TJPR - 0000743-56.2019.8.16.0120
1ª instância - Nova Fatima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/07/2024 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2024 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
25/06/2024 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2024 13:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/03/2024 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/02/2024 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/11/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 19:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
12/09/2023 12:49
Baixa Definitiva
-
12/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 13:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/08/2023 14:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/08/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 23:59
-
18/07/2023 16:08
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 20:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/05/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/04/2023 14:55
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/03/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 18:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/02/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/01/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/01/2023 12:40
Recebidos os autos
-
20/01/2023 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2023 12:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/01/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/01/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 18:45
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:45
Juntada de CUSTAS
-
17/12/2022 20:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 16:00
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:00
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2022 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/04/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
07/04/2022 17:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/04/2022 15:16
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
07/04/2022 15:16
Baixa Definitiva
-
07/04/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2022 09:25
Recebidos os autos
-
18/03/2022 09:25
Juntada de CIÊNCIA
-
18/03/2022 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/03/2022 13:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
29/11/2021 18:25
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 09:13
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
23/08/2021 15:57
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/08/2021 15:32
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 15:32
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/08/2021 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-56.2019.8.16.0120 Processo: 0000743-56.2019.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ERMELINO MESSIAS DURÃES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “Ação de Reparação por Danos Morais” ajuizada por Ermelino Messias Durães em face do Estado do Paraná.
Alega o autor que foi preso indevidamente em decorrência de erro de funcionária da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Nova Fátima, a qual deixou de expedir o contramandado de prisão em cumprimento de decisão judicial, quando da extinção da ação de alimentos nº 812-98.2013.8.26.0120, fato que ocasionou a sua prisão indevida, permanecendo cerca de seis horas detido na Delegacia desta Comarca.
Em decorrência do constrangimento sofrido, requer indenização por danos morais, aduzindo estarem presentes todos os requisitos para a responsabilização do Estado.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.21).
Na decisão inicial, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (mov. 16.1).
Em seguida, o Estado do Paraná apresentou contestação, alegando, em síntese, a inexistência de responsabilidade objetiva do Estado, sendo necessária a comprovação de dolo ou fraude por parte das autoridades, o que não ocorreu.
Alegou também a ausência de dano moral, configurando a situação vivenciada pelo autor apenas mero dissabor, vez que não há nos autos comprovação de que sofreu graves transtornos de ordem moral ao ser detido injustamente.
Subsidiariamente, requereu a minoração do valor a ser arbitrado a título de danos morais (mov. 23.1).
Réplica no mov. 26.1.
Na decisão saneadora proferida no mov. 35.1, foram fixados os pontos controvertidos e determinado o depoimento pessoal do autor e a produção de prova testemunhal.
Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e do autor e as partes apresentaram alegações finais remissivas (movs. 49.1/49.5) É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória em que o Estado do Paraná figura como requerido, na medida em que responde por alegado ato ilícito em tese praticado por funcionária da Vara de Família e Sucessões desta Comarca, que deixou de expedir o contramandado de prisão em razão da extinção da execução de alimentos, resultando em sua prisão na Delegacia desta Comarca por algumas horas.
Prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que, em regra, a responsabilidade do Estado é objetiva, de forma que, para a caracterização do dever de indenizar mostra-se suficiente a comprovação da existência de dano sofrido pelo indivíduo relativo ao ato ilícito, sem ser necessário que se discuta a culpa.
No presente caso, houve ato ilícito estatal, vez que, ao analisar a execução de alimentos proposta em desfavor do autor desta ação (autos de nº 812-98.2013.8.16.0120), observa-se que a sentença de extinção foi proferida em 9 de novembro de 2018 (mov. 129.1 daqueles autos), sendo expressamente determinada a expedição de contramandado de prisão (“Expeça-se contramandado de prisão em favor do executado”).
Contudo, a ordem não foi cumprida em sua integralidade e o mandado de prisão então expedido em 24 de setembro de 2018 (mov. 108.1 daqueles autos) foi cumprido em 26 de novembro de 2018 (mov. 136.1), ou seja, após a extinção da execução de alimentos.
Não se nega que houve equívoco por parte da funcionária, ensejando a prisão indevida do autor, sendo claro o ilícito.
Todavia, ao lado do ato ilícito, o dano constitui elemento essencial à configuração da responsabilidade civil, vez que a conduta antijurídica em si, se não acompanhada de dano, não tem o condão de gerar repercussão cível apta a ensejar o dever de indenizar.
Dessa forma, não basta a ocorrência da prisão, é preciso comprovar a existência do dano dela decorrente, ainda mais quando se trata de prisão de devedor de alimentos que durou menos de 6 (seis) horas, permanecendo o autor em cela especial destinada aos devedores de prestação alimentícia apenas enquanto os trâmites eram executados para a devida soltura.
No caso posto, em que pese a prisão efetivada, sua duração e sua especificidade não tem a condão de causar o dano moral aduzido.
Primeiro porque o autor ficou menos de seis horas na Delegacia, não tendo sido colocado, em momento algum, junto aos presos criminais.
Segundo porque não se pode ignorar que, apesar do erro da funcionária, o autor não foi submetido à situação vexatória perante a sociedade, como tenta fazer crer, em razão da indevida prisão.
