TJPR - 0000302-14.2019.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 13:47
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/02/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 16:50
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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13/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
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11/10/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 17:17
Expedição de Mandado
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10/10/2022 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2022 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
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16/09/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 23:06
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 13:18
Expedição de Mandado
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09/09/2022 13:00
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:00
Juntada de CUSTAS
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09/09/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/09/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 19:38
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/09/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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31/08/2022 00:10
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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30/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
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30/08/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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30/08/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
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30/08/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
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30/08/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
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12/05/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 08:05
MANDADO DEVOLVIDO
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12/04/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 12:32
Expedição de Mandado
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12/04/2022 12:29
Juntada de COMPROVANTE
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08/03/2022 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
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07/02/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 18:15
Recebidos os autos
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03/02/2022 00:00
Intimação
PO D E R JU D I C I Á R I O D O E S TA D O D O PA R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Foro de Regional de Mandaguaçu Vistos e examinados estes autos de Processo Crime nº 0000302-14.2019.8.16.0108, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO e como réu ALEXANDRE MARQUES, brasileiro, amasiado, desempregado, portador do RG n° 10.958.300-6SSP/PR, nascido aos 10.10.1980, com 36 (trinta e seis) anos de idade à época dos fatos, natural de Engenheiro Beltrão/PR, filho de Maria Aparecida Rodrigues e José Carlos Tourino, residente e domiciliado na Rua Mato Grosso, em frente ao nº 80, no município de Engenheiro Beltrão/PR.
I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 81, § 3º, da Lei n° 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito.
Trata-se, in casu, da prática do crime de violação de domicílio qualificado, tipificado no artigo 150, §1º, do Código Penal: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: 1PO D E R JU D I C I Á R I O D O E S TA D O D O PA R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Foro de Regional de Mandaguaçu Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
O crime em questão possui como bens jurídicos tutelados a tranquilidade, a segurança, a vida privada e o sossego da vítima, possuindo proteção constitucional prevista no artigo 5º, da Constituição Federal.
Além disso, o presente delito tem como elemento subjetivo o dolo, não se admitindo modalidade culposa.
A ação típica, portanto, consiste em entrar ou permanecer, não se exigindo resultado naturalístico para a consumação do delito, mas tão somente que a permanência ou a entrada se faça de modo clandestino ou astucioso, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito. É classificado como delito de mera conduta, razão pela qual não se faz desnecessária a análise da materialidade, já que o tipo penal não exige, para sua consumação, o resultado naturalístico.
A autoria, por sua vez, igualmente é certa e recai sobre o acusado, conforme as provas produzidas nos autos.
Vejamos.
Em depoimento, a vítima ADRIANA TENÓRIO PINTO explicou que no dia dos fatos chegou em sua residência e percebeu que seus cachorros estavam latindo, bem como que estavam batendo na porta, momento em que olhou pela janela do quarto de sua filha e avistou o denunciado tentando adentrar na residência.
Contou que gritou o seu esposo e junto dele conseguiram empurrar o denunciado e fechar a janela da casa.
Ato contínuo, foi até a rua com seu esposo e começaram a gritar, instante em que sua vizinha apareceu para ajudar, todavia, no mesmo momento os filhos da vizinha começaram a gritar, pois o denunciado também entrou na casa ao lado.
Disse que os demais vizinhos localizaram o denunciado e confirmou que os fatos ocorreram por voltas das 22:00 horas.
Esclareceu que não conhecia o denunciado, que ele tentou arrombar porta da cozinha da sua casa, mas ao avistar a vítima forçou a entrada pela janela, mas não obteve êxito porque ela e seu marido conseguiram fechar.
Negou que algo foi subtraído.
Ao ser questionada pela defesa, relatou que o denunciado demonstrava medo e negou ter presenciado agressões contra ele.
O informante CLAUDINEY RODRIGUES DOS SANTOS disse que estava em casa quando sua esposa escutou um barulho e começou a gritar socorro.
Contou que o denunciado queria adentrar na residência pela porta da cozinha, mas não obteve êxito, tendo o declarante fechado a janela.
