TJPR - 0002048-65.2018.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 14:35
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2022 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2022 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/06/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/06/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/06/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/06/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/06/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/05/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/05/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:20
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2022 13:20
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:59
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/04/2022 21:21
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
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22/11/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2021 20:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/08/2021 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/07/2021 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2021 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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26/05/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo: 0003701-73.2016.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$22.800,00 Autor (s): JOSE CARLOS PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que, em razão de acidente automobilístico sofrido, requereu junto à parte ré a concessão de auxílio- doença que foi deferido e, posteriormente, cessado- NB nº 6191512485; que, após a consolidação das sequelas, houve redução de sua capacidade laboral; que preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a implementar auxílio-acidente em seu favor; 2) condenar ao pagamento das parcelas corrigidas monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data da quitação.
Ademais, requereu a gratuidade da justiça, juntando declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte (mov. 1.3).
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.264,00.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da parte ré.
A parte ré foi regularmente citada (mov. 10).
Não foi realizada audiência de conciliação ou mediação, em razão de requerimentos das partes.
A parte ré ofereceu contestação (mov. 11.1).
Não alegou preliminares ou prejudiciais.
No mérito, defendeu que não houve o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
Concluiu, assim, pela improcedência do pleito. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Houve réplica (mov. 14.1).
Decisão de mov. 17.1 determinou a produção de prova pericial.
O laudo foi juntado no mov. 29.1.
Manifestação de concordância com as conclusões periciais pela parte ré no mov. 33.1.
A parte autora, por sua vez, pugnou pela designação de nova perícia com médico especialista (mov. 35.1), pedido negado, nos termos da decisão de mov. 38.1.
A parte ré apresentou alegações finais remissivas no mov. 42.1.
Já a parte autora requereu novamente a produção de nova prova pericial (mov. 44.1).
A decisão de mov. 46.1, foi pelo indeferimento do pedido da parte autora, que opôs embargos declaratórios (mov. 47.1).
Após a manifestação da parte ré, o juízo acolheu parcialmente os embargos declaratórios para reconhecer o objeto do pedido como concessão de auxílio-acidente e determinou que a perícia fosse esclarecida neste aspecto (mov. 62.1).
O perito prestou esclarecimentos ao mov. 66.1.
A respeito, ambas as partes se manifestaram (mov. 70.1 e 72.1).
O juízo, então, lançou a decisão de mov. 74.1, determinando nova perícia técnica, atentando-se o perito para constatação dos requisitos para concessão de auxílio-doença.
O Sr.
Perito manifestou-se ao mov. 84.1.
Ambas as partes se manifestaram aos mov. 88.1 e 90.1.
Entretanto, novamente o juízo determinou (mov. 92.1) ao Sr.
Perito que dê atendimento à decisão de mov. 74.1.
Ao qual foi dado cumprimento pelo perito ao mov. 98.1.
Manifestação a respeito do laudo por ambas as partes aos mov. 102.1 e 107.1.
O Sr.
Perito pugnou pela liberação do pagamento dos honorários periciais.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Fundamentação Preliminar(es) Inexistem preliminares, pelo que passo à análise de mérito.
Mérito Considerando que não há necessidade de produção de outras provas que não a documental e pericial já colacionadas aos autos, passo ao julgamento do feito.
Trata-se de pedido de condenação do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, à implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora.
O benefício em questão está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Por sua vez, estabelece o artigo 26 da referida lei que: 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) superveniência de acidente de qualquer natureza (c) redução parcial e definitiva da capacidade laborativa após a consolidação das lesões e (d) nexo de causa entre a redução e o acidente.
Pois bem.
No caso em comento, o INSS questionou a redução da capacidade alegada, sendo este o ponto controverso.
Da perícia médica realizada, cujo laudo foi juntado no mov. 98.1, depreende- se que: Conclusão Periciando apresenta redução da capacidade funcional leve do segmento tíbio perônio, devido ao acidente de trânsito.
Não foi comprovado nexo causal ou concausa com o trabalho.
Sem prejuízo para atividade laboral habitual.
Apresenta dano estético mínimo, que não causa estranheza aos olhos de terceiros.
Redução da capacidade funcional em 6,25% de acordo a tabela SUSEP.
Da análise do conjunto probatório juntado aos autos verifica-se que a qualidade de segurado é incontroversa, não sendo questionada pela parte ré.
A ocorrência do acidente de qualquer natureza, também, restou suficientemente comprovada, de modo incontroverso, isso porque as informações constam do próprio procedimento administrativo realizado junto à parte ré e demais documentações acostadas junto a inicial.
De igual forma, o perito responsável pelo Laudo confeccionado nos autos atestou que as lesões descritas relatadas pela parte autora e visualizadas nos exames, são compatíveis com a existência do acidente alegado. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Por sua vez, a redução parcial e definitiva da capacidade laborativa após a consolidação das lesões restou suficientemente demonstrada, conforme se concluiu da leitura do laudo pericial.
