TJPR - 0002409-46.2019.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 15:23
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2022 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 11:55
Juntada de CUSTAS
-
17/10/2022 11:55
Recebidos os autos
-
17/10/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:02
Homologada a Transação
-
19/09/2022 13:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/09/2022 13:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2022 13:39
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
16/09/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/08/2022 09:50
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:41
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
01/08/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2022 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 17:44
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2022 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FLORIANO HOFFMANN
-
07/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/06/2022 15:30
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/05/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/05/2022 20:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2022 17:30
Distribuído por sorteio
-
05/05/2022 17:30
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2022 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/04/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 08:52
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
24/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2021 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2021 11:30
Recebidos os autos
-
28/10/2021 11:30
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
27/10/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
15/10/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/08/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FLORIANO HOFFMANN
-
24/05/2021 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002409-46.2019.8.16.0103 Processo: 0002409-46.2019.8.16.0103 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Limitada Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SIRLENE HOFFMANN PRESTES representado(a) por JAIME RICARDO HOFFMANN PRESTES Réu(s): FLORIANO HOFFMANN Vistos em saneador. 1.
Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por SIRLENE HOFFMANN PRESTES e JAIME RICARDO HOFFMANN PRESTES, em face de FLORIANO HOFFMANN.
Relata autora, em síntese, que junto com o requerido é sócia e proprietária da empresa HOFFMANN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., sendo que o requerido, além de gerenciar a empresa, é o sócio majoritário com 86% da participação do capital social e a autora é a sócia minoritária com os 14% restantes.
Impossibilitada de acompanhar as negociações da empresa, sustenta a autora que outorgou uma procuração por instrumento público ao seu único filho JAIME RICARDO HOFFMANN PRESTES para representá-la na busca de informações referentes à situação financeira de sua empresa.
Todavia, alega que o requerido nunca prestou contas com exatidão acerca das transações realizadas na empresa, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais da parte autora.
Desta feita, ajuizou a presente demanda com a finalidade de exigir do requerido a prestação de contas dos bens da empresa para, após, dissolver a sociedade empresarial.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2/1.14).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao mov. 32.1 pugnando pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação ao mov. 36.1.
Instadas à especificação de provas (mov. 37.1), o requerido pugnou pela produção de prova oral (mov. 42.1).
A parte autora, por sua vez, compareceu ao mov. 44.1 requerendo: a intimação do requerido para apresentar comprovante de transferência dos valores referentes à venda do imóvel matriculado sob o n. 1.770 informada na contestação; para juntar cópia das matrículas n. 29.046, 29.047 e 29.048; para apresentar os contratos de compra e venda referente aos imóveis de matrículas n. 9.542, 9.543 e 9.544; para apresentar o contrato no qual dispõe acerca do acordo realizado com a Prefeitura da Lapa/PR para utilização do imóvel matriculado sob o n. 020.920; para prestar esclarecimentos acerca da venda de um lote com aproximadamente 1.800 m² constante da matrícula n. 3.041 ao Sr.
Renato Rodrigues.
Em seguida, o requerido se manifestou ao mov. 45.1, oportunidade em que teceu algumas considerações a respeito do procedimento de exigir contas.
Alegou que não possui a obrigação de prestar contas, bem como argumentou a respeito das dívidas da empresa e da responsabilidade do pagamento de tais dívidas.
Ainda, informou a respeito das transações dos imóveis mencionados pela parte autora ao mov. 42.1 e manteve o requerimento de improcedência do pedido inicial.
Além disso, aduziu a existência de ilegitimidade ativa do requerente Jaime Ricardo Hoffmann Prestes, porquanto o vínculo societário é entre o promovido e a Sra.
Sirlene Hoffmann Prestes, sendo que Jaime não é sócio da empresa.
Alegou, ainda, que a promovente é pessoa idosa e que a procuração pública em favor do filho foi outorgada há mais de 5 (cinco) anos, sem prazo de validade e com poderes irrestritos, devendo ser atualizada.
Decisão de mov. 47.1 afastou a ilegitimidade alegada pela parte requerida e determinou que a parte autora regularizasse a representação processual, haja vista que a procuração juntada ao mov. 26.3 foi outorgada por Jaime, como se autor fosse, e não como representante da autora, o que foi devidamente cumprido ao mov. 50.
Eis o relato do necessário.
DECIDO. 2.
Inexistem outras questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 3.
Como é cediço, a ação de exigir contas, ostenta natureza dúplice, ou seja, tem duas fases procedimentais sucessivas, nas quais, inicialmente, discute-se sobre o dever de prestação de contas e, após, adentra-se na discussão sobre os documentos apresentados e valores de eventual saldo devedor, ou seja, o mérito do pleito será decidido em dois momentos distintos.
Assim, a fim de evitar tumulto processual, as discussões atinentes à documentação apresentada pela parte requerida, tanto na contestação de mov. 32 quanto ao mov. 45, serão objeto de discussão da segunda fase da demanda, de modo que neste momento será analisada tão somente a obrigação do requerido em prestar contas.
Assim, fixo como ponto controvertido de fato e de direito desta primeira fase da ação o dever do requerido em realizar a prestação de contas pleiteada na inicial. 4.
Analisando os autos, em que pese a parte requerida tenha pugnado pela realização de prova oral, entendo que para o deslinde da controvérsia fixada na primeira fase da ação, as provas constantes dos autos se mostram suficientes para o julgamento da lide, eis que se trata de matéria eminentemente de direito.
Com efeito, salienta-se que cabe ao Juiz enquanto destinatário das provas, delimitar acerca das provas necessárias para o deslinde do feito (art. 370, CPC).
Sendo assim, determino o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC no que diz respeito à primeira fase da presente ação de exigir contas. 5.
Intimem-se as partes desta decisão.
Não havendo nova manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, tornem os autos conclusos para sentença.
Int.
DN.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
06/05/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2021 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/03/2021 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/11/2020 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/08/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2020 20:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 19:15
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 19:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2019 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FLORIANO HOFFMANN
-
17/09/2019 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2019 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2019 16:08
Recebidos os autos
-
31/05/2019 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/05/2019 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2019 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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