TJPR - 0003699-58.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/09/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
13/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 17:01
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/06/2023 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 15:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2023 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:24
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2023 17:24
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 10:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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19/01/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
23/05/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
16/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0003699-58.2021.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.284,84 Embargante(s): RA COMERCIO DE GAS LTDA - ME Embargado(s): Município de Maringá/PR Em que pese a atuação como Curador Especial, tenho que os embargos à execução fiscal, por negativa geral, apresentados pelo advogado dativo nomeado, não tem aplicação no caso concreto.
Com efeito, tal faculdade, conferida ao curador especial pelo parágrafo único do art. 341 do CPC, não tem aplicação na hipótese de impugnação de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, o qual goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
NEGATIVA GERAL.
INADMISSIBILIDADE.
PRESUNÇÕES DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
Em que pese a Defensoria Pública, na função de curadora especial de réu revel citado por edital, possua prerrogativa de apresentar contestação por negativa geral (art. 302, parágrafo único, do CPC), tal prerrogativa não se estende aos embargos a execução fiscal, uma vez que o título executivo extrajudicial é dotado de presunções de certeza e liquidez que somente podem ser afastadas por prova inequívoca a cargo do interessado (art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF).
Precedentes.
AGRAVO DESPROVIDO. (AGRAVO Nº *00.***.*83-68, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 12/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NULIDADE DA CDA.
PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS. 1.
Após frustradas tentativas de citação pelas vias ordinárias, abre-se ao credor a possibilidade de citação editalícia. 2.
Presunção de liquidez e certeza da CDA não pode ser impugnada por negativa geral.
Inteligência do art. 204 do CTN.
CDA que preenche os requisitos legais. 3.
Em se tratando de crédito de IPTU, tem-se que a notificação se dá com o próprio encaminhamento do respectivo carnê.
Inteligência da súmula 397 do STJ.
Irregularidades quanto à notificação e lançamento inexistentes. 4.
Passados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário, o que acontece, no caso do IPTU, com o lançamento direto anual, prescrito está o exercício fiscal atingido pelo lapso temporal.
Inteligência do disposto nos arts. 156, V e 174, do Código Tributário Nacional.
Inocorrência de prescrição, no caso concreto. 5.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento (REsp 1108013-RJ - julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC) no sentido de serem devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atuar como Curadoria Especial, deve o autor/exequente adiantar os honorários advocatícios.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº *00.***.*30-96, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, JULGADO EM 07/04/2015) Nesta esteira, intime-se a parte embargante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar impugnação específica nos embargos, sob pena de indeferimento da exordial.
Após a emenda ou o decurso do prazo, volte-me o feito concluso. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
05/05/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 22:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/05/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:37
APENSADO AO PROCESSO 0007714-75.2018.8.16.0190
-
04/05/2021 16:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/05/2021 14:28
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:28
Distribuído por dependência
-
30/04/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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