TJPR - 0000073-41.2015.8.16.0093
1ª instância - Ipiranga - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 19:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
02/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 20:18
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2023 11:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP
-
27/01/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 19:55
Recebidos os autos
-
27/12/2022 19:55
Juntada de CUSTAS
-
27/12/2022 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2022 19:58
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARLETI DE LARA
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DE LARA
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARLETI DE LARA - ME
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DE LARA - ME
-
28/07/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
11/07/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
11/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
11/07/2022 15:44
Baixa Definitiva
-
11/07/2022 15:44
Baixa Definitiva
-
11/07/2022 15:44
Baixa Definitiva
-
11/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/03/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/03/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/03/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2022 14:29
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
02/03/2022 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:55
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2022 15:55
Distribuído por dependência
-
26/01/2022 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/01/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/12/2021 14:16
Recurso Especial não admitido
-
29/11/2021 17:41
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/11/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 15:15
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/10/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/10/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 15:15
Distribuído por dependência
-
29/10/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 15:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/10/2021 15:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2021 00:33
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
02/08/2021 17:57
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 17:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/07/2021 09:06
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 21:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 21:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DÍVIDA BANCÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, registrados sob nº 73-41.2015.8.16.0093, aforada por PAULO SÉRGIO DE LARA, PAULO SÉRGIO DE LARA ME e MARLETI DE LARA, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS.
I- RELATÓRIO PAULO SÉRGIO DE LARA, brasileiro, casado, empresário, RG nº 5.381.665-7, CPF nº *95.***.*08-72, com endereço na Rua Argemiro Chaves Ferreira, nº 255, Centro, Ipiranga-PR; PAULO SÉRGIO DE LARA ME, empresa individual inscrita no CNPJ sob nº 10.***.***/0001-80, com endereço na Rua Argemiro Chaves Ferreira, nº 255, Centro, Ipiranga-PR; MARLETI DE LARA, brasileira, casada, empresária, RG nº 5.715.302-4, CPF nº *17.***.*84-10, com endereço na Rua Argemiro Chaves Ferreira, nº 255, Centro, Ipiranga-PR; e MARLETI DE LARA ME, empresa individual inscrita no CNPJ nº 10.***.***/0001-80, com endereço na Rua Argemiro Chaves Ferreira, nº 255, Centro, Ipiranga-PR, aforaram a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DÍVIDA BANCÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CAMPOS GERAIS-SICREDI CAMPOS GERAIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 81.***.***/0001-05, com sede na Rua Ernesto Vilela, nº 652, bairro Nova Rússia, Ponta Grossa-PR, alegando, em síntese: que os primeiros e segundo requerentes são casados e juntos administram as empresas requerentes; que utilizaram os serviços da parte reclamada até 2014, através das seguintes contas bancárias: a)- CC nº 18626-0, de titularidade da pessoa natural; b)- CC nº 27367-8, de titularidade da empresa Marleti de Lara ME; e, c)- CC nº 38172-1, de titularidade da empresa Paulo Sergio de Lara ME; que embora a titularidade seja diferente, as contas foram movimentadas considerando os interesses, que eram comuns, das pessoas naturais e das pessoas jurídicas; que no decorrer dessa relação, o requerido praticou diversas irregularidades, tais como cobrança de taxas indevidas, juros extorsivos, encargos moratórios ilegais, situação que induziu os requerentes à exaustão financeira; que se prevalecendo da sua condição, impôs aos requerentes a emissão da cédula de crédito bancário nº B40330186-4, como forma de renegociação de dívidas apuradas unilateralmente, a partir dos títulos anteriores e saldo devedor das 3 (três) contas, na data de 20/02/2014; que o extrato da conta corrente nº 38172-1, à qual se vincula a cédula de crédito bancário nº B40330186-4, prova que tal título não ensejou a concessão de crédito, mas tão somente uma renegociação, haja vista que o crédito de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), lançado na data de 25/02/2014, foi absorvido integralmente por débitos correspondentes à liquidação de contratos anteriores; que as transferências de R$ 167.096,45 (cento e sessenta e sete mil noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos) para a conta nº 186026-0, R$ 54.833,54 (cinquenta e quatro mil oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos) para a conta 27367-8, também foram realizadas para a quitação de títulos anteriores, conforme extratos acostados aos autos; que os requerentes não conseguiram dar continuidade ao pagamento das elevadas prestações do título emitido para a renegociação, diante do que, juntamente com os avalistas, estão à mercê de sofrer as graves consequências da execução judicial de valor que é muito superior ao devido, se afastadas as ilegalidades perpetradas pelo requerido; que apesar de diversas tentativas de renegociar ou prorrogar o suposto saldo da dívida cujo, valor sempre apurado unilateralmente pelo requerido, mostrou-se intransigente e nega qualquer concessão; que a última vez que compareceram à sede do requerido, no início do corrente ano, este exigiu para a quitação do débito, a importância de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), com possibilidade de parcelamento em condições absurdas que ao final implicariam o pagamento total de mais de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); que os requerentes procuraram assessoria jurídica e financeira, submetendo os extratos da conta corrente e os últimos títulos emitidos à análise, haja vista que o requerido recusou fornecer os anteriores; que revisando-se os contratos e lançamentos das contas, à luz da legalidade, o valor da dívida é muito inferior; que através da análise técnica dos lançamentos registrados nos extratos e das cláusulas dos contratos constatou-se a razão pela qual, apesar dos pagamentos vultuosos realizados no decorrer do tempo, a dívida tornou-se impagável; que afastadas as ilegalidades e abusividades, o saldo devedor que subsistia na data da renegociação materializada pela cédula de crédito bancário nº B40330186-4 não passava de R$ 169.130,26 (cento e sessenta e nove mil cento e trinta reais e vinte e seis centavos), de forma que o valor de cada uma de suas parcelas, corresponde a R$ 35.849,88 (trinta e cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos); que pretende revisar os contratos bancários celebrados com o requerido, bem como exigir abatimento ou restituição dos valores que foram por este cobrados ilicitamente na relação negocial, ao longo do tempo, com a consequente revisão da dívida representada pela cédula de crédito bancário nº B40330186-4 e do valor de suas parcelas; que pugna pela revisão da dívida representada pela cédula de crédito bancário nº B40330186-4, a qual ensejou renegociação de débitos lançados nas três contas correntes que movimentaram no período de fevereiro de 2007 a fevereiro de 2014, mormente por se apresentarem como emitentes e avalistas do referido título; que evidencia-se a possibilidade do litisconsórcio estabelecido na ação, na forma que autoriza o art. 46, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil; que além da TAC (tarifa de liberação de crédito), o requerido cobrou outras tarifas sob diversas nomenclaturas, dentre as quais “cesta relacionamento”, “cob. seg. prest.
