TJPR - 0012874-56.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:12
Recebidos os autos
-
06/03/2023 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2023 02:38
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
09/02/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2023 11:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM SOUZA DA SILVA
-
30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
06/08/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 10:34
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 10:34
Baixa Definitiva
-
27/07/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM SOUZA DA SILVA
-
24/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 12:23
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
16/05/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
01/05/2022 13:08
Pedido de inclusão em pauta
-
01/05/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2021 15:41
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 15:41
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
01/09/2021 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
06/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0012874-56.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ MCLSENTENÇA – Processo nº 0012874-56.2020.8.16.0014 JOAQUIM SOUZA DA SILVA Vs SICREDI UNIÃO PR,COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO Vistos, Trata-se de ação de declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e de tutela provisória, movida por Joaquim Souza da Silva em face de Sicredi União PR, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União.
Alega o autor, em síntese, haver sido surpreendido com a manutenção da inscrição de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, em virtude de suposto inadimplemento de contrato firmado com a ré.
Entende que a atitude da ré é ilegítima e lhe causou danos morais, pois o débito já foi quitado.
Expõe que, anos atrás, figurou como avalista em cédula de crédito bancário inadimplida pelo devedor principal, que deu ensejo ao ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial (autos nº Página 1 de 10 Processo nº 0012874-56.2020.8.16.0014 a Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0012874-56.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ 0012651-16.2014.8.16.0014), na qual se formalizou acordo judicial, devidamente homologado e quitado, no qual constou expressa observação quanto à baixa das constrições realizadas em decorrência da dívida, inclusive no que concerne à negativação de seu nome.
Por tais motivos, deduziu pedido para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, mediante declaração de inexistência de débito.
Em sede de tutela provisória, pugnou pela suspensão da negativação.
Juntou documentos.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judicial.
A tutela provisória de urgência não foi deferida (Seq. 7.1).
Citada, a ré apresentou contestação, oportunidade em que defendeu a ausência de qualquer irregularidade atribuível a si em decorrência da negativação mantida em nome da parte ré.
Manifestou que a inclusão do nome do autor em cadastros restritivos teve por fundamento decisão judicial, e que o acordo firmado entre as partes no processo executivo expressamente consignou pedido para levantamento das restrições havidas em nome do devedor, especialmente no que concerne à negativação e ao dever Página 2 de 10 Processo nº 0012874-56.2020.8.16.0014 a Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0012874-56.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ de o executado proceder a retirada do ofício em cartório para fins de viabilizar a respectiva baixa.
Explica que, expedido o ofício, não houve notícias de que o autor, então executado, tenha providenciado o seu encaminhamento.
Argumentou acerca da inexistência de danos suportados pela parte autora decorrentes do evento.
Em caso de condenação, pugnou pela observância de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização.
Juntou documentos.
Réplica (seq. 25.1).
Intimadas à especificação de provas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória (seq. 32, 34).
Após, veio o feito a julgamento. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Página 3 de 10 Processo nº 0012874-56.2020.8.16.0014 a Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0012874-56.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Do exame processual denota-se o fato narrado pelo autor: inscrição de seu nome junto aos cadastros restritivos, ante o não pagamento de dívida no valor de 35.895,00 (seq. 21.8).
Entende o autor ilegítima a constrição, uma vez que o débito já estaria quitado.
Por seu turno, a ré sustenta a ausência de qualquer irregularidade atribuível a si em decorrência da negativação mantida em nome da parte ré.
Manifestou que a inclusão do nome do autor em cadastros restritivos teve por fundamento decisão judicial, e que o acordo firmado entre as partes no processo executivo expressamente consignou pedido para levantamento das restrições havidas em nome do devedor, especialmente no que concerne à negativação e ao dever de o executado proceder a retirada do ofício em cartório para fins de viabilizar a respectiva baixa.
Afirma que, contudo, expedido o ofício, não houve notícias de que o autor, então executado, tenha providenciado o seu encaminhamento.
Pois bem.
Em consulta realizada por este juízo aos autos 0012651-16.2014.8.16.0014, observa-se que houve requerimento pela exequente para fins de expedição de ofício ao Serasa S.A., visando a Página 4 de 10 Processo nº 0012874-56.2020.8.16.0014 a Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0012874-56.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ inclusão do nome do autor junto aos cadastros restritivos.
Deferido o pedido, e expedido o ofício, aquela entidade informou o cumprimento da ordem judicial.
Ato contínuo, as partes formalizaram acordo, devidamente homologado pelo juízo, no qual constou de forma expressa o seguinte trecho merecedor de destaque: “Após a liquidação do débito total previsto para 30/09/2016, requer seja expedido ofício ao SERASA, a fim de que proceda à retirada do nome dos executados junto àquele órgão.
Fica sob responsabilidade exclusiva dos Executados a retirada do ofício neste cartório”. (grifo conforme original).
Na sequência, foi noticiado o cumprimento da avença, e renovada uma vez mais a manifestação quanto à exclusão do nome dos executados dos cadastros restritivos, constando expressamente que: “Conforme expressamente ajustado entre as partes, é de inteira responsabilidade dos executados à retirada dos ofícios neste cartório e providências para protocolo e baixas, sendo que estes deverão ser intimados na pessoa de seu procurador”.
