TJPR - 0004597-56.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 12:31
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/05/2024 12:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/01/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/08/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 18:43
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2022 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/09/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2022 22:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:00
Expedição de Mandado
-
02/03/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 08:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 08:49
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 22:21
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIANA RIBEIRO FERNANDES
-
18/05/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL RIBEIRO FERNANDES NETO
-
18/05/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE RIBEIRO FERNANDES
-
30/04/2021 11:00
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004597-56.2021.8.16.0001 I.
Recolhidas as custas a favor do Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba (mov. 6.0), solicite a Serventia a transferência respectiva.
II.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Franciele Ribeiro Fernandes, Manoel Ribeiro Fernandes Neto e Franciana Ribeiro Fernandes em face de Maria Leoni Ribeiro Loureço, aduzindo, em síntese, que são herdeiros-filhos de Francisco Ribeiro Fernandes, titular do domínio do imóvel constituído pelo lote de terreno nº 16, da quadra nº 06, do Conjunto Residencial Bairro Alto, nesta cidade, objeto da matrícula nº. 10.285 do 8º Serviço de Registro de Imóveis.
Afirmam que o imóvel foi adquirido pelo seu genitor para moradia própria e de sua mãe, tendo se mudado e deixado para uso dela.
Ocorreu que a genitora veio a adoecer e necessitar de cuidados, daí porque foi permitido que a ré, irmã dele, também fizesse uso do imóvel, mesmo após o falecimento da mãe, por contrato verbal e gratuito firmado entre as partes.
Narram que em meados de 2017, com a ciência da ré, colocaram o imóvel à venda através de imobiliária e que esta, necessitando mostrá-lo aos interessados sempre se dirigiu a ré, ocorrendo que na última vez o acesso foi por ela negado.
Em 28/07/2020 notificaram a ré, via Serviço de Títulos e Documentos, para formalizarem o contrato de comodato gratuito do imóvel ou, em não havendo interesse, que o desocupasse, recebendo contra notificação por ela enviada, na qual afirmou não ter sido comunicada da venda do imóvel, “distorcendo os fatos”.
Dizendo que a recusa da ré à devolução do imóvel comodado caracteriza esbulho possessório, pedem a concessão da tutela de urgência, consubstanciada em ordem de reintegração na posse do bem.
III.
O material probatório anexado aos autos revela que o imóvel foi adquirido pelo genitor dos autores, Francisco Ribeiro Fernandes em 29/03/1982 por meio de contrato particular de compra e venda com força de escritura pública (R-5, mov. 1.16), que veio a falecer em 24/07/1997 (mov. 1.8). Por sua vez, a ré, tia dos autores, contra eles demanda em ação de usucapião processada nos autos n. 0004797-03.2020.8.16.0194, apensos, o reconhecimento da prescrição aquisitiva, pelo exercício da posse sobre o imóvel, com animus domini, desde o falecimento do proprietário.
A ação de reintegração de posse tem por objetivo restituir o possuidor na posse em caso de esbulho, sendo considerada como injusta e total privação da posse sofrida por alguém que a vinha exercendo, independente do direito de propriedade.
Por outro lado, sabe-se que a ação de usucapião, além de forma originária de aquisição da propriedade, é fundamentada na posse, presumindo-se que a coisa não tinha dono e/ou detentor.
E, dos autos em apenso, verifica-se que a ré aduz possuir o imóvel há mais de vinte anos como se dona fosse.
Nesse sentido, em que pese os autores comprovaram serem herdeiros do titular do domínio do imóvel (mov. 1.16) e o envio da notificação extrajudicial (mov. 1.17), a pré-existência da ação de usucapião e o conteúdo da notificação endereçada pela ré (mov. 1.6), não corroboram a existência do comodato verbal alegado na inicial.
Também não há evidências do perigo de dano a que estariam submetidos os autores, prevalecendo-se o disposto no art. 1.211 do Código Civil “quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver em manifesto que a obteve de alguma das outras de modo vicioso”.
Ademais, a jurisprudência possui entendimento de que ausente algum dos elementos previstos no art. 561 do CPC deve-se prestigiar a manutenção da situação fática até que, após regular instrução, seja definido o direito posto em julgamento.
Imprescindível, portanto, a instrução do feito com ampla dilação probatória.
IV.
Isso posto, ausentes os requisitos da tutela de urgência, indefiro-a.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no artigo 231, I, do CPC, sob pena de revelia (art. 344, CPC). Intimem-se.
Curitiba, 15 de abril de 2021. Mayra Rocco Stainsack Magistrada -
16/04/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2021 09:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 09:22
APENSADO AO PROCESSO 0004797-03.2020.8.16.0194
-
14/04/2021 07:25
Recebidos os autos
-
14/04/2021 07:25
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/04/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 21:05
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
11/03/2021 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 14:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/03/2021 11:42
Recebidos os autos
-
11/03/2021 11:42
Distribuído por sorteio
-
10/03/2021 20:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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