TJPR - 0043719-19.2011.8.16.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Luiz Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 17:36
Baixa Definitiva
-
20/10/2022 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0043719-19.2011.8.16.0004/2 Recurso: 0043719-19.2011.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liquidação Requerente(s): IZA DA LUZ WOOD SOUZA Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA IZA DA LUZ WOOD SOUZA interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou negativa de vigência aos artigos 5º, inciso XXXVI e 37, inciso II, da Constituição Federal, sustentando que houve ofensa à coisa julgada e que não há que se falar em afronta ao princípio do concurso público, uma vez que “a decisão transitada em julgado que se executa trata tão somente de percepção do montante denominado quotas de prêmio de produtividade e não de reenquadramento funcional” (mov. 1.1).
Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
No que se refere ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 748.371 (Tema nº 660), reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria relativa à coisa julgada, nos seguintes termos: “Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral” (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Assim, aplica-se nesse aspecto o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Quanto ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal não houve o necessário prequestionamento explícito, aplicando-se a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. (...) 3.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL” (STF - ARE 1163658 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018).
Ainda que assim não fosse, consta do acórdão recorrido (mov. 17.1): “(...) verifica-se que o ex-servidor Edgard Wood não se trata de auditor fiscal que ingressou mediante concurso público específico, pois foi alçado a esse cargo por transposição, já que, originalmente, era detentor do cargo de agente fiscal, razão pela qual a exequente é, de fato, parte ilegítima para postular o pagamento do referido crédito.
E, conforme o entendimento que restou consolidado, os auditores fiscais que foram alçados a esse cargo por meio de transposição – e não concurso público específico – realmente não possuem legitimidade para executar a sentença coletiva.
Isso porque, conforme decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal, no Incidente de Inconstitucionalidade n° 315.883-8/01, a transposição de cargos realizada pelo artigo 156, caput e § 2° da Lei n° 92/2002, não ocorreu de forma constitucional. (...) na ação coletiva n° 1397/2005, somente foi analisado o direito de paridade entre auditores fiscais ativos e aposentados, não tendo havido qualquer discussão sobre o direito de recebimento das quotas do fundo de participação, pelos agentes que alcançaram o cargo por meio de transposição. (...) não tendo o ex-servidor Edgard Wood ingressado no cargo de auditor fiscal mediante concurso público específico, pois originariamente era agente fiscal, é forçoso manter o reconhecimento de ilegitimidade da exequente para a execução do julgado que declarou apenas aos auditores fiscais o direito à quota excedente do prêmio de produtividade”.
Desse modo, para rever o entendimento adotado pelo Colegiado seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, bem como a análise de legislação local, o que não é cabível na via extraordinária, diante dos óbices das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal: A propósito: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO II DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 279 e 280/STF. 1.
Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, bem como a legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado em recurso extraordinário.
Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 643606 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 18-05-2015 PUBLIC 19-05-2015).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por IZA DA LUZ WOOD SOUZA, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil quanto à coisa julgada, e inadmito o recurso quanto aos demais temas analisados.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20 -
04/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/02/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
03/02/2021 16:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2020 16:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 21:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2020 00:00 ATÉ 27/11/2020 16:00
-
02/10/2020 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/10/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2020 13:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/08/2020 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2020 08:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000665-83.2018.8.16.0189
Rosania Domingos dos Santos
Everton Vargas
Advogado: Claudio Dalledone Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2025 14:46
Processo nº 0013391-86.2019.8.16.0017
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Hospital Bom Samaritano de Maringa LTDA
Advogado: Ricardo Ribeiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2021 09:00
Processo nº 0001668-35.2021.8.16.0103
Ramos e Mascarello Transportes LTDA ME
Cooperativa de Credito e Investimento De...
Advogado: Carlos Arauz Filho
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2025 17:16
Processo nº 0007454-37.2020.8.16.0025
Sindicato dos Medicos No Estado do Paran...
Municipio de Araucaria
Advogado: Luiz Fernando Zornig Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/01/2024 08:30
Processo nº 0026307-89.2014.8.16.0030
Viacao Morena LTDA
Bauermann Comercio de Materias de Constr...
Advogado: Silvio Rorato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/11/2014 13:21