TJPR - 0023159-50.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2025 03:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
15/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 08:02
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2024 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
05/12/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 10:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/11/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MAJED KHALIL LTDA
-
01/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
25/09/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2024 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/09/2024 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 01:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAJED KHALIL LTDA
-
17/08/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
26/07/2024 05:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MAJED KHALIL LTDA
-
09/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
25/06/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MAJED KHALIL LTDA
-
17/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 07:21
Recebidos os autos
-
07/06/2024 07:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2024 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2024 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MAJED KHALIL LTDA
-
03/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
12/04/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
23/02/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/02/2024 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MAJED KHALIL LTDA
-
20/02/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2024 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
16/02/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/02/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2024 13:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2024 01:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
31/01/2024 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
12/12/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 02:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 16:47
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
02/10/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO REGIANA DOS SANTOS BOCIANOSKI
-
11/09/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
19/08/2023 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
25/07/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
18/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MAJED KHALIL LTDA
-
18/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MAJED KHALIL LTDA
-
15/07/2023 10:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
10/07/2023 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/06/2023 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2023 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
15/03/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
09/03/2023 03:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 21:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2023 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 01:10
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/01/2023 22:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/01/2023 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA CERIONI BELNIAKI
-
06/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
19/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA CERIONI BELNIAKI
-
09/10/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/07/2022 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
15/07/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 10:28
Recebidos os autos
-
24/06/2022 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 11:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
13/06/2022 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
23/05/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/05/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2022 09:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
14/04/2022 09:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
14/04/2022 09:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
24/03/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
15/03/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/02/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
03/12/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/10/2021 02:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
01/10/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
22/07/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0023159-50.2020.8.16.0001 Processo: 0023159-50.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$37.600,00 Autor(s): MAJED KHALIL LTDA Réu(s): BANCO SAFRA DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a autora relatou, em suma, que aceitou proposta que foi formulada pelo requerido e ofertada pessoalmente por gerente para contratação de máquina de cartão de crédito sem aluguel e com taxa zero para vendas no crédito até R$ 50.000,00, por tempo indeterminado, além de taxa de 1,19% nas vendas a débito.
Pontuou que começou a realizar vendas utilizando a máquina e, após certo tempo de uso, foi surpreendido com o desconto de 3% nas vendas realizadas a crédito, supostamente em desconformidade com a oferta inicial.
Aduziu que entrou em contato com a gerência da instituição financeira e houve a abertura de protocolo para averiguação, com a posterior promessa de que a devolução dos valores ocorreria no prazo de dois a quatro dias, o que não se concretizou.
Indica que as taxas cobradas indevidamente somam em torno de R$ 3.000,00, além do saldo de R$ 863,96 que “sumiu” de sua conta.
Pugnou, ao fim, pela condenação do requerido na repetição do suposto indébito e, ainda, ao pagamento de danos morais.
Citado, o requerido apresentou a sua defesa no mov. 33.
Relatou que o autor aderiu ao produto Safrapay, que a taxa zero no cartão de crédito refere-se aos pagamentos realizados à vista, não se aplicando a compras parceladas e que o desconto era aplicado apenas nos casos em que a parte tenha optado pelo recebimento sem antecipação (recebimento no prazo de 30 dias).
Informou que existem duas taxas cobradas quanto ao cartão de crédito: MDR (Taxa de Administração) e Taxa de Antecipação.
A promoção ofertada supostamente zeraria a Taxa de Administração (MDR) nos casos de compras à vista no cartão de crédito, sendo aplicada normalmente em compras parceladas.
Em suma, disse que a promoção é válida apenas nos casos sem pedidos de antecipação de recebíveis.
Segundo consta, o autor inicialmente optou pelo recebimento após 30 dias, recebendo o benefício, não havendo cobrança de taxa administrativa.
Ocorreu que em 24/06/2019, o autor alterou a forma de recebimento, requerendo a antecipação dos recebíveis, ocasionando as cobranças das taxas previstas em contrato, mas somente três meses após a referida solicitação.
No mais, a parte autora teria concordado com os termos contratuais havendo, ainda, a regular cobrança da chamada "taxa de inatividade".
Diante das alegações, requereu a improcedência da demanda. 2.
Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357 do NCPC). 3.
Das questões processuais pendentes. a.
Da alegada inépcia da inicial.
Neste ponto, a parte requerida alegou que na exordial supostamente há inconsistência entre os fatos e argumentos apresentados, de modo que supostamente resta impossibilitada a verificação da intenção autoral.
Para além disto, o pedido de condenação em danos morais supostamente foi formulado de forma genérica o que, portanto, acarretaria a inépcia alegada.
Contudo, sem razão o requerido.
