterior anexação aos autos pela secretaria. 17.2.9.8.1 - Recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora”. 38.
Desta forma, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, inclusive, informando os dados bancários e a titularidade da conta para transferência dos valores. 39.
Por fim, dispensada a juntada de procuração eis que os valores se referem aos honorários de sucumbência. 40.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 03 de maio de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do protocolo: 20.***.***/7204-85 Data/hora de protocolamento: 02/03/2021 17:20 Número do processo: 0039219-79.2012.8.16.0001 Juiz solicitante do bloqueio: RENATA ESTORILHO BAGANHA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Banco do Brasil S A Bloqueio agendado para envio? Não Repetição programada? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações *06.***.*27-92: GLEICE FUNES PEREIRA R$ 3.317,93 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 MAR 2021 RENATA R$ 101.242,79 (25) Cumprida R$ 2.816,01 02 MAR 2021 19:40 17:20 ESTORILHO totalmente ou BAGANHA parcialmente.
Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda.
Transferência de Valor ID: 28 ABR 2021 RENATA R$ 2.816,01 (01) Cumprida R$ 0,00 28 ABR 2021 20:07 072021000006197879 14:38 ESTORILHO integralmente.
BAGANHA BANCOSEGURO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 03/05/2021 17:29 1 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 MAR 2021 RENATA R$ 101.242,79 (00) Resposta - 03 MAR 2021 09:20 17:20 ESTORILHO negativa: o BAGANHA réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
PAGSEGURO INTERNET S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 MAR 2021 RENATA R$ 101.242,79 (03) Cumprida R$ 501,92 03 MAR 2021 12:24 17:20 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo.
Transferência de Valor ID: 28 ABR 2021 RENATA R$ 501,92 (01) Cumprida R$ 0,00 29 ABR 2021 15:30 072021000006197887 14:38 ESTORILHO integralmente.
BAGANHA Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 08.***.***/0001-11: FUNES & PEREIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$ 0,00 - ME Respostas ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 MAR 2021 RENATA R$ 101.242,79 (02) Réu/executado - 03 MAR 2021 20:39 17:20 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA 03/05/2021 17:29 2 / 4 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações *18.***.*02-15: ORLANDO PEREIRA FILHO R$ 107,14 Respostas PICPAY SERVICOS S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 MAR 2021 RENATA R$ 101.242,79 (02) Réu/executado - 03 MAR 2021 18:03 17:20 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 MAR 2021 RENATA R$ 101.242,79 (02) Réu/executado - 03 MAR 2021 04:46 17:20 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 MAR 2021 RENATA R$ 101.242,79 (02) Réu/executado - 02 MAR 2021 19:41 17:20 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 MAR 2021 RENATA R$ 101.242,79 (03) Cumprida R$ 107,14 03 MAR 2021 04:03 17:20 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo.
Transferência de Valor ID: 28 ABR 2021 RENATA R$ 107,14 (01) Cumprida R$ 0,00 29 ABR 2021 02:43 072021000006197895 14:38 ESTORILHO integralmente.
BAGANHA 03/05/2021 17:29 3 / 4 Respostas ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 MAR 2021 RENATA R$ 101.242,79 (02) Réu/executado - 03 MAR 2021 20:38 17:20 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA 03/05/2021 17:29 4 / 4 -
05/05/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 12:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 20:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/03/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2020 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 03:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 12:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/11/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FUNES E PEREIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
24/10/2020 02:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/10/2020 15:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/09/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 13:32
Processo Reativado
-
13/08/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 17:48
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2020 14:32
Recebidos os autos
-
12/08/2020 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2020 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 11:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2020
-
28/07/2020 11:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2020
-
28/07/2020 11:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2020
-
28/07/2020 11:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2020
-
28/07/2020 11:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2020
-
20/07/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 12:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/06/2020 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2020 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 06:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
22/02/2020 12:31
APENSADO AO PROCESSO 0000418-95.2012.8.16.0033
-
15/02/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 14:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2019 10:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2019 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 13:59
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 12:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2018 10:58
APENSADO AO PROCESSO 0050275-46.2011.8.16.0001
-
22/11/2018 10:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2012
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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