TJPR - 0000409-57.2021.8.16.0118
1ª instância - Morretes - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/05/2023 17:10
Recebidos os autos
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15/05/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
14/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ MARCEL BINDER - ME
-
28/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2023 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/02/2023 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 09:52
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
02/02/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTHONY CORDEIRO RAMOS
-
22/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 02:40
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: 41 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-57.2021.8.16.0118 Processo: 0000409-57.2021.8.16.0118 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$961,62 Exequente(s): DENIZ MARCEL BINDER - ME (CPF/CNPJ: 16.***.***/0002-13) Rua XV de Novembro , 575 - Centro - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Executado(s): JOSIANE LOURENÇO (RG: 77088750 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*32-16) BR 277 KM, 26 - RIO SAGRADO - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Devem instruir o feito: - Título executivo extrajudicial; - Se a parte Exequente for pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos.
Conforme se observa, os documentos foram apresentados.
Além dos documentos, reputa-se necessário observar os seguintes itens: - Correção quanto a classe processual (12154), assunto principal (7691) e pólos ativo e passivo; - Inexistência de litispendência ou coisa julgada.
Tais requisitos restaram atendidos, com exceção quanto a classe processual.
Conforme previsto no art. 53 da Lei nº 9099/95, aplicável o Código de Processo Civil. 1) Cite-se a parte Executada; 2) Deverá a secretaria retificar a classe processual para 12154. 3) Cumpra-se, no que for aplicável, as notas de rodapé[1]. Morretes, 26 de fevereiro de 2021 Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito [1] a) A secretaria deverá expedir mandado ou carta precatória de citação e penhora para pagamento do débito no prazo de 3 (três dias), contendo a advertência de que, havendo penhora, será designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos; b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. c) caso não ocorra o pagamento, havendo o número do CPF do Executado, os autos devem ser remetidos à conclusão com o movimento “diligências” ou“ sistemas”.
Caso contrário deverá ser expedido mandado de penhora e demais atos executórios.
No caso de penhora de bem móvel deverá ser removido para o depositário público, se necessário, arcando o Exequente com a despesa de remoção; d) ocorrendo a penhora de bens, caberá ao Oficial de Justiça comparecer na secretaria do juizado para obter data para audiência preliminar, intimando-se as partes para o ato. -
05/05/2021 18:36
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 11:49
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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05/05/2021 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2021 10:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
01/03/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 15:57
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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25/02/2021 09:18
Recebidos os autos
-
25/02/2021 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/02/2021 13:57
Recebidos os autos
-
24/02/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2021 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/02/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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