TJPR - 0054463-28.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
19/09/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 12:41
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:41
Baixa Definitiva
-
14/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
15/08/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 11:33
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
15/06/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 20:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
10/06/2022 18:49
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2022 13:13
Distribuído por sorteio
-
12/05/2022 13:13
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2022 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/05/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
10/03/2022 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 19:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/02/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
19/10/2021 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 20:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/10/2021 20:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 05:23
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
31/05/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:24
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº 54463-28.2020.8.16.0014 Trata-se de ação declaratória de nulidade/inegibilidade de contrato de empréstimo para desconto em benefício previdenciário, além de repetição de indébito.
Não prospera a preliminar de inépcia da inicial sob argumento de que foi outorgada procuração para sociedade de advogados e não para o subscritor da petição.
A procuração juntada, embora contenha o nome da sociedade de advogados, contém também o nome do advogado que a representa (mov. 1.2), que é quem firma a inicial.
Ademais, não seria o caso de extinção do processo, mas apenas conceder prazo para regularização, e, no caso, como será realizada audiência, poderá na oportunidade ser confirmada a representação.
Não prospera a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Ao contrário do que o banco réu afirmou em contestação, ainda que de forma indireta, existe um conflito intersubjetivo de interesses jurídicos, a justificar a atuação do Estado-Juiz, e, assim, existe o interesse de agir (independente de falha no pedido extrajudicial para exibição do contrato).
Importante que as partes divergem em suas pretensões, agora já judicializadas, posto que a questão não era apenas a apresentação do contrato, mas discussão de sua validade e exigibilidade.
A alegação da parte de que não havia o contrato é suficiente para permitir a pretensão declaratória.
Se o pedido procede ou não é questão diversa, atinente ao mérito.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1- a parte autora teve conhecimento de que seria proposta a ação, e a autorizou? 1.1- para qual finalidade era a procuração juntada no processo, tinha finalidade de outorgar poderes ao advogado subscritor da inicial? 2- em que condições foi firmado o contrato objeto deste processo? 3- a parte autora recebeu o crédito ou foi ele utilizado para contrato anterior por ela negociado? 4- a parte autora alterou a verdade dos fatos? 4.1 - existe ofensa à boa fé que se espera dos litigantes? Defiro a produção das seguintes provas: a) depoimentos pessoais das partes, sob pena de confesso caso não compareçam ou se recusem a depor, devendo ser intimadas com tais advertências; b) oitiva de testemunhas que deverão ser arroladas até quinze dias a contar da ciência desta decisão, sem prejuízo de intimação dos testigos pelos advogados, na forma prevista no CPC; c) juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos, se necessário, também em 15 dias a contar da ciência desta decisão.
Esclareçam as partes, no mesmo prazo de 15 dias, se possuem condições e interesse na realização de audiência por videoconferência, ou se alguém não tiver condições, ao menos semipresencial, diante as medidas de combate à Pandemia da COVID-19.
Esclareço, desde já, que o juízo não estará presente na sala de audiências, cujo acesso estará limitado às pessoas estritamente necessárias e que não possuam condições técnica de realização do ato à distância.
Intimações e demais diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Alberto Junior Veloso - Juiz de Direito -
30/04/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
19/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:22
OUTRAS DECISÕES
-
16/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 18:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
20/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
18/12/2020 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
24/11/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/11/2020 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2020 12:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/09/2020 18:19
Recebidos os autos
-
15/09/2020 18:19
Distribuído por sorteio
-
15/09/2020 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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