TJPR - 0001147-26.2021.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:49
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
20/05/2025 13:52
OUTRAS DECISÕES
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20/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 19:26
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2025 01:11
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/04/2025 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 21:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2025 21:56
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
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20/01/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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03/12/2024 17:40
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2024 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2024 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/12/2024 16:30
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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20/11/2024 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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20/11/2024 17:25
Recebidos os autos
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20/11/2024 17:25
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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11/11/2024 14:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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23/09/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2024 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/03/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2023 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/01/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 14:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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26/10/2021 14:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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05/10/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/09/2021 12:20
Recebidos os autos
-
23/09/2021 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/07/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/05/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/05/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Processo: 0001147-26.2021.8.16.0189 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 24/04/2021 Vítima(s): ELDO RAMOS BORTOLINI Estado do Paraná Flagranteado(s): PAUL MAICKON LEMES DOS SANTOS Decisão: 1.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Paul Maickon Lemes dos Santos, pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 38-A, da lei nº 9.605/1998.
Houve arbitramento de fiança pela autoridade policial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo pagamento foi noticiado no mov. 1.17. 2.
Verifico que está presente a situação de flagrância, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado foi preso durante o cometimento da infração penal.
Observo também que foram atendidas todas as formalidades legais para a lavratura do auto (arts. 304 e 306 do CPP), bem como foram garantidos os direitos constitucionais do preso, conforme art. 5º, LXI e LXVI, da Constituição Federal.
Assim sendo, homologo o auto de prisão em flagrante do custodiado Paul Maickon Lemes dos Santos. 3.
De acordo com o que determina o art. 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva depende, para além do preenchimento das condições definidas no art. 312, da verificação de alguma das seguintes hipóteses: (i) tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (ii) ter sido o autuado condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do Código Penal; (iii) tratar-se de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
No presente caso, apesar da existência de indícios de autoria e prova da materialidade do crime pela documentação apresentada na seq. 1, não está presente nenhuma das hipóteses legais acima mencionadas, motivo pelo qual não há que se falar na decretação da prisão preventiva.
O autuado não possui em seu desfavor condenações transitadas em julgado há menos de cinco anos (mov. 9.1), a pena máxima do crime que lhe é atribuído não supera 4 (quatro) anos e o fato não envolve descumprimento de medida protetiva de urgência. 4.
Por isso, concedo liberdade provisória ao autuado Paul Maickon Lemes dos Santos, com fundamento no art. 321 do CPP. 5.
Considerando a informação do pagamento da fiança e que o flagranteado já se encontra em liberdade (movs. 1.17 e 1.20), aguarde-se a conclusão do inquérito policial. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Diligências necessárias.
Pontal do Paraná, 29 de abril de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
30/04/2021 09:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/04/2021 09:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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30/04/2021 09:39
Alterado o assunto processual
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29/04/2021 23:10
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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29/04/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 16:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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27/04/2021 12:43
Conclusos para decisão
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27/04/2021 11:19
Recebidos os autos
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27/04/2021 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/04/2021 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 14:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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26/04/2021 13:30
Recebidos os autos
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26/04/2021 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/04/2021 11:29
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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25/04/2021 11:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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25/04/2021 11:28
Recebidos os autos
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25/04/2021 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2021 11:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/04/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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