Procapcred”, “folha cheque”, “liq. parcela Procapcred”, “tarifa adto. depositante”, “tarifa chq a partir de 5000”, “tarifa extrato”, “tarifa recibo saque”, “tarifa renov. cheque espec”, “tarifa renovação cadastro”, “tarifa saque pessoal”, “tarifa talão cheques” e “tarifa manut. cta.
Inativa”; que a cobrança de tais tarifas, mediante débitos lançados inadvertidamente nas referidas contas é ilegal e abusiva, por não possuir previsão no contrato, por onerar excessivamente o custo da operação de crédito, e porque os requerentes não foram previamente informados sobre sua incidência; que a cada operação de crédito contratada, o requerido impôs a adesão a seguro prestamista, como condição de liberação do crédito ou renegociação de que os requerentes necessitavam; que os valores correspondentes foram cobrados mediante débitos nas contas correntes, lançados em data coincidente com a do lançamento do crédito liberado, circunstância que evidencia a venda casada; que não solicitaram a contratação de seguro; que a dívida representada pela cédula de crédito bancário nº B40330186-4, resultou de uma sucessão de operações de crédito celebradas, uma para matar a outra, vinculadas às três contas correntes movimentadas pelos autores; que em cada um dos contratos que antecederam a cédula nº B40330186-4, bem como também nesta, além da cobrança ilegal da TAC, foram impostas outras cláusulas abusivas, bem como a cobrança de valores superiores ao devido, cuja devolução o requerido deve ser condenado; quanto aos contratos vinculados à conta nº 18626-0, aduzem que além da TAC que foi cobrada em todos os ajustes, constata-se outras abusividades nas cédulas A90330512-7, B00330601-0, B10330689-5, B30330918-9, B40330102-3 e B30330959-6, cujas cópias instruem a presente e comprovam o que se alega; que todos esses contratos trazem em comum cláusula prevendo encargos de mora consubstanciada por juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano e à própria taxa prevista para o período de normalidade, cumulada com CDI e multa de 2% (dois por cento); que é inadmissível a cobrança de juros de mora superiores a 12% (doze por cento) ao ano; que nos contratos B30330918-9 e B40330102-3, verifica-se a abusividade dos juros remuneratórios, na medida que tais contratos foram renegociação do saldo de contratos antecessores, cuja taxa não passava de 2,5% ao mês; que nessas renegociações foi aplicada taxa muito superior (4,69% a.m.), sem existir justificativa ou causa para elevação da taxa até então praticada, situação que caracteriza abusividade; que deve a presente ação ser julgada procedente, para que se reconheça a ilegalidade ou nulidade da cláusula de mora existente em todos os contratos, assim como seu afastamento; que da mesma forma, nos contratos B30330918-9 e B40330102-3, deve a taxa de juros remuneratórios ser reduzida para a média dos demais contratos; que dentre os contratos vinculados à conta de titularidade da empresa Marleti de Lara ME, destacam-se abusividades, além da TAC, exigida em todas os contratos, nos contratos A80330922-8, B00330262-6, B20330249-2 e B30330917-0; quanto aos contratos vinculados à conta bancária nº 38172-1, afirmam que dentre os contratos vinculados à conta de titularidade da empresa Paulo Sérgio de Lara ME, observa-se também a cobrança e TAC e abusividades praticadas nos contratos B00330111-5, B00330446-7, B20330107-0 e B30330919-7, cujas cópias instruem a presente e comprovam o que se alega; que se o valor principal lançado na conta corrente é ilegal, essa ilegalidade alcançaram os juros cobrados sobre o mesmo, que, portanto, devem ser afastados e restituídos; que constata-se também a ilegalidade da taxa de juros aplicada pela utilização do limite das três contas bancárias em que foram lançados os débitos discutidos na presente ação; que o limite em conta ou de cheque especial constitui uma modalidade de empréstimo ou concessão de crédito, por meio de contrato bancário não regulado por lei específica, que, por tal motivo, sujeita-se às regras gerais de direito; que os juros derivados da utilização do limite pelos requerentes eram acrescidos ao saldo devedor das respectivas contas correntes, ao final de cada mês, de forma que os juros do próximo mês incidiam sobre estes, restando caracterizada a capitalização mensal de juros, a qual deve ser afastada; que a cédula de crédito bancário nº B40330186-4, emitida na data de 20/02/14, não ensejou a concessão de crédito, mas sim a renegociação de um suposto saldo devedor de dívida constituída por débitos vinculados às referidas, cujo valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil) foi apurado unilateralmente pelo requerido; que o valor da cédula nº B40330186-4 deve ser revisado para R$ 169.130,26 (cento e sessenta e nove mil cento e trinta reais e vinte e seis centavos), assim como o valor de suas parcelas, que deve ser recalculado, conforme taxa de juros pactuada para o período de normalidade; que a cláusula que prevê encargos moratórios deve ser declarada nula ou revisada, haja vista que abusiva a cobrança cumulativa de multa de 2% (dois por cento) com juros de mora superiores a 12% ao mês e à própria taxa do contrato para o período de normalidade (2,25% a.m.) e CDI; que a dívida representada pela cédula de crédito bancário nº B40330186-4 possui valor incontroverso, o saldo de R$ 169.130,26 (cento e sessenta e nove mil cento e trinta reais e vinte e seis centavos), bem como as oito parcelas reduzidas ao valor de R$ 35.849,88 (trinta e cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos) cada uma; que ao caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório, vez que os requerentes ocupam posição similar ao consumidor, sendo flagrante sua vulnerabilidade; que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela almejada.
Por fim, requereram a concessão da tutela, para seja suspensa a exigibilidade da parte controvertida na cédula de credito bancário nº B40330186-4, mediante deposito judicial das parcelas recalculadas, a partir do saldo incontroverso de R$ 169.130,26 (cento e sessenta e nove mil cento e trinta reais e vinte e seis centavos), no valor de R$ 35.849,88 (trinta e cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), com a total procedência dos pedidos articulados na petição inicial (sequencial 1.1).
Com a petição inicial vieram os documentos incluídos nos sequenciais 1.2/1.83.
Determinada a emenda à petição inicial (8.1), adveio aos autos os documentos inseridos nos sequenciais 17.1/17.83.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, entendendo-se, em contrapartida, pela aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com inversão do ônus da prova (20.1).
Interposto recurso de agravo de instrumento pelos requerentes, seu seguimento foi negado (97.1).