Ademais, a partir das conclusões apresentadas pelo laudo pericial e dos documentos juntados aos autos, vê-se que está presente o nexo de causalidade entre o acidente (de qualquer natureza) e a redução da capacidade laborativa para sua função, que era de boia-fria, à época do ocorrido, e exigia esforço físico específico, que passou a não ser realizado como antes, tanto que a parte autora necessitou realizar troca de trabalho para função que se ajustasse com as novas restrições impostas em razão do acidente.
Em outras palavras o exame do presente caso concreto leva à conclusão de que, em decorrência de acidente de qualquer natureza a parte autora sofreu lesões diversas, que reduzem parcialmente e definitivamente sua capacidade para o exercício do seu trabalhado. À época porque, nos dias atuais, a parte autora exerce função diversa, estando empregado como auxiliar-geral de mercado, o que não afasta seu direito em receber o benefício que possui natureza indenizatória e não tem, em sua previsão legal, hipótese de exclusão de incidência em segurados reabilitados.
Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp. 1.492.430, relatado pelo Ministro Herman Benjamin: PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE.
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio- acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2.
O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza.
Não importa,
por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. 3.
Recurso Especial provido. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Anoto, por fim, que, em que pese a constatação de pequena redução da capacidade laborativa evidenciada pelo Sr.
Perito, o benefício ainda sim se torna devido independente da extensão do dano apresentada.
Este é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4º Região, exarado ao julgar a apelação cível nº 5035708-57.2017.4.04.9999/RS: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEGURADO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
DESNECESSIDADE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
LESÃO MÍNIMA.
FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI 11.960/2009.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. 1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial conclui pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Os benefícios por incapacidade, segundo jurisprudência consolidada são, por princípio, fungíveis. 4. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho. 5.
A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada. 6.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 7.
Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INPC. 8.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009.
A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5035708-57.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/09/2018) O julgado acima está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o REsp. 1.109.591-SC, submetido à metodologia dos recursos representativos da controvérsia, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Veja- se: PREVIDENCIÁRIO.
RESCURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho, que implique em redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator: Ministro Celso Limongi (desembargador convocado do TJ/SP, Data de Julgamento: 25/08/2010, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010).
Por fim, mostra-se necessário realizar breves apontamentos a respeito da data do início do benefício.
Nesta linha de raciocínio, destaco que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou percepção de valores pelo acidente ou, na data da entrada do 1 requerimento, quando não é precedida de auxílio-doença .
Ainda, é certo que para concessão deste benefício é inadmissível a exigência de prévio requerimento na via administrativa como forma de regular o acesso à justiça, 1 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de.
LAZARRI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 23 ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2020. p. 1173 (e-book). 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sobretudo porque a concessão de tal benefício, ainda mais no presente caso, deveria ter ocorrido após a cessação do auxílio-acidente e, também, porque o agendamento via internet ou telefone 135 não preveem tal possibilidade de requerimento.
Veja-se que é este o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça contido na súmula 89.
No mais e de qualquer forma, considerando-se o tempo do ajuizamento da demanda e a insurgência meritória oferecida pela parte ré, presente o interesse processual.
De rigor, pois, a procedência do pedido.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido para o fim de: a) condenar a parte ré a conceder a parte autora o benefício de auxílio acidente, no valor equivalente a 50% do salário de benefício, com data de início de benefício (DIB) em 29/01/2018 – mov. 11.2 (dia seguinte a cessação do auxílio-doença); b) condenar a parte ré a pagar as parcelas vencidas à autora, acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, respeitada a prescrição quinquenal, na forma do Decreto nº 20.910/32, contada da data do ajuizamento da ação (26/12/2016).
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais , que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios contidos no art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC, não incidindo sobre as parcelas vincendas após a sentença (STJ, Súmula 111 e TRF4, Súmula 76), bem como ao pagamento de despesas e custas processuais, já que autarquia ré não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ).
Defiro os benefícios da gratuidade processual, devendo ser observada, caso for, a regra do artigo 98, § 3°, CPC.
Deixo de ordenar a remessa necessária, uma vez que a condenação manifestamente não supera o montante de 1.000 salários-mínimos, conforme disposição do art. 496, § 3°, I, CPC. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Por oportuno: 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). (STJ.
REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017. (TRF4. 5016334-55.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍSSCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2017) Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. (TRF4.
AC 5025330-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016) Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público, se houver intervenção como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178).
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.
Solicite-se o pagamento dos honorários do perito junto ao sistema da Justiça Federal- AJG. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
30/04/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2021 19:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 01:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
21/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/03/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/11/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DAMIÃO BARBOSA DA SILVA
-
20/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2020 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 19:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/06/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 08:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 09:01
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 21:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2019 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 12:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2019 11:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2019 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 16:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/03/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ERASTO FELIPE CORREA ROOS
-
13/03/2019 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 20:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/02/2019 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 17:30
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 18:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/08/2018 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 12:22
Recebidos os autos
-
27/07/2018 12:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2018 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2018 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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