TJPR - 0018877-90.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 10:45
Recebidos os autos
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16/12/2022 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/11/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
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15/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 10:02
Recebidos os autos
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04/11/2022 10:02
Juntada de CUSTAS
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04/11/2022 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/08/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/07/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
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04/07/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
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30/06/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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29/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2022 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/06/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2022 15:20
Conclusos para despacho
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07/06/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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07/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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27/05/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 14:03
Recebidos os autos
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26/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2022 09:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
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25/04/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
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04/04/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 12:44
Conclusos para despacho
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28/01/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
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17/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 17:56
Recebidos os autos
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06/12/2021 17:56
Juntada de CUSTAS
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06/12/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/12/2021 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
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04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ADRIANO SERGIO
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04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
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04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
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28/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018877-90.2021.8.16.0014-7 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada nº 0018877-90.2021.8.16.0014, em que figuram como parte autora Marcio Adriano Sergio e partes requeridas Recovery do Brasil Consultoria S/A, ambas qualificadas nos autos.
RELATÓRIO A presente ação foi movida por Marcio Adriano Sergio em face de Recovery do Brasil Consultoria S/A, todos devidamente qualificados no feito.
Alega a parte autora, em síntese, que realiza cobranças desproporcionais e abusivas de débito prescrito por meio da plataforma SERASA LIMPA NOME, caracterizando ilegalidade por se exigir débito inexigível.
Requereu, assim, a inversão do ônus da prova, ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a procedência da ação, com a declaração de prescrição e inexigibilidade do débito sub judice e condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, observada a sucumbência.
Ainda, em sede de tutela de urgência, pugnou que os débitos supostamente prescritos fossem retirados dos cadastros de inadimplência.
Juntou documentos.
Recebida a inicial (seq. 11.1), a assistência judiciária gratuita foi concedida a parte, enquanto a liminar foi indeferida.
Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 23.1), alegando que as ofertas transmitidas pelo portal SERASA LIMPA NOME não se confundem com a negativação do débito, sendo que o valor questionado foi cadastrado como “conta atrasada” a qual não tem visibilidade para terceiros (mercado).
Ainda, argumenta pela inexistência de danos morais, caso caracterizada a cobrança indevida.
Por fim, defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requer a improcedência da demanda, observada a sucumbência.
Juntou documentos.
Oportunizado o contraditório, a parte autora apresentou réplica, rebatendo todos os argumentos defensivos e repisando os termos da inicial (seq. 29.1).
Em decisão saneadora (seq. 41.1), foi acolhida a preliminar da ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e as preliminares restantes foram afastadas; aplicou-se o CDC ao caso, determinando-se, por fim, o julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência - nos termos do Art. 355, I do CPC - uma vez que a questão é predominantemente de direito – e as eventuais questões de fato pertinentes à delimitação objetiva da lide já se encontram incontroversas.
Mérito Desnecessária a produção de novas provas, sendo cabível na espécie o Julgamento Antecipado da Lide, nos moldes preconizados pelo Art. 355, I, Novo Código de Processo Civil, pois a matéria em discussão prescinde da produção de provas em audiência.
Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e requeridas, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma.
Partindo-se desta premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta parcial procedência, conforme se passa a fundamentar.
Da inexigibilidade do débito: Preliminarmente, cabe ressaltar que, resta incontroversa a prescrição do débito sub judice, considerando que o débito indicado em seq. 1.11 teria vencido em 19/12/2008 resta evidente sua prescrição, nos termos do Art. 206, §5º, I do CC.
Consequentemente, por expressa determinação legal, decorrido o prazo da prescrição extingue-se a pretensão do titular do direito violado (Art. 189, CC). É dizer: a prescrição torna inexigível o direito devido/violado.
Fins de elucidar a questão, transcreve-se o respeitável entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1694322 SP 2016/0301649-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) Assim, verifica-se que, uma vez prescrito, o débito não pode mais ser exigido pelas vias judiciais, inscrito nos cadastros de inadimplência ou protestado, por exemplo.
Nota-se, portanto, que é vedado ao credor se utilizar de medidas constritivas ou restritivas de bens e direitos para compelir o devedor a adimplir seu débito.
