TJPR - 0002187-55.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2023 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 17:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 19:01
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
27/03/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/02/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:55
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:55
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2023 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2022 16:54
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/07/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
11/05/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 12:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/04/2022 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
07/02/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
20/01/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/12/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
05/10/2021 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
05/10/2021 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
01/10/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2021 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/08/2021 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/08/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2021 02:28
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 10:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/06/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 08:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DE RHODES
-
14/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002187-55.2021.8.16.0088 Processo: 0002187-55.2021.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.971,10 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DE RHODES Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Condomínio Edifício Ilha de Rhodes, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito com pedido de tutela de evidência contra a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, na qual a parte autora narra que a parte ré vem realizando cobranças ilegais em suas faturas de água e esgoto, exigindo que o Condomínio Autor pague valores muito superiores a quantia aferida pelo hidrômetro do edifício.
Dito de outro modo, a SANEPAR adota uma forma de cobrança que despreza o que foi efetivamente consumido pelo condomínio e cobra “tarifas mínimas de consumo”.
Requer a concessão de tutela de evidência para determinar a ilegalidade da cobrança pelo “sistema de economias” (multiplicação entre a “tarifa mínima” e o número de apartamentos”) e que a SANEPAR passe a cobrar do Condomínio Autor somente o valor efetivamente consumido de água e esgoto, conforme aferido no hidrômetro.". É, em síntese, o relatório.
Passo a analisar o pedido de tutela de evidência.
O artigo 311 do Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que as hipóteses se encontram elencadas nos incisos I a IV do mencionado dispositivo legal.
O parágrafo único dispõe, ainda, que a tutela de evidência somente poderá ser concedida liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III.
Assim, a hipótese aplicável ao caso consta do inciso II, ou seja, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Na medida em que restou pacificada controvérsia no c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS).
EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp nº 1.166.561/RJ - 1ª Seção - Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido - j. em 25/08/2010).
Nesta toda, o e.
Tribunal de Justiça deste estado já proferiu decisão neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - FORNECIMENTO DE ÁGUA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO - HIDRÔMETRO ÚNICO - COBRANÇA PELA MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp nº 1.166.561/RJ) - DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 1618138-7 (Decisão monocrática) - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 24/05/2017).
Ainda, verifiquei da análise dos documentos juntados que restou demonstrado que a ré está realizando a cobrança pelo número de economias que existem no edifício - vide mov. 1.6.
Pelo exposto, na medida em que presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar de tutela de evidência, para que a parte ré se abstenha de realizar a cobrança com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de apartamentos, devendo observar a medição real do consumo da unidade.
Intime-se, pessoalmente, a parte requerida da presente decisão que concede a tutela antecipada.
Em que pese o art. 334 do Código de Processo Civil determinar a citação do réu para audiência de conciliação ou mediação, tem-se que a designação de audiência tem se mostrado inócua, eis que as pessoas jurídicas de direito público não dispõem de autorização para transigir.
Assim, considerando que não trará prejuízo algum às partes, determino a citação do requerido, para apresentar contestação no prazo legal, observando o disposto nos arts. 183 e 335 do CPC, devendo constar do mandado as advertências legais.
Contestada a ação, intime-se a autora para apresentar impugnação no prazo disposto no art. 350, 351 e 183 do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
03/05/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 14:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 16:00
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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