TJPR - 0000349-91.2005.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 18:37
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:44
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 21:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 22:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/09/2021 16:57
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2021 16:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/08/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
22/06/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000349-91.2005.8.16.0103 Processo: 0000349-91.2005.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Administração judicial Valor da Causa: R$3.656,85 Autor(s): METALÚRGICA GANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A Réu(s): GAENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte requerente, com a extinção da ação sem o julgamento do mérito.
Houve citação e defesa da parte requerida.
DECIDO.
A apreciação do mérito restou prejudicada, posto que, efetivamente, a parte requerente desistiu da ação.
Por sua vez, não houve contestação pela parte requerida até o momento, sendo dispensável o seu consentimento.
Desta forma, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Isto posto, JULGO EXTINTA a ação, sem o julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do NCPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da citação e apresentação de defesa pela requerida, os quais ante as especificidades do caso concreto arbitro e 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
A propósito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DESISTÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, INC.
VIII DO CPC.APELAÇÃO CÍVEL.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE DESISTIU DA AÇÃO.
ART. 90 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Havendo desistência da ação, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu (inteligência do art. 90 do CPC/15).HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 85 DO NCPC EM CONSONÂNCIA COM A SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO.
APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.- O CPC/15 trouxe alterações na fixação dos honorários advocatícios, os quais, agora, somente são fixados por equidade, na forma do § 8º do artigo 85, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, deixando de prever tal possibilidade quando excessivos.- Entretanto, através de uma análise sistemática, principalmente em atenção aos dispostos nos arts. 1º e 8º do NCPC, possível sua redução, inclusive em prol dos comandos constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, ponderando-se as peculiaridades do caso em concreto.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001050-51.2012.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.04.2021) Considerando a nomeação da Dra.
Ana Paula Maciel Baumel OAB/PR n.º 82.570 para atuar no feito na qualidade de defensor dativo da parte autora (mov. 15.1), arbitro em seu favor honorários advocatícios no importe de R$ 500,00, em observância ao item 2.9 da Resolução 15/2019 da PGE/SEFA.
A presente decisão valerá como certidão de honorários.
Custas pela parte requerente.
Após o pagamento de eventuais custas, oficiem-se para eventuais desbloqueios e expeçam-se alvarás para eventuais levantamentos.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
06/05/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:50
Extinto o processo por desistência
-
04/05/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2021 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE METALÚRGICA GANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
-
27/11/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2020 16:58
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 10:26
Recebidos os autos
-
02/12/2019 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2019 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE METALÚRICA GANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
-
03/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 15:14
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2018 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 14:21
Juntada de PARECER
-
26/10/2018 14:21
Recebidos os autos
-
26/10/2018 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 09:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2018 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 10:05
Conclusos para decisão
-
25/07/2018 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2018 11:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/03/2018 10:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 15:47
Recebidos os autos
-
17/01/2018 15:47
Juntada de PARECER
-
11/11/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2017 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 10:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/09/2017 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2017 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2017 16:18
Recebidos os autos
-
11/08/2017 14:27
Conclusos para decisão
-
11/08/2017 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2017 14:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2005
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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