Determinada pelo juízo a expedição dos ofícios pertinentes, o autor então executado foi intimada para o recolhimento Página 5 de 10 Processo nº 0012874-56.2020.8.16.0014 a Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0012874-56.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ das custas, realizando o recolhimento, sendo expedida a respectiva correspondência, de fato sem notícias de que tenha providenciado sua postagem – ou de questionamentos acerca de quem deteria esta atribuição, sobrevindo o arquivamento dos autos após a superação de outras pendências.
Neste contexto, não há como imputar à ré a responsabilidade por eventual omissão em proceder à baixa, pois logrou demonstrar que providenciou todas as diligências que lhe competiam em relação ao acordo firmado, do qual expressamente constou o dever de a parte autora, então executada, em proceder a regularização das restrições havidas nos autos.
Dito isso, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
No direito pátrio, a responsabilidade civil consubstancia-se, via de regra, na teoria subjetiva, segundo a qual o direito à indenização necessita da verificação de três requisitos: dano, nexo causal e culpa (art. 186 do CC).
Excepcionalmente, a exemplo das relações de consumo, quando verificada falha na prestação de serviços, adota-se a regra da responsabilidade objetiva (art. 14 do Página 6 de 10 Processo nº 0012874-56.2020.8.16.0014 a Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0012874-56.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ CDC).
Contudo, no caso concreto, por mais que se compreenda o descontentamento entre autor e ré, não se pode afirmar presente o dever indenizatório.
Isso porque, o abalo moral pressupõe mais que a insatisfação com o serviço ou atendimento prestado.
Requer algo além, como ofensa à honra, à imagem, ou situação que ultrapasse o aborrecimento.
Não é esta a situação exposta nos autos, onde, pelo contrário, restou demonstrado que a ré não contribuiu para a manutenção do nome do autor junto aos cadastros restritivos, mas, pelo contrário, procedeu a regular informação quanto ao cumprimento do acordo, solicitando a imediata retirada do nome do autor dos cadastros restritivos, ao qual se atribuiu o dever de providenciar o encaminhamento, em acordo judicialmente homologado.
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão manifestada neste processo nº 0012874-56.2020.8.16.0014 movido por Joaquim Souza da Silva em Página 7 de 10 Processo nº 0012874-56.2020.8.16.0014 a Página 8.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0012874-56.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ face de Sicredi União PR, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União (art. 487, inc.
I do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% sob o valor atribuído a causa, tendo sido considerado o zelo, o tempo e o trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor, conforme art. 85, §2º do novo Código de Processo Civil, exigíveis, contudo, se implementadas as condições previstas no art. 98, §3º do mesmo diploma legal (seq. 15.1).
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza 1 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 1 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
Página 8 de 10 Processo nº 0012874-56.2020.8.16.0014 a Página 9.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0012874-56.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ 2 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 3 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se 4 valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015 , respeitadas as alíquotas respectivas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 3 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 4 Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Página 9 de 10 Processo nº 0012874-56.2020.8.16.0014 a Página 10.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0012874-56.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Londrina /Pr, 01/07/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 10 de 10 Processo nº 0012874-56.2020.8.16.0014 a -
06/07/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 07:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/07/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
27/05/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012874-56.2020.8.16.0014 Processo: 0012874-56.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.895,00 Autor(s): JOAQUIM SOUZA DA SILVA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP MCLESP - Intimem-se às partes para em 10 dias úteis especificarem provas (artigos 10 e 357, II, do Código de Processo Civil), sugerir pontos controvertidos e requererem, se caso for, prova pericial (artigos 369, 405, 464 do CPC e artigo 212 Código Civil). Paralelamente deve a Secretaria Cível elaborar lista de profissionais habilitados, inscritos no cadastro do Tribunal (CPC 156, § 1o), aptos a servir como perito judicial e ou “expert witness". "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF - Pleno - AÇO 445-4-ES, AgREG, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
03/05/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 18:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
08/02/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 08:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2020 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM SOUZA DA SILVA
-
14/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
01/03/2020 22:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/02/2020 13:56
Recebidos os autos
-
28/02/2020 13:56
Distribuído por sorteio
-
27/02/2020 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001130-08.2014.8.16.0036
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Industria Metalugica Delca LTDA
Advogado: Heliane de Fatima Neris
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2014 14:36
Processo nº 0003060-68.2021.8.16.0116
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Almir Umberto Santin
Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2025 15:10
Processo nº 0001689-72.2018.8.16.0149
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Tatiane Padilha de Macedo
Advogado: Carlos Eduardo Del Bianchi da Silva Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2018 12:47
Processo nº 0000928-82.2020.8.16.0145
Leni dos Santos Macedo Allein
Banco Bmg SA
Advogado: Carlos Henrique Rodrigues Pinto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2020 10:39
Processo nº 0031308-93.2020.8.16.0014
Laura Cristiane Kumiaki - EPP
Alberico Prado
Advogado: Gustavo Munhoz
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2022 12:19