Citado (33.1), o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese: que as tarifas bancárias indicadas têm sua cobrança autorizadas pelo Banco Central, estando os valores disponíveis em edital nas unidades de atendimento; que a cobrança de taxa de manutenção de conta e TAC estão previstos no contrato de abertura de conta corrente; que no momento da contratação dos empréstimos, o requerido sempre apresenta as propostas de contratação e as tarifas que serão pagas, bem como a proposta de contratação de seguro como condição para o deferimento da proposta; que os autores não eram obrigados a contratar com o requerido, pois este não tem o monopólio das operações financeiras; que nunca manipulou a conta corrente dos autores, a qual era movimentada por eles mesmos; que inexiste prova da contratação de juros abusivos; que não se aplicam as disposições do CDC à relação havida entre as partes, vez que os requerentes não são clientes, mas sócios da instituição, sendo incabível a inversão do ônus da prova, haja vista que os requerentes não são pessoas hipossuficientes; que não cabe decretação de ofício de cláusula abusiva; que não há cobrança de TAC dos requerentes; que a capitalização de juros é permitida pelo ordenamento jurídico, havendo previsão contratual para sua cobrança; que a Lei de usura não aplicam às instituição financeiras; que foi correta a aplicação dos juros moratórios, quando do inadimplemento dos contratos; que os autores sempre que celebraram contratos, recebiam a cópias dos mesmos; que restam impugnados todos os cálculos apresentados pelos autores.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (40.1).
Com a contestação, juntou-se os documentos de sequenciais 40.2 a 40.3.
Realizada audiência de conciliação, não houve possibilidade de acordo (95.1).
Determinada a exibição de documentos (98.1), foram eles acostados pelo requerido, nos sequenciais 106.1 a 106.4, 116.1 a 116.71, 130.1 a 130.21, e 162.1 a 162.23.
Saneado o feito, foi deferida a realização de prova pericial (175.1), cujo laudo foi apresentado nos sequenciais 269.1 a 269.46, com complementação no sequencial 306.1 a 306.4.
Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais (354.1 a 354.2). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DÍVIDA BANCÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, aforada por PAULO SÉRGIO DE LARA, MARLETI DE LARA, PAULO SÉRGIO DE LARA ME e MARLETI DE LARA empresa individual, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CAMPOS GERAIS-SICREDI CAMPOS GERAIS, sob o argumento de que houve exigência de encargos abusivos e ilegais na cédula de crédito bancário nº B40330186-4, a qual teria sido emitida para a renegociação de contratos anteriores.
Analisando detidamente os documentos encartados nos autos e os argumentos apresentados pelas partes, evidencia-se que os pedidos articulados merecem parcial procedência.
Primeiramente, vale destacar que a prova pericial, produzida durante a fase instrutória, constatou que realmente houve sucessão contratual, ou seja, realização de operações “mata-mata”, nas 3 (três) contas correntes dos requerentes, até a formação da dívida renegociada por meio da cédula de crédito bancário nº B40330186-4, cujo valor liberado foi de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) (269.2-página 4, quesito A)”.
Neste caso, aplica-se o enunciado de Súmula nº 286, do Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
De outro vértice, resta pacificado que o prazo prescricional para fins de revisão de contratos bancários é de 10 (dez) anos, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. 1.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO ATENDIDA. 2.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 3.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal, quando vigente o CC/2002. 2.1.
De fato, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. (...)[1] [grifos nossos].
Assim, a julgar pela data em que foi proposta a presente demanda, nota-se que os contratos discutidos e cuja revisão é pretendida, então dentro do prazo prescricional.
Possível, portanto, a análise e eventual revisão dos mesmos.
Feitas estas considerações iniciais, e levando em conta que houve realização de perícia técnica, cujo laudo foi submetido a contraditório, passo a analisar as irregularidades encontradas, que autorizam a revisão nos moldes pleiteados pelos requerentes. 1)- DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E NAS DEMAIS OPERAÇÕES FINANCEIRAS CONTRATADAS A perícia consignou que em relação à conta corrente nº 18626-0, não há ou não foi juntada a cédula de crédito bancário que estabeleça as condições de pacto de juros capitalizados, a partir de 01/01/2007.
Nas contas correntes nº 27367-8 e 38172-1, não foi contratada a capitalização de juros.
Assim, no que diz respeito às três contas correntes de titularidade dos requerentes, a taxa de juros, sua capitalização e periodicidade, não foram contratados, havendo, contudo, cobrança pelo requerido (269.2-página 6, item 1.1).
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a cobrança de juros capitalizados, desde que pactuados entre as partes, o que, como verificado por prova técnica, não ocorreu no caso em apreço.
Observe-se, ainda, que o perito judicial informou a existência de saldo credor nas contas correntes dos requerentes, se considerado o afastamento da capitalização de juros não contratada, mas debitada, nos seguintes termos: “Saldo credor (306.1): Conta corrente nº 38.172-1: R$ 19.043, 26 (dezenove mil, quarenta e três reais e vinte e seis centavos); Conta corrente n. 27.367-8: R$ 23.271,91 (vinte e três mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e um centavos); Conta corrente n. 18.626-0: R$ 16.887,95 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos).” Tal assertiva não se aplica, contudo, às demais operações de crédito/empréstimos contraídos pelos requerentes, por meio de cédulas de crédito específicas, ainda que destinadas a concessão de limite de crédito rotativo, nas quais a capitalização de juros foi contratada.
A respeito, restou consignado no laudo pericial: “A seguir será demonstrada as operações de crédito sob análise.
Ressalta-se que a capitalização de juros está contratada em todas as operações em que foram concedidos financiamentos para os autores.
As operações sob a presente análise consistem nas seguintes, que foram identificadas através dos documentos contidos nos autos.” (fl. 269.2 – fl. 6).
Em seguida, apresenta o expert três quadros demonstrativos, sendo que no segundo deles especifica que em todos eles a contratação da capitalização de juros ocorreu em periodicidade mensal.
Argumentam os autores que, mesmo quando contratada, a capitalização de juros é ilegal, ante o disposto na Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal.
Não obstante, tal entendimento já restou superado, havendo tese definida pelo próprio STF, nos seguintes termos: “Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional”[2] Vale ressaltar que o enunciado da súmula 121, do STF, invocado pelos requerentes para afastar tal prática em todos os contratos, é de 1963, anterior à vigência da Lei 4.595/64, que disciplinou as regras do mercado financeiro nacional, sendo há muito superado pela jurisprudência do mesmo Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, observem-se os termos de súmulas mais recentes, editadas pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Com efeito, os termos da súmula 539, do STJ, fundamentam, de igual modo, o afastamento da tese de inconstitucionalidade da MP nº 2.170-36.
O próprio Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná, em momento posterior, reviu seu primeiro posicionamento e reputou constitucional no Incidente de Inconstitucionalidade nº 806337-2/01, tendo como relator o Exmo.
Des.
Jesus Sarrão, reconhecendo a constitucionalidade do referido artigo 5º da MP 2.170-36.
Veja-se a ementa: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170- 36/2001.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES.
ART. 272 DO RITJ.
ADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA.
INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS.
INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. [...][3] Logo, havendo pacto acerca da capitalização de juros nas operações de crédito/empréstimos com taxa fixa, deve ser mantida sua incidência. 2)- DAS TAXAS E TARIFAS COBRADAS NO DECORRER DA UTILIZAÇÃO DAS CONTAS CORRENTES Insurgem-se os autores em relação às tarifas cobradas pela Cooperativa requerida nas contas bancárias de titularidade dos autores, quais sejam: a)- conta corrente nº 18626-0, de titularidade das pessoas naturais Marleti de Lara e Paulo Sérgio de Lara; b)- conta corrente nº 27367-8, de titularidade da empresa Marleti de Lara ME; c)- conta corrente nº 38172-1, de titularidade da empresa Paulo Sérgio de Lara ME.
As tarifas exigidas pela instituição financeira em cada uma das contas correntes acima identificadas foram detalhadas pelo perito nos anexos encartados nos sequenciais 269.12, 269.13 e 269.14.
Conforme já anunciado pelos autores na exordial, a perícia também evidenciou que essas tarifas foram denominadas como “adto depositante”, “cesta de relacionamento”, “tarifa cheq a partir 5000”, “folha de cheque”, “tarifa extrato”, “Cob.
Seg.
Prest.
Procapcred”, “tarifa liberação de crédito”, “Liq.
Parcela Procapcred”, “tarifa extrato”, “tarifa B10330689”, “tarifa renov. cheque especial”, “tarifa renovação de cadastro”, “tarifa saque pessoal”, “tarifa talão de cheques”, “tarifa manut.de conta inativa”, “tarifa B103330509”, “tarifa B30330574”, “tarifa B30330919”, “tarifa B40330186”, “tarifa B00330111” e “tarifa B00330446”.
Consta no laudo pericial que o senhor perito não identificou nos autos, documentos que autorizassem a cobrança de tarifas em relação à conta nº 18626-0, de titularidade dos autores, pessoas naturais.
De outro lado, no tocante às contas correntes 27.367-8 e 38.172-1, referiu que os ajustes que autorizariam a cobrança de tarifas estão encartados nos sequenciais 111.3 e 111.64, respectivamente.
Não obstante, analisando os contratos encartados nos sequenciais 113.3 e 111.64, constata-se que as tarifas cobradas não coincidem com a nomenclatura daquelas previstas nos ajustes, que se refere, em linhas gerais, à contratação de prestação de serviços de cobrança.
Todavia, além dos contratos referidos pelo senhor perito, verificando todos os documentos encartados nos autos, além das cédulas de crédito, que serão analisadas individualmente na sequência, também foram identificadas propostas de adesão e outros contratos nos sequenciais 111.1 (ficha-proposta/abertura de conta de depósito à vista e proposta de adesão (fl. 8), sem especificar o tipo de serviço); 111.4 (termo de adesão ao contrato para prestação de serviços); 111.6, 111.7, 111.8, 111.9, 111.10, 111.11, 111.12, 111.13, 111.14, 111.15, 111.16, 111.17, 111.18, 111.19, 111.20, 111.21, 111.22, 111.23, 111.24, 111.25, 111.26, 111.27, 111.28, 111.29, 111.30, 111.31, 111.32, 111.33, 111.34, 111.35, 111.36, 111.41, 111.51, 111.68, (borderôs de desconto), 111.45 (proposta de adesão como associada), 111.60 (ficha matrícula, proposta de admissão e ficha proposta/abertura de conta de depósito à vista) e 111.64 (termo de adesão ao contrato para prestação de serviços cobrança SICREDI).
Verificando o teor de cada um deles, dentre as tarifas discutidas nesta demanda, identificou-se a contratação apenas de tarifa de pacote de serviços “cesta empresarial 02”, em relação à conta corrente 28.172-1 (fl. 6 – seq. 111.6).
No que diz respeito às cédulas de crédito bancário emitidas no decorrer da relação negocial mantida entre as partes, encartadas nos sequenciais 1.8 a 1.18, 1.53 a 1.60, além da Tarifa de Abertura de Crédito – TAC, prevista em alguns dos ajustes, cuja legalidade será enfrentada em tópico próprio, identificou-se a previsão de tarifas por “serviços de terceiros”, “tarifa de liquidação antecipada”, “despesas de cobrança e honorários advocatícios”, “registros”, “taxa de desconto”, as quais, contudo, não foram lançadas para débito em conta corrente.
As demais tarifas questionadas na petição inicial, embora cobradas, mediante lançamentos nas contas correntes dos autores, não contam com comprovação de contratação específica nos autos (269.2- página 20 “h”), de modo que se deve considerar que as mesmas não foram contratadas.
Importante lembrar que o ônus da prova foi invertido (20.1), e, não obstante, o requerido não trouxe aos autos que demonstrem a legitimidade da cobrança das tarifas cobradas.
Por conseguinte, entre as tarifas, a perícia aponta que algumas estão de acordo com as diretrizes do Banco Central e outras foram exigidas em valores superiores à média de mercado (269.2-página 12).
Destaque-se que as constatações do laudo não foram impugnadas pelo requerido (280.1), operando, portanto, em relação a alguns pontos, a preclusão.
O fato é que não pode o requerido simplesmente alegar que as tarifas estavam expostas na agência e passar a cobrá-las, sem que tenha havido contratação específica.
De igual modo, não lhe socorre a alegação de que os lançamentos ocorrem via sistema, sem assinatura de qualquer contrato, na medida em que se trata de um serviço bancário como outro qualquer, e, nessa condição, assim como os demais, exigem a anuência do correntista, até porque será ele quem arcará com os custos da operação.
Por mais “benéfica” que a operação possa parecer, cabe apenas ao cliente avaliar tal circunstância, não podendo o requerido alegar a desnecessidade de pactuação (primado das relações contratuais), posto que toda e qualquer contratação de serviços depende da celebração de contrato entre as partes, sob pena de se incorrer em ilegalidade.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE – JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO (SÚMULA 530 DO STJ) – TARIFA “CESTA DE RELACIONAMENTO”.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO – TARIFA “ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE”.
EXCLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REDISTRIBUIÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO FIXAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência da pactuação, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530, STJ). 2.
A cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato, ainda que de forma genérica (Súmula 44, TJPR). 3.
A cobrança da tarifa denominada adiantamento ao depositante é legal, desde que contratada. 4.
Havendo valores cobrados ilegalmente, impõe-se a devolução simples na ausência de prova da má-fé.
Havendo reforma da sentença, a readequação do ônus sucumbencial, é medida que se impõe. 6.
Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.”[4] [grifos nossos] RECURSO INOMINADO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DAS TARIFAS “SEGURO PRESTAMISTA”.
PROVA DA ADESÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
COBRANÇA DA TARIFA “CESTA DE RELACIONAMENTO”, “ADIANTAMENTO JUROS CHEQUE INADIMPLENTE” e “JUROS ADTO.
CRÉDITO”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”[5] [grifos nossos] A questão foi, inclusive, objeto de súmula editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: “Súmula 44 - A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica".