Disse que o denunciado saiu correndo em direção a casa vizinha, confirmou que os fatos ocorreram por volta das 22:00 horas e respondeu 2PO D E R JU D I C I Á R I O D O E S TA D O D O PA R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Foro de Regional de Mandaguaçu negativamente quando questionado se conhecia do denunciado.
Sobre as intenções do denunciado, relatou que acredita que ele queria roubar ou fazer algo de ruim com sua esposa.
Negou que algum objeto foi furtado e esclareceu que o denunciado invadiu o quintal tentando entrar pela janela da residência.
Explicou que sua casa, à época, tinha um muro baixo e que ao fugir o denunciado passou pela casa da vizinha.
A testemunha VICTOR HUGO FERRARI GENONIMO, policial militar, esclareceu que o denunciado tentou adentrar em uma residência mediante arrombamento de uma porta do fundo.
Todavia, não obtendo êxito tentou entrar no local pela janela da casa, mas também não conseguiu, porque os proprietários acordaram.
Ato contínuo, o denunciado se deslocou até a casa vizinha e novamente não conseguiu entrar no imóvel, pois a dona da casa começou a gritar, sendo contido por populares.
Disse que não conhecia o denunciado e que este não apresentou nenhuma justificativa no momento que foi preso, apenas negou os fatos.
A informante ELIANE PAZIN DE AZEVEDO relatou que ao escutar barulhos e gritos saiu de sua residência e observou que algo estava acontecendo na casa ao lado, da vítima Adriana.
Disse que primeiro foi até o fundo da sua casa e por não conseguir entender o que estava acontecendo foi até a frente da residência, momento em que ouviu seus filhos gritarem.
Relatou que correu para dentro da sua residência e avistou o denunciado saindo de dentro de sua casa, esbarrando em seus filhos.
Contou que o denunciado é desconhecido por ela e pela vítima Adriana.
Confirmou os fatos narrados na denúncia e explicou que o denunciado, ao não conseguir entrar na casa da vítima (Adriana), pulou para o seu quintal e entrou pela janela do quarto, passando dentro da sua residência.
Negou que conversou com o denunciado e disse que aparentemente ele parecia ter ingerido bebida alcoólica, mostrando-se desorientado.
Interrogado, o acusado contou que um rapaz havia roubado sua casa e foi até a residência dele para conversar, quando juntaram quatro ou cinco pessoas e começaram a persegui-lo, que saiu correndo, pulando os muros das casas, pedindo socorro e ajuda.
Disse que esclareceu na delegacia que estava pedindo ajuda, bem como explicou novamente que foi até a casa de um rapaz para conversar e que ao sair pessoas começaram correr em sua direção.
Relatou que ao chegar no local dos fatos a vítima disse que não era para ele entrar na residência, pois tinha medo do que poderia acontecer com sua família, momento em que denunciado foi para fora da casa e a polícia chegou.
Não soube esclarecer se as pessoas que o conteve eram as mesmas que estavam o perseguindo, pois na hora caiu no chão 3PO D E R JU D I C I Á R I O D O E S TA D O D O PA R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Foro de Regional de Mandaguaçu e levou um chute.
Disse que não chegou a ver as pessoas, apenas correu.
Relatou que a mulher abriu o portão, saiu correndo de novo e foi contido por populares.
Disse que no dia dos fatos sofreu agressões, mas não soube relatar quem teria desferido os golpes.
Pois bem.
Inicialmente a defesa do acusado alegou atipicidade da conduta diante da presença de excludente de ilicitude de estado de necessidade, entretanto, tal situação não foi verificada no presente feito, na medida em que não há nos autos provas que corroboram com a versão apresentada pelo acusado.
Isso porque o próprio acusado apresentou versões controvertidas, sendo que em primeiro momento, perante a autoridade policial, afirmou que foi perseguido após ter ido a casa de “Xitão” para receber determinado valor (evento 6.4), enquanto que no seu interrogatório em Juízo disse que foi a casa de uma pessoa para conversar sobre um suposto roubo cometido em sua residência.
Ainda, nenhuma testemunha ou informante relataram perante o juízo a presença de estranhos no local do crime e o fato de o acusado estar desorientado e aparentar medo no momento da ação não levam a concluir que ele estava sendo perseguido.
