TJPR - 0007454-37.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
25/08/2022 19:03
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2022 15:57
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 15:57
Distribuído por dependência
-
05/07/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2022 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/06/2022 15:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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31/05/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 21:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/06/2022 13:30
-
20/05/2022 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 09:51
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2022 09:51
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/05/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
02/05/2022 14:25
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/01/2022 12:13
Recebidos os autos
-
14/01/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2022 12:13
Distribuído por sorteio
-
14/01/2022 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/01/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/09/2021 19:41
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 19:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ - SIMEPAR
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20/08/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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05/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
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05/07/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/07/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
02/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Processo: 0007454-37.2020.8.16.0025 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná - SIMEPAR Réu(s): Municipio de Araucária 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná - SIMEPAR com o objetivo de obrigar o réu a elevar o percentual do adicional de insalubridade pago aos médicos servidores públicos do Município de Araucária, bem como a pagar a diferença do referido reajuste desde o começo da pandemia de Covid-19. 2. É manifesta, porém, a ilegitimidade ativa do autor. O Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná não substitui ou concorre para a representação dos servidores públicos municipais de Araucária, mesmo aqueles que atuem como médicos, uma vez que são representados pelo Sindicado dos Servidores Públicos Municipais de Araucária. O enquadramento sindical segue a categoria principal do empregador (art. 511, §2º, da CLT), aqui o Município de Araucária, ente público da Administração Direta, não importando a atividade específica do trabalhador, ainda que esse considere integrar classe diferenciada, porquanto todos são servidores públicos, categoria funcional unitária e sujeita ao mesmo regime jurídico. O SIMEPAR, então, é ilegítimo para figurar no polo ativo do feito, na medida em que não representa, na condição de substituto processual, a categoria de servidores municipais de Araucária. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO CUMULATIVO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PARANÁ.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PARANÁ.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
INCONFORMISMO COM A DECISÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO". (TJPR - 1ª C.Cível - 0052459-60.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 08.02.2021) Sendo assim, diante da manifesta ilegitimidade ativa do autor, indefere-se a petição inicial, com fundamento no art. 330, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do art. 18 da Lei 7.347/1985. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito -
06/05/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:05
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
09/03/2021 13:14
Conclusos para decisão
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04/02/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:45
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/01/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2020 15:27
Recebidos os autos
-
17/07/2020 15:27
Distribuído por sorteio
-
17/07/2020 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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