TJPR - 0023090-76.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:27
Recebidos os autos
-
14/10/2022 11:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/08/2022 04:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/08/2022 08:43
Recebidos os autos
-
25/08/2022 08:43
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2022 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
11/08/2022 15:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/08/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
11/08/2022 14:03
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
11/08/2022 14:03
Baixa Definitiva
-
11/08/2022 14:03
Baixa Definitiva
-
11/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/07/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:07
PREJUDICADO O RECURSO
-
07/07/2022 04:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 20:05
Homologada a Transação
-
05/07/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2022 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/05/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2022 18:11
Distribuído por dependência
-
02/05/2022 18:11
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 11:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
02/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:53
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2021 03:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/11/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:45
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/08/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 00:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/07/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 12:48
Distribuído por sorteio
-
07/07/2021 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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05/07/2021 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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15/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0023090-76.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ MCLSENTENÇA - Processo nº 0023090-76.2020.8.16.0014 SUELY MARTINS PIRES VS.
BANCO PAN S.A.
Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais, movida por SUELY MARTINS PIRES em face de BANCO PAN S.A., aduzindo, em síntese, que foi incluído em seu benefício previdenciário desconto no valor de R$ 19,00, a partir de junho/2019, oriundo do contrato de empréstimo consignado nº 326857492-2, no valor de R$ 682,72.
Alegou ainda, que, devido a sua idade e escolaridade, não se recorda de referida contratação nos termos Página 1 de 9 Processo nº 0023090-76.2020.8.16.0014 a Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0023090-76.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ em que pactuada ou de ter recebido a quantia.
Por essas razões, requereu a aplicação da norma consumerista para que fossem declarados inexigíveis os descontos supramencionados e determinada a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários de sucumbência.
Regular citação a parte ré apresentou Contestação (seq. 21.1), na qual aduziu, preliminarmente, falta de interesse de agir da autora, bem como a inépcia da petição inicial e ausência de pretensão resistida.
No mérito, discorreu, em suma, que a contratação é legítima/lícita e que não há elementos que justifiquem o dever de indenizar por danos morais e/ou a repetição do indébito e, ao final, requereu a improcedência de demanda e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora.
Juntou documentos.
Réplica (Seq. 19.1).
Intimadas a especificarem provas (seq. 28), as partes não manifestaram interesse na instrução processual.
Página 2 de 9 Processo nº 0023090-76.2020.8.16.0014 a Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0023090-76.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação: A petição inicial atende satisfatoriamente ao disposto nos artigos 319 e seguintes do CPC, trazendo causa de pedir próxima e remota, pedido inteligível, acompanhada da documentação necessária à sua análise, estando o feito a comportar julgamento com base nas provas carreadas aos autos.
De mais a mais, não há falar em falta de interesse de agir da parte autora por não ter buscado a solução amigável do impasse, uma vez que o próprio conteúdo da contestação indica a oposição da ré à restituição pleiteada, não estando a pretensão condicionada à via extrajudicial (CF, art. 5º, inc.
XXXV).
No mais, analisando o caso concreto, é evidente que a situação narrada na exordial trata-se de relação consumerista, sendo que, dessa forma, incidem na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Página 3 de 9 Processo nº 0023090-76.2020.8.16.0014 a Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0023090-76.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Pelo exame da inicial, a parte autora narra ser surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado junto ao banco réu, asseverando que não firmou o referido contrato e nunca sequer recebeu os valores referentes ao empréstimo, presente o interesse de agir.
Por outro lado, na contestação, a instituição financeira ré alega que a cobrança é devida e que não há que se falar em ato ilícito de sua parte.
Pois bem.
No afã de se obter a justa prestação jurisdicional, o banco réu fez juntar cópia do contrato sob nº 326857492-2 – Seq. 21, devidamente acompanhado do comprovante da transferência eletrônica dos valores a favor da instituição financeira favorecida (Seq. 21.3) demonstrando a contratação e disponibilização do empréstimo – ambos na compreensão deste magistrado documentos indispensáveis e suficientes para refutar a pretensão inicial.
Página 4 de 9 Processo nº 0023090-76.2020.8.16.0014 a Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0023090-76.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Como explicou a instituição financeira ré: “O valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED/DOC, junto ao BANCO DO BRASIL S.A., agência 4785, conta nº XXX04, situada na Rua ARLINDO PEREIRA DE ARAUJO,587 – CENTRO, CEP 86.125-000 - TAMARANA - PR, tendo como beneficiária a parte autora, na data de 27/05/2019 Assim, diante das evidências, resta claro que houve o proveito econômico da parte autora, referente ao crédito solicitado, no valor de R$ 682,72, correspondente à contratação de crédito consignado”. É bem verdade que a contratação de empréstimos em geral com autorização em consignação de folha de pagamento hão de ser lastreadas em contrato escrito e assinado pelo consumidor e com apresentação de documento de identidade após regular convênio celebrado entre o credor do empréstimo e a autarquia previdenciária, mas, a não observância de tal formalidade acompanhada pela prova inequívoca de que o consumidor se utilizou dos valores direta ou indiretamente - vide por exemplo, saque ou depósito da quantia em sua conta corrente ou quitação de empréstimos anteriores, contratos suficientemente demonstradas no contrato (TED e Extrato seq. 21) – se acolhida, poderia gerar enriquecimento sem causa, circunstância Página 5 de 9 Processo nº 0023090-76.2020.8.16.0014 a Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0023090-76.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ igualmente não autorizada pelo direito.
Eventual vício de formalidade que se rejeita.
E, aqui, há que se dizer que o documento contratual (seq. 21), acompanhado da documentação pessoal pertinente a autora, demonstram, de forma suficiente, que o empréstimo foi realizado por sua livre e plena manifestação de vontade, convertendo- se em seu benefício.
Inclusive, verifica-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora tem ocorrido nos termos pactuados (seq. 1.6) que de modo que, acolher sua pretensão, agora, implicaria em total descompasso à boa-fé contratual.
Todas as demais teses ficam prejudicadas por razões de ordem lógica e porque incapazes de refutar os argumentos adotados pelo juízo (prova da contratação com a respectiva assinatura da parte, disponibilidade dos valores em conta corrente da autora para saldar outras obrigações).
Página 6 de 9 Processo nº 0023090-76.2020.8.16.0014 a Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0023090-76.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão manifestada nestes autos nº 0023090-76.2020.8.16.0014, movidos por SUELY MARTINS PIRES em face de BANCO PAN S.A., (CPC, art. 487, inc.
I).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios, arbitrados e fixados em 10% sob o valor atualizado da causa, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo procurador do autor (CPC, art. 85, §1º e 2º), observados os casos em que há concessão de gratuidade processual (CPC, art. 98, §3º).
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Página 7 de 9 Processo nº 0023090-76.2020.8.16.0014 a Página 8.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0023090-76.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Quanto a estes últimos, considerada a natureza 1 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 2 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 3 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se valido 4 da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015 , respeitadas as alíquotas respectivas. 1 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 2 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 3 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 4 Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Página 8 de 9 Processo nº 0023090-76.2020.8.16.0014 a Página 9.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0023090-76.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Londrina /Pr, 03/05/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 9 de 9 Processo nº 0023090-76.2020.8.16.0014 a -
04/05/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 07:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/03/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/03/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 17:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 02:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 08:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 04:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 17:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/04/2020 15:39
Distribuído por sorteio
-
09/04/2020 15:39
Recebidos os autos
-
08/04/2020 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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