TJPR - 0001463-13.2019.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2023 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
11/09/2023 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
11/09/2023 10:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
04/09/2023 12:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:38
Baixa Definitiva
-
31/08/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
30/08/2023 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 18:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2023 12:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/07/2023 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 19:00
-
25/01/2023 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2023 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2022 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/05/2021 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Desembargador Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001463-13.2019.8.16.0091 DECISÃO
Vistos. 1.
A parte autora alega ter direito aos benefícios da assistência judiciária por não ter condições de suportar o preparo recursal sem prejuízo de seu próprio sustento.
De início, consigne-se que é facultado ao julgador verificar o real estado de carência das partes, a fim de garantir que o benefício da assistência judiciária gratuita seja concedida àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de seus familiares.
Em consonância, colhe-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUIFICÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO POR PARTE DO MAGISTRADO.
EXAME QUE DEVE SE PAUTAR NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO COMO UM TODO. - O STJ consolidou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência legalmente prevista é relativa e depende da juntada de provas que demonstrem a escassez econômica do interessado, bem como da análise do caso concreto pelo Magistrado.
DOCUMENTO ESSENCIALAUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA Nº 50-TJPR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão - Assim, vislumbra-se a necessidade de a parte juntar cópia do contrato ou comprovar o requerimento administrativo.
Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0042837-25.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 06.02.2019). (TJ-PR - AI: 00428372520188160000 PR 0042837-25.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 06/02/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019).
Grifo do Juízo.
Pois bem.
No presente caso, nota-se dos documentos anexados nas seqs. 64.5-64.8, que o autor suporta – ou, ao menos suportava, já que o contrato se encontra vencido - o pagamento de aluguel no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como pagamentos mensais de cartões de créditos nas quantias de R$ 2.290,94 (dois mil e duzentos e noventa reais e noventa e quatro centavos) e R$ 1.292,67 (um mil e duzentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), além de medicamentos prescritos por médico psiquiatra.
Nesse contexto, a experiência tem mostrado que tais compromissos assumidos estão acima dos padrões que se conformam com a condição de juridicamente necessitado.
Com efeito, quem dispõe de verba mensal expressiva para despender no pagamento de aluguel e cartões de crédito - substancialmente altos -, igualmente está em condições de arcar com as despesas processuais. 2.
Assim, feitas essas considerações, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária, ante a ausência de elementos suficientes a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte autora. 3.
Sem prejuízo, submeto o recurso inominado às Egrégias Turmas Recursais para apreciação, ante a possibilidade de realização de juízo de admissibilidade final, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC, bem como entendimento jurisprudencial adotado, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, BEM COMO DO ART. 99, § 7º, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL.
Mandado de Segurança não conhecido (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004448-97.2019.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 08.04.2020). (TJ-PR - MS: 00044489720198169000 PR 0004448-97.2019.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 08/04/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/04/2020). 4.
Destarte, concedo o efeito devolutivo para o recurso interposto pela parte autora, nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95, pois não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
Intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente as contrarrazões de recurso no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 2º, de Lei nº 9.099/95. 6.
Cumpridas as diligências supra, remeta-se os autos às Colendas Turmas Recursais, com as minhas homenagens, para apreciação dos recursos, observando as cautelas de praxe. 7.
Intimações e diligências na forma estabelecida no CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
05/05/2021 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/05/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/03/2021 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2021
-
24/02/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 20:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2020 10:00
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 15:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/09/2020 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/08/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 15:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/08/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
10/08/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 09:29
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/07/2020 15:42
Baixa Definitiva
-
23/07/2020 15:42
Recebidos os autos
-
23/07/2020 15:42
TRANSITADO EM JULGADO
-
30/06/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 13:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/06/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 12:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/06/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 23:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2020 00:00 ATÉ 19/06/2020 23:59
-
06/05/2020 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 10:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/04/2020 10:07
Juntada de PARECER
-
01/04/2020 10:07
Recebidos os autos
-
21/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2020 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2020 12:26
Distribuído por sorteio
-
04/02/2020 12:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2020 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/02/2020 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/02/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/01/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2019 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/11/2019 23:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2019 23:19
Recebidos os autos
-
18/11/2019 09:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/11/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 16:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/10/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 12:33
Recebidos os autos
-
07/10/2019 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2019 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 16:40
Recebidos os autos
-
04/10/2019 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2019 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/10/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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