STJ - 0004761-05.2018.8.16.0105
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004761-05.2018.8.16.0105 Processo: 0004761-05.2018.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$7.000,00 Exequente(s): Sidinei de Oliveira Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
Defiro/ determino a expedição dos alvarás para levantamento dos valores depositados nos autos (seq. 99.3) para quitação da execução, em favor do exequente (ou de seu advogado caso possua poderes de receber e dar quitação), no valor de R$ 5.216,96, atualizado desde 25/1/2021; e seu advogado, no valor de R$ 899,93, atualizado desde 25/1/2021, de modo a zerar a conta judicial. 1.1 Considerando a suspensão do atendimento ao público externo em razão da pandemia causada pela COVID-19, o levantamento do alvará deverá ocorrer por meio de ofício eletrônico de transferência. 1.2 Informada a conta (seq. 100), e atendidos os requisitos da Portaria nº 16/2020, expeça-se ofício eletrônico para transferência dos valores cujo levantamento ocorreria por alvará. 1.3 A expedição do ofício de transferência poderá ser feita independentemente da preclusão do direito de recorrer desta decisão, tendo em vista que o depósito foi efetuado a título de pagamento, de modo que não há controvérsia. 2.
Oportunizado a se manifestar, o exequente não indicou eventual saldo remanescente (seq. 100 e 104), motivo pelo qual presumo que houve a satisfação da obrigação exequenda, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução na forma do art. 924, II, do CPC. 3.
Levantem-se eventuais restrições, bloqueios e penhoras. 4.
Eventuais custas pela parte executada. 5.
P. r. intimem-se. 6.
Cumpridas as diligências, arquivem-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b -
13/10/2020 13:22
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/10/2020 13:22
Transitado em Julgado em 13/10/2020
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18/09/2020 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/09/2020
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17/09/2020 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/09/2020 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/09/2020
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17/09/2020 17:10
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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31/08/2020 19:07
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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31/08/2020 19:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/08/2020 23:48
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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