TJPR - 0010879-19.2018.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2025 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2025 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 11:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 13:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/10/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2024 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 15:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/05/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2024 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/12/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 16:17
Alterado o assunto processual
-
09/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
11/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2023 10:43
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2023 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SOLANGE MARIA SIMIONI VIEIRA DA SILVA
-
15/02/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2023 01:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
27/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 11:18
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/11/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 08:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/08/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
02/08/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:28
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/06/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
26/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 00:40
Processo Desarquivado
-
10/11/2021 15:28
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/11/2021 17:12
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/11/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA MOTA
-
23/07/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
-
30/06/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA MOTA
-
16/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010879-19.2018.8.16.0033 Processo: 0010879-19.2018.8.16.0033 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Polo Passivo(s): cristiana mota SENTENÇA Vistos e examinados. 1) Relatório: Trata-se de ação de reintegração de posse movida pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR em face de CRISTIANA MOTA.
Segundo consta, a Autora idealizou junto com o Município de Pinhais um projeto de realocação habitacional para famílias que se encontram em áreas de risco, denominado moradias Jerivá, com a seleção dos beneficiários segundo critérios previamente estabelecidos.
Informou que no empreendimento se localiza o imóvel (Lote 21, Quadra 12, PAC-Pinhais – Moradias Jerivá, Rua Pedro Fernandes dos Santos, 523 – Pinhais/PR) objeto da presente reintegração que originalmente seria destinado à família regulamente inscrita no programa habitacional, entretanto por conta de invasão ocorrida entre os dias 16/06/2018 e 18/06/2016, conforme registro em boletim de ocorrência (mov. 1.4), não foi possível a correta destinação do bem.
Diante disso, em seus pedidos finais, requereu: a) o deferimento do pedido liminar - Inaudita Altera Pars, determinando a imediata reintegração da posse do imóvel à Autora, porquanto resta demonstrado de forma cabal que se trata de Ação de Força Nova, revestindo-se de todos os requisitos legais para tanto; b) a citação do Réu ou de eventual terceiro que esteja ocupando o imóvel em litígio, no endereço do bem, já declinado ao início desta peça, por meio de Oficial de Justiça, para querendo apresentar resposta no prazo legal, sob pena da incidência dos efeitos da revelia; c) tendo em vista a contínua e sucessiva substituição dos invasores dos imóveis, pugna-se que o Sr.
Oficial de Justiça certifique pormenorizadamente quem é ou são as pessoas que estejam no imóvel, no momento da citação, se possível, obtendo a qualificação dos mesmos; d) no mérito seja julgado totalmente procedente o pedido de reintegração de posse pugnado pela Autora, deferindo desde já, a salvaguarda esculpida no art. 567 do Codex Processual visando coibir novas invasões; f) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do Requerido, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente; g) a condenação dos Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Codex Processual. h) a habilitação dos procuradores abaixo relacionados, para fins de intimação dos atos processuais, sob pena de nulidade (art. 272, §2º do CPC): Cybele Fátima Oliveira, OAB/PR 16.667, Priscila Ferreira Blanc, OAB/PR n. 16.667, Alessandro Alves Leme, OAB/PR 45. 094, Petruska Laginski Groth, OAB/PR 26.364, Leonardo Rodrigues Soares, OAB/PR 46.838.
Poliana de Souza Cardoso, OAB/PR 63.094, Patrícia Bello dos Santos, OAB/PR 42.223.
Juntou documentos nos eventos 1.2/1.14.
Concedida a medida liminar pleiteada (mov. 21.1), foi expedido mandado para desocupação voluntária do imóvel (mov. 33.1).
Ao mov. 44.1 a requerente informou que não houve a desocupação voluntária do imóvel e pugnou pela expedição de mandado de reintegração.
Em ato ordinatório de mov. 92.1 a serventia informou que a requerida solicitou a nomeação de defensor dativo, que foi nomeado ao mov. 92.3.