Não obstante, conforme se depreende do entendimento supracitado, a prescrição não extingue o crédito/direito em si, este, portanto, existe e não foi quitado, sendo possível sua satisfação espontânea pelo devedor, por exemplo.
Nesse sentido, a controvérsia nos autos é quanto a configuração ou não de cobrança indevida quando a parte credora, ora ré, se vale da plataforma SERASA LIMPA NOME para oferecer melhores condições de pagamento aos devedores que, espontaneamente se inscrevem e acessam a plataforma virtual.
Ante todo o conteúdo fático-probatório colacionado aos autos e, considerando, os mais recentes entendimentos jurisprudenciais, de rigor o reconhecimento de que não há cobrança indevida no caso concreto.
Como já explicitado nos autos, os débitos inseridos na plataforma SERASA LIMPA NOME não se confundem com os débitos inscritos no Cadastro de Inadimplentes, serviço este também fornecido pela empresa/grupo econômico SERASA.
Uma das principais diferenças entre tais serviços, conforme amplamente anunciado pela própria empresa ré, é de que na primeira plataforma podem ser inseridos débitos prescritos, ali denominados “contas atrasadas”, enquanto apenas dívidas não prescritas podem ser inscritas no Cadastro de Inadimplentes (seq. 20.3, pg. 01).
Isso pois, o Cadastro de Inadimplentes constitui lista amplamente utilizada pelo mercado, fins de se analisar os riscos de uma transação creditícia com determinado consumidor, facilitando a identificação de devedores costumazes e possibilitando a realização de negócios jurídicos com termos peculiares aos riscos apresentados por aquele consumidor.
Portanto, por meio dos Cadastros de Inadimplentes os credores dão publicidade a condição de devedor de certo indivíduo, o que pode levar a negativa de crédito a este por outras empresas.
Consequentemente, a inscrição ou o risco de inscrição do débito em tais listas, compele os indivíduos ao seu pagamento, para não prejudicar seu crédito no mercado.
Não obstante, em que pese as alegações autorais de que as categorias “conta atrasada” e “débito negativado” são sinônimos na prática, nota-se que a plataforma SERASA LIMPA NOME carece do caráter público que caracteriza as listas de inadimplentes, sendo que as dívidas prescritas ali inscritas são de conhecimento apenas da parte credora e da parte devedora que voluntariamente se cadastraram na plataforma.
A plataforma é utilizada, portanto, como instrumento para ofertar acordos para quitação de débitos que existem, mas não podem ser exigidas por outros meios.
Diante disso, entende este juízo que a mera oferta de acordo para quitação de dívida prescrita em plataforma que mantém tais informações em sigilo e a qual as partes – notadamente a parte consumidora/devedora - se cadastram voluntariamente, não caracteriza ato ilegal ou indenizável.
Referido entendimento se coaduna com ampla corrente jurisprudencial que assim tem decidido em todo o território pátrio: TELEFONIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER – DÍVIDA VENCIDA E PRESCRITA INCLUÍDA NO "SERASA LIMPA NOME" – AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO – INFORMAÇÃO DISPONÍVEL APENAS PARA AS PARTES DA RELAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO PROVIDO.
Considerando-se que a prescrição não gera a extinção da dívida, mas tão somente a sua inexigibilidade, de rigor, a reforma da sentença para julgar a ação improcedente.
Precedentes desta Colenda Corte em casos semelhantes. (TJ-SP - AC: 10326182020208260506 SP 1032618-20.2020.8.26.0506, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DOS DADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INCLUSÃO DE DÍVIDA EM ATRASO NO CADASTRO SERASA “LIMPA NOME” PARA FINS DE NEGOCIAÇÃO.
MERA COBRANÇA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4.
Inicial instruída apenas com prints da ferramenta “Serasa Limpa Nome”, o qual apenas demonstra o registro da existência da dívida, não significando, todavia, que tenha havido o respectivo apontamento no rol de inadimplentes. 5.
Recorrente não demonstrou a ofensa a qualquer direito de personalidade, visto que não houve inscrição de seus dados, não demonstrou ter feito reclamação administrativa com a finalidade de anular a cobrança, não comprovou o decréscimo de sua pontuação de score, e, por fim, não comprovou que a cobrança foi feita de modo vexatória. 6.