Sobre o tema, o Art. 330, caput e §1º do CPC dispõe que: ‘’Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.’’ Do compulsar da peça inaugural, extrai-se que a parte autora incluiu a narrativa fática do ocorrido, notadamente no que diz respeito à forma como a oferta foi realizada, a respeito da contratação e disponibilização da maquineta e do funcionamento do serviço.
Os argumentos apresentados, por sua vez, permeiam desde a suposta abusividade da cobrança até a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e do instituto da responsabilidade objetiva do fornecedor.
As teses são lastreadas, ainda, no suposto vício de informação por veiculação de "propaganda enganosa".
Conclui-se, assim, que ausente a alegada inconsistência entre os fatos e argumentos apresentados, sendo plenamente possível aferir qual a intenção da exordial: reconhecimento de valor cobrado indevidamente c/c repetição do indébito e danos morais.
Da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão adotada pelo autor.
Quanto ao dano moral, o autor citou expressamente que, pelo seu entendimento, decorrem da atitude do requerido de retenção de valores, do alegado desgaste e tempo despendido para a realização de contatos telefônicos, além da questão da "propaganda enganosa".
Logo, não há que se falar em pedido genérico neste ponto.
Portanto, porque não configuradas quaisquer das hipóteses do Art. 330, §1º do CPC, tenho por infundada a alegação do requerido, motivo pelo qual dou por superada a preliminar em questão. 4.
Não havendo mais questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 5. Da aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a argumentação da defesa no sentido de que se trata de relação negocial, entendo que, no caso concreto, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Deveras, ainda que a parte autora figure como consumidora intermediária na cadeia de consumo, há que se ressaltar a aplicação da teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, ainda que a pessoa jurídica não se enquadre como destinatária final, ou seja, mesmo que o produto ou serviço adquirido por ela seja empregado na sua cadeia de produção, é possível que o CDC incida sobre a relação jurídica mantida entre as partes, contanto que detectada a vulnerabilidade da pessoa jurídica consumidora. A esse respeito: CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE. TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. [...] 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) In casu, verifico tratar-se de empresário individual, cujo objeto social (comércio varejista especializado em equipamentos de telefonia, comunicação, eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo) difere do objeto do contrato aqui em discussão que, por sua vez, se trata de serviço bancário específico, notadamente quanto ao fornecimento de maquineta para o recebimento de compras a débito e crédito.
A vulnerabilidade da pessoa jurídica se mostra evidente, portanto, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e informacional frente ao requerido, sobretudo porque não possui conhecimentos especializados sobre o serviço adquirido.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO por danos morais.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE CIELO.
SERVIÇO CONTRATADO COMO INCREMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA DA AUTORA. aplicação do código de defesa do consumidor somente quando comprovada vulnerabilidade do consumidor intermediário.
VULNERABILIDADE COMPROVADA. aplicabilidade do código de defesa do consumidor.
DADOS DAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS MANTIDOS EM SISTEMA DA REQUERIDA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. recurso CONHECIDO E provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0019919-90.2019.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson- J. 11.11.2019) Logo, evidente a aplicação do diploma consumerista ao caso concreto. 6.
Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) Ciência do autor quanto às taxas e política aplicada pelo requerido (termos do contrato); b) Termos da proposta de cobrança/isenção das taxas; c) Lapso temporal de cobrança das taxas de administração; d) Valor total do indébito; e) Suposto reconhecimento de cobrança indevida por preposto do requerido e efeito da declaração na controvérsia. 7.
Fixo como questão de direito relevante para a sentença de mérito: a) Dever de informação na relação contratual e demais aspectos da responsabilidade contratual. 8.
Por questões de cautela, visando averiguar as informações prestadas nos autos e, assim, deliberar pela necessidade de produção de outras provas ou de julgamento antecipado do feito, intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, providencie a juntada dos "print's" completos do contato realizado com o preposto do requerido (mov. 1.3) de modo a revelar o teor da conversa do início até o seu fim.
Deverá, ainda, dizer se reconhece a realização da habilitação para adiantamento de recebíveis que, ao que tudo indica, se deu via internet banking (mov. 33.3) e esclarecer a partir de qual mês em específico, já que a maquineta pelo que consta foi utilizada apenas até o dia 29/11/2019 (mov.33.9), houve a cobrança que alega indevida a respeito da taxa de administração. 9.
Feito isso, intime-se o requerido para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, inclusive sobre o interesse manifestado pela autora sobre a realização de audiência de conciliação. 10.
Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora para distribuição do ônus da prova e determinação de sua produção.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/03/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
28/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 14:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2020 08:52
Recebidos os autos
-
26/11/2020 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2020 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/11/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MAJED KHALIL LTDA
-
27/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2020 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2020 11:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 09:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/10/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2020 15:50
Recebidos os autos
-
05/10/2020 15:50
Distribuído por sorteio
-
02/10/2020 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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