A requerida apresentou contestação ao mov. 99.1, sustentando que reside no imóvel há mais de 04 (quatro) anos, tendo até então posse mansa e pacífica.
Afirmou que é pessoa humilde e reside no imóvel com sua filha e seu companheiro, bem como informou que está grávida.
Ao final, pugnou pela cassação da liminar em razão do preenchimento dos pressupostos para indeferimento do pedido, tendo em vista se tratar de posse velha e, alternativamente, requereu a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do imóvel.
Decisão de mov. 105.1 determina a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse pelo prazo de 60 dias.
Determina ainda a expedição de ofício à Secretaria de Ação Social do Município de Pinhais solicitando a adoção de medidas para realocar a ré e sua família.
Ofício do Município informa que não possui programas sociais relacionados a habitação (mov. 119.1).
A requerida se manifesta ao mov. 128.1 requerendo a expedição de ofício ao Estado do Paraná, a fim de verificar a possibilidade de sua inserção em algum programa de habitação em andamento.
Em decisão de mov. 131.1, foi deferida a expedição de ofício à Secretaria da Família e Desenvolvimento Social do Estado a fim de que informasse acerca da possibilidade de inserção da ré e sua família em programa de habitação do governo do Estado.
Também determinou que as partes informassem as provas que pretendem produzir.
A COHAPAR se manifestou ao mov. 137.1 informando não ter interesse em produzir novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide.
A requerida, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 138).
O feito foi saneado no mov. 140.1, determinando a expedição de ofício à Secretaria da Família e Desenvolvimento Social do Estado do Paraná para que informasse acerca da possibilidade de inserção da ré e sua família em programa de habitação do governo do Estado, conforme determinado no item 2 da decisão de mov. 131.1, bem como anunciando o julgamento antecipado.
Ao mov. 148.1, o Estado do Paraná informou que entende como mais correto para essa questão é que ela seja atendida pelo Município, embasando-se na Lei Orgânica de Assistência Social que norteia a Política de Assistência Social.
A parte requerida pugnou para que seja oficiado o Município de Pinhais, através de seus programas habitacionais, com respaldo na LOAS a fim de que informem se existe algum programa de habitação em andamento podendo ser inserida a requerente e sua família nos quadros de prioridade, tendo em vista que estão em situação de risco e abandono, não sendo beneficiários de moradia, com base na alegação do Estado do Paraná não ter competência para tanto (seq. 155.1).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Do relatório, era o que tinha de constar.
Passo a fundamentar e decidir. 2) Fundamentação: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, na qual a autora busca ver restituída a posse do Lote 21, Quadra 12, situado à PAC-Pinhais – Moradias Jerivá, na Rua Pedro Fernandes Santos, 523 no município de Pinhais, Estado do Paraná, a qual foi esbulhada pela ré e outros terceiros ocupantes.
De acordo com o Código Civil, em seu art. 1.210, o possuidor detém o direito de ser restituído na posse em caso de esbulho, in verbis: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Por sua vez, o Diploma Processual Civil dispõe, em seus arts. 560 e 561, o seguinte: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em tela, a parte ré sustentou que reside no imóvel há mais de 04 (quatro) anos, sendo que não se está diante de posse de força nova.
Além disso, alegou que é pessoa humilde, trabalha com seu companheiro com sucatas e recolhendo papel na região e que, na residência, residem ela, seu esposo, uma filha menor, estando grávida de outro filho.
Com efeito, como forma de justificar que reside no imóvel há 04 (quatro) anos, juntou cópia de pedidos e recibos datados de 2016 e 2017, nos quais constam seu endereço como sendo na Rua P.
Fernandes dos Santos, nº 523 (seq. 99.2), que é o endereço do imóvel objeto da reintegração de posse.
Ademais, anexou declarações de pessoas narrando que a parte requerida reside no imóvel há aproximadamente 04 (quatro) anos (seq. 99.3).