Diante da inexistência de qualquer ato que possa caracterizar agressão a atributo da personalidade, resta afastado o dever indenizatório. 7.
Impossibilidade de reforma da sentença em face da proibição da reformatio in pejus. 8.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RI: 10025421620198110037 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 30/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/07/2020) RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SERASA LIMPA NOME.
PLATAFORMA QUE OPORTUNIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE CREDORES E DEVEDORES, QUE NÃO CONFERE PUBLICIDADE DE REGISTRO NEGATIVO EM BANCO DE DADOS.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A EVIDENCIAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 4.
O posicionamento da jurisprudência pátria acerca do reconhecimento de dano moral in re ipsa, no que diz respeito a situações de inscrição indevida, é claro de que se faz em razão do abalo moral a que é submetida uma pessoa pela privação de crédito, bem como pela taxação de mau pagador.
No entanto, no caso em análise, a situação é diversa.
A pretensão reparatória da autora resume-se em ser indenizada pelo alegado abalo moral experimentado devido a informações obtidas junto à Serasa decorrente da plataforma SERASA CONSUMIDOR, o qual apenas informa a existência de dívida, oportunizando ao devedor que negocie junto ao seu credor.
Referido documento não caracteriza cobrança ou inserção de restrição negativa de crédito, tão pouco possui conteúdo suficiente para acarretar abalo psíquico ao consumidor. 5.
Logo, não tendo a autora se desincumbido a contento de comprovar a efetiva inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes de órgãos sujeitos a consultas e publicização, ônus que lhe incumbia, não há que se falar em indenização por danos morais.
Registra-se que sem prova efetiva da inscrição, sequer pode-se analisar a incidência do instituto da prescrição. 6.
Precedente desta Turma Recursal Cível: Recurso Cível, Nº *10.***.*90-11, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 29-10-2020; 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*71-11 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/01/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO ALUNO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 9 DA 1ª TR/PR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Nesse sentido, ressalta-se que os documentos dos eventos 1.4, 1.5, 28.2 e 28.3 foram retirados de website de renegociação de dívidas, denominado Serasa Limpa Nome, que não se confunde com o órgão de proteção ao crédito Serasa Experian.
Nesse sentido, consigne-se que o próprio website Serasa Limpa Nome esclarece que: “Todas as divisas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.” (sublinhei) (Link de acesso: < https://www.serasaconsumidor.com.br/limpa-nome-online/ >.
Consulta em fev/2020) [...] (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002491-65.2019.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 23.06.2020) Outrossim, a partir das informações prestadas pela empresa SERASA em suas manifestações extrajudiciais, nota-se que os débitos prescritos, chamados “contas atrasadas”, não são utilizados para o cálculo da pontuação SCORE do devedor[1].
Aqui cabe sublinhar que o caráter dinâmico e estatístico do SCORE foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar a legalidade do cadastro em sede de recursos repetitivos, por meio do REsp 1.419.697, como segue: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. [...] (STJ - REsp: 1419697 RS 2013/0386285-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2014) Assim, nota-se que o sistema de “credit scoring” se fundamenta em complexo cálculo estatístico que considera o histórico creditício do consumidor, sua pontualidade, qualidade de seus negócios jurídicos entre vários outros fatores, considerados ao longo do tempo.
Nota-se, portanto, que o SCORE calculado pela empresa ré considera o histórico de inadimplência do consumidor para analisar a probabilidade de este adimplir uma obrigação no presente, por ser análise necessária para apontar corretamente o risco das operações de crédito junto a determinado consumidor.
Isso não se confunde, no entanto, com a influência direta que uma dívida negativada, por exemplo, tem sobre tal pontuação.
A propósito, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA EM FACE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – REGISTRO DE DÉBITOS EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DA SERASA INEXISTENTES E PRESCRITOS – COBRANÇA INDEVIDA – ACESSO RESTRITO AO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE TAIS VALORES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – CAUSA DA BAIXA AVALIAÇÃO NO CREDIT SCORE – COMPLEXO MÉTODO COMERCIAL DE AVALIAÇÃO DE RISCOS – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO – EXTRATO DO CONSUMIDOR COM HISTÓRICO DE NEGATIVAÇÕES – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO RECONHECIDO E A BAIXA NOTA – NÃO DEMONSTRADO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MEDIANTE A PROVA DA RECUSA DE CRÉDITO – REQUISITO NÃO PREENCHIDO – MERA ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS AFASTADA – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0001249-75.2019.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 26.10.2020) Do dano moral: No presente caso, a parte autora pleiteia indenização por danos morais in re ipsa ante suposta cobrança indevida de débito prescrito, perpetrada pelas rés.
