TJPR - 0004066-62.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2023 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/01/2023 15:06
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:20
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:20
Juntada de CUSTAS
-
15/12/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
13/12/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
18/11/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 19:13
Homologada a Transação
-
16/11/2022 01:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/11/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2022 13:46
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:24
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2022 17:24
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
09/09/2022 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/08/2022 15:01
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:01
Baixa Definitiva
-
19/08/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
19/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 12:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
19/07/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/07/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2022 12:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/07/2022 12:13
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/07/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELLE DE OLIVEIRA FRANÇA
-
11/07/2022 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
06/06/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/06/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/05/2022 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
24/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 19:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/03/2022 17:56
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/03/2022 16:32
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 16:32
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELLE DE OLIVEIRA FRANÇA
-
07/03/2022 15:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/02/2022 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/01/2022 18:49
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/01/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:17
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:17
Juntada de CUSTAS
-
15/12/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
27/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 19:33
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/11/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/11/2021 23:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2021 23:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/11/2021 19:15
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/11/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2021 12:28
Recebidos os autos
-
11/11/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2021 12:28
Distribuído por sorteio
-
11/11/2021 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
18/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
04/06/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004066-62.2021.8.16.0035 Processo: 0004066-62.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.670,00 Autor(s): FRANCIELLE DE OLIVEIRA FRANÇA Réu(s): BANCO J.
SAFRA S.A Vistos e examinados. 1.
Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual à parte autora, que fica desde logo ciente de que de comprovada má-fé, poderá ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no parágrafo único do artigo 100 do CPC. 2.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que o autor alega a existência de cláusulas abusivas no contrato de cédula de crédito bancário firmado entre as partes.
Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de que haja determinação para que o réu se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em uma análise preliminar, verifica-se a ausência da probabilidade do direito do autor.
Vejamos: Com base na jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, inúmeros julgados do Egrégio TJ/PR vem decidindo que, nada obstante o ajuizamento da ação revisional com vista a discutir a dívida, a não inscrição, ou retirada do nome do devedor nos cadastros de proteção creditícia está subordinada a requisitos objetivos, que devem ser satisfeitos na sua integralidade pelo devedor, de modo concomitante, a saber: a existência de proposta pelo devedor contestando integral ou parcialmente o débito, bem como a demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STJ ou do STF.
Como se vê, não foram satisfeitos pelo autor os pressupostos exigidos pelo STJ para a concessão da medida, sobretudo o de que a cobrança está em desacordo com a jurisprudência atualizada do STJ ou do STF.
Outrossim, para que a parte autora obtenha o fim pretendido, que é a não inclusão do nome nos cadastros restritivos de crédito, bastará ao consumidor continuar a efetuar o pagamento regular das parcelas no tempo e no modo contratado à instituição financeira.
Até porque, não é necessário recorrer ao judiciário para fazer valer o que o contrato já lhe assegura e contra o que a outra parte não se opõe.
Ademais, o acolhimento do pedido de depósito judicial implicaria, por via oblíqua, transformar o judiciário em verdadeira agência bancária, além de transferir ao Juiz a responsabilidade de apurar, a pedido da parte interessada, se os valores estão sendo corretamente depositados para o efeito de manutenção ou revogação de eventual liminar.
Desse modo, não demonstrada a recusa do credor em receber o valor pactuado, no tempo e modo contratado, caberá ao devedor efetuar o pagamento diretamente à instituição financeira para que não reste configurada a sua mora. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência, por estarem ausentes os requisitos. 4.
O artigo 334, Código de Processo Civil, determina que em caso de preenchimentos dos requisitos da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria ser designada audiência de conciliação ou mediação.
Noutro viés, o artigo 4º, CPC estabelece que “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Pois bem, desde o advento do novo Código de Processo Civil, em março/2016, este juízo está designando a audiência conciliatória estabelecida no art. 334, CPC.
Ocorre que, tem-se notado a ausência de efetividade da medida, sendo que em pouquíssimos casos há composição entre as partes, percentual que não chega à 10% das audiências designadas.
Além disso, a designação de audiências conciliatórias está inviabilizando a celeridade processual e a duração razoável do processo.
A realização de audiência conciliatória pode ser realizada em qualquer momento processual (art. 139, V, CPC), podendo as partes recorrer a qualquer forma de solução de conflitos.
Ou seja, a postergação da conciliação ou mediação não acarreta nulidade, diante da ausência de prejuízo (art. 282, §1º e 283, par. único, CPC).
Desta forma, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória. 5.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, advertindo-se sobre o disposto no art. 344, CPC. 6.
Com a resposta, alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora no prazo legal. 7.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de maio de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D) -
04/05/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 22:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 20:15
Recebidos os autos
-
07/04/2021 20:15
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/04/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021637-31.2020.8.16.0019
Massuqueto &Amp; Cronthal Clinica Odontologi...
Jeniffer Michelle Ribeiro
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/07/2020 14:11
Processo nº 0007629-70.1997.8.16.0014
Nuzio Vercosa Figueiredo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jander Luis Catarin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2020 09:00
Processo nº 0027633-10.2020.8.16.0019
Sao Francisco Clinica Odontologica LTDA
Korine Mariano Lacerda
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2020 16:55
Processo nº 0006097-67.2021.8.16.0031
Municipio de Guarapuava/Pr
Osvaldo Laertes Dalla Vechia Sauer
Advogado: Osvaldo Laertes Dalla Vechia Sauer
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/01/2025 15:44
Processo nº 0015278-51.2019.8.16.0035
Bercamp Implementos Rodoviarios LTDA.
Romero Santos EPP
Advogado: Roberto Lafayette de Almeida Durco
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/05/2024 12:15