TJPR - 0017017-54.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 14:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
16/07/2025 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2025 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/07/2025 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/06/2025 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/05/2025 08:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2025 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 12:38
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 09:04
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:11
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
29/01/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 09:06
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 12:32
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
08/11/2024 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/11/2024 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 12:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
03/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 13:50
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/07/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 15:57
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
21/05/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2024 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 16:00
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
02/04/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
22/01/2024 14:00
Baixa Definitiva
-
22/01/2024 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 16:57
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/12/2023 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 19:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2023 20:46
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
01/11/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 10:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 22:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 00:00 ATÉ 10/11/2023 23:59
-
22/09/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 11:25
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
24/08/2023 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2023 19:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 13:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/06/2023 20:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/06/2023 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 18:43
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2023 17:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/06/2023 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/05/2023 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 20:40
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
15/05/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/05/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 01:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/04/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:55
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
14/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 10:34
Recebidos os autos
-
29/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
27/03/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 15:16
DECRETADA A REVELIA
-
12/01/2023 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/12/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/11/2022 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/11/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/11/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:10
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SICOOB COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO
-
26/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
24/10/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/10/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/09/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 07:23
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:08
Recebidos os autos
-
01/08/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 16:08
Baixa Definitiva
-
01/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE L. DUQUE COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
-
20/07/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 09:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/06/2022 15:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/06/2022 20:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 00:00 ATÉ 21/06/2022 23:59
-
10/05/2022 10:38
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:58
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:04
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
21/04/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/03/2022 00:56
Processo Desarquivado
-
02/03/2022 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/02/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 16:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/11/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:47
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:57
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
13/08/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 13:04
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
15/06/2021 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SICOOB COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO
-
27/05/2021 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017017-54.2021.8.16.0014 Cumpra-se o efeito suspensivo deferido no Agravo de Instrumento, conforme COMUNICAÇÃO RECURSAL do PROJUDI hoje recebida, e cuja cópia junto em anexo. Londrina, 07 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Magistrado PROJUDI - Recurso: 0024690-43.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Maria Mercis Gomes Aniceto:1968 04/05/2021: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024690-43.2021.8.16.0000 Recurso: 0024690-43.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): L.
DUQUE COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI Agravado(s): BANCO SICOOB – COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO
Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face da decisão (mov. 7.1) proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato com pedido de repetição de indébito nº 0017017-54.2021.8.16.0014, proposta por L.
Duque e Duque Ltda.
ME, em face de Banco SICOOB, em trâmite perante o juízo do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, 5ª Vara Cível, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformado, o agravante sustenta em suas razões recursais (ref. mov. 1.1 - AI), a necessidade de reforma da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela em razão de que não se trata de documentos harmônicos ao desfecho da lide, e sim de documentos importantes para que se possa ser verificado o pactuado e o cobrado entre as partes, vez que somente com a apresentação da documentação requerida é que poderá a parte agravante aferir todas as penalidades imposta na movimentação financeira da conta corrente e das operações de crédito.
Destaca ter solicitado, por notificação prévia, os documentos e informações, com recebimento em 05/03/2021, entretanto, o banco agravado manteve-se inerte, não apresentando qualquer retorno em relação ao pedido inicial para exibição de documentos, nos termos do artigo 396, e seguintes do Código de Processo Civil.
Aduz que a exibição documental é de suma importância par o seguimento da presente demanda, tendo em vista que são documentos balizadores da relação jurídica havida entre as partes, ou seja, contratos, extratos, operações de crédito, conta gráfica.
Afirma que somente o banco agravado que detém a pose sobre os documentos, que mesmo com o pedido administrativo não os forneceu, sendo que a parte agravante demonstrou, com os documentos parciais, penalidades impostas durante a movimentação financeira, seja por capitalização de juros sem a exposição do pacto, débitos sem a devida origem, e o pedido de exibição documental, com base nos artigos 396 e seguintes do CPC, e que o pedido de exibição documental como medida incidental na ação revisional é admitida pela comprovação da relação jurídica contratual entre as partes, sendo os documentos faltantes imprescindíveis ao deslinde do feito.
Assevera haver relação de consumo entre as partes, vez que de um lado, a parte Agravada (Fornecedor), e de outro lado o agravante (Consumidor), parte vulnerável diante da hipossuficiência frente à instituição financeira, e que a decisão agravada nada impôs quanto à aplicabilidade do código de defesa do consumidor, e a inversão do ônus da prova com o fim de apresentação dos documentos solicitados e relacionados nos autos.
Assim, pugna pela atribuição do efeito suspensivo (artigo 1019, I, do CPC), tendo em vista presente os requisitos da fumaça do bom direito, objetivando a reforma da decisão agravada, bem como pugna pela concessão de assistência judiciária gratuita.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSN7 AKFB4 26P8A S4U9BPROJUDI - Recurso: 0024690-43.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Maria Mercis Gomes Aniceto:1968 04/05/2021: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
Arq: Decisão E, no mérito, requer o provimento ao presente recurso para reforma parcial da decisão, nos ulteriores termos para o acolhimento do pedido liminar objetivando a exibição dos documentos imprescindíveis para o desfecho da lide, bem como a aplicabilidade do CDC, e a inversão do ônus da prova documental e financeira. 2. À luz do artigo 995, caput, c/c 1.019, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil, para que o relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve o agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, em uma análise perfunctória que a espécie permite, se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pretendida.