No entanto, razão não lhe assiste.
Conforme extensamente fundamentado no item supra, entende este juízo que a mera oferta de acordo com melhores opções de pagamento de dívida existente, porém inexigível, por meio de plataforma sigilosa da qual a parte devedora, ora autora, se utiliza/cadastra por livre e espontânea vontade, não caracterizaria ato ilícito indenizável.
Sem prejuízo, analisando a questão sob a ótica apresentada pelo patrono autoral e, considerando a suposta cobrança indevida realizada pelas partes, verifica-se que ainda assim, a parte autora não faz jus a indenização a título de danos morais.
Isso pois, em regra, para que haja indenização é necessária a presença do trinômio ‘dano - nexo de causalidade - culpa’; ou, ainda, nos casos em que se vislumbra a responsabilidade objetiva – v.g., nos casos abarcados pela lei consumerista, como o caso em tela -, é necessária a presença ao menos do binômio ‘dano - nexo de causalidade’.
No entanto, o que se verifica no presente caso é que os fatos relatados pela parte autora não são capazes de ensejar indenização por danos morais, uma vez que não exorbitam a esfera do mero dissabor. Isso porque, no caso não restou comprovada a ocorrência de ofensa à personalidade da parte autora capaz de gerar dano indenizável, gerado por ofensa aos direitos personalíssimos da parte autora ou de prejuízo a sua esfera íntima.
Nesse sentido, mesmo que se considerasse a cobrança indevida, é entendimento sedimentado na jurisprudência paranaense que “A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral” (Enunciado nº 12.10 das Turmas Recursais do Estado do Paraná).
Desta feita, evidente que para caracterizar danos morais incumbia à parte autora, nos termos do Art. 373, I, CPC, comprovar que eventual cobrança indevida gerou “maiores reflexos” como, por exemplo, a negativa indevida de crédito perante o mercado, o que in casu não ocorreu. Á propósito, destacam-se: CIVIL.
CONSUMIDOR.
ALEGADA? NEGATIVAÇÃO? APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO ADIMPLIDO (? SERASA LIMPA NOME?).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] IV.
A alegação do consumidor de que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes após o pagamento do acordo não se sustenta.
Isso porque o documento de ID 9910988 - Pág. 1 se refere à oferta de acordo oferecida pela requerida ao consumidor.
Embora evidencie cobrança indevida de débito já adimplido, não configura a inscrição em cadastro negativador, porquanto se trata de site (?Serasa limpa nome?) ao qual apenas o consumidor tem acesso e por meio do qual pode quitar eventuais dívidas inadimplidas.
Ademais, a requerida acostou cópias das telas sistêmicas de consultas dos cadastros negativadores dos meses de janeiro a abril de 2019, nas quais não consta o nome do recorrido (ID 9910999 - Pág. 4).
V.
No que concerne ao dano moral, a cobrança indevida, isoladamente considerada, como na espécie, não se mostra suficiente a respaldar a reparação, por ter sido comprovada apenas a oferta, em site (?Serasa Limpa Nome?), de novo acordo por débito já quitado, razão pela qual não extrapola a esfera do mero aborrecimento. [...] (TJ-DF 07025385920198070006 DF 0702538-59.2019.8.07.0006, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 31/07/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE NÃO COMPROVADA - MERA COBRANÇA INDEVIDA ("SERASA LIMPA NOME") - DANO MORAL INEXISTENTE.
Ausente comprovação da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito revela-se incabível a reparação por dano moral.
