TJPR - 0003875-56.2018.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
29/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 10:48
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/07/2022 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2022 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/04/2022 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 16:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2021 08:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 08:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/06/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/06/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/05/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 07:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003875-56.2018.8.16.0153 .Processo: 0003875-56.2018.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): FRANCISCO VIEIRA LEITE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 – Conforme consta nos autos, as partes foram intimadas para se manifestarem quanto a produção das demais provas deferidas em decisão saneadora.
A parte autora pugnou pela produção de prova oral.
Em cumprimento aos Decretos Judiciais editados para instituição de medidas de prevenção à doença COVID-19, na impossibilidade de realização das audiências presenciais e ainda entendendo que os interesses individuais deviam ceder pelo bem da coletividade, uma vez que, não raro, as audiências realizadas neste Juízo Cível contam com partes e advogados que se encontram nos grupos de risco, este Juízo vinha cancelando as audiências designadas.
Não obstante, o Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 322 de 1º junho de 2020 estabeleceu medidas para retomada dos serviços presenciais no âmbito do Poder Judiciário e a Resolução nº 329 de 30 de julho de 2020 dispôs sobre os critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020.
Em consonância com as referidas resoluções, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicou em 05 de agosto de 2020 o Decreto Judiciário nº 400/2020 o qual determinou regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Neste sentido, instituiu a seguinte classificação: Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual.
Além disso, estabeleceu em seu no art.2º que as audiências serão realizadas de forma virtual, respeitando as peculiaridades de cada procedimento e ressaltando em seu §1º que que as sessões semipresenciais e presenciais só podem ser realizadas quando justificada a impossibilidade técnica ou prática por realização do ato, conforme segue: Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada.
Conforme disposto no §1º supramencionado, as audiências semipresenciais e presenciais observarão o cronograma estabelecido no art. 4ª nos seguintes termos: Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. 2- Pois bem, apresentado os seguintes esclarecimentos e diante dos critérios estabelecidos para a retomada dos serviços jurisdicionais e realização das audiências, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de junho de 2021 às 16 horas.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para se manifestarem com máxima urgência, quanto a possibilidade da realização da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams, nos termos dos Decretos Judiciários nº 400/2020, 401/2020, ficando desde já ressaltado aos procuradores, sendo a resposta positiva, não haverá expedição de mandado para intimação pessoal das partes, tendo em vista a determinação do Decreto Judiciário sob nº 227/2020 e alterado pelos Decretos nº 244/2020, 262/2020, 303/2020, 343/2020, 379/2020, 103/2021, 186/2021, 211/2021 e 240/2021, cabendo ao advogado da parte cientificá-lo ou comprometer-se a levá-lo independentemente de intimação. 3- Da mesma forma, em analogia ao art. 455 do CPC (“Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo) e para fins de, na medida do possível, agilizar o andamento processual já que a parte tem melhores condições de contato com suas testemunhas arroladas, fica o causídico com o compromisso de proporcionar o acesso destas ao ambiente virtual no momento da audiência, desde que seja guardada a devida incomunicabilidade, o que será conferido pelo Juízo no momento do ato. 4 – Uma vez requerida a intimação das testemunhas, deve o causídico apresentar os dados que dispuser, possibilitando a intimação virtual, nos termos do art. 28 do Dec. 400/2020: Art. 28.
Nas ações em andamento e com procurador habilitado, caso não haja informação nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone de parte, informante ou testemunha, havendo necessidade de designação de audiência, pode ser intimado o advogado ou o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública para apresentar os dados de que dispuser. 5 – Todos os dados necessários à realização da audiência como o nome do servidor organizador, e-mails, links e senhas de acesso à reunião, entre outros, constarão em certidão a ser lançada nos autos até 30 minutos antes da abertura da audiência. 6 - Com a resposta positiva por parte das partes, à Serventia para que proceda às diligências necessária para realização do ato, nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020. 7- Além da referida possibilidade, disciplina o art.384 caput e parágrafo único do CPC que: “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único.
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.
Diante das medidas instituídas para prevenção e controle da pandemia causada pelo COVID-19, a utilização de autodeclaração e ata notarial tem sido utilizada como meio cabível à substituição da audiência de instrução e julgamento de forma presencial.
Assim, sem prejuízo dos itens acima, manifeste-se as partes no mesmo prazo, quanto ao interesse de produção de prova, nos termos do art.384, do CPC. 8- Necessário ressaltar que, nos termos dos Decretos Judiciários supramencionados, houve a regulamentação da realização das audiências de forma virtual, sendo este o mecanismo encontrado para proporcionar o prosseguimento das demandas no cenário atual, o qual também pode se estender por um longo período.
Nestes termos, sendo a resposta negativa, deverá o causídico justificar de forma fundamentada a impossibilidade da realização do ato, uma vez que o processo não deve ficar paralisado indevidamente. 9- Sendo o caso do item 8 desta decisão, voltem os autos conclusos para análise da justificativa ou cancelamento da audiência. 10- No mais cumpra-se a decisão 34 e Portaria nº 001/2020 no que for pertinente. 11- Intime-se as partes quanto o teor da presente decisão. 12- Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
04/05/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2020 08:02
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
25/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/10/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 11:21
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
05/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 08:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
27/06/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
15/05/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 09:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
06/02/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 17:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 15:16
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
25/11/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2019 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 09:12
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 09:11
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 08:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
30/08/2019 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/08/2019 10:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2019 10:00
Expedição de Mandado
-
23/08/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
09/08/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 17:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/03/2019 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/03/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2018 23:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/11/2018 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 09:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 17:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2018 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2018 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2018 01:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2018 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2018 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/09/2018 16:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2018 16:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2018 17:41
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/08/2018 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/08/2018 09:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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10/08/2018 09:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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10/08/2018 09:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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30/07/2018 14:46
Recebidos os autos
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30/07/2018 14:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/07/2018 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/07/2018 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
30/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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