Logo, diante da ausência de indicativos de contratação de tais tarifas/serviços, deve a exigência daquelas indicadas no sequencial 269.2-páginas 10 e 11, debitadas nas contas correntes dos requerentes, exceção feita unicamente à tarifa de cesta de relacionamento referente à conta corrente 28.172-1, ser reputadas ilegais, com o consequente abatimento do valor do débito representado pela cédula de crédito bancário B40330186-4, ou, não remanescendo dívida, a devolução do valor. 2.1) – DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC De igual modo, restou constatado no laudo (269.2-página 20) que as cédulas de crédito rotativos, quando renovadas, debitaram TAC de 0,5 (zero virgula cinco décimos por cento), conforme cláusula contratual (item 2.0).
A pactuação e cobrança da TAC tornou-se ilegal a partir de 30/04/2008, ante a revogação da Resolução 2.303/96, pelo Conselho Monetário Nacional.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema com o seguinte entendimento: “A Segunda Seção do STJ pacificou entendimento sob o rito de recurso especial repetitivo de que "Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato grerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto" e que "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador" (REsp 1.251.331/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).[6]” [grifos nossos] Ou seja, após 30.4.2008, não possui mais respaldo legal a contratação de tarifas de abertura de crédito.
Por sua vez, o laudo informa no sequencial 269.2, página 20, que houve previsão de tal contratação nas cédulas de crédito bancário, com débito em conta corrente.
Ante o exposto, o caso é de declaração de nulidade das cláusulas que trouxeram previsão de contratação da TAC, nas operações firmadas entre as partes após 30.4.2008, e, ainda, das hipóteses em que houve cobrança sem contratação, mediante amortização do valor do saldo devedor representado pela cédula de crédito bancário B40330186-4, ou, inexistindo débito, a devolução do valor cobrado dos requerentes. 3)- DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS Importante ressaltar que, de acordo com o laudo pericial, observando a natureza de cada contrato, a taxa de juros remuneratórios, ou seja, a compensação/remuneração da instituição financeira pela concessão do crédito, foi estabelecida de maneiras diversas.
Naqueles em que houve concessão de crédito rotativo, limite de conta corrente, cheque especial, entre outras denominações, com disponibilização de limites para utilização nas contas bancárias dos autores, a devolução ocorria mediante o débito do principal e encargos na própria conta corrente, de acordo com o que de fato foi utilizado, incidindo, nessa hipótese, juros flutuantes.
Já no que diz respeito aos contratos de concessão de crédito fixo ou parcelado, tais como as cédulas de crédito bancário, havia contratação de taxa fixa de juros remuneratórios, com liberação dos recursos na conta corrente, com devolução em parcela única ou com pagamentos mensais (fl. 26 – seq. 269.2).
Sobre a taxa de juros nos negócios em geral, vale destacar o teor da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Destaque-se, de igual modo, que o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que não se aplica a lei de usura aos contratos bancários, nos termos do enunciado de súmula nº 596, que prescreve: “Súmula 596 - STJ: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Ainda, segundo o Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios pactuados em limite superior a 12% (doze por cento), somente serão considerados abusivos se discrepantes da taxa de mercado aplicada para o período.
Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamenteobservado pelas instituições financeiras.” [7] Feitas estas considerações preliminares, passa-se à análise específica das taxas de juros remuneratórios utilizadas em cada espécie de operação e avaliação de sua legalidade. 3.1)- DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS NAS CONTAS CORRENTES Em relação aos contratos de concessão de limite em conta corrente (cheque especial) vinculados às contas correntes nºs. 38.172-1, 27.367-8 e 18.626-0 (269.2-páginas 32 a 40), a perícia demonstrou que, salvo em situações pontuais, no período compreendido entre 31/01/2007 até 12/11/2014, as taxas de juros aplicadas nas contas bancárias dos requerentes são bem inferiores àquelas indicadas como taxas médias pelo Banco Central para o período.
Assim, não há que falar em abusividade.
Cumpre mencionar que ainda que a perícia indique no seq. 269.2-página 31, que as taxas de juros aplicadas nas contas correntes não foram informadas aos autores, vez que registrado pela cláusula do “cheque empresarial”, havendo incidência de juros flutuantes, ficando a cargo de comunicações e avisos a respeito de limites/alteração; fato é que é de conhecimento geral a incidência de cobrança de juros sobre a utilização do limite disponibilizado em conta bancária, assim como em qualquer tipo de concessão de crédito realizado pelas instituições financeiras, não se olvidando a possibilidade de sua verificação e acompanhamento no próprio extrato bancário.
Assim, estando a taxa de juros referente à utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, abaixo da taxa média de mercado, não há que falar em ilegalidade.
Sobre o tema, oportuno trazer a colação súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: “Súmula nº 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” No caso em tela, constatou-se por meio de perícia técnica que a taxa efetivamente cobrada é mais vantajosa para o devedor, com exceção de algumas cobranças pontuais que se mostraram acima da taxa média, conforme constou no sequencial 269.2-páginas 32 a 40.
Logo, somente nessas situações específicas, em que houve cobrança em patamar superior, deve ser reputada nula a taxa exigida, aplicando-se a taxa média de mercado prevista pelo Banco Central, ante a ausência de previsão contratual do valor da taxa a ser aplicada. 3.2)- TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E FINANCIAMENTOS Pleitearam os requerentes no item IV dos pedidos da petição inicial, a declaração de abusividade dos juros remuneratórios dos contratos B30330918-9, B40330102-3 e de todas as operações que ocorreram antes da celebração da cédula de crédito bancário B40330186-4 (item II).
No tocante aos contratos B30330918-9 e B40330102-3, sustentam os autores que houve abuso na fixação dos juros remuneratórios, o qual deveria ter observado a taxa fixada nos contratos anteriores.
Todavia, a tese em questão não encontra suporte na doutrina e na jurisprudência nacional, até mesmo porque, tendo a taxa de juros remuneratórios a função de remunerar àquele que concedeu o crédito, deve observar o mercado no momento da celebração do contrato.
Apesar disso, analisando-se o laudo pericial (269.2-página 41), no que diz respeito às contratações havidas por meio de cédulas de crédito e/ou contratos específicos, nota-se que as taxas de juros remuneratórios aplicadas nas operações, em sua grande maioria, superam em muito a taxa indicada pelo Banco Central para o período.
Não obstante, conforme referido anteriormente, o fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder à taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial, não um limite.
Assim, a orientação é de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada significativa discrepância entre a taxa pactuada e aquela praticada pelo mercado para operações similares.
Inexiste parâmetro jurisprudencial que indique qual porcentagem que caracterizaria discrepância entre as taxas, ficando a análise vinculada ao caso concreto. É possível constatar a discrepância entre algumas das taxas pactuadas e aquela indicada como taxa média pelo Banco Central, gerando reflexos no endividamento dos requerentes junto à instituição.