A "cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo,"in re ipsa", na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos". (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). (TJ-MG - AC: 10000205427230001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) Não vislumbro, portanto, a existência de danos morais indenizáveis, que resultem em frustração, humilhação ou grave ofensa à honra subjetiva da autora, diante das peculiaridades do caso em tela, sendo de rigor, portanto, a improcedência do referido pedido.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo: a) PROCENDENTE o pedido autoral com o fim de DECLARAR prescritos e inexigíveis os débitos sub judice; b) IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, conforme fundamentação supra.
Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, com pleitos da autora reconhecidos, bem como sucesso nas teses da ré de não reconhecimento de pleitos que a parte autora objetivava, tudo derivado da preliminar aceitação de ajuste de adesão pretensamente vicioso e, de outro lado, ulterior pedido de revisão incondicionada deste, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 50% para a parte autora e 50% para a requerida, e os honorários sucumbenciais, fixo em 10% do valor atualizado da causa serão pagos na mesma proporção por ambas as partes, ou seja, para o procurador da parte requerida e para o procurador da parte autora, ressalvado eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedido, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §8 do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se; Registre-se; Intime-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito [1] https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/ -
01/11/2021 04:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 04:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 04:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 04:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/10/2021 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2021 14:58
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:58
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
26/10/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
16/10/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018877-90.2021.8.16.0014 2 Vistos e Examinados; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete - sem prejuízo de as partes pugnarem pela realização da audiência de conciliação a qualquer momento ou mesmo transacionarem extrajudicialmente -, passo às demais prescrições do Art. 357 do CPC; 1.
Questões preliminares: Da ausência de interesse processual (seq. 22.1 e 23.1): A preliminar torna-se de simples análise, pois embora não se olvide o fato de que o débito sub judice não se encontra realmente inscrito nos cadastros de inadimplentes de forma pública, nota-se que a demanda versa sobre a possibilidade ou não de haver a cobrança extrajudicial de débito prescrito, notadamente por meio dos acordos ofertados pelo sistema fornecido pela empresa SERASA.
Desta feita, nota-se que é evidente o interesse processual da parte autora, pois seu pedido extrapola o mero cancelamento definitivo de inscrição de débito nas listas de proteção ao crédito, versando também sobre danos extrapatrimoniais decorrentes de suposta cobrança indevida de débitos prescritos, entre outras questões.
Desta feita, rejeito a preliminar arguida.
Da impugnação ao valor da causa (seq. 22.1 e 24.1): Preliminarmente a sua defesa a parte requerida pugna pela minoração do valor atribuído a presente causa, sob o argumento de que “em que pese a parte adversa pleitear o valor de R$ 20.000,00 à título de indenização por danos morais, esse montante se mostra exorbitante, sendo que nas hipóteses de dano moral por negativação indevida, o STJ tem arbitrado o valor máximo de R$10.000,00 de indenização (sic)” (seq. 22.1) e que o valor da indenização seria, obrigatoriamente não superior a R$10.000,00.
Inicialmente, salienta-se que a demanda não versa sobre inscrição indevida de débito nos cadastros de inadimplência, mas sim quanto a inexigibilidade deste débito após sua prescrição, razão pela qual tais julgados não se aplicam automaticamente ao caso.
No entanto, mesmo se assim não o fosse, nota-se que inexiste previsão legal para alteração do valor da causa fundado no argumento da parte requerida, visto que o diploma processual civil apenas prevê a indicação do valor pretendido pela parte (Art. 292, V, CPC), sem limitação quanto ao entendimento jurisprudencial em casos análogos.
No entanto, em que pese a parte autora possua autonomia para pleitear os valores a título de indenização que entenda proporcional ao dano supostamente sofrido, nota-se que o valor atribuído à causa difere da soma dos pedidos, qual seja, o dano material e moral que, juntos, totalizam R$ 20.288,70.
Sendo assim, acolho a preliminar e, em atenção ao disposto pelo art. 292, § 3º, que possibilita ao juiz a correção do valor da causa quando o mesmo não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, determino a alteração do valor da causa para o montante de R$ 20.288,70.
Anote-se no distribuidor.
Deixo de intimar a parte autora para que promova o recolhimento das custas complementares, uma vez que a mesma é beneficiária da assistência judiciária.
Da ilegitimidade passiva das partes requeridas (seq. 22.1 e 23.1): Requerem as partes requeridas o reconhecimento suas respectivas ilegitimidades para figurarem no polo passivo da presente demanda, tendo em vista a cessão de crédito sub judice ocorrida entre as mesmas.
