TJPR - 0000354-43.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2025 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 22:10
Recebidos os autos
-
17/10/2023 22:10
Juntada de CIÊNCIA
-
17/10/2023 22:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 22:56
Recebidos os autos
-
28/08/2023 22:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 09:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 13:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/03/2023 19:15
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:16
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2022 17:57
Recebidos os autos
-
23/07/2022 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:23
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2022 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 17:28
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:23
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/11/2021 14:43
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 18:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 21:13
Recebidos os autos
-
05/09/2021 21:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
01/07/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
01/07/2021 14:40
Juntada de Certidão
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28/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
17/06/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:09
Recebidos os autos
-
14/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000354-43.2019.8.16.0194 Processo: 0000354-43.2019.8.16.0194 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): VERA REGINA JANKAUSKAS DA SILVA Requerido(s): ALCIDES SOARES DA SILVA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RELATÓRIO VERA REGINA JANKAUSKAS DA SILVA ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de ALCIDES SOARES DA SILVA, alegando, em síntese, é esposa do requerido, sendo que ele foi diagnosticado com doença de Alzheimer já acentuado, não sendo capaz de praticar atos da vida civil.
Postularam pela decretação da interdição do requerido, com a sua nomeação como curadora e pela procedência total da ação.
Juntaram documentos (mov. 1.2 ao 1.13).
Decisão concedendo a liminar para curatela provisória do interditando ao requerente e designação de audiência para interrogatório, determinando a citação do requerido (mov. 06).
Audiência de inspeção judicial em que se realizou a entrevista do interditando (mov. 25).
Citado o interditando, sendo apresentada contestação por negativa geral pela Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 45).
Impugnação a contestação, reiterando as considerações da exordial (mov. 49).
Decisão determinando produção de prova pericial, perante o Centro de Conciliação Justiça no Bairro (mov. 62), com a juntada de laudo pericial (mov. 85).
Vieram os autos conclusos. É o relatório conciso, na forma do inc.
I do art. 489 do CPC.
MÉRITO O interditando é pessoa portadora de deficiência, pois assim concluíram o atestado médico acostado no mov. 1.12., prontuários de mov. 1.10 a 1.13 e o laudo pericial de mov. 85, se podendo observar pela entrevista realizada no mov. 25.2, na qual foram formuladas perguntas sobre os temas constantes do art. 751, caput, do CPC as dificuldades do interditando em responder as perguntas que lhe foram formuladas.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente à interdição do requerido no parecer de mov. 95.
Quanto à curadora provisória – decisão de mov. 06 -, VERA REGINA JANKAUSKAS, constata-se que é esposa do interditando, conforme documento acostado no mov. 1.8, sendo a pessoa efetivamente encarregada dos cuidados necessários ao mesmo.
A Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência – alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
De acordo com este novo diploma, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Tratando-se a Curatela de uma medida extraordinária, essa só deve ser decretada com observância aos ditames legais, devendo ser alcançada àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146 de 2015.
No presente caso, diante da comprovada incapacidade de praticar os atos da vida civil, se mostra alinhado com o interesse do curatelado o seu afastamento dos atos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, impõe-se a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Nestas condições, ante a constatação da irreversibilidade do quadro hoje apresentado pelo interditando, DEFIRO o pedido formulado na inicial para o fim de DECLARAR o interditando pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei n. 13.146/2015, e, de acordo com o §1º do art. 84, do mesmo normativo, submeto-o à curatela, nomeando a curadora provisória como definitiva, devendo ser expedido o correspondente termo.
LIMITAÇÃO DA CURATELA A presente curatela afeta somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015), especificamente para autorizar os curadores a receber e administrar os valores recebidos a título de benefício/pensão pelo interditando e demais rendas.
Vedo a transferência de bens e quitação de dívidas pelos curadores.
DETERMINAÇÕES AOS CURADORES As contas deverão ser prestadas pelos curadores, com a apresentação de balanço, anualmente até o dia 31 de janeiro de cada ano, se referindo ao ano anterior.
Diante da inexistência de efetiva prestação de contas durante o trâmite da demanda, determino que os curadores promovam até a data de 31 de julho de 2021 a prestação de contas desde a data em que foram nomeados curadores provisórios, preferencialmente por advogado único, a fim de se evitar maiores digressões e divergências.
Na primeira prestação de contas devem ser relacionadas as rendas e bens de propriedade do curatelado, com os correspondentes documentos comprobatórios, bem como trazidas as declarações de imposto de renda e balanços anuais do período.
Em havendo sobras, estas deverão ser depositadas na conta judicial existente, entendimento adotado pela análise sistemática dos artigos 1.747 e 1.753 do Código Civil, c/c artigos 1.774 e 1781 do mesmo código.
SUCUMBÊNCIA Na forma do art. 88 do CPC, condeno a cônjuge e o interditando ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma rateada, mas defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários em favor da Defensor Pública que atuou como curadora especial, que fixo em R$400,00 (quatrocentos reais).
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA Determino que a serventia junte aos autos extrato da conta judicial vinculada ao presente feito, extrato de veículos registrados em nome do interditado, a ser obtido pelo sistema RENAJUD e saldo de contas bancárias, mediante pesquisa pelo sistema SISBAJUD.
Expeça-se mandado de averbação e publique-se a sentença na forma do §3º do art. 755 do Código de Processo Civil.
Para fins de publicação na imprensa local encaminhe-se o edital aos curadores, os quais deverão providenciar o cumprimento.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, vista ao Ministério Público para parecer, inclusive a respeito da prestação de contas.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema.
Adriana Benini - Juíza de Direito -
30/04/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/02/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 15:05
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/11/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:57
Juntada de LAUDO
-
23/08/2020 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/02/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 15:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA INTERDIÇÃO
-
26/02/2020 00:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/02/2020 15:51
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
05/02/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/01/2020 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2019 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/09/2019 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2019 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2019 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 14:43
Recebidos os autos
-
01/04/2019 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2019 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
19/03/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELYÉIA HANNUCH
-
11/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 17:09
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2019 16:45
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
25/02/2019 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2019 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
29/01/2019 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 16:03
Recebidos os autos
-
29/01/2019 16:03
Juntada de CIÊNCIA
-
28/01/2019 22:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2019 16:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2019 15:22
Expedição de Mandado
-
23/01/2019 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2019 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 11:50
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
18/01/2019 19:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/01/2019 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2019 12:02
Recebidos os autos
-
18/01/2019 12:02
Distribuído por sorteio
-
17/01/2019 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2019 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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