TJPR - 0004874-54.2019.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:52
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/08/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2025 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2025 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
18/08/2025 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
18/08/2025 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
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15/08/2025 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2025 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/08/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2025 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 17:33
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
07/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2025 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/08/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2025 15:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 12:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/03/2025 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2025 12:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/01/2025 12:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2024 09:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/09/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2023 16:23
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
06/12/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/11/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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29/11/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:37
Juntada de REQUERIMENTO
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17/11/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
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03/09/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
10/08/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
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19/05/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2023 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2023 15:20
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:20
Juntada de CUSTAS
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16/02/2023 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/02/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2023 18:53
INDEFERIDO O PEDIDO
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09/02/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2023 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
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11/01/2023 15:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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02/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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16/11/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 16:08
Recebidos os autos
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30/05/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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26/05/2022 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/05/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/03/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0004874-54.2019.8.16.0159 Processo: 0004874-54.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$35.456,84 Autor(s): DOMINGOS VIAR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Domingos Viar, aduzindo a ocorrência de contradições na sentença de mov. 80.1.
Intimado, o INSS renunciou seu prazo (mov. 89.1).
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023, do CPC, sendo tempestivos.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão.
Os objetivos típicos dos embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC, são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; e d) corrigir erro material.
Ou seja, o diploma processual é bastante claro ao elencar as hipóteses sobre as quais são admissíveis a oposição de embargos.
Quanto a obscuridade, verifica-se quando a fundamentação e a conclusão não são suficientes para conferir certeza jurídica no tocante as questões levadas à juízo a fim de serem resolvidas.
No que atine a contradição, ocorre quando existirem preposições e/ou fundamentações inconciliáveis entre si, cuja afirmação lógica de uma resulta na negação da outra.
Já no que diz respeito a omissão, relaciona-se à ausência de análise de questão ou ponto relevante sobre o qual o juízo deveria ter se manifestado, bem como, quanto as matérias que se deva conhecer de ofício.
Por fim, por erro material entende-se aquele de fácil percepção, o qual fica evidentemente demonstrado que não corresponde com a vontade do órgão prolator da decisão.
Neste contexto, verifica-se que a sentença julgou extinto o pedido da autora por ausência de pressupostos processuais, por não preencher a carência necessária à concessão do benefício pretendido.
Com relação ao não computo do tempo em gozo de verifica-se que não se trata de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim requerimento de reforma da decisão embargada, o que deverá ser feito através do recurso apropriado.
Eventuais divergências entre os pontos de vista e entendimentos do julgador e da parte não enseja embargos de declaração.
Isso porque, o órgão jurisdicional existe para apreciar os pleitos dos jurisdicionados, podendo e devendo, contudo, ofertar-lhes solução diversa daquela postulada, atendidas as peculiaridades e consequências jurídicas emergentes de cada caso.
Com relação a contradição ao reconhecer parte do pedido de julgar o processo extinto, razão assiste à parte.
Se infere da petição inicial que a parte formulou pedido de averbação dos períodos rurais (item c.1) dos pedidos), além do pedido de concessão de aposentadoria (item c.3) dos pedidos).
Desta forma, deve ser julgado parcialmente procedente, com averbação do período reconhecido.
Quanto aos demais períodos, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, definiu que resta configurada a hipótese de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Confira-se a ementa do precedente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118) Tanto em casos de inexistência de lastro probatório mínimo, isto é, sem qualquer início de prova material, quanto em casos de documentação precária ou insuficiente, a Corte Especial do STJ, inclinou-se pela solução de extinguir os feitos sem julgamento de mérito, conforme o item "5" em destaque.
Desta forma, devem ser extintos, com a possibilidade do autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente os embargos declaratórios de mov. 118.1 para que onde se lê: “Ante o exposto, reconheço os anos de 1966 e 1982 como laborados em economia familiar, nos termos da fundamentação, para fins de averbação inclusive a título de carência, e no mérito JULGO EXTINTO o pedido da parte autora e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida ao autor.” Passe a ser lido como: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar os períodos de 01/01/1966 a 31/12/1966 e de 01/01/1982 a 31/12/1982 como laborados em economia familiar.
