TJPR - 0004104-31.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2023 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2023 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 01:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
03/06/2023 14:55
Juntada de CUSTAS
-
03/06/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2023 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 08:39
PROCESSO SUSPENSO
-
29/05/2023 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 12:51
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 12:51
Baixa Definitiva
-
28/04/2023 12:51
Baixa Definitiva
-
28/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/04/2023 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2023 13:35
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
20/03/2023 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2023 15:10
Distribuído por dependência
-
01/03/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2023 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2023 00:02
PREJUDICADO O RECURSO
-
17/01/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
25/11/2022 18:51
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2022 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/09/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 19:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 21:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:16
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
12/09/2022 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/09/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
12/08/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/08/2022 17:01
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/08/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 21:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
29/07/2022 18:47
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/07/2022 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/07/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/07/2022 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 05:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/07/2022 14:47
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 14:47
Distribuído por sorteio
-
11/07/2022 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2022 18:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2022 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2022 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/04/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 05:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2021 17:24
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:24
Juntada de CUSTAS
-
26/11/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2021 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 06:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/07/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/07/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2021 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2021 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/06/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/06/2021 09:49
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
02/06/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/06/2021 17:40
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
24/05/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR LEITE LISBOA
-
18/05/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0004104-31.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.994,22 Autor(s): Julio Cesar Leite Lisboa Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
JÚLIO CÉSAR LEITE LISBOA ajuizou ação de revisão de taxa anual de juros cumulada com restituição de valores cobrados a maior em face de OMNI S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou em síntese, que firmou contrato de financiamento na modalidade Crédito Direito ao Consumidos (CDC), tendo a instituição fixado juros remuneratórios abusivos, acima da taxa média de mercado.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e, ao final, a repetição dos juros considerados abusivos e a adequação do financiamento com a taxa média divulgada pelo BACEN devidamente atualizados monetariamente, pela média IGP-INPC.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. 2.
Da justiça gratuita.
Considerando a declaração de hipossuficiência (evento 1.3) e os documentos que comprovam a isenção de Imposto de Renda (eventos 1.8, 1.9 e 1.10), não havendo indícios de que as informações não são verdadeiras, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Da relação de consumo.
Observo que a relação jurídica existente entre as partes decorre de um contrato de empréstimo, e tal relação sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às instituições bancárias que via de regra, podem ser qualificadas como prestadoras de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do referido Código.
Assim, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Diligências. 4.1.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de data para a realização da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Na forma do artigo 334, § 1º, do referido Código, a audiência será realizada pelo conciliador ou mediador.
Intimem-se os autores na pessoa do advogado e citem-se os réus para comparecimento. 4.2.
Ressalte-se que em razão da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) instalada em todo o território nacional, o retorno às atividades presenciais está ocorrendo de forma paulatina e gradativa e, assim, considerando que o processo precisa ter normal trâmite para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e em atendimento ao princípio da celeridade e razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF/88) e que o Decreto Judiciário nº 227/2020 autorizou a realização de todas as audiências por videoconferência (artigo 3º), a tentativa de mediação deverá ocorrer, preferencialmente, na modalidade virtual. 4.3.
Se não possuir interesse na composição, poderá o réu assim informar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, § 5º).
Alerto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na conciliação (artigo 334, § 4º, I do Código de Processo Civil.), hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação contará do protocolo da referida petição (artigo 335, II, do CPC). 4.4.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência não implica em revelia nem extinção do processo, mas é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do FUNJUS, conforme artigo 334, § 8º, c/com artigo 97 do Código de Processo Civil e Ofício-Circular n. 01/2017/CAFFE. 4.5.
Admite-se a representação, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10). 4.6.
Realizada a audiência, a parte ré terá prazo de 15 (quinze) dias para contestar (artigo 335, I), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (artigo 334). 4.7.
Não sendo encontrado o réu, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias.
Informado o endereço atualizado, redesigne-se a audiência e renove-se o cumprimento a este despacho. 4.8.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil., abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4.9.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.10.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 5.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito -
05/05/2021 15:13
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/05/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/05/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 06:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2021 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 13:56
Recebidos os autos
-
04/03/2021 13:56
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 20:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0011280-54.2017.8.16.0194
Vcg Empreendimentos Imobiliarios
Patricia Guetter Lenzi Roloff
Advogado: Rafael Jazar Alberge
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/11/2019 14:30