TJPR - 0018877-90.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 10:45
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
15/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 10:02
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:02
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2022 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
04/07/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
30/06/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/05/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 14:03
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2022 09:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/05/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
04/04/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
17/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:56
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:56
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2021 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ADRIANO SERGIO
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
28/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 04:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 04:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 04:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 04:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/10/2021 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2021 14:58
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:58
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
26/10/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
16/10/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2021 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/09/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
09/09/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
23/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
21/07/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018877-90.2021.8.16.0014 3 Vistos; Preenchidos os pressupostos mínimos para a propositura da presente demanda, vislumbrando-se de plano a presença de condições da ação e pressupostos processuais para análise do mérito, recebo a inicial e determino a citação do(s) requerido(s) para, em 15 dias, apresentar(em) contestação, com as advertências e prescrições dos Art. 335, 231, II, do CPC, em querendo;1. 1.
Da tutela de urgência: Preliminarmente, destaca-se que a antecipação da tutela (Art. 300, CPC) é dada mediante cognição superficial, devendo o juiz certificar-se apenas da possibilidade da existência do direito afirmado em juízo.
No caso em tela - diante dos documentos apresentados -, verifica-se que a referida ‘possibilidade’ resta ausente, e que o pedido de tutela de urgência não atende aos requisitos exigidos pela lei.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o conteúdo fático-probatório dos autos não indica a probabilidade do direito autoral com a robustez necessária à concessão da tutela antecipada, impossibilitando o esvaziamento injustificado da tutela final, em sede de cognição não exauriente.
Isso pois, ao menos prima facie, não restou comprovada a inscrição do nome autoral nas listas de proteção ao crédito, vez que o documento de seq. 1.9 é claro ao caracterizar o débito como “conta atrasada”, grupo não incluso no cadastro de inadimplentes e inacessível às empresas que consultem o CPF da parte autora justamente pois são débitos vencidos há mais de 5 (cinco) anos.
Desta feita, não há o que se falar, ao menos em sede de cognição sumária, em dano aos direitos personalíssimos do nome e crédito da parte autora, tendo em vista que a dívida sub judice não mancha o bom nome da parte requerente ou obsta, à priori, a obtenção de crédito.
Outrossim, a retirada do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes configura, à priori, medida impossível, considerando que o próprio órgão de proteção ao crédito (SERASA) informa que a dívida em questão não está inscrita em seus cadastros[1].
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE DÉBITO PRESCRITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO CONFIGURADA.
INDEMONSTRADO, POR ORA, O EFETIVO APONTAMENTO DESABONADOR.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. [...] Os documentos acostados às fls. 85 e 90 apenas demonstram a existência de dívida em aberto, sem que comprovem, doutro turno, que tal débito tenha originado qualquer restrição ao nome da agravante.
Aliás, acessando o site https://www.serasaconsumidor.com.br/limpa-nome-online/, constata-se que são duas as guias relativas às dívidas existentes: uma na qual constam as dívidas negativadas e, a outra, de contas atrasadas.
E como se vê destes autos, o débito sob discussão estaria relacionado apenas como conta atrasada, não se cogitando, ao menos agora, da existência de inscrição do nome da recorrente no rol dos inadimplentes [...] (TJ-SP - AI: 20848144720198260000 SP 2084814-47.2019.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 30/04/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2019) Consequentemente, resta ausente o requisito essencial de periculum in mora, vez que não demonstrada a inscrição indevida do nome da parte requerente nas listas de restrição ao crédito, inexistindo indícios de prejuízos creditícios iminentes à parte autora.
Nesta toada, da análise do feito, nota-se que o pedido autoral carece da urgência necessária para concessão da medida.
Outrossim, inexiste verossimilhança das alegações autorais no tocante às cobranças abusivas perpetradas pelas requeridas, notadamente pois inexiste qualquer indício nos autos de que a requerente sofreu qualquer tipo de cobrança “por métodos degradantes e ridicularizantes”.
Desta feita, resta ausente, ao menos em sede de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito autoral, impossibilitando a concessão da medida liminar pela inteligência do Art. 300, caput, CPC.
Portanto, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de que, após o regular exercício do contraditório, a questão seja reanalisada por este juízo. 2.
Da audiência de conciliação: Em atenção à sistemática do Novo CPC que determina a realização de uma audiência de conciliação/mediação preliminarmente à citação em sua parte geral aplicável a todos procedimentos contra os quais essa regra não conflite, e, antevendo os conflitos, sejam de ofensa à celeridade e razoável duração do processo, a especialidade do procedimento previsto no próprio código ou em leis esparsas especiais, determino a inaplicabilidade, por contrariedade à celeridade, especialidade deste dispositivo da audiência preliminar de conciliação prevista na parte geral no novo CPC, pelas regras ordinárias de experiência deste magistrado, em casos semelhantes, determinando o prosseguimento do processo com intimação para defesa e eventuais direitos de ordem objetiva; 3.
Da assistência judiciária gratuita: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC.
Cite-se; Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [1] https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/?gclid=CjwKCAiAi_D_BRApEiwASslbJ96NNd4AgCyx9Rpwc0tkvl5FOsFQO80zHJRBjG93_jcjMs3uGMqmPxoCLm8QAvD_BwE -
04/05/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2021 16:13
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:13
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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