De fato, compulsando o conteúdo fático-probatório dos autos, nota-se que, embora o Banco Bradesco S/A (cedente) tenha originado o débito, o mesmo cedeu ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados NPL II (contrato de seq. 22.5) que, em seguida, passou a administração do débito à Recovery Brasil, contando no Serasa apenas o nome desta última como credora do débito potencialmente inexigível.
Ainda, tendo em vista que a demanda versa sobre supostas cobranças extrajudiciais indevidas e realizadas pela primeira requerida, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva da parte que, ao que tudo indica, não praticou nenhuma das condutas supostamente danosas indicadas pela parte autora.
A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO.
DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO PERANTE O RECORRENTE.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO CEDENTE.
INSCRIÇÃO REALIZADA PELO CESSIONÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso prejudicado. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004372-22.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 14.03.2018) Assim, acolho parcialmente as preliminares arguidas, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva das partes Banco Bradesco S/A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II.
Em consequência, julgo o feito EXTINTO, sem resolução mérito, apenas em face das partes ilegítimas nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, anote-se em sistema e comunique-se o Distribuidor.
Ante o princípio máximo da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte ilegítima, os quais arbitro em R$ 500,00 pela ausência de condenação em valor certo e inadequação do valor da causa para extração de percentual, ante o tempo de trâmitre processual e nível de complexidade da lide, sendo observados o zelo profissional, nos termos do Art. 85, §8º, CPC – observados os benefícios da assitência judiciária gratuita eventualmente concedidos no feito.
Da conexão: Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida arguiu a existência de conexão entre os presentes autos com demais demandas em que figuram as mesmas partes.
No entanto, em que pese a identidade de partes, trata-se de ações distintas, por estarem fundadas em contratos, débitos e inscrições distintos, com termos de contratação não se identificam.
Desta feita, inexiste qualquer risco de prolação de decisões conflitantes entre os feitos.
Portanto, não se encontram presentes os requisitos necessários para a conexão dos processos, motivo pelo qual rejeito a preliminar de conexão arguida pela parte requerida.
Não há mais questões preliminares pendentes de análise. 2.
Noutro giro, passo a deliberar acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e da inversão do ônus da prova; 3.
Da análise dos autos, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia -, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido codex; assim, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra está perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes; 4.
Com efeito, defiro a ambas as partes a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (arts. 435, 218 e 227 do CPC); 5.
Diante das considerações acima delineadas, e oportunizada a juntada de novos documentos na forma do ‘item 4’, da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência - nos termos do artigo 355, I do CPC -, uma vez que a questão é predominantemente de direito – e as eventuais questões de fato pertinentes à delimitação objetiva da lide já se encontram incontroversas -, restando indeferidos/preclusos quaisquer requerimentos de produção de prova que não seja a documental deferida no item 4, razão pela qual determino: 6.
Em caso de juntada de novos documentos no prazo do ‘item 4’, vista a ambas as partes por outros 10 (dez) dias comuns; transcorrido in albis o referido prazo, ou após as juntadas a que aludem o item quatro e prazo sequencial também comum deste despacho, à conta, dispensando-se eventualmente a parte autora do preparo em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita; 7.
Em seguida, voltem-me conclusos para ‘sentença’; Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
20/09/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2021 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/09/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
09/09/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
23/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
21/07/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018877-90.2021.8.16.0014 3 Vistos; Preenchidos os pressupostos mínimos para a propositura da presente demanda, vislumbrando-se de plano a presença de condições da ação e pressupostos processuais para análise do mérito, recebo a inicial e determino a citação do(s) requerido(s) para, em 15 dias, apresentar(em) contestação, com as advertências e prescrições dos Art. 335, 231, II, do CPC, em querendo;1. 1.
Da tutela de urgência: Preliminarmente, destaca-se que a antecipação da tutela (Art. 300, CPC) é dada mediante cognição superficial, devendo o juiz certificar-se apenas da possibilidade da existência do direito afirmado em juízo.
