TJPR - 0000992-38.2021.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2023
-
06/09/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 16:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2023 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2023 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 10:58
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 18:05
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2022 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 01:21
Expedição de Mandado
-
01/11/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 23:24
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/12/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:06
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2021 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2021 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2021 23:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 16:04
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 15:38
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0000992-38.2021.8.16.0184 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$653,78 Exequente(s): CENTRO ODONTOLÓGICO JACOBS LTDA Executado(s): SANDRA MARA DE SOUZA RAMIREZ Vistos e examinados Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Centro Odontológico Jacobs Ltda. em face de Sandra Maria de Souza Ramirez.
Dispõe o artigo 4º, da Lei nº 9.099/95: “Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo”.
A definição da competência para as demandas do Juizado Especial Cível na Comarca de Curitiba deve observar, concomitantemente, as regras elencadas na Resolução nº 93/2013, do TJ/PR e na Lei nº 9.099/95.
De acordo com o artigo 150, §7º, da Resolução nº 93/2013 do TJPR: “Art. 150 ... §7º A Vara Descentralizada da Cidade Industrial possui competência, unicamente, sobre os bairros Augusta, Cidade Industrial, Riviera e São Miguel. (...)”.
Salienta-se que o artigo 150, §11, da Resolução nº 93/2013 do TJ/PR, estabelece: “Art. 150 ... §11.
Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, local do óbito, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Fóruns Descentralizados se consideram distintos entre si dos Fóruns Centrais.
Não será admitida competência cumulativa entre juízos dos Fóruns Descentralizados e dos Centrais. (...)”.
Melhor analisando os autos, verifica-se que a Executada possui endereço localizado no bairro Cidade Industrial e não no bairro Campo Comprido como constou na inicial.
Vejamos.
Resultado da Busca por Endereço ou CEP Logradouro/Nome Bairro/Distrito Localidade/UF CEP Rua Eduardo Sprada - de 4322 a 7536 - lado par Cidade Industrial Curitiba/PR 81270-010 Portanto, a Executada reside em bairro diverso daqueles de competência desse Fórum Descentralizado.
Assim, tratando-se de competência territorial funcional, e assim, absoluta, deve ser declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Ante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para análise e julgamento desta demanda.
Por fim, observando os princípios norteadores do Juizado Especial Cível, em especial a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), os presentes autos devem ser redistribuídos ao Juizado Especial Cível do Fórum Descentralizado da Cidade Industrial desse Foro Central.
Encaminhe-se para o Distribuidor.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.3 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
18/05/2021 15:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
18/05/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 19:00
Declarada incompetência
-
12/05/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0000992-38.2021.8.16.0184 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$653,78 Exequente(s): CENTRO ODONTOLÓGICO JACOBS LTDA Executado(s): SANDRA MARA DE SOUZA RAMIREZ 1.
Apesar do teor da Certidão de mov. 7, considerando que o juízo do 11º Juizado Especial Cível indeferiu o pedido de redistribuição do feito para esse Juízo e determinou o cancelamento da distribuição dos autos nº 0009706-90.2021.8.16.0182, conforme decisão de mov. 9 daqueles autos, determino o prosseguimento do feito. 2.
Em que pese a documentação juntada com a exordial, verifica-se que se encontra incompleta.
Nos termos da Lei Complementar 123/2006: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (...) III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; (...)” Assim, a fim de apurar a receita bruta global somada de todas as empresas, considerando o disposto no artigo 3º, §4º, incisos III e IV, da Lei Complementar nº 123/2006, intime-se a Exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, complementar a documentação, apresentando a Declaração de Imposto de Renda ou declaração do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS, referente aos últimos dois anos, das seguintes empresas: a) WESLEY RICARDO JACOBS – SERVIÇOS – CNPJ: 16.***.***/0001-16; b) JACOBS & DELGOBO ODONTOLOGIA LTDA – CNPJ: 18.***.***/0001-10; c) N.C.
DELGOBO & CIA.
LTDA – EPP – CNPJ: 07.***.***/0001-70. 3.
Transcorrido o prazo, retornem os Autos conclusos para deliberação. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.3 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
16/04/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 14:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/04/2021 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 09:50
Recebidos os autos
-
09/04/2021 09:08
Recebidos os autos
-
09/04/2021 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 09:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/04/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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