Não preenchida a carência necessária para concessão do benefício, JULGO EXTINTO o pedido da parte autora quanto aos demais períodos (01/01/1973 a 31/12/1981 e 01/01/1983 a 31/12/1990), sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, facultando à parte intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Tendo ocorrido sucumbência recíproca e considerando a proporção da derrota de cada uma das partes, estabeleço, nos termos do art. 86, caput, do CPC, que a parte autora responderá por 70% (setenta por cento) das custas processuais, competindo ao réu suportar o percentual remanescente (30% - trinta por cento).
Quanto à verba honorária, fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E e com juros de 1% ao mês, ambos a partir da sentença, nos termos do art. 85, §3°, do Código de Processo Civil, a ser rateada na mesma proporção das despesas processuais (30% em favor da autora e 70% em favor da ré), respeitada a gratuidade concedida e vedada a compensação.
Sentença não sujeita à remessa necessária.” No mais, resta inalterada a sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito -
17/02/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/12/2021 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/11/2021 06:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/11/2021 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2021 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/10/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade híbrida proposta por Domingos Viar, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega a parte autora, em síntese, que exerceu a atividade rurícola até seus 14 (quatorze) anos na zona rural de Horizontina/RS, juntamente com seus pais e irmão.
Posteriormente se mudaram para Serranópolis do Iguaçu/PR, continuando a trabalhar em regime de economia familiar.
Se casou em 1966 e em meados de 1973 adquiriu uma propriedade na Linha Santa Inês, Itaipulândia/PR, onde passou a residir com a esposa.
Permaneceu nesta condição até 1996, quando passou a exercer atividades urbanas no município de Itaipulândia/PR.
Diz ter feito o requerimento administrativo perante o INSS em 23/04/2018 que foi indeferido por falta de carência.
Pugna pela procedência do pedido com a condenação do INSS à implementação do benefício de aposentadoria por idade híbrida, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, acrescidas de juros de mora e honorários advocatícios (mov. 1.1).
Juntou documentos (mov. 1.2-1.21).
Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita, determinada a citação do INSS (mov. 6.1).
Citado, o INSS juntou documentos (mov. 9) e apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido pelo não preenchimento do requisito carência (mov. 11.1).
Ato contínuo, o autor apresentou impugnação à contestação (mov. 18.1). 1PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU As partes especificaram as provas a produzir (mov. 21.1 e 23.1).
Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal (mov. 25.1).
O autor apresentou seu rol de testemunhas (mov. 32.1).
Em audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas 3 (três) testemunhas (mov. 73).
As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 75 e 78).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerações Gerais Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A aposentadoria por idade rural é devida ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher, desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais com o efetivo exercício de atividade rural (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91).
Entretanto, no caso de trabalhadores rurais que não se enquadrem na qualidade de segurado especial, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuições sob outras categorias do segurado, este terá direito a aposentadoria por idade, ao 2PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (§ 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91).
A aposentadoria híbrida ou mista se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana, em que ocorre o aproveitamento do labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de- contribuição pelo valor mínimo.
Reforçando isso, o § 4º, para efeitos do § 3º, do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do art. 29 da referida lei.
Ora, ao fazer remissão a este artigo, e não ao art. 39 da mesma lei, confirma que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, equiparada.
Desta forma, não importa o preenchimento simultâneo da carência e idade.
O fato de o autor não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, importando somente contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima.
A carência para concessão da aposentadoria por idade mista ou híbrida permanece a mesma, 180 (cento e oitenta) contribuições.
O tema do cômputo dos períodos remotos foi solucionado no julgamento do tema 1007 pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos repetitivos, restando firmada a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado 3PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Desta forma, ficou definida a possibilidade de computo dos períodos rurais anteriores à Lei nº 8.213/91 a título de carência, independente de recolhimento de contribuições.
Ou seja, com o advento da Lei nº 8.213/91, o legislador exigiu dos segurados especiais o recolhimento de contribuições facultativas, a teor do art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social (8.212/91).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 272, do C.
Superior Tribunal de Justiça: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assim, o período rural posterior a 31/10/1991 somente pode ser averbado mediante recolhimentos previdenciários correspondentes.
Caso dos autos Tendo o autor nascido em 10/12/1946 (mov. 1.4), contava com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data do requerimento administrativo em 07/01/2019 (NB 191.351.684-6), restando preenchido o requisito da idade para pleitear a aposentadoria por idade.
Conforme cálculo de tempo de contribuição (mov. 11.13, pg. 50), foi reconhecido administrativamente um tempo de contribuição 4PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU de 10 anos, 9 meses e 8 dias, ou 127 contribuições, sendo 72 dessas contribuições do período rural compreendido entre 01/01/1991 e 31/12/1996.