Veja que apesar da vítima Adriana inicialmente, na fase inquisitorial, ter relatado que o denunciado “estava muito nervoso e dizia que estava fugindo e precisava se esconder” (evento 6.3), quando ouvida em juízo apenas confirmou o estado que ele aparentada (medo), sem reafirmar que ele tenha dito algo no momento do delito.
Outrossim, foi o depoimento da testemunha VICTOR HUGO FERRARI GENONIMO, que disse que o denunciado “não apresentou nenhuma justificativa no momento que foi preso, apenas negou os fatos”.
Desta forma, não há de se falar em atipicidade da conduta, haja vista a ausência de prova da ocorrência da excludente de ilicitude de estado de necessidade alegado pela defesa (artigo 156, CPP).
No mesmo sentido, não deve prosperar o pedido de absolvição por falta de provas, pois o acusado confessou os fatos narrados na denúncia, revalidados pelas testemunhas, informantes e vítima, conforme trechos dos depoimentos prestados em audiência de instrução.
A vítima relatou que “(...) olhou pela janela do quarto de sua filha e avistou o denunciado tentando adentrar na residência.
Contou que gritou o seu esposo e junto dele conseguiram empurrar o denunciado e fechar a janela da casa (...) confirmou que 4PO D E R JU D I C I Á R I O D O E S TA D O D O PA R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Foro de Regional de Mandaguaçu os fatos ocorreram por voltas das 22:00 horas (...) que ele tentou arrombar porta da cozinha da sua casa, mas ao avistar a vítima forçou a entrada pela janela, mas não obteve êxito porque ela e seu marido conseguiram fechar”.
CLAUDINEY RODRIGUES DOS SANTOS, informante, disse (...) que o denunciado queria adentrar na residência pela porta da cozinha, mas não obteve êxito, tendo o declarante fechado a janela (...) confirmou que os fatos ocorreram por volta das 22:00 horas (...)esclareceu que o denunciado invadiu o quintal tentando entrar pela janela da residência”.
A testemunha VICTOR HUGO FERRARI GENONIMO, “esclareceu que o denunciado tentou adentrar em uma residência mediante arrombamento de uma porta do fundo”.
A informante ELIANE PAZIN DE AZEVEDO confirmou os fatos narrados na denúncia e explicou que o denunciado, “(...) ao não conseguir entrar na casa da vítima (Adriana), pulou para o seu quintal e entrou pela janela do quarto, passando dentro da sua residência”.
Sabe-se que a confissão não é a “rainha das provas”, mas deve ser utilizada como fundamento para embasar o decreto condenatório quando encontrar guarida nas demais provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, conforme prevê o artigo 197 do Código de Processo Penal.
Destarte, tem-se que a confissão do acusado exarada na presente ação penal, é fidedigna, harmônica e coesa, razão pela qual merece credibilidade.
Inegável também a presença da qualificadora prevista no parágrafo 1º, do crime previsto no artigo 150 do Código Penal, considerando as declarações contidas tanto na fase inquisitorial e confirmadas em juízo, bem como as informações contidas no boletim de ocorrência que indicam que o fato ocorreu por volta das 22h00, ou seja, durante o período noturno.
Desta forma, as provas produzidas nos autos são suficientes para embasar o decreto condenatório, deste modo que a procedência da acusação relacionada ao delito tipificado no artigo 150, §1º, do Código Penal é medida que se impõe, uma vez que a responsabilidade penal do acusado ficou amplamente demonstrada nos autos.
