TJPR - 0003530-59.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 18:40
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
10/01/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
10/01/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
10/01/2023 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
18/10/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:31
Homologada a Transação
-
16/09/2022 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/07/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 20:11
Recebidos os autos
-
07/07/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 20:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/06/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/06/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/05/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
08/04/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/02/2022 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/11/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2021 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/07/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE IFX COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE COMUNICACAO VISUAL EIRELI
-
02/07/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIS REGINA MARA STASIAK
-
02/07/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE NELSON ELOI STASIAK
-
01/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2021 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003530-59.2021.8.16.0194 Processo: 0003530-59.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$240.821,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELIS REGINA MARA STASIAK IFX COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE COMUNICACAO VISUAL EIRELI NELSON ELOI STASIAK SERGIO LUIZ PAVANI 1.
Cumpre-me conhecer, neste momento, do pedido de concessão de tutela de urgência, na forma de arresto, formulado na exordial.
A função da medida ora pleiteada (arresto) esgota-se na tutela preventiva e visa garantir a eficácia de futura execução por quantia certa, assegurando a constrição de bens na execução, viabilizando seu prosseguimento, com satisfação total do crédito pelo devedor.
Dois os requisitos específicos para sua concessão: prova de dívida líquida e certa que corresponde ao interesse de agir e prova documental ou justificação por outro meio, de que o devedor estaria a dilapidar seu patrimônio, em detrimento do interesse do credor.
Em que pese a forte e verossímil argumentação apresentada acerca da existência da dívida, não há qualquer demonstração nestes autos que aponte para o fato de que a parte requerida vem esvaziando o seu patrimônio, o que autorizaria a concessão da medida pleiteada.
Ainda, inexiste qualquer menção ao requisito do risco ao resultado útil do processo, inerente ao deferimento das chamadas tutelas de urgência.
Acolher a argumentação apresentada acarretaria, em última análise, em ter por automática a busca de valores junto ao Bacenjud em todas as execuções de título extrajudicial, uma vez que o primeiro requisito (prova de dívida líquida) é dado por lei (rol de títulos executivos extrajudiciais), enquanto o segundo seria válido em todo e qualquer cenário.
Nesses termos, indefiro o pedido de arresto. 2.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa. 3.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 3.1.
No caso de pronto pagamento, fixo o valor dos honorários de advogado no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.2.
Não havendo o pagamento, os honorários de advogado ficam elevados, desde já, para 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito (artigo 827, caput, do Código de Processo Civil). 4.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 5.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, na forma do art. 829, §3º, do CPC. 6.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 7.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 8.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 9.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito -
30/04/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 15:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/04/2021 18:00
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:00
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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