TJPR - 0000193-94.2021.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 12:36
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2024 12:10
Expedição de Certidão GERAL
-
04/10/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KLEBER RODRIGUES DE REZENDE
-
26/09/2024 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
22/08/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2024 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
19/04/2024 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:38
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/03/2024 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2024 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 19:28
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 13:26
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:26
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2023 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
15/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
14/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMEIRE CLARINDO DA SILVA
-
17/08/2023 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 18:40
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
21/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 17:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/03/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 08:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/12/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
01/12/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/11/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2022 21:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 15:57
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KLEBER RODRIGUES DE REZENDE
-
28/10/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
28/10/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:10
Expedição de Certidão GERAL
-
19/08/2022 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/08/2022 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/08/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/07/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 20:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:20
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
08/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 10:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/04/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/04/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 10:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PATRICIA MARTINS DE OLIVEIRA GARBO
-
26/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 13:51
Expedição de Certidão GERAL
-
18/01/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMEIRE CLARINDO DA SILVA
-
29/06/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA JULIANA ABRA BERGAMIN
-
23/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMEIRE CLARINDO DA SILVA
-
22/06/2021 08:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2021 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 12:31
Recebidos os autos
-
22/05/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA JULIANA ABRA BERGAMIN
-
17/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2021 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 17:54
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 08:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000193-94.2021.8.16.0151 Processo: 0000193-94.2021.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ROSEMEIRE CLARINDO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recebo a inicial eis que preenche os requisitos do artigo 319 do Novo Código de Processo Civil.
Defiro por hora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista que a pauta supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando a ausência de conciliador ou de mediador nesta vara e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno.
Cite-se a parte requerida, via intimação pessoal ou eletrônica, para contestar no prazo de 30 dias, nos termos do art. 335 do NCPC (ações ajuizadas contra a Fazenda Pública possuem a dobra de prazo prevista no artigo 180 e 183 do CPC), sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC), e colacione cópia do processo administrativo.
No prazo de contestação apresente os quesitos para perícia que fica desde já designada.
Determino desde já que se realize a perícia médica e nomeio a perita Carla Juliana Abra Bergamin (43)3064-2644 ou (43)9913-71836e e-mail: [email protected]..
Habilite-se a perita a fim de que diga se aceita o encargo e designe data para a perícia.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e que o trabalho desenvolvido pelos peritos, além de envolver a responsabilização habitual da profissão, exige conhecimentos aprofundados, os quais devem, por certo, ser bem remunerados, arbitro os honorários pelo trabalho a ser realizado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fulcro na Resolução 232/2016 do CNJ.
Oportunamente a parte autora será intimada acerca: a) da data da perícia, informando a mesma de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão. b) informando ainda que deverá comparecer ao exame munida de todos os exames, Laudos e atestados médicos que possuir.
Quesitos únicos do Juízo: 1.
A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? 2.
Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de inicio da doença, indicá-la. 3. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? 4.
A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? 5.
Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. 6.
A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? 7.
A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? 8.
De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? 9.
Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes.
O laudo pericial deverá ser entregue a este Juízo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Com a apresentação do laudo, digam as partes em 10 (dez) dias.
Prestados eventuais esclarecimentos solicitados ao Sr.
Perito, expeça-se ofício requisitório de pagamento de honorários periciais.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em cinco (05) dias (NCPC, art. 437, §1º).
Após, as partes devem especificar outras as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Na sequência, conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução, nos termos do art. 920, inc.
II, do NCPC.
Ainda anote a secretaria os autos para eventual realização de perícia pelo projeto justiça no bairro, caso até o evento não tenha realizado-se a perícia.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
06/05/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 09:21
Expedição de Certidão GERAL
-
15/03/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO REQUISITOS DA INICIAL
-
23/02/2021 16:10
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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