Observando a certidão de antecedentes criminais (evento 174), verifica-se que o acusado possui as seguintes condenações: 5PO D E R JU D I C I Á R I O D O E S TA D O D O PA R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Foro de Regional de Mandaguaçu a) Autos nº 0000026-34.2000.8.16.0080 data da infração: 08/03/2000 trânsito em julgado: 23/06/2002 b) Autos nº 0000027-19.2000.8.16.0080 data da infração: 02/11/1999 c) Autos nº 0000031-56.2000.8.16.0080 data da infração: 08/03/2000 d) Autos nº 0000301-65.2009.8.16.0080 data da infração: 13/02/2009 e) Autos nº 0000033-11.2009.8.16.0080 data da infração: 08/03/2000 trânsito em julgado: 16/11/2004 f) Autos nº 0000349-24.2009.8.16.0080 data da infração: 07/07/2009 g) Autos nº 0000737-19.2012.8.16.0080 data da infração: 01/03/2012 trânsito em julgado: 05/05/2017 h) Autos nº 0001847-87.2011.8.16.0080 data da infração: 04/10/2011 trânsito em julgado: 23/04/2015 i) Autos nº 0001617-69.2016.8.16.0080 data da infração: 28/08/2016 trânsito em julgado: 01/01/2019 j) Autos nº 0000301-65.2009.8.16.0080 data da infração: 13/02/2009 trânsito em julgado: 17/08/2017 k) Autos nº 0000737-19.2012.8.16.0080 data da infração: 01/05/2012 trânsito em julgado: 05/05/2017 Com efeito, para configuração da reincidência, exige-se que o trânsito em julgado tenha ocorrido antes da prática de nova infração, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal.
Porém, de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, a 6PO D E R JU D I C I Á R I O D O E S TA D O D O PA R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Foro de Regional de Mandaguaçu condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, diz respeito ao histórico do acusado e pode caracterizar maus antecedentes.
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MAUS ANTECEDENTES.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col.
Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/ PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 13/5/2014).
As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Condenações por fatos anteriores ao apurado na ação penal em destaque, ainda que com trânsito em julgado posterior, podem fundamentar a exasperação da pena-base como maus antecedentes.
Habeas corpus não conhecido. (HC 319.498/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 19/06/2015) – sem grifo no original HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO.
ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
A consciência da ilicitude do fato não justifica a exasperação da pena-base, porque é elemento que diz respeito à culpabilidade em sentido estrito, assim definida como elemento integrante da estrutura do crime em sua concepção tripartida, e não à culpabilidade em sentido lato, a qual se refere a maior ou menor reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada. 2.
A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, diz respeito ao histórico do acusado e pode caracterizar maus antecedentes. 3.
O fato de não ter havido a restituição dos bens subtraídos não autoriza, por si só, a valoração desfavorável das consequências do crime. 4.
A alegação de que a vítima "em nada contribui para a conduta delitiva" não justifica a exasperação da pena-base. 5.
Ordem não conhecida.
Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir em parte a pena- base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 6 anos, 9 meses e 19 dias de reclusão e pagamento de 21 dias-multa. (HC 287.449/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015) – sem grifo no original 7PO D E R JU D I C I Á R I O D O E S TA D O D O PA R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Foro de Regional de Mandaguaçu Ainda, prevê o artigo 64, I, do Código Penal, que não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Desta forma, considerando que os fatos narrados na denúncia ocorreram na data de 15.12.2018, valoro como reincidência os autos nº 0000737- 19.2012.8.16.0080, 0001847-87.2011.8.16.0080, 0000301-65.2009.8.16.0080, 0000737- 19.2012.8.16.0080.
Já as condenações nos autos nº 0000026-34.2000.8.16.0080, 0000027-19.2000.8.16.0080, 0000031-56.2000.8.16.0080, 0000301-65.2009.8.16.0080, 0000033-11.2009.8.16.0080, 0000349-24.2009.8.16.0080, 0001617-69.2016.8.16.0080 serão valoradas como maus antecedentes Por fim, presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, alínea “d” do Código Penal, ou seja, confissão espontânea.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial acusatória para o fim de CONDENAR o réu ALEXANDRE MARQUES, qualificada no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 150, §1º do Código Penal.
Outrossim, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, uma vez que não há pedido expresso nos autos, não existindo, ainda, elementos para a fixação do valor.
Passo agora à fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria, previsto no artigo 68 do Código Penal.
A) - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto aos seus antecedentes, filio-me à posição jurisprudencial que atesta ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença penal condenatória transitada em julgado, face ao princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).
Com isso, sentença penal condenatória pendente do trânsito em julgado não serve para configuração de maus antecedentes (Superior Tribunal de Justiça, HC 49253/DF, Rel.
Min.
Paulo Medina, 6ª Turma, j. em 30.05.06, DJ de 01.08.06, p. 554).