No entanto, em que pesem os argumentos apresentados pela parte requerida, verifico que a autora comprovou as condições previstas no art. 1.210 do Código Civil e art. 560 a 561 do Código de Processo Civil, fazendo jus à reintegração de posse, senão vejamos: Da análise dos documentos juntados à petição inicial, extrai-se que a parte autora e o Município de Pinhais celebraram convênio para implementação de obras e serviços previstos no Projeto PAC-Pinhais - Jardim Moradias Jerivá, a ser realizado no âmbito do programa de Urbanização de Favelas e Habitação, integrante do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC promovido pelo Governo Federal, em 19/09/2013 (mov. 1.6, 1.8, 1.9).
A matrícula do imóvel, por sua vez, comprova a imissão de posse da parte autora no imóvel, na data de 26/10/2015 (seq. 1.5).
Assim sendo, ainda que controversa a data inicial da posse da autora, seja em 19/09/2013, seja em 26/10/2015, é incontroverso o fato de que a autora exercia a posse do bem (ainda que indireta) em questão em data anterior ao esbulho praticado – 16/06/2018.
Com relação ao esbulho, a data de sua ocorrência (16/06/2018) e a consequente perda da posse foram devidamente demonstrados com o boletim de ocorrência anexo ao evento 1.3.
Além do mais, a própria parte requerida confirmou a invasão no imóvel, apenas justificando que “o imóvel em comento estava abandonado, não tinha instalações elétricas, encanamentos, saneamento básico, nada que pudesse fazer crer que o imóvel seria destinado a alguém ou a algum fim” (mov. 99.1).
Nesse diapasão, não há que se falar que o esbulho seria de força velha, isso porque o esbulho foi praticado dentro de ano e dia (conforme boletim de ocorrência juntados ao evento 1.4 de 16 de junho de 2018) e a ação foi ajuizada em setembro de 2018 (mov. 1.1).
Embora a parte ré tenha apresentado documentos que, em princípio, poderiam ser início de prova no sentido de que o esbulho seria de força velha, a mesma não logrou êxito em comprovar tais alegações, frente às demais provas constantes nos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, especialmente porque tais documentos foram produzidos de forma unilateral.
Outrossim, o Boletim de Ocorrência, datado há menos de ano e dia da data do ajuizamento da ação, comprova a data do esbulho e é prova contumaz, que autoriza o reconhecimento de ação de força nova.
Portanto, diante das provas coligidas nos autos, conclui-se que a autora adquiriu a posse do bem de forma lícita, fato que aconteceu antes da ocorrência do esbulho, estando presentes os requisitos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil, fazendo esta jus à reintegração de posse.
Pontuo que a reintegração de posse já havia sido determinada por este juízo, liminarmente (mov. 21.1), cabendo neste momento a confirmação da decisão anteriormente proferida.
Sem prejuízo, no que diz respeito à suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse com o intuito de serem adotadas medidas concernentes a possibilitar moradia à ré e sua família (mov. 105.1), em que pese o entendimento adotado e a relevância do direito à moradia enquanto direito fundamental, não há como condicionar a reintegração de posse do bem público à realocação das famílias que lá se encontram exercendo mera detenção.
E assim porque, além de ultrapassar os limites da lide, que está restrita apenas a solucionar o conflito possessório, tem-se que tal determinação pode acabar violando a separação de poderes garantida pela Constituição Federal, por adentrar no âmbito de competência das políticas públicas do Município, bem como o princípio da igualdade, por privilegiar os requeridos em detrimento daqueles que também estão na lista de espera dos programas habitacionais.
Ora, a designação de novo e adequado local para moradia das famílias não pode ser imputada como condição da reintegração na posse, por se tratar de requisito não previsto como tal em lei (CPC, arts. 561 e 562).
Não se está a mitigar, por certo, o direito fundamental à moradia.
Porém, entendimento diverso violaria o acesso isonômico dos inscritos no programa do governo, porquanto certamente inúmeras famílias também alistadas, que não participaram da invasão, seriam preteridas.
