TJPR - 0023889-98.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2025 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/03/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 08:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/02/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE DALCI JOÃO GNOATTO
-
20/01/2025 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 18:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/11/2024 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 18:45
OUTRAS DECISÕES
-
10/09/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DALCI JOÃO GNOATTO
-
15/05/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 16:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2023 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/06/2022 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:40
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:40
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2022 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE NILTON PRADO
-
24/01/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 17:59
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/09/2021 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] @ Processo: 0023889-98.2020.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$88.556,81 Embargante(s): Dalci João Gnoatto Embargado(s): NILTON PRADO DESPACHO 1.
Visando o regular prosseguimento do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 2.
Após, voltem conclusos para decisão saneadora ou anúncio do julgamento antecipado.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito -
04/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/06/2021 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] $ Processo: 0023889-98.2020.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$88.556,81 Embargante(s): Dalci João Gnoatto Embargado(s): NILTON PRADO DECISÃO 1.
Considerando a concessão do benefício da gratuidade da justiça no acórdão que julgou o Agravo de Instrumento interposto pelo embargante (mov. 28.1), recebo os presentes embargos, eis que presentes os requisitos do art. 319 e do art. 915, ambos do CPC e ausentes as hipóteses de rejeição liminar do art. 918 do CPC. 2.
Do Efeito Suspensivo e Pedido de Revogação de Decisão A teor do que dispõe o art. 919, § 1º, do CPC, os embargos à execução somente poderão ser dotados de efeito suspensivo, a partir do momento em que: (1) o embargante demonstrar o preenchimento dos requisitos que são necessários para a concessão da tutela provisória; E (2) a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
A expressão “tutela provisória” é utilizada para designar um gênero que comporta duas espécies (art. 294 do CPC): a tutela de urgência (que se subdivide em tutela cautelar – onde se almeja uma providência acautelatória; e tutela antecipada – onde se demanda uma providência satisfativa de mérito) e a tutela de evidência (que possui caráter satisfativo e resta autorizada mesmo na ausência de risco).
A teor do que dispõem o art. 300 e o art. 311, ambos do CPC, extrai-se que enquanto a tutela de urgência tem como requisito a presença de elementos que evidenciem: (1) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); a tutela de evidência tem como pressuposto: (1) a caracterização do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte; (2) a possibilidade de as alegações de fato serem comprovadas apenas documentalmente e a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (3) a aferição de que a pretensão da parte possui natureza reipersecutória e se funda em prova documental adequada do contrato de depósito; ou (4) a apresentação de prova documental suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Pois bem! In casu, observando o teor das razões que foram expostas na peça vestibular, encontra-se ausente a probabilidade do direito aventado, ora ilegitimidade ativa do embargante, inexistência de título executivo e excesso de execução.
Isso porque a demanda executiva regressiva é oponível em face do devedor principal quando o avalista realiza o pagamento da dívida, sub-rogando-se no direito do credor, nos moldes do art. 346 do Código Civil: A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: [...] III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Somando-se a isso, consta do art. 899 do mesmo Diploma Legal: § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
Nesse sentido, o entendimento: STJ - REsp: 1880086 TO 2020/0148681-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 08/09/2020.
Partindo dessa premissa, da detida análise dos autos originários, verifica-se que o exequente (ora embargado) busca executar, regressivamente, as parcelas adimplidas do financiamento formalizado por cédula de crédito bancário, do qual figurou como avalista.
Com efeito, o embargado instruiu o feito principal com comprovantes de pagamento das parcelas em nome do embargante, além de uma declaração assinada por ele, reconhecendo o pagamento de parcelas atrasadas do financiamento pelo exequente, no valor de R$ 7.854,03 (mov. 1.13 da execução).
Ademais, não se verifica qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a realização de ato constritivos e expropriatórios é consequência lógica da execução judicial.
Em razão destes fundamentos, INDEFIRO OS PEDIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO e de INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO proferida nos autos de execução e mantenho o bloqueio de transferência de veículo pelo sistema Renajud. 3.
Junte-se cópia desta decisão no processo executivo correlato. 4.
Intime-se o(a) embargante sobre o teor desta decisão. 5.
Intime-se o(a) embargado para tomar conhecimento sobre o teor desta ação e para querendo, oferecer a sua impugnação aos embargos dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 920 do CPC). 6.
Escoado o prazo supramencionado, encaminhem-se os autos à conclusão. 7.
Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] (...) Com efeito, não resta caracterizado cerceamento de defesa, pois além do título conter as informações necessárias para o julgamento das questões controvertidas, não há que se cogitar em análise dos contratos anteriores à formalização da Cédula exequenda.
A revisão dos contratos anteriores em sede de embargos à execução é possível (Súmula 286 STJ), desde que demonstrada a existência de vínculo entre eles, o que inexiste no caso em mesa.
Ainda, a revisão das negociações pretéritas exige o cumprimento de dois requisitos: a) a parte deve indicar, de forma objetiva, quais são os contratos que deram origem à dívida cobrada judicialmente; b) em relação aos referidos contratos, deve haver menção expressa e precisa das cláusulas contratuais que considera abusivas e que não guardariam respaldo na legislação consumerista.
Tais requisitos também não foram cumpridos. (...). -
04/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:49
APENSADO AO PROCESSO 0040955-28.2019.8.16.0021
-
04/05/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 17:31
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE NILTON PRADO
-
27/04/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:49
Recebidos os autos
-
29/03/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2021 12:29
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 17:37
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
14/08/2020 16:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/07/2020 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2020 14:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/07/2020 08:35
Recebidos os autos
-
30/07/2020 08:35
Distribuído por dependência
-
28/07/2020 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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