De 8PO D E R JU D I C I Á R I O D O E S TA D O D O PA R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Foro de Regional de Mandaguaçu igual forma, inquérito policial e processo criminal em andamento também não configuram maus antecedentes (Superior Tribunal de Justiça, REsp 770685/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 12.06.06, DJ de 01.08.06, p. 530).
No mesmo sentido é a previsão da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
A par disso e em vista da certidão de antecedentes criminais e conforme fundamentação supra, o acusado possui maus antecedentes.
A conduta social do denunciado e a sua personalidade não foram analisadas, haja vista a ausência de elementos constantes dos autos.
Não há, nos autos, elementos aptos à análise do motivo da prática do crime.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
O crime não trouxe maiores consequências.
A vítima não contribuiu para o delito.
Assim sendo, com fulcro no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 07 (sete) meses de detenção.
B) – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS – AGRAVANTES E ATENUANTES Presente na hipótese a circunstância judicial atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, qual seja, confissão espontânea.
Outrossim, concorre a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, qual seja, a reincidência.
Havendo concurso entre circunstâncias atenuantes e agravantes, deve ser observado o regramento disciplinado pelo artigo 67 do Código Penal, o qual dispõe que: “No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp n. 1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
PENAL.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2.
Recurso especial provido. 9PO D E R JU D I C I Á R I O D O E S TA D O D O PA R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Foro de Regional de Mandaguaçu (REsp 1341370/MT, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013) E tal entendimento vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
PROVA CONCLUSIVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO DELITO PREENCHIDOS.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONCURSO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
SÚMULA Nº 269 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PENA MINORADA, .EX OFFICIO Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUIZ ANDRE MACEDO TAQUES, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do vot. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0012762-48.2015.8.16.0019/0 - Ponta Grossa - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017) Entretanto, no caso dos autos, o acusado apresenta várias condenações que configuram a reincidência (autos nº 0000737-19.2012.8.16.0080, 0001847- 87.2011.8.16.0080, 0000301-65.2009.8.16.0080, 0000737-19.2012.8.16.0080).
Diante desse quadro não há como este Juízo simplesmente anular as reincidências diante da confissão do acusado, razão pela qual a agravante da reincidência deve prevalecer sobre a confissão, embora com o ímpeto um pouco reduzido.
Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL E EXATA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVADO MULTIREINCIDENTE.
PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE.
REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.154.752/RS, assentou a orientação no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. 2.
A compensação da confissão espontânea e da reincidência, contudo, deve atender a certos parâmetros, como a espécie, a natureza e os graus de reincidência, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 3.
No caso, é impossível promover a compensação integral e exata entre a confissão e a reincidência, pois, apesar da valoração da confissão do agravado na sentença, 10PO D E R JU D I C I Á R I O D O E S TA D O D O PA R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Foro de Regional de Mandaguaçu sua condição de multireincidente exige, indubitavelmente, maior reprovação do que a conduta perpetrada por acusado que carregue a condição de reincidente por força de um único e isolado evento em sua vida. 4.
Equiparar o acusado reincidente ao multireincidente, de forma simplista, seria violar o princípio constitucional da individualização das penas, que preconiza a necessidade de distinguir condutas ilícitas e pessoas condenadas pela prática de infrações penais, bem como o princípio da proporcionalidade que elege, dentre os seus muitos parâmetros, a necessidade de preponderância da agravante de multireincidência sobre a atenuante da confissão, na busca da almejada pena justa. 5.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1356527/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013) – sem grifo no original Portanto, AGRAVO a pena privativa de liberdade em 02 (dois) meses, passando a dosá-la em 09 (nove) meses de detenção.
C) – CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO Não concorrem causas de aumento e ou diminuição de pena, razão pela qual fica a pena estabelecida, definitivamente, em 09 (nove) meses de detenção.
D) – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal e a reincidência do acusado, fixo o regime SEMI ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Impossível a fixação do regime mais favorável conforme Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não lhe foram favoráveis as circunstâncias judiciais, haja vista o reconhecimento dos maus antecedentes.
Não há período de prisão provisória para ser detraído.
E) - DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS A substituição não é possível diante da reincidência, não preenchendo o requisito do artigo 44, inciso II, do Código Penal.
F) - DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Impossível em razão dos maus antecedentes e da reincidência do denunciado, na forma do artigo 77, inciso II, do Código Penal. 11PO D E R JU D I C I Á R I O D O E S TA D O D O PA R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Foro de Regional de Mandaguaçu G) – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solta durante toda a instrução processual, não existindo qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva.
IV - PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o réu, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ao pagamento das custas processuais, nos moldes da Lei Estadual n° 18.413/2014 (artigo 14, inciso I).
Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais; b) em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral, bem como pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão; c) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais; d) cumpra-se no que for aplicável o Código de Normas; e) intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (artigo 50 do Código Penal).
Outrossim, considerando a nomeação (evento 125), por este Juízo, da Defensora ao réu, na pessoa da Dra.
Carla Alexsandra Carlos Fenille, OAB 86.490/PR, a qual patrocinou a defesa nos presentes autos, uma vez que compareceu à audiência de instrução (evento 173) e apresentou alegações finais (evento 181), com base na Resolução Conjunta da PGE/SEFA – 015/2019 e artigo 5º, §2º, da Lei Estadual nº 18.864/2015, arbitro-lhe honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, §1°, da Lei 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia).
Expeça-se a respectiva certidão para futura execução pelo interessado.
Correção monetária pelo IPCA-E (conforme RE 870.947, j. 20/09/2017), a partir 12PO D E R JU D I C I Á R I O D O E S TA D O D O PA R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Foro de Regional de Mandaguaçu da data do arbitramento da verba.
Juros de mora conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da intimação do Estado para cumprimento da condenação.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias.
Mandaguaçu, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) ALINE KOENTOPP JUÍZA DE DIREITO 13 -
02/02/2022 20:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/02/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:45
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
31/01/2022 18:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2022 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/01/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/01/2022 14:23
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 15:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/12/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/12/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/12/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
05/11/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:39
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 19:23
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2021 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 09:46
Recebidos os autos
-
25/09/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: 44 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000302-14.2019.8.16.0108 Processo: 0000302-14.2019.8.16.0108 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 15/12/2018 Autor(s): A JUSTICA PUBLICA Vítima(s): ADRIANA TENORIO PINTO ELIANE PAZIN DE AZEVEDO Réu(s): ALEXANDRO MARQUES 1.
Pendente apenas o interrogatório do acusado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de dezembro de 2021 às 14:30 horas horas.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, 20 de setembro de 2021. Aline Koentopp Juiz de Direito -
23/09/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:08
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/09/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: 44 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000302-14.2019.8.16.0108 1.
Infrutífera a intimação do acusado para comparecer em audiência (evento 139), foi indicado novo endereço pelo Ministério Público e requerida a designação de nova data para realização do ato (evento 146). 2.
Diante do contida na manifestação retro, defiro pedido para realização de audiência de instrução e julgamento. 3.
O dia deverá ser fixado pela MM.
Juíza de Direito titular, razão pela qual os autos deverão retornar conclusos.
Mandaguaçu, datado digitalmente. SÉRGIO DECKER, Magistrado. -
10/09/2021 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 14:11
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
12/08/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 18:10
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: 44 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000302-14.2019.8.16.0108 Processo: 0000302-14.2019.8.16.0108 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 15/12/2018 Autor(s): A JUSTICA PUBLICA Vítima(s): ADRIANA TENORIO PINTO ELIANE PAZIN DE AZEVEDO Réu(s): ALEXANDRO MARQUES 1.
Relatório no evento 100.
Confirmada a realização da audiência na data anteriormente designada (14.05.2021 – evento 111 e 119).
O advogado do réu constituiu procurador nos autos para informar sua nomeação em cargo público, renunciou o mandato e pugnou pela expedição de certidão de honorários (evento 120.3). 2.
Diante dos documentos acostados no evento 120, ao cartório para que desabilite o defensor Dr.
Otávio Augusto Vaz Lyra e com urgência proceda da forma prevista na Seção XXIV, da Portaria 01/2018, da Vara Criminal, deste Foro Regional de Mandaguaçu, nomeando outro defensor para o acusado. 3.
No mais, considerando a nomeação (evento 38.1), por este Juízo, de Defensor ao acusado, na pessoa da DR.