A parte autora juntou notas e comprovantes relacionados aos anos de 1991-1996, todavia, já reconhecidos administrativamente: 1) Notificação/Comprovante de Pagamento do ITR dos anos de 1991 a 1995 (mov. 1.12, pg. 1, 4, 5, 6, 7); 2) Comprovante de Entrega de Declaração para Cadastro de Imóvel Rural de 23/10/1992 (mov. 1.12, pg. 2 e 3); 3) Notas fiscais de venda de leite e soja, em nome do autor, do ano de 1994 (mov. 1.12, pg. 8-11); 4) Notas fiscais de venda de trigo, em nome do autor, do ano de 1994 (mov. 1.12, pg. 12-13); 5) Notas fiscais de venda de milho e soja, em nome do autor, dos anos de 1994, 1995 e 1996 (mov. 1.13); Desta forma, necessária a comprovação do tempo de labor agrícola entre 01/01/1973 e 31/12/1990.
A comprovação do exercício da atividade rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material, conforme preceitua o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
Para tanto, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, registrada em 24/06/1966, qualificando o autor como agricultor (mov. 1.10); e 5PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU b) Matrícula de imóvel rural nº 7684, R-01/7684, qualificando o autor como agricultor em 20/01/1982 (mov. 1.11).
Da análise de todos os documentos juntados aos autos, verifica-se que apenas os documentos acima mencionados servem como início de prova material, ante a necessidade de contemporaneidade ao período de efetivo labor rural.
Para corroborar a prova documental foram ouvidas as seguintes testemunhas, que disseram, em síntese: Terezinha Eva Polga Franco (mov. 73.2): conhece o autor há aproximadamente 50 (cinquenta) anos.
Conheceu ele na Santa Inês.
Ela morava na Aparecidinha, sendo perto a estrada, onde sempre iam no mercado, igreja, buscavam frutas.
A distância da residência do autor era de 4 quilômetros.
Ele tinha uma propriedade na Santa Inês de mais ou menos 8 alqueires.
Era cultivado soja, milho, trigo.
Depois ele comprou uma propriedade rural na Aparecidinha, onde plantava milho, mandioca, cuidava de vaca de leite.
Ele mais tarde comprou um trator que utilizava para colher.
O autor não teve empregados, trabalhando com ele a esposa e três filhos.
Não sabe quando ele vendeu a propriedade ou se adquiriu outras.
Valdir Gasparini (mov. 73.3): conheceu o autor em 1973.
O autor possuía um sítio próximo à vila de Santa Inês, na Aparecidinha, que pertencia ao município de São Miguel.
O autor pegava mercadorias com ele.
A propriedade do autor era de aproximadamente oito alqueires, onde cultivava milho, soja e as vezes na safra de inverno trigo.
O próprio autor, sua esposa e filhos cultivavam a terra, não tendo conhecimento de empregados contratados.
Via eles trabalhando na roça.
O autor chegou a financiar um trator, pelo qual se endividou.
Possuía também uma grade e uma plantadeira, que eram acopláveis ao trator para puxar os implementos.
Era uma pequena propriedade.
Tem conhecimento de três filhos do autor.
Posteriormente o autor adquiriu uma chácara de meio alqueire na então vila de Itaipulândia.
Possuía o sítio e a chácara ao mesmo tempo, plantando um pouco de mandioca e milho na chácara, porém o principal era no sítio.
Não sabe precisar quando o autor vendeu as propriedades, mas acredita que fazem cerca de quarenta anos quando começou a vender as propriedades, em partes. 6PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Basilio Antonio Tomaz (mov. 73.4): conheceu o autor em 1975, na vila Santa Inês, em sua residência.
Foi vender um aparelho de boi para o autor.
Chegou a ir outras vezes na casa dele, mas teve mais contato com o autor quando ele se mudou para a Itaipulândia.
Não sabe o tamanho da propriedade do autor na Santa Inês.
Cultivavam milho, feijão e um pouco de soja.
Uma parte da propriedade já era mecanizada.
Utilizavam aparelho de boi para o cultivo.
Plantavam mandioca, milho, feijão, arroz.
Não via empregados.
O autor tem dois filhos e uma filha.
Depois o autor comprou uma chácara perto da cidade de Itaipulândia, onde também cultivava.