Vale notar que o próprio autor deixou claro na inicial que não era detentor de conduta exemplar perante a sociedade, portando-se corriqueiramente embriagado, de modo que sua reputação não foi minimamente abalada pelo erro de terceiro que acarretou a sua permanência na Delegacia por poucas horas.
Ainda, em que pese o erro já constatado na falta de expedição do contramandado de prisão, não se pode ignorar que o próprio autor sempre assumiu o risco de ser preso, vez que durante anos não cumpriu o seu dever de prover o próprio filho, sendo necessário o ajuizamento de execução sob o rito da prisão para lhe compelir a tanto.
E mais, a execução não foi extinta pelo pagamento, mas sim porque o filho, já na maioridade, não constituiu advogado para dar seguimento ao processo executivo.
Não se está a dizer que o autor não teria direitos em razão de ilícitos contra si perpetrados por conta de sua reprovável conduta social.
Apenas é possível constatar que a sua reputação, em momento algum, foi arranhada pelo episódio relatado, que teria, pelas peculiaridades, apenas o potencial de causar mero aborrecimento a ele, já que ele mesmo não fazia questão de se portar adequadamente perante a comunidade e tão pouco de demonstrar comprometimento com os cuidados mínimos ao filho.
Ora, não se pode ignorar o caráter lotérico da presente ação, visando o autor o recebimento de indenização, sob o argumento de ter sido humilhado e constrangido por ficar algumas horas na Delegacia, enquanto a situação era regularizada no fórum.
E para dar ares de gravidade ao aborrecimento havido, o autor chega a trazer inverdades na inicial de que “foi recolhido ao ergátulo público da comarca, junto com criminosos de todos os tipos, carceragem ainda que encontrava-se superlotada”, sendo esse fato afastado posteriormente em seu depoimento.
De fato, o próprio requerente informou em seu depoimento que, na Delegacia, foi realizado o procedimento normal, não foi submetido a tortura, exposição, humilhação, constrangimento ou qualquer tipo de tratamento degradante, tendo ficado em cela adequada para os presos civis, separada dos infratores penais, conforme havia sido determinado no mandado de prisão expedido nos autos da ação de alimentos (mov. 108.1 - “Deverá o executado ser recolhido em cela separada dos demais detentos infratores penais”).
Nessa esteira, é possível também constatar que a testemunha arrolada tenta trazer consequências irreais em razão da permanência do autor por 6 horas na Delegacia desta Comarca, ao declarar que ele teria, até mesmo, perdido uma entrevista emprego por conta desse fato, o que foi desmentido ao ser solicitado que melhor explicasse tal ponto, bem como diante do fato de que o autor trabalha na sua propriedade rural.
Não só.
O próprio autor confirma que o valor indenizatório postulado de 50 mil é excessivo diante da sua situação econômica, o que reforça a conclusão de que, de um aborrecimento, em verdade, busca-se obter valor indenizatório indevido em face do Estado, transformando tão importante instituto em meio de enriquecimento sem causa.
Como dito, não é porque a responsabilidade do Estado é objetiva que não se deve apurar se efetivamente houve danos diante da situação vivenciada, bem como analisar todo o contexto de vida do postulante que, nesta ação, se vale da condição de vítima por prisão que somente havia sido decretada frente a sua desídia como genitor durante anos, assumindo, desde sempre, o risco de ter a sua liberdade cerceada por sua negligência perante o próprio filho.
Para complementar, sequer há plausibilidade na alegação da exordial a respeito da sua dificuldade financeira para arcar com a pensão alimentícia, vez que, em seu depoimento, novamente o próprio autor comprova que trabalha em uma parte da propriedade rural da família.
Conclusivo que, se o autor sofreu algum dano relativo a sua imagem e moral, o que não ficou comprovado nestes autos, este não foi decorrente do fato de ter passado apenas seis horas na prisão, mas sim da própria conduta que o requerente assumiu frente à sociedade por vários anos, de um pai ausente, faltoso com as obrigações com seu filho, o qual dependeu de uma ação de execução de alimentos para ter garantido o seu sustento, sendo até mesmo necessário ser decretada a prisão civil do autor por duas vezes (movs. 72.1 e 102.1 daqueles autos de execução de alimentos), e mesmo assim não houve o pagamento, só sendo extinta a execução por inércia do filho após sua maioridade.
Não se trata de banalizar o ato havido, mas entender que o Estado, o qual é composto por pessoas que executam os atos estatais, também está sujeito a falhas, não podendo ser tal equívoco, solucionado rapidamente em menos de 6 horas, ser transformado em dano moral quando não ultrapassa o patamar do mero aborrecimento.
Assim sendo, não estando presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, vez que não comprovados os danos supostamente experimentados pelo autor, não resta configurado o dever de indenizar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face à aplicação do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC/IGP a partir do ajuizamento e acrescidos ainda de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Entretanto, diante das benesses da gratuidade da justiça, fica a parte autora dispensada do pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, enquanto não reunir condições para suportá-los (CPC, art. 98, § 3º) (mov. 16.1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se, com as baixas necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor, o qual deverá ser comunicado para fins de cumprimento do art. 68 do Código de Normas.
Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
30/04/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/02/2021 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/02/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/12/2020 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/12/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2020 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/09/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 22:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 12:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2020 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2020 14:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/02/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/02/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 18:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/01/2020 17:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2019 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2019 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/09/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 13:42
Recebidos os autos
-
05/08/2019 13:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/08/2019 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2019 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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