TJPR - 0060064-15.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/08/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 23:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2022 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2022 07:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/04/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/04/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/03/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/03/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:54
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:17
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/01/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/12/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/12/2021 04:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/12/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:48
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2021 16:09
Alterado o assunto processual
-
10/11/2021 16:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/10/2021 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 05:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 06:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 06:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 11:18
Recebidos os autos
-
21/09/2021 11:18
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2021 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2021 09:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
17/09/2021 14:58
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
17/09/2021 14:58
Baixa Definitiva
-
17/09/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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23/08/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/08/2021 16:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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14/07/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 16:00
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12/07/2021 15:01
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
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02/06/2021 13:38
Distribuído por sorteio
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02/06/2021 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/05/2021 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/05/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0060064-15.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ MCLSENTENÇA – Processo nº 0060064-15.2020.8.16.0014 MATEUS SANTOS DE OLIVEIRA Vs BANCO PAN S/A Vistos, Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de repetição de indébito proposta por MATEUS SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A, na qual defende a parte autora, em síntese, a impossibilidade de cobrança de encargos e tarifas contidas no contrato de financiamento apontado na petição inicial, quais sejam: seguro proteção financeira, tarifa de avaliação do bem e juros contratuais incidentes sobre as rubricas.
Diante disso, invocando a legislação de consumo, pretende sejam Página 1 de 12 Processo nº 0060064-15.2020.8.16.0014 a Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0060064-15.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ declaradas nulas as cobranças mencionadas, com a respectiva repetição do montante desembolsado.
Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 14.1), na qual, preliminarmente, aduziu a inépcia da petição inicial.
No mais, defendeu a regularidade do seguro contratado de forma facultativa e pactuado no interesse da contratante, bem como a existência de súmulas e recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça dando guarida às previsões contratuais, inclusive no que concerne à tarifa de avaliação do bem, pugnando pela improcedência total da ação.
Réplica (seq. 17.1).
Intimadas a especificarem provas, o prazo transcorreu sem manifestação das partes, vindo o feito concluso para julgamento. É a resenha.
Página 2 de 12 Processo nº 0060064-15.2020.8.16.0014 a Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0060064-15.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Decido.
II - Fundamentação A petição inicial atende satisfatoriamente ao disposto nos artigos 319 e seguintes do CPC, trazendo causa de pedir próxima e remota, pedido inteligível, acompanhada da documentação necessária à sua análise, estando o feito a comportar julgamento com base nas provas carreadas aos autos.
A legislação pátria em linhas gerais estimula a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico em território brasileiro.
Vive e convive com o lucro, a disposição de vontades em âmbito das relações privadas, autorizando, apenas, em casos excepcionais (casos de abusividade e ou vícios de consentimento), a intervenção judiciária para revisar conteúdo contratual livremente pactuado.
Com base em tais perspectivas, também contidas na vida constitucional desde 1988, passo a apreciar o mérito das questões postas dizendo, em linhas gerais, que no período de Página 3 de 12 Processo nº 0060064-15.2020.8.16.0014 a Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0060064-15.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ normalidade são previsíveis e absolutamente legítimas a incidência de juros remuneratórios em prol da instituição financeira como forma de fomento de sua própria atividade econômica.
No período de anormalidade, contudo, são previstos na legislação vigente, como adiante se verá, multa moratória e juros moratórios acrescendo-se aos juros remuneratórios que continuam a incidir durante período de impontualidade contratual.
Daí, então, em relação as teses abordadas na inicial e contestação, relevante destacar os pontos adiante abordados nesta fundamentação.
Cooperativa de Crédito e/ou Banco - Relação Consumerista Os bancos e ou cooperativas de créditos que atuam como se bancos fossem, como prestadores de serviços, em regra, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no § 2º do art. 3º da referida Lei nº 8.078, de 1990.
Aliás, outra não foi a decisão do pretório excelso em julgamento vinculante amplamente noticiado pela mídia especializada.
Página 4 de 12 Processo nº 0060064-15.2020.8.16.0014 a Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0060064-15.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Seguro Prestamista - Tema 972 STJ - Item 2 - Observância em Abstrato, com indeferimento tese de repetição dada peculiaridades do caso concreto - artigo 884 do CC2002 Sob ângulo abstrato, a questão está sedimentada pelo item 2 do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Ocorre que a situação de fato (vigência do contrato por anos a fio até questionamento da contratação via Poder Judiciário) me permite fazer a distinção do precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em razão de que, o seguro prestamista neste caso concreto foi efetivamente usufruído pelo consumidor desde a data do contrato (26/11/2018) até pelo menos a distribuição processual (14/10/2020), uma vez que se de um lado o seguro garante o crédito da instituição financeira, de outro, o próprio devedor é beneficiado porque protegido contra eventos inesperados de seu cotidiano.