Não sabe quando o autor vendeu as propriedades.
O autor prestou seu depoimento pessoal, aduzindo, em síntese (mov. 91.2), que conta com 74 anos de idade, trabalhou na roça desde os 6 anos de idade.
Trabalhou somente 4 anos como secretário na Prefeitura de Itaipulândia.
Não trabalha mais na lavoura em virtude de problemas de saúde há 8 ou 10 anos.
Tem um terceiro que cuida de suas verduras.
Possui propriedade própria de aproximadamente 1000 metros quadrados, dentro da própria cidade, não sendo propriedade rural.
Tinha uma propriedade rural de 21 hectares, que vendeu aproximadamente 10 anos atrás, onde plantava soja, milho, de forma mecanizada, tendo um trator e contratando pessoas para efetuar a colheita.
Nos últimos anos a propriedade era arrendada para terceiros.
O último arrendamento foi há cinco anos.
A referida documentação é suficiente e está complementada pela prova testemunhal, na qual as testemunhas atestam que o autor laborou em economia familiar junto de seus pais e com sua família, depois de casado.
Assim, no cotejo das provas carreadas aos autos, o início de prova documental, complementada pela prova testemunhal, verifica-se que a parte autora demonstrou satisfatoriamente o exercício de atividade rural nos anos de 1966 e 1982, motivo pelo qual os reconheço, devendo ser computados, inclusive a título de carência. 7PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Contudo, ainda assim, a parte autora não alcançaria o mínimo de contribuições exigidas, isto porque o INSS desconsiderou o tempo em que o autor esteve em gozo de aposentadoria por invalidez.
De acordo com a Lei nº 8.213/91, é contado como tempo de contribuição o período intercalado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (artigo 55, II); e, conforme o Decreto nº 3.048/99, também o período, intercalado, ou não, em gozo de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho (artigo 60, II e III).
Já quanto à possibilidade de tais períodos serem contados para fins de carência, o STF definiu no Tema 1.125 que: Tema STF 1.125 - É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.
Nesse mesmo sentido também vem decidindo o STJ: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO.
PRECEDENTES. 1.
Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados 8PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU com períodos contributivos. 3.
Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp. 1.271.928/RS Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 03/11/2014) (destaquei) Assim, concluindo, somente os períodos intercalados em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez podem ser computados como tempo de serviço ou carência.
No caso, o autor recebeu auxílio- doença no período de 12/04/2001 a 21/06/2001 e posteriormente aposentadoria por invalidez de 22/06/2001 a 01/11/2008, retornando ao Sistema como contribuinte somente em 01/12/2015 (CNIS de mov. 11.3).
Portanto, de fato não é possível o computo destes períodos como tempo de contribuição.
Desta feita, ante a manifesta falta de tempo de contribuição exigido por lei, estando ausentes os pressupostos necessários para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não atingindo os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade híbrida, devem os autos serem extintos, com a possibilidade de o autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
III – DISPOSITIVO Isto posto, reconheço os anos de 1966 e 1982 como laborados em economia familiar, nos termos da fundamentação, para fins de averbação inclusive a título de carência, e no mérito JULGO EXTINTO o pedido da parte autora e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 9PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do CN da CGJ.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente.
GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito 10 -
27/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 16:42
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
17/08/2021 09:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/07/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/05/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/05/2021 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 22:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 22:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0004874-54.2019.8.16.0159 Processo: 0004874-54.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$35.456,84 Autor(s): DOMINGOS VIAR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante a concordância das partes à realização do ato de forma virtual, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2021, às 14h30min.
Consigno somente que a incomunicabilidade das testemunhas será verificada pelo Juiz no momento de suas oitivas, devendo permanecer no mesmo espaço físico ou sala somente a testemunha a ser ouvida no momento, devendo deixar o local após sua oitiva.
Caso seja verificada a hipótese de comunicabilidade entre as testemunhas, o ato poderá ser adiado, com oitiva das demais testemunhas presencialmente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
03/05/2021 15:29
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
03/05/2021 10:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/05/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 22:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 10:44
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 10:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2021 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2021 21:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 01:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2020 08:22
PROCESSO SUSPENSO
-
01/10/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2020 16:43
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2020 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2020 15:25
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 11:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/04/2020 09:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 11:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/11/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/11/2019 17:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2019 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2019 15:27
Recebidos os autos
-
05/11/2019 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/11/2019 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2019 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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