OTÁVIO AUGUSTO VAZ LYRA (OAB/PR 62.652), advogado militante nesta Comarca, a qual patrocinou a defesa do acusado nos autos com a juntada de resposta à acusação e comparecimento em audiência de instrução (eventos 41 e 67) com base na Resolução Conjunta da PGE/SEFA – 15/2019 e artigo 5º, §2º, da Lei Estadual nº 18.864/2015, arbitro-lhe honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, §1°, da Lei 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia).
Correção monetária pelo IPCA-E (conforme RE 870.947, j. 20/09/2017), a partir da data do arbitramento da verba.
Juros de mora conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da intimação do Estado para cumprimento da condenação.
Expeça-se a respectiva certidão para futura execução pelo interessado.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, data da assinatura digital.
Aline Koentopp Juíza de Direito -
20/05/2021 19:30
Recebidos os autos
-
20/05/2021 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:38
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 16:33
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
20/05/2021 16:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 14:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: 44 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000302-14.2019.8.16.0108 Processo: 0000302-14.2019.8.16.0108 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 15/12/2018 Autor(s): A JUSTICA PUBLICA Vítima(s): ADRIANA TENORIO PINTO ELIANE PAZIN DE AZEVEDO Réu(s): ALEXANDRO MARQUES 1.
Designada audiência para realização do interrogatório do réu (evento 111), foi expedida comunicação ao juízo deprecado (evento 113).
A defensora do acusado pugnou pela expedição da certidão de honorários em nome do defensor anteriormente nomeado, desconsideração dos substabelecimentos juntados no evento 97 e 98, bem como sua exclusão dos autos, haja vista que passará a exercer atividade pública incompatível com a advocacia (evento 114). 2.
Conforme certidão de evento 38, foi nomeado como defensor do acusado o Dr.
Otávio Augusto Vaz Lyra, com a juntada de substabelecimentos nos eventos 81, 98 e 97.
Pois bem.
Inicialmente vale destacar que o exercício da defensoria dativa se trata de munus público, o que impede a transferência ou o compartilhamento do mandato.
Assim, ao cartório para que desabilite a Dra.
Tatiane Destefani Alvares e habilite novamente o Dr.
Otávio Augusto Vaz Lyra nos autos, cabendo a ele requerer eventual certidão de honorários ou renunciar ao mandato.
Após, intime-se com urgência o defensor do acusado, diante da proximidade da audiência de instrução (14.05.2021).
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, 03 de maio de 2021. Aline Koentopp Juiz de Direito -
05/05/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:56
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 23:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/02/2021 15:06
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRO MARQUES
-
15/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 20:20
Recebidos os autos
-
04/11/2020 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2020 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2020 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2020 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2020 12:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2020 12:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2020 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
14/07/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 19:19
Recebidos os autos
-
03/06/2020 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/03/2020 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRO MARQUES
-
03/02/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2020 17:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2020 13:34
Recebidos os autos
-
23/01/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 13:30
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2020 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 13:26
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2020 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/12/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2019 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 12:43
Recebidos os autos
-
09/11/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRO MARQUES
-
07/11/2019 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2019 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 12:05
Conclusos para despacho
-
02/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2019 09:50
Recebidos os autos
-
23/10/2019 17:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/10/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 20:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2019 18:11
Expedição de Mandado
-
22/10/2019 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2019 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/10/2019 18:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/10/2019 07:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/10/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/10/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2019 17:19
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MANOEL DOMINGOS
-
26/06/2019 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2019 16:49
Recebidos os autos
-
26/06/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2019 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2019 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 17:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/04/2019 13:12
Expedição de Mandado
-
25/04/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 12:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
25/04/2019 12:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/04/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 10:04
Juntada de DENÚNCIA
-
15/04/2019 10:04
Recebidos os autos
-
15/04/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2019 18:53
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
01/03/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 11:22
Recebidos os autos
-
28/02/2019 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2019 17:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/02/2019 08:07
Recebidos os autos
-
27/02/2019 08:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2019 15:31
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
06/02/2019 10:51
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
06/02/2019 10:51
Recebidos os autos
-
06/02/2019 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2019 10:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/02/2019 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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