Por conseguinte, considerando que a análise deve se dar no caso concreto, utilizando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devem aquelas taxas de juros remuneratórios contratadas entre as partes, em relação aos empréstimos indicados no sequencial 269.2-página 41, que sejam superiores ao dobro da taxa média de mercado, ser limitadas à taxa média indicada pelo Banco Central para o período.
Destarte, o caso é de considerar abusiva a cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre os títulos/contratos indicados no sequencial 269.2-página 41, que sejam superiores ao dobro da taxa média indicada pelo Banco Central em cada período.
No tocante às cobranças havidas antes de março de 2011, a partir de quando, segundo o expert, o Banco Central passou a divulgar os dados de taxas médias de juros para esses tipos de contratos, não havendo demonstração de que houve abusividade, com fixação de taxa superior às estabelecidas por outras instituições financeiras, devem ser mantidas as taxas contratadas. 3.3)- DOS JUROS COBRADOS A TÍTULO DE “ADIANTAMENTO DE CRÉDITO” E “JUROS CHEQUE INADIMPLENTE” No tocante a tais cobranças, a perícia demonstrou que, em que pese debitados nas contas correntes dos requerentes, não foram contratados débitos de taxa de juros para as rubricas “Juros adto de crédito” e “juros cheque inadimplente” (269.2-página 17, item 1.0).
Tal situação acarreta a ilegalidade da cobrança, uma vez que, conforme já ressaltado, a contratação de serviços pressupõe termos ajustado entre as partes.
A respeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: “RECURSO INOMINADO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DAS TARIFAS “SEGURO PRESTAMISTA”.
PROVA DA ADESÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
COBRANÇA DA TARIFA “CESTA DE RELACIONAMENTO”, “ADIANTAMENTO JUROS CHEQUE INADIMPLENTE” e “JUROS ADTO.
CRÉDITO”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”[8] [grifos nossos] “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS DEBITADAS EM CONTA CORRENTE. “CESTA DE RELACIONAMENTO - SEGURO PRESTAMISTA – JUROS ADTO.
CRÉDITO – JUROS CHEQUE INADIMPLENTE – JUROS AD ACIMA 60 DIAS’’.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE TODOS OS SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.”[9] [grifos nossos] Logo, não havendo prova da adesão do serviço que resultasse na aplicação de “Juros adto de crédito” e “juros cheque inadimplente”, deve ser declarada a ilegalidade da cobrança, abatendo-se o valor indevidamente exigido do montante do débito e, não havendo, sua devolução na íntegra. 4)- DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Sustentam os requerentes que houve ilegalidade na cobrança de encargos de mora nos contratos A80330922-8, B00330262-6, B20330249-2 Eb30330917-0, vinculadas à conta corrente 27367-8; A90330512-7, B00330601-0, B10330689-0, B30330918-9, B40330102-3 e B30330959-6, vinculados à conta corrente 18626-0; B00330111-5, B00330446-7, B20330107-0 e B30330919-7, vinculadas à conta corrente 38172-1, visto que cobrada multa de 2% (dois por cento) acrescida de juros de mais de 12% (doze por cento) ao ano e à propria taxa do contrato no período de normalidade mais CDI.
Em relação aos encargos de mora, o perito reconheceu que há previsão de cobrança de taxa de juros de mais de 1% (um por cento) ao mês, em taxas superiores aos juros remuneratórios e, em alguns casos, houve realização de correção monetária pela CD e multa de 2% (dois por cento) (fls. 30/31 – seq. 269.2).
A especificação do que foi cobrado em cada contrato está consignado no quadro demonstrativo 3, constante à fl. 09, do laudo (seq. 269.20).
Analisando as cédulas de crédito encartadas aos autos, constata-se que os encargos moratórios, na forma acima apontada, e inquinada de ilegalidade pelos autores, foram contratados em cada um dos ajustes.
De igual, modo, a capitalização dos juros moratórios também restou prevista nas cédulas.
Inicialmente, assiste razão aos requerentes quando sustentam a ilegalidade da utilização da CDI – Certificado de Depósito Interbancário, como índice de correção monetária.
Isso porque, o referido índice não é composto apenas por correção monetária (recomposição do valor da moeda), que deveria refletir apenas a variação da inflação, contendo também, para sua formação, encargos remuneratórios (juros).
A questão já foi objeto de apreciação repetida pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou o seguinte enunciado de súmula: Súmula 176 - É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.
Insta acrescentar que a CDI é apurada e divulgada pela Central de Liquidação e de Custódia de Títulos – CETIP.
Deste modo, o caso é de substituir o aludido índice pelo INPC.
De igual forma, também assiste razão aos autores quando pugnam pela redução da taxa de juros de mora.
Nas cédulas de crédito bancário, ora em revisão, foram estabelecidas taxas de juros moratórios que variam de 34,488862% ao ano (item 27 – contratos A70330479-8 - quadro demonstrativo 3) a 125,000000% ao ano (itens 29 e 34 – quadro demonstrativo 3) (fl. 9 – seq. 269.2).
Importante observar que, de acordo com a perícia, não houve cobrança de juros de mora nas operações de crédito debitadas em conta corrente, ou seja, aquelas que estabeleciam limite de crédito em conta corrente, para livre utilização pelos correntistas (fl. 20 – item “i” - seq. 269.2).
As cédulas de crédito bancário são regidas pela Lei 10.931/2004, que prescreve: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.
Logo, evidencia-se que embora a legislação pertinente admita a pactuação de incidência de juros remuneratórios e moratórios nas operações, não estabelece limitação para estes últimos, a exemplo do que ocorre com as cédulas de crédito rural (Decreto-Lei 167/67).
Deste modo, aplicável, in casu, a limitação prevista no enunciado de súmula 379, do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” No caso em apreço, os ajustes celebrados estabelecem taxas de juros de mora em patamar muito superior a esse percentual, de forma evidentemente abusiva, visto que o credor e ora requerido acaba por lucrar mais com a inadimplência do que com o período de normalidade.
Portanto, deve ser declarada a nulidade de tal incidência, com cálculo do valor resultante do respectivo expurgo, com abatimento do montante do valor da renegociação da dívida representada na cédula de crédito bancário B40330186-4, ou, em caso de não remanescer dívida após o recálculo, promover a repetição do indébito aos autores.
Prosseguindo, não se verifica qualquer irregularidade na previsão de multa moratória de 2% (dois por cento), visto que atende ao previsto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, não há qualquer vedação em sua cumulação com a correção monetária e os juros de mora, na medida em que possui objetivo diverso de tais encargos, qual seja, a penalização do devedor pelo descumprimento contratual, no que diz respeito ao pagamento da contraprestação estipulada.
Por fim, a capitalização dos juros moratórios está devidamente prevista em todos os contratos, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade. 5)- DO SEGUROS Alegam os requerentes que os extratos revelam que a cada operação de crédito realizada, o requerido impôs a adesão a seguro prestamista, como condição de liberação do crédito ou renegociação.
