TJPR - 0006098-52.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 11:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/07/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
15/07/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - CPF
-
27/05/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 16:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/03/2025 16:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/01/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 16:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
02/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:21
Juntada de CUSTAS
-
22/05/2024 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2024 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 14:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/01/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/08/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 23:53
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
16/03/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 01:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2022 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 11:33
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 22:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 08:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/11/2021 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2021 12:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - CPF
-
24/05/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006098-52.2021.8.16.0031 Processo: 0006098-52.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.509,22 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): CELIA LOURES JULIO DECISÃO DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.
INTIME-SE a parte exequente para que apresente o CPF da parte executada. 1.1.
Caso a parte exequente desconheça o CPF do (a) executado (a), deverá manifestar-se requerendo à esse Juízo a busca nos sistemas disponíveis. 2.
CITE-SE o (a) executado (a) POR CARTA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo.
NOMEAÇÃO DE BENS 4.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o (a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor), observando-se no que couber as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 5.
Discordando o (a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
INÉRCIA DO DEVEDOR – DETERMINAÇÃO DE PENHORA 6.
Com a inércia do devedor, determino a realização da conta geral, apenas das custas e despesas processuais. 7.
Na sequência, com base no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, caso haja requerimento da parte, defiro, desde já, o pedido de penhora pelo sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) devedor (es) até o limite do crédito exequendo. 7.1.
Determino à Secretaria a inclusão da minuta no Sisbajud. 7.2.
Após, determino a intimação do executado através do seu procurador constituído nos autos, não o tendo, deverá ser intimado pessoalmente. 7.3.
Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; 8.
Sendo negativa a penhora pelo Sisbajud ou parcialmente positiva, havendo pedido da parte, defiro desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema Renajud, lançando-se, além do registro da penhora, a restrição de circulação do veículo. 8.1.
Deve a Secretaria realizar a pesquisa e a constrição dos bens pelo mencionado sistema. 8.2.
Desde já, determino a remoção do (s) veículo (s) penhorado (s) e seu respectivo depósito sob responsabilidade do Sr.
Depositário Público, nos termos do artigo 840, II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se, pois, mandado de penhora e avaliação do bem. 8.3.
Recaindo a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, ou em arrendamento mercantil, oficiar para o Detran, no prazo de 10 (dez) dias, para informar a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante; 8.4.
Com a informação do Detran, intimar o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário e para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: a) a situação da execução do contrato referente ao veículo em análise; b) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; c) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; d) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; e) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; f) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato. 9.
Ainda assim, sendo negativa a penhora, intime-se o exequente para a apresentação de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. 10.
Na sequência, venham os autos conclusos.
REALIZAÇÃO DA PENHORA – INTIMAÇÃO PARA EMBARGOS 11.
Realizada a penhora, mesmo que parcial, intimar o executado para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/80, em autos em apartado, com a cópia das peças relevantes da execução, nos termos do artigo 914, §1º, do Novo Código de Processo Civil. 12.
Após, venham os autos de embargos conclusos.
PENHORA REALIZADA – AVALIAÇÃO 13.
Recaindo a penhora sobre bens móveis e imóveis em geral, salvo aquele em que haja cotação oficial, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que apresente o laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a diligência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 13.1.
Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 400, do Novo Código Processo Civil. 13.2.
Como a avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 13.3.
Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, caso esta matéria não tenha sido debatida em embargos à execução; 14.
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre: 14.1.
Primeiramente, a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do Novo Código de Processo Civil); 14.2.
Em segundo lugar, a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Novo Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do Novo Código de Processo Civil); 14.3.
Por fim, a alienação em hasta pública (art. 886 do Novo Código de Processo Civil); 15.
Oportunamente, voltem conclusos.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 26 de abril de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
30/04/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 23:38
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 20:21
Recebidos os autos
-
20/04/2021 20:21
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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