Neste sentido, coleciono o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR, PORÉM, CONDICIONOU O SEU CUMPRIMENTO À PRÉVIA REALOCAÇÃO DOS OCUPANTES PELO MUNICÍPIO AUTOR – REFORMA – IMPOSIÇÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIDE POSSESSÓRIA – TEMERÁRIA INTERFERÊNCIA NO ÂMBITO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO – PRIVILÉGIO INDEVIDO EM RELAÇÃO ÀQUELES QUE TAMBÉM SE ENCONTRAM NA LISTA DE ESPERA POR MORADIAS PROVENIENTES DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS – IMÓVEL QUE SE ENCONTRA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) – APARENTE EXISTÊNCIA DE DESCARTE DE LIXO EM RIACHO PRÓXIMO – RISCO DE DANO AMBIENTAL – RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO – RECURSO PROVIDO , relatados e discutidos estes VISTOS autos de Agravo de Instrumento nº , da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, em que é 22850-03.2018.8.16.0000 Agravante e são ADRIANO MACHADO DE OLIVEIRA,MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR Agravados MAICON DA SILVA PAULINO e IGREJA EVANGÉLICA AVIVAMENTO BÍBLICO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0022850-03.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 24.10.2018) (TJ-PR - AI: 00228500320188160000 PR 0022850-03.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 24/10/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2018) Mas, diante da lamentável situação traçada nos autos, nada impede que o Município de Pinhais promova o cadastramento da parte requerida e sua família em programas habitacionais, observada a ordem de cadastramentos já realizada, não podendo a medida, ser condição para o cumprimento do mandado de reintegração na posse do imóvel pertencente à COHAPAR.
Por fim, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela parte requerida no mov. 99.1, considerando as especialidades do caso, especialmente por se tratar de pessoa carente, conforme se vê dos documentos anexados no mov. 92.2, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte requerida, nos termos do art. 98 do CPC. 3) Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos contidos na Ação de Reintegração de Posse para, em confirmação da decisão liminar, consolidar a restituição de posse do imóvel esbulhado à COHAPAR, o que faço com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, com auxílio de força policial, o qual, desde já, determino a expedição de ofício à Polícia Militar e Guarda Municipal para tal mister. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a honorários do patrono da autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pelos índices do TJPR, nos termos do art.85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o trabalho do causídico, a duração do processo e a complexidade da demanda.
Todavia, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 99, §3º do CPC.
Além disso, tendo em vista que o defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo Dr.
JEAN RAPHAEL SALATA– OAB/PR nº 75.078, no patamar de R$ 900,00 (novecentos reais), com base na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA.
Expeça-se a competente certidão.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas e na Portaria 006/2020, no que couber.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/02/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 15:40
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/10/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 20:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2020 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/07/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA MOTA
-
03/07/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/06/2020 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:16
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/03/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
16/03/2020 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
21/02/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA MOTA
-
12/02/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
07/02/2020 15:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SOLANGE MARIA SIMIONI
-
21/01/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2020 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2020 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 08:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 17:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
24/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2019 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2019 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2019 11:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/11/2019 17:49
Expedição de Mandado
-
25/10/2019 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/10/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 01:18
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
12/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
01/10/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2019 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2019 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2019 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2019 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2019 14:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/07/2019 14:32
Expedição de Mandado
-
09/07/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
08/07/2019 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
24/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2019 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2019 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2019 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 11:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2019 09:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 09:17
Expedição de Mandado
-
25/03/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/03/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
11/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
02/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2019 10:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/01/2019 03:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
13/11/2018 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/11/2018 12:19
Expedição de Mandado
-
13/11/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
13/11/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
09/11/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2018 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 15:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2018 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
09/10/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
27/09/2018 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2018 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 10:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 15:57
Recebidos os autos
-
06/09/2018 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/09/2018 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2018 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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