Destacam que houve a cobrança por meio de débito em conta, embora não tenham solicitado a contratação do seguro, tampouco lembram de ter assinado qualquer documento específico, desconhecendo os termos de eventual (1.1-página 20).
A perícia concluiu que foram debitados valores relativos a seguros como “Cob.
Seg.
Prest.
Procapcred” e seguro prestamista, seguro Icatu e convênio Vera Cruz (269.2-página 21), conforme indicado na exordial.
De igual forma, reconheceu que não há apólice de seguro juntada aos autos (269.2-páginas 21 e 42), mas que valores referentes às contratações foram debitados nas contas correntes dos autores, destacando que apenas em relação ao seguro prestamista existe documento assinado juntamente com as operações liberadas em conta corrente.
Constatou-se ainda que o seguro prestamista é extensivo a cada operação de crédito, cujos débitos são lançados simultaneamente às operações (269.2-página 30, item 10).
Por sua vez, nos sequenciais 162.2 a 162.23, o requerido apresenta diversos termos de adesão a seguro prestamista, assinados pelos autores, sendo possível observar que eram apresentados aos correntistas e avalistas juntamente com as cédulas de crédito, como parte integrante desta, não havendo opção de escolha da Seguradora.
Destarte, ou aceitavam o todo, sendo impingidos a contratar o seguro prestamista, ou teriam que renunciar à operação de crédito.
Nota-se, portanto, que várias cobranças alusivas a seguro não foram autorizadas, eis que não contratadas; enquanto que no tocante ao seguro prestamista, não houve contratação em instrumento apartado, indicando que não foi oportunizado aos requerentes a liberdade de escolha.
O Superior de Justiça, ao julgar o REsp n°. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu que não é possível impor ao consumidor a contratação, junto da instituição financeira ou de qualquer outra seguradora por ela indicada, do seguro de proteção financeira, sob pena de configurar a venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de defesa do Consumidor.
Tais circunstâncias revelam a ilegalidade e abusividade das cobranças realizadas a título de seguro.
Nesse sentido já reconheceu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ASSISTÊNCIA.
RESP 1.639.320/SP.
VENDA CASADA.
DESRESPEITO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO MUTUÁRIO.
COBRANÇA ILEGAL.
JUROS REFLEXOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Mostra-se ilegal a pactuação de seguro em que não foi oportunizada ao contratante a escolha da seguradora e da assistência.
Nesse contexto, constatada a exigência de valores indevidamente cobrados, relativos ao seguro, à assistência e aos juros incidentes sobre eles, é imperiosa a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento indevido.
RECURSO PROVIDO.”[10] [grifo nosso] “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.RECURSO DO RÉU.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
SUPERIOR A MIL E QUINHENTOS POR CENTO AO ANO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
APELANTE QUE SUSTENTA A LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NESTE PONTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR O SEGURO.
TEOR DO RESP 1.639.259/SP.
TEMA 972/STJ.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
EMISSÃO DA APÓLICE NÃO COMPROVADA.
ILEGALIDADE.
NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.”[11] [grifos nossos] Diante disso, constatada a exigência de valores indevidamente cobrados relativos ao seguro, é imperiosa a apuração do montante, com utilização do valor para abatimento no montante do débito, ou, se inexistente, a repetição do indébito de forma simples, sob pena de enriquecimento indevido. 6)- DO AFASTAMENTO DA MORA E DA REVISÃO DA PARCELA Como visto na análise levada a efeito anteriormente, foram identificadas ilegalidades e abusividades nos encargos aplicados no período de normalidade pelo requerido, para a composição do débito que ensejou a emissão da cédula de crédito de B40330186-4, visando a renegociação de dívidas anteriores.
Dentre essas ilegalidades destaca-se a capitalização de juros nos contratos de crédito de limite em contas correntes, sem contratação prévia; cobrança de tarifas não contratadas; cobrança de juros sobre as rubricas “Juros adto de crédito” e “juros cheque inadimplente”, sem que houvesse contratação que as autorizasse e venda casada de seguro prestamista.
Evidente que as referidas ilegalidades, notadamente a capitalização de juros nos contratos de concessão de limite em conta corrente, elevaram em muito o valor da dívida.
Quanto ao afastamento da mora, em recurso submetido à sistemática dos feitos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que, para que haja o afastamento da mora, é imprescindível o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade.
Veja-se: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual” Como visto anteriormente, houve constatação de importante abusividade e ilegalidade em relação à capitalização de juros, levando à conclusão de que o pedido inicial também merece acolhimento no tocante à descaracterização da mora e, via de consequência, dos encargos dela decorrentes, devendo o requerido recalcular o débito e, consequentemente, as parcelas para pagamento da dívida.
III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados nesta AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DÍVIDA BANCÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, aforada por PAULO SÉRGIO DE LARA, MARLETI DE LARA, PAULO SÉRGIO DE LARA ME e MARLETI DE LARA, empresa individual, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CAMPOS GERAIS-SICREDI CAMPOS GERAIS, para o fim de: a)- DECLARAR a existência de operação “mata-mata” com a celebração da cédula de crédito bancário sob nº B40330186-4, que foi firmada unicamente com o intuito de renegociar dívidas decorrentes de outros contratos e da utilização de limites disponibilizados em contas correntes, também denominado “cheque especial”, admitindo a revisão de tais ajustes, que serviram para a composição do saldo devedor; b)- DECLARAR a ilegalidade da capitalização de juros nas operações de crédito que concederam limite para utilização nas contas correntes nº 18626-0, 27367-8 e 38172-1, e que não sejam objeto de cédulas de crédito específicas, ainda que para concessão de limite de crédito rotativo, nas quais houve pacto específico admitindo a prática; c)- DECLARAR a abusividade na cobrança de taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado prevista pelo Banco Central, nas operações de concessão de limite de crédito (cheque especial) nas contas correntes nº 18626-0, 27367-8 e 38172-1, casos em que, em face da ausência de previsão contratual, devem ser utilizadas as taxas médias de mercado para a mesma operação, previstas pelo Banco Central do Brasil. d)- DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios estabelecidas nas cédulas de crédito bancário, que estejam acima do dobro daquela prevista para o período pelo Banco Central do Brasil, DETERMINANDO, nesses casos, a substituição.
Nos contratos celebrados antes da divulgação desses dados pelo Banco Central do Brasil, devem ser mantidas as taxas contratadas. e)- DECLARAR a ilegalidade da cobrança de juros sob as rubricas “adiantamento de crédito” e “juros cheque inadimplente”, cujos valores devem ser expurgados do valor do débito; f)- DECLARAR a ilegalidade da cobrança de Tarifa de Abertura de Conta – TAC nas operações bancárias contratadas a partir 30.4.2008; g)- DECLARAR a ilegalidade da cobrança das tarifas debitadas nas contas correntes e indicadas no sequencial 269.2 - páginas 10 e 11, com a consequente devolução do valor aos requerentes, exceção feita apenas à tarifa de cesta de relacionamento alusiva à conta corrente 38.172-1, contratada sob a rubrica “cesta empresarial 02”, cuja cobrança deve ser mantida; h)- DECLARAR a abusividade dos encargos moratórios estabelecidos nas cédulas de crédito bancário, no tocante à previsão de correção monetária pela CDI, determinando sua substituição pelo INPC; e à previsão e cobrança de taxa de juros em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês, determinando a respectiva redução; i)- DECLARAR a abusividade na contratação de seguros sob as rubricas “Cob.