Página 5 de 12 Processo nº 0060064-15.2020.8.16.0014 a Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0060064-15.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Deste modo, embora abusiva em abstrato tal contratação, afasta-se a pretensão de devolução de valores como forma de evitar o enriquecimento ilícito do consumidor que efetivamente (por meses e meses) gozou da condição de segurado, vide artigo 884 do CC2002.
Tarifas Bancarias – Possibilidade de Cobrança Sob ângulo abstrato, importante destacar que a cobrança de taxas e tarifas pelas instituições financeiras, relativas à prestação de serviços em geral, é permitida pelo Banco Central do Brasil através das Resoluções nº 2.303, 2.474 e 2.878, não se podendo, a princípio, reputá-las como indevidas e ilegais. 3.
Estando a instituição autorizada a determinar, spont própria, os valores das taxas e tarifas de prestação de serviços e sendo tais valores informados previamente ao correntista, improcede o pleito de devolução, mormente quando não demonstrada a sua abusividade. (TAPR – AC 0265432-4 – (224017) – Maringá – 10ª C.Cív. – Rel.
Juiz Lauri Caetano da Silva – DJPR 03.12.2004).
Página 6 de 12 Processo nº 0060064-15.2020.8.16.0014 a Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0060064-15.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Outro, também, não é o sentido da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, novamente ressalvando meu entendimento pessoal, a qual me rendo por uma questão de coerência institucional, no que tange a TAC, TEC, Gravame, Intermediação de terceiros, Avaliação de Bens et alii, todas, evidentemente, prestadas ao interesse do consumidor: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser Página 7 de 12 Processo nº 0060064-15.2020.8.16.0014 a Página 8.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0060064-15.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Aqui, e a despeito da tese apresentada, verifico que o valor exigido pela instituição financeira a título de “Tarifa de Avaliação do Bem” (R$ 408,00); não destoa da média mercadológica - portanto longe de se caracterizar abusivo -, e que é legal (i) quer porque visa remunerar a atividade de terceiros envolvidos na relação creditícia iniciada por voluntária manifestação do consumidor autor; (ii) Página 8 de 12 Processo nº 0060064-15.2020.8.16.0014 a Página 9.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0060064-15.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ quer porque objetiva a avaliação do bem que se dá em garantia para a casa bancária, além de ter sido estipulada no interesse do contratante e mediante sua livre manifestação de vontade, pelo que deve ser rejeitado o pedido de restituição e reflexos.
Vedação Reconhecimento de Ofício de Abusividade de Cláusulas - Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça No mais prevalece o pacta sunt servanda e o disposto na súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009).
Sempre é importante reiterar que a improcedência das teses apresentadas pela parte autora como se viu, por Página 9 de 12 Processo nº 0060064-15.2020.8.16.0014 a Página 10.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0060064-15.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ si só, não enseja na condenação em litigância de má-fé por ausência da 1 figura que se denomina improbus litigator .
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE (CPC, art. 487, inc.
I) a pretensão manifestada nestes autos nº 0060064-15.2020.8.16.0014, por MATEUS SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A, conforme fundamentação supra.
Condeno, a parte autora ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios, arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor (CPC, art. 85, §1º e 2º), observado os casos de concessao da gratuidade judicial (art. 1 Conceito de litigância de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 14. (Nelson Nery Junior – Rosa Maria de Andrade Nery - Código de Código de Processo Civil - comentado e legislação extravagante – 7a Edição – Editora Revista dos Tribunais – pág.371).
Página 10 de 12 Processo nº 0060064-15.2020.8.16.0014 a Página 11.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0060064-15.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ 98, do CPC).
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos, deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza 2 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 3 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 2 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 3 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Página 11 de 12 Processo nº 0060064-15.2020.8.16.0014 a Página 12.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0060064-15.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ 4 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se valido 5 da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015 , respeitadas as alíquotas respectivas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina/PR, data e hora do sistema.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 4 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 5 Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
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04/05/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 07:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/03/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2021 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/01/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 10:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/01/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2020 12:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/10/2020 19:22
Conclusos para despacho
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14/10/2020 18:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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14/10/2020 18:04
Recebidos os autos
-
14/10/2020 18:04
Distribuído por sorteio
-
14/10/2020 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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