Isto porque, a priori, o pedido incidental de exibição de documentos é autorizado Código de Processo Civil, conforme se infere do artigo 396.
Ademais restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes nos documentos acostados à exordial da ação revisional com os extratos juntados (ref. mov. 1.13 a 1.22).
Logo, a não concessão do efeito buscado, neste momento, poderá prejudicar a análise e verificação dos encargos tidos por ilegais e abusivos cobrados pela instituição financeira ao longo do período evidenciado pela parte Agravante.
Outrossim, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, a parte agravante deixou de juntar documentos que comprovem a sua atual situação financeira, visto que para a concessão de justiça gratuita é necessária a comprovação pormenor, a fim de reforçar as provas de que não possui condições de suportar as custas processuais neste momento. Acrescento, para fim de esclarecimento, que a dispensa do preparo se dá, por ora, apenas para este ato, com o fito de que o tema possa ser discutido. 3.
Assim, em sede de cognição sumária, defiro o pedido de efeito suspensivo pretendido, uma vez que restou evidenciada a presença dos requisitos necessários para tanto, sobrestando o prosseguimento do feito originário até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. 4.
Ainda, INTIME-SE A AGRAVANTE PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, preste esclarecimentos quanto à sua hipossuficiência econômica, bem como junte documentos acerca da impossibilidade de suportar as despesas processuais, tais como comprovantes de eventuais dívidas, extratos bancários dos últimos 12 meses, balanços contábeis e demais documentos que demonstram que dificuldade financeira da empresa, vez que para a concessão de justiça gratuita é necessária a comprovação pormenor de que esta faz jus à benesse, a fim de reforçar as provas de que não possui condições de suportar com as custas processuais. 5.
Comunique-se o teor desta decisão ao MM.
Juiz a quo, requisitando-lhe as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Após, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 1.019, inc.
II, do CPC, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento do disposto no artigo 1.018, caput, do CPC.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSN7 AKFB4 26P8A S4U9B -
10/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2021 19:14
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/05/2021 05:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2021 13:21
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 21:26
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017017-54.2021.8.16.0014 I.
O autor pretende que seja determinado à ré a exibição imediata de documentos como extratos da conta corrente, contratos, inclusive das operações de crédito e suas respectivas contas gráficas, avisos de lançamentos, autorização de cobranças de débitos/tarifas, seguros e demais evoluções das negociações celebradas entre os litigantes, em sede de antecipação de tutela.
O Código de Processo Civil assim dispõe, prefacialmente, sobre as tutelas de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os três pontos acima destacados, pois, são imprescindíveis à concessão da tutela antecipada requerida.
Juntamente à peça exordial, o requerente promove a juntada de diversos documentos, entre eles, um parecer técnico e extratos financeiros.
Ao realizar análise sistêmica do feito em questão, denoto que a narrativa fática e a documentação apresentada são possivelmente harmônicas, corroborando ao preenchimento do requisito da probabilidade do direito, mas não sendo suficiente ao preenchimento do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Explico.
A parte autora narra em sua peça inaugural que celebrou contrato junto à ré, indicando como objeto principal da lide a revisão de tal documento.
Nesse sentido, a juntada do parecer técnico e dos extratos financeiros cedem verossimilhança ao direito alegado, tornando também provável a existência de vínculo jurídico entre as partes.
Em que pese, os argumentos deduzidos na inicial e os documentos juntados são insuficientes para lastrear o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora ancora o requisito supramencionado na fundamentação de que, se não concedida a medida, haveria a possibilidade de ocorrência da prescrição de seus direitos provindos do conhecimento do contido no contrato.
Explicito à requerente que, por força do artigo 240, §1º do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação do requerido possui efeito interruptivo prescricional, que retroage à data de propositura da ação.
Assim, a arguição apresentada é inidônea à produção dos efeitos jurídicos queridos.
Nesse sentido, reputo não haver qualquer urgência no requerimento formulado.
Ademais, a medida requerida possui ares de irreversibilidade, uma vez que se exibido o contrato, não seria possível ao juízo determinar o desfazimento de seus efeitos.
Desta forma, indefiro a antecipação de tutela.
II.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O § 2º do art. 99 do mesmo código supramencionado, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício pretendido.
Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, e cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino à parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a sua arguida precariedade econômica (através da juntada, por exemplo, de balancete dos últimos três anos, cópia do livro caixa, últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc.), tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais.
III.
Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos os autos para decisão inicial.
Intime-se. Londrina, 08 de abril de 2021. Ricale Francisco Marcucci Kincheski Assessor de Magistrado -
09/04/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 07:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 12:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/04/2021 17:51
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:51
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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