Seg.
Prest.
Procapcred”, seguro prestamista, seguro Icatu e convênio Vera Cruz; j)- DECLARAR, em face da constatação de práticas ilegais e abusivas na previsão e cobrança de encargos para o período de normalidade, dos contratos que serviram de suporte para sua emissão, a NULIDADE da cédula de crédito B40330186-4, emitida para fins de renegociação dessas dívidas anteriores, com afastamento da mora e da incidência dos encargos moratórios, cabendo ao requerido, ora credor, o recálculo do saldo devedor, com expurgo dos encargos reputados ilegais e/ou abusivos, inclusive no que diz respeito aos seus reflexos sobre os demais valores, notadamente sobre o IOF, observando-se os parâmetros acima declinados.
Na hipótese de inexistir saldo devedor, fica a instituição financeira CONDENADA à restituição do indébito aos autores, cujos valores devem ser corrigidos pela média do INPC/IGP-DI, a contar de cada desembolso, com incidência ainda de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, RESOLVENDO o presente feito COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo sucumbência recíproca, mas tendo os autores decaído de parte mínima, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, considerando, para tanto, o grau de zelo profissional (observada a qualidade das peças processuais dos advogados dos requerentes), o local da prestação de serviço (advogados dos requerentes possuem escritório profissional na Comarca), a natureza e a importância da causa (grau elevado de complexidade), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (o feito tramita a 2.283 (dois mil duzentos e oitenta e três dias, sendo necessária a produção de prova pericial)).
Observem-se, no que aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixas, anotações e comunicações necessárias.
Ipiranga, 28 de abril de 2021.
Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito [1] STJ- AgInt nos EDcl no AREsp 1717411/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021. [2] Tese definida no RE 592.377, rel.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Teori Zavascki, P, j. 4-2-2015, DJE 55 de 20-3-2015, Tema 33. [3] TJPR - Órgão Especial - IDI 806337-2/01 - Rel.
Des.
JESUS SARRÃO - Por maioria - DJ. 07/02/2013. [4] TJPR - 16ª C.Cível - 0000184-81.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 09.10.2019. [5] TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000598-46.2017.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 21.08.2020. [6] STJ- AgInt no AREsp 282.741/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 12/03/2020. [7] STJ-AgInt no AREsp 1638853/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020. [8] TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000598-46.2017.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 21.08.2020. [9] TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011483-45.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Sergio Bernardinetti - J. 08.11.2019. [10] TJPR - 15ª C.Cível - 0002132-12.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 19.04.2021. [11] TJPR - 13ª C.Cível - 0001313-44.2020.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 16.04.2021. -
30/04/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/02/2021 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/02/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/01/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/01/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2020 22:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/09/2020 01:00
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/09/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2020 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ RENATO OLSZEWSKI
-
31/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ RENATO OLSZEWSKI
-
25/05/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 16:17
PROCESSO SUSPENSO
-
22/04/2020 19:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2020 13:57
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
12/02/2020 01:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ RENATO OLSZEWSKI
-
10/02/2020 10:55
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/02/2020 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/01/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 15:38
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/07/2019 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2019 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2019 19:31
Juntada de LAUDO
-
14/06/2019 12:46
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/05/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ RENATO OLSZEWSKI
-
18/02/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 08:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ RENATO OLSZEWSKI
-
18/01/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 09:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ RENATO OLSZEWSKI
-
03/11/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 13:25
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2018 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DE LARA - ME
-
19/09/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARLETI DE LARA
-
19/09/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DE LARA
-
19/09/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARLETI DE LARA - ME
-
17/09/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ RENATO OLSZEWSKI
-
29/08/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2018 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 01:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ RENATO OLSZEWSKI
-
05/08/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 13:26
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2018 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2018 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2018 16:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DE LARA - ME
-
03/05/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DE LARA
-
03/05/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARLETI DE LARA
-
03/05/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARLETI DE LARA - ME
-
23/04/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/03/2018 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ RENATO OLSZEWSKI
-
06/03/2018 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 09:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ RENATO OLSZEWSKI
-
02/02/2018 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2018 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2017 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2017 11:00
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/10/2017 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 10:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2017 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 08:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DE LARA
-
11/04/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DE LARA - ME
-
11/04/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARLETI DE LARA
-
11/04/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARLETI DE LARA - ME
-
21/03/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 10:50
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/01/2017 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2016 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2016 09:53
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/10/2016 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2016 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2016 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2016 11:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/07/2016 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2016 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2016 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2016 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2016 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2016 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2016 10:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/04/2016 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2016 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2016 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2016 10:35
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/01/2016 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2016 14:43
APENSADO AO PROCESSO 0001116-47.2014.8.16.0093
-
21/01/2016 14:39
APENSADO AO PROCESSO 0000284-77.2015.8.16.0093
-
11/12/2015 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO CAMPOS GERAIS SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP
-
02/10/2015 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2015 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2015 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2015 17:40
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/08/2015 14:36
Conclusos para decisão
-
15/07/2015 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2015 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARLETI DE LARA - ME
-
11/07/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARLETI DE LARA
-
11/07/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DE LARA - ME
-
11/07/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DE LARA
-
10/07/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2015 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO CAMPOS GERAIS SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP
-
03/07/2015 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2015 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2015 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2015 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2015 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2015 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2015 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2015 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2015 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2015 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2015 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2015 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2015 08:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2015 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2015 17:26
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/06/2015 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2015 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/06/2015 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2015 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2015 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2015 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2015 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2015 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2015 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2015 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2015 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2015 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2015 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2015 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2015 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2015 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2015 15:45
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/03/2015 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2015 09:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DE LARA - ME
-
06/03/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARLETI DE LARA
-
06/03/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARLETI DE LARA - ME
-
05/03/2015 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2015 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/03/2015 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2015 10:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/02/2015 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2015 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2015 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2015 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARLETI DE LARA
-
12/02/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DE LARA
-
12/02/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DE LARA - ME
-
02/02/2015 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2015 11:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2015 11:33
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
02/02/2015 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/01/2015 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2015 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2015 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2015 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2015 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2015 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2015 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2015 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2015 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2015 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2015 10:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2015 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/01/2015 18:20
Recebidos os autos
-
27/01/2015 18:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/01/2015 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2015 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2015
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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