TJPR - 0068150-17.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Rafael Marins Schwartz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
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13/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 06:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2022 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 18:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/03/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 11:44
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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21/03/2022 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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15/03/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2022 09:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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25/02/2022 17:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/02/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0068150- 17.2020.8.16.0000 ED 1, DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ELZI BALMANT DE SOUZA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR RELATOR: DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO VISTOS ETC; 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELZI BALMANT DE SOUZA contra a decisão exarada por este Relator (Recurso: 0068150- 17.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 – Projudi) que, na ação rescisória proposta em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR, indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Nas razões recursais (0068150-17.2020.8.16.0000 ED 1 - Ref. mov. 1.1), a embargante requer a reforma do decisum, apontando a ocorrência de erro material.
Expõe que o acesso à justiça não se resume ao mero ingresso em juízo, devendo outros fatores serem assegurados, a fim de que do processo resulte na solução do conflito.
Aponta que para receber o beneplácito pretendido é irrelevante a sua renda, pois o que interessa é se a situação econômica da parte não lhe permite atender as despesas do feito.
Embargos de Declaração n.º 0068150-17.2020.8.16.0000 ED 1 Argumenta que a lei não oferece parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão; e que, no caso, possui 60 (sessenta) anos e a capacidade laborativa não é compatível com a retomada de atividades braçais ou repetitivas.
Sustenta que não é necessário que seja miserável para obter os benefícios previstos na Lei, bastando a declaração de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Após colacionar julgados e invocar o artigo 88 do Estatuto do Idoso, alega que não tem como produzir mais provas do que aquelas já encartadas nos autos, as quais demonstram o estado de miserabilidade jurídica.
Acrescenta que possui um estado de saúde frágil e debilitado, estando atualmente internada, em hospital do Sistema Único de Saúde (SUS), além de que possui uma dependente.
Requer, ao final, o acolhimento dos declaratórios, para deferir a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
O embargado apresentou resposta pela rejeição dos declaratórios (mov. 8.1). É o relatório.
DECIDO: 4.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 5.
Os embargos declaratórios não merecem acolhimento, porquanto não se vislumbra qualquer vício na decisão atacada.
Embargos de Declaração n.º 0068150-17.2020.8.16.0000 ED 1 6.
Conforme se extrai da leitura da decisão agravada, o benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido, sob fundamento que o rendimento apresentado pela autora é considerável, pois “(...) percebeu R$ 9.460,65 (nove mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos) de décimo terceiro salário, além de que consta com reserva financeira confortável, tanto que possui R$ 38.950,00 (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta reais) em moeda corrente, mais outros valores consideráveis em poupança e conta corrente (mov. 12.3)”.
A embargante, por sua vez, não aponta com clareza no que consistiu o erro material.
Tal vício, como se sabe, é aquele verificável ictu ocoli, sem maiores digressões, decorrente de erros de digitação, trocas de nome, legislação, dentre outras hipóteses.
Não diz respeito ao conteúdo decisório em si.
A embargante, na verdade, expõe argumentos que podem constituir, quanto muito, error in judicando, passível de ser impugnado em outra via recursal, não constituindo erro material a autorizar o manejo dos declaratórios. 7.
Destarte, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos. 8.
Intimem-se.
Curitiba, data e assinatura do sistema.
DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR -
28/01/2021 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2020 07:45
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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08/12/2020 10:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/12/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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23/11/2020 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2020 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2020 04:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2020 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
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12/11/2020 17:36
Distribuído por sorteio
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12/11/2020 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2020 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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