TJPR - 0001668-35.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
04/07/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RAMOS E MASCARELLO TRANSPORTES LTDA ME
-
26/06/2025 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025
-
16/06/2025 13:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/06/2025 13:14
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
26/11/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
24/10/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2024 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/10/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 17:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/09/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/08/2024 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2024 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/08/2024 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/08/2024 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 21:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
13/07/2024 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
03/07/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/07/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
27/05/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
30/04/2024 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/04/2024 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
22/04/2024 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 12:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/03/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE RAMOS E MASCARELLO TRANSPORTES LTDA ME
-
12/03/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
04/03/2024 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 07:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/02/2024 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
30/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2023 01:17
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
07/11/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
18/09/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2023 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
02/08/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
22/05/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RAMOS E MASCARELLO TRANSPORTES LTDA ME
-
14/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
06/03/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 08:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/02/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 21:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
08/11/2022 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
15/09/2022 13:16
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/09/2022 12:34
Recebidos os autos
-
08/09/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 21:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADILSON DO NASCIMENTO CAMPOS
-
07/06/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/05/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
11/04/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 01:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/03/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
17/03/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:37
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/03/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 23:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2022 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
16/11/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/11/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 17:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 08:23
APENSADO AO PROCESSO 0001671-87.2021.8.16.0103
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04/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
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16/07/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/06/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001668-35.2021.8.16.0103 Processo: 0001668-35.2021.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$100.989,51 Autor(s): RAMOS E MASCARELLO TRANSPORTES LTDA ME Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC 1.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por RAMOS & MASCARELLO TRANSPORTES LTDA, em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC.
Alega a parte autora, em síntese, que na data de 26/01/2018 firmou com a instituição financeira requerida um contrato de empréstimo protocolado sob o n.
B81430177-9, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) cujo pagamento se daria em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 3.721,86 (três mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos).
Afirma que em razão dos impactos causados pela pandemia, deixou de adimplir com o pagamento das parcelas avençadas a partir da data de 15/03/2021, razão pela qual entrou em contato com o Banco requerido e realizou a contratação de outros dois empréstimos bancários para quitar o contrato (n.
C01430916-1) acima mencionado, empréstimo este no importe de R$ 100.989,51 (cem mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos) em 48 parcelas de R$ 3.601,68 (três mil, seiscentos e um reais e sessenta e oito centavos), com início dos pagamentos em 15/02/2021.
Ao analisar o contrato, alega a parte autora existência de diversas ilegalidades nas cláusulas pactuadas, tais como: cobrança de juros capitalizados mensalmente; ocorrência da cobrança de juros sobre juros; cobrança de juros acima da médica do mercado; cobrança de IOF incorporado ao valor das parcelas; ausência do CET; cobrança cumulada de comissão de permanência e outros encargos moratórios.
Desta forma, ajuizou a presente demanda com a finalidade de revisar as cláusulas apontadas como abusivas e, em sede de tutela de urgência, pugna pela: autorização do depósito em juízo das parcelas referentes ao contrato questionado a fim de afastar os efeitos da mora; não inclusão de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2/1.19).
Eis o relato do necessário.
DECIDO. 2. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, cumpre observar o disposto pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos o da decisão.
Assim, a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, revestidos de caráter reversível.
A probabilidade do direito autoriza o juiz a conceder tutela provisória em cognição sumária, ou seja, ouvindo apenas uma das partes.
Conforme explica Luiz Guilherme Marinoni: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que sugere da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela antecipada. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2015, pg. 312).
Assim, entende-se que as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se caracteriza diante da impossibilidade de aguardar o final do processo, sob pena de o ilícito ocorrer gerando prejuízo imediato ou futuro à parte.
A alegação em abstrato da existência do perigo, não caracteriza a presença deste requisito, eis que deverá haver, ao menos, comprovação superficial da urgência do pedido.
No caso em tela, a despeito das considerações da autora acerca do alegado perigo de dano, não há probabilidade do direito de que o simples depósito do valor incontroverso possa elidir os efeitos da mora.
Este é também o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FINS DE ELIDIR EFEITOS DA MORA TÃO SOMENTE COM O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS DO CONTRATO – REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE QUALQUER DEPÓSITO NA ORIGEM – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONSTATADA QUANTO ÀS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA PELO SIMPLES DEPÓSITO PARCIAL E AJUIZAMENTO DA DEMANDA REVISIONAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0058039-08.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 23.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO QUE NÃO AFASTA OS EFEITOS DA MORA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS VALORES.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS AGRAVANTES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS do item II DA ORIENTAÇÃO Nº 4 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. ausência de demonstração que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0053772-90.2019.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 23.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, APENAS PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO, SEM DETERMINAR QUE O AGRAVADO SE ABSTENHA DE INCLUIR, OU EXCLUA, O NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE - PLEITO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PREENCHIMENTO DE DOIS DOS TRÊS REQUISITOS EXIGIDOS NO RECURSO REPETITIVO N. 1.061.530/RS - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, EMBORA AUTORIZADO PELO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0054717-43.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 08.03.2021)
Por outro lado, não se deve impedir o depósito dos valores que o devedor entende como corretos, ainda que inferiores ao pactuado, pois tal depósito não implica em prejuízo a qualquer das partes e decorre do juízo de conveniência da parte interessada.
Contudo, o pretendido depósito das parcelas incontroversas será considerado como pagamento parcial, não tendo o condão de afastar a mora, salvo se feito de forma integral.
Dessa forma, a consignação em pagamento dos valores tidos como incontroversos cumpre a função apenas de demonstrar a boa-fé do devedor no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente.
A pretensão de abstenção de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito apenas procede na hipótese de depósito do valor integral das parcelas.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para autorizar que a autora faça o depósito em juízo do valor incontroverso ou do valor total das parcelas, ressaltando que a abstenção de inscrição em programas de proteção ao crédito apenas será cumprida na última hipótese relativa ao depósito do valor total das parcelas.
Caso a autora faça o depósito mensal do valor total das parcelas, intime-se a requerida para que tome ciência de que deve se abster de inscrever a autora em programas de inscrição ao crédito, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 3. Valendo-me da disposição inserida no art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação a ser designada pelo CEJUSC, nos termos do art. 15 e seguintes do Decreto Judiciário n. 400/2020. 4.
Cite(m)-se o(s) réu(s), via ARMP, para que participe(m) da solenidade conciliatória designada no item anterior e para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação, se restar por infrutífera, apresente(m) contestação, observados os termos iniciais indicados no art. 335, CPC/2015, oportunidade em que deverá(ão) indicar as provas que pretende(m) produzir (art. 336, CPC/2015), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343, CPC/2015). 5. Faça-se constar que a ausência de contestação imputará em revelia, sendo presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo(s) autor(es) na inicial (art. 344, CPC/2015). 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Caso a parte autora, traga documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação.
Consigno que só serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos “o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”, (artigo 435, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento liminar. 8.
Após, intimem-se as partes para dizer sobre provas, especificando sua pertinência, e interesse na audiência de conciliação.
Observe-se que a possibilidade do artigo 190 do Código de Processo Civil pode ser exercida até esse momento, sob pena de preclusão, conforme artigo 357, §1o, in fine, Código de Processo Civil.
Observe-se, igualmente, o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil. 9.
Em seguida, voltem para saneamento ou julgamento antecipado. 10.
Int.
DN.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
04/05/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:58
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 17:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/05/2021 16:39
Recebidos os autos
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03/05/2021 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/05/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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