No caso em tela - diante dos documentos apresentados -, verifica-se que a referida ‘possibilidade’ resta ausente, e que o pedido de tutela de urgência não atende aos requisitos exigidos pela lei.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o conteúdo fático-probatório dos autos não indica a probabilidade do direito autoral com a robustez necessária à concessão da tutela antecipada, impossibilitando o esvaziamento injustificado da tutela final, em sede de cognição não exauriente.
Isso pois, ao menos prima facie, não restou comprovada a inscrição do nome autoral nas listas de proteção ao crédito, vez que o documento de seq. 1.9 é claro ao caracterizar o débito como “conta atrasada”, grupo não incluso no cadastro de inadimplentes e inacessível às empresas que consultem o CPF da parte autora justamente pois são débitos vencidos há mais de 5 (cinco) anos.
Desta feita, não há o que se falar, ao menos em sede de cognição sumária, em dano aos direitos personalíssimos do nome e crédito da parte autora, tendo em vista que a dívida sub judice não mancha o bom nome da parte requerente ou obsta, à priori, a obtenção de crédito.
Outrossim, a retirada do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes configura, à priori, medida impossível, considerando que o próprio órgão de proteção ao crédito (SERASA) informa que a dívida em questão não está inscrita em seus cadastros[1].
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE DÉBITO PRESCRITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO CONFIGURADA.
INDEMONSTRADO, POR ORA, O EFETIVO APONTAMENTO DESABONADOR.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. [...] Os documentos acostados às fls. 85 e 90 apenas demonstram a existência de dívida em aberto, sem que comprovem, doutro turno, que tal débito tenha originado qualquer restrição ao nome da agravante.
Aliás, acessando o site https://www.serasaconsumidor.com.br/limpa-nome-online/, constata-se que são duas as guias relativas às dívidas existentes: uma na qual constam as dívidas negativadas e, a outra, de contas atrasadas.
E como se vê destes autos, o débito sob discussão estaria relacionado apenas como conta atrasada, não se cogitando, ao menos agora, da existência de inscrição do nome da recorrente no rol dos inadimplentes [...] (TJ-SP - AI: 20848144720198260000 SP 2084814-47.2019.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 30/04/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2019) Consequentemente, resta ausente o requisito essencial de periculum in mora, vez que não demonstrada a inscrição indevida do nome da parte requerente nas listas de restrição ao crédito, inexistindo indícios de prejuízos creditícios iminentes à parte autora.
Nesta toada, da análise do feito, nota-se que o pedido autoral carece da urgência necessária para concessão da medida.
Outrossim, inexiste verossimilhança das alegações autorais no tocante às cobranças abusivas perpetradas pelas requeridas, notadamente pois inexiste qualquer indício nos autos de que a requerente sofreu qualquer tipo de cobrança “por métodos degradantes e ridicularizantes”.
Desta feita, resta ausente, ao menos em sede de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito autoral, impossibilitando a concessão da medida liminar pela inteligência do Art. 300, caput, CPC.
Portanto, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de que, após o regular exercício do contraditório, a questão seja reanalisada por este juízo. 2.
Da audiência de conciliação: Em atenção à sistemática do Novo CPC que determina a realização de uma audiência de conciliação/mediação preliminarmente à citação em sua parte geral aplicável a todos procedimentos contra os quais essa regra não conflite, e, antevendo os conflitos, sejam de ofensa à celeridade e razoável duração do processo, a especialidade do procedimento previsto no próprio código ou em leis esparsas especiais, determino a inaplicabilidade, por contrariedade à celeridade, especialidade deste dispositivo da audiência preliminar de conciliação prevista na parte geral no novo CPC, pelas regras ordinárias de experiência deste magistrado, em casos semelhantes, determinando o prosseguimento do processo com intimação para defesa e eventuais direitos de ordem objetiva; 3.
Da assistência judiciária gratuita: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC.
Cite-se; Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [1] https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/?gclid=CjwKCAiAi_D_BRApEiwASslbJ96NNd4AgCyx9Rpwc0tkvl5FOsFQO80zHJRBjG93_jcjMs3uGMqmPxoCLm8QAvD_BwE -
04/05/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2021 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/04/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 16:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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16/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/04/2021 16:13
Recebidos os autos
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15/04/2021 16:13
Distribuído por sorteio
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14/04/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
02/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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