TJPR - 4000733-15.2021.8.16.0009
1ª instância - Curitiba - Vara de Execucoes Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 17:59
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 18:12
Recebidos os autos
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22/06/2021 18:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/06/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/06/2021 18:23
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ RECURSO DE AGRAVO Nº 4000733-15.2021.8.16.0009 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
RECORRENTE: JOSUE FELIX MACHADO.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau SIMONE CHEREM 1 FABRÍCIO DE MELO .
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DE AGRAVO.
DELIBERAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE UNIFICOU AS REPRIMENDAS IMPOSTAS AO REEDUCANDO, COM READEQUAÇÃO DA MODALIDADE DE CUMPRIMENTO PARA O REGIME PRISIONAL FECHADO.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
ALEGADO O EQUÍVOCO NA SOMATÓRIA REALIZADA, ANTE A CONSIDERAÇÃO DO QUANTUM DE PENA JÁ CUMPRIDO.
ALMEJADO O DESCONTO DO REFERIDO MONTANTE E A FIXAÇÃO DO MEIO SEMIABERTO PARA A RESPECTIVA EXPIAÇÃO.
ENTRETANTO, PRONUNCIAMENTO POSTERIOR EXARADO NA ORIGEM QUE CONCEDEU AO APENADO A PROGRESSÃO A MODALIDADE INTERMEDIÁRIA.
PANORAMA QUE TORNA INÓCUO O INGRESSO NO MÉRITO DA CELEUMA INSTAURADA NO AGRAVO.
RECURSO PREJUDICADO.
Vistos e examinados, ... 1.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução (mov. 36.1 dos autos nº 0001824-29.2012.8.16.0009-SEEU) interposto por JOSUE FELIX 1 Em substituição ao Des.
Renato Naves Barcellos.
Ag. nº 4000733-15.2021.8.16.0009 (Le) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ MACHADO em face da deliberação (mov. 30.1-SEEU) responsável por unificar as penas a ele impostas e fixar o regime fechado para o correspondente cumprimento, em virtude da superveniência de nova sentença condenatória.
Aventa a defesa que a somatória promovida na origem fora equivocada, porquanto não descontou a reprimenda já cumprida pelo sentenciado [02 (dois) anos e 19 (dezenove) dias].
Afirma, nesse sentido, que a unificação correta resultaria na pena total superior a quatro anos e inferior a oito, devendo ser fixado o regime semiaberto para respectivo cumprimento.
Depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos ensejadores do inconformismo, pugna pela reforma do comando objurgado no tópico dissertado, para que seja estabelecido o meio intermediário para a expiação. 2.
Na sequência, foi o Ministério Público intimado a dizer sobre a insurgência.
Na contraminuta (mov. 41.1-SEEU), aduz o Parquet que a decisão hostilizada desmerece reparos, visto que o meio mais gravoso fixado é compatível com aquele imposto na condenação superveniente.
Manifesta-se, pois, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 3.
Ao tempo em que recebeu o recurso, o Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos (mov. 44.1-SEEU). 4.
Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 8.1-TJ), que, em parecer de mov. 11.1-TJ, opinou pela prejudicialidade do recurso.
Ag. nº 4000733-15.2021.8.16.0009 (Le) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ POIS BEM, 5.
Da análise acurada ao procedimento eletrônico que instrui esta insurreição denota-se não mais persistir interesse na avaliação da tese desenvolvida no recurso.
Conforme visto, a ambição do recorrente, por intermédio deste agravo, cingia- se no reparo da decisão hostilizada, para que fosse fixado o regime prisional semiaberto para o cumprimento do restante da pena.
Nada obstante, infere-se dos autos de execução penal nº 0001824- 29.2012.8.16.0009-SEEU que, durante o trâmite recursal – mais especificamente em 11 de março de 2021 –, o ilustre Magistrado singular agraciou o Sr.
JOSUE com a progressão à modalidade semiaberta (mov. 51.1-SEEU).
Verifica-se, por conseguinte, que a posterior alteração na situação processual executória do condenado, operada antes do julgamento deste recurso, faz perecer o seu objeto.
Destarte, a discussão travada neste Agravo em Execução se mostra prejudicada, se fazendo despiciendo o ingresso no mérito da celeuma. 6.
EX POSITIS, ao tempo em que JULGO PREJUDICADO o pedido formulado, DECLARO EXTINTO o procedimento, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 200, inciso XXIV, do RITJPR. 7.
Publique-se e intimem-se. 8.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ag. nº 4000733-15.2021.8.16.0009 (Le) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Curitiba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente) Simone Cherem Fabrício de Melo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau – Relatora Ag. nº 4000733-15.2021.8.16.0009 (Le) -
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 4000733-15.2021.8.16.0009 Recurso: 4000733-15.2021.8.16.0009 Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Agravante(s): JOSUE FELIX MACHADO Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1) Dê-se vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator -
11/03/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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10/03/2021 19:09
Recebidos os autos
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10/03/2021 19:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/03/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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