TJPR - 0019439-79.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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09/09/2024 15:20
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
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09/09/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/09/2024 16:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/09/2024 16:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2024 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2024 17:57
Juntada de LAUDO
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24/01/2024 09:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2024 09:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/07/2023 14:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2023 21:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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29/05/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/05/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/03/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2023 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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03/03/2023 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2023 16:20
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
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24/01/2023 02:28
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DE SOUZA ALVES
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13/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 17:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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05/12/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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24/11/2022 14:46
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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23/11/2022 16:59
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:59
Juntada de CUSTAS
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23/11/2022 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 14:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/11/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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18/11/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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18/11/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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17/11/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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17/11/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/11/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/10/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 16:53
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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05/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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05/10/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 17:41
Juntada de MENSAGEIRO
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04/10/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
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04/10/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
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04/10/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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04/10/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
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25/04/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 18:50
Expedição de Mandado
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10/02/2022 12:57
Recebidos os autos
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10/02/2022 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/02/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/02/2022 13:25
Juntada de COMPROVANTE
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04/11/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2021 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
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21/10/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 17:45
Expedição de Mandado
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08/10/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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08/10/2021 11:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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10/08/2021 11:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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10/05/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 14:45
Recebidos os autos
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03/05/2021 14:45
Juntada de CIÊNCIA
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01/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Processo nº 0019439-79.2020.8.16.0129 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná.
Réu: ADEMIR DE SOUZA ALVES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ADEMIR DE SOUZA ALVES, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, das disposições previstas no artigo 180, caput e artigo 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal e no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal, pelos fatos narrados na inicial acusatória de evento 35.1.
A denúncia foi oferecida em 22 de dezembro de 2020 (evento 35.1), e recebida em 23 de dezembro de 2020 (evento 39.1).
O réu apresentou resposta à acusação no evento 60.1, por intermédio de Defensor constituído.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária ou de rejeição liminar da denúncia, em 13 de janeiro de 2021, foi determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 62.1).
Na assentada (evento 100.1), datada de 22 de março de 2021, foram tomadas as declarações das testemunhas Tiago Auwarter Salvador, Larissa Página 1 de 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Aparecida de Oliveira Marcelino e Jefeten Cardoso Pontes, bem como, foi realizado o interrogatório do acusado ADEMIR DE SOUZA ALVES.
Em sede de alegações finais por memoriais (evento 105.1), o Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia a fim de absolver o réu da prática do crime previsto no 180, caput, do Código Penal, e condená-lo como incurso nas disposições dos artigos 163, parágrafo único, inciso III, do mesmo diploma de direito material e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, também do Código Penal.
Por conseguinte, o Defensor constituído pelo Réu apresentou alegações finais requerendo a absolvição quanto ao crime de dano, haja vista a atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo específico para a prática do delito, bem como, a absolvição da infração penal elencada no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, ante a inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (evento 109.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ADEMIR DE SOUZA ALVES, dando-o como incurso nos crimes previstos no artigo 180, caput e artigo 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal e no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Passa-se à análise da infração penal.
Página 2 de 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Foram juntados aos autos: (a) o auto de prisão em flagrante delito (evento 1.2); (b) o boletim de ocorrência (evento 1.1); (c) o auto de exibição e apreensão (evento 1.5); e (d) o laudo de exame de arma de fogo (evento 91.1).
Encerrada a instrução processual e analisadas com percuciência as provas carreadas ao presente caderno processual, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado merece ser parcialmente acolhida, senão vejamos.
Ouvido em audiência, o Policial Militar Tiago Auwarter Salvador, relatou (evento 100.5): QUE recorda que estavam em patrulhamento pelo bairro Raia, Palmital, Bockman, aquela região e estavam indo sentido centro-bairro, quando uma motocicleta passou em uma Avenida principal [...]; QUE perceberam que a motocicleta passou no sentido Vila Guarani, estava sem placas e não era uma motocicleta nova; QUE dois indivíduos começaram a ter atitude suspeita na motocicleta; QUE eles viram a viatura e começaram a olhar muito para trás, ficando preocupados com a presença da equipe policial; QUE logo em seguida tentaram acompanhar a motocicleta para fazer a abordagem; QUE eles ganharam uma certa distância no início e conseguiram chegar perto deles quando estavam próximos ao viaduto, na Roque Vernalha; QUE nesse momento já estava com os sinais luminosos da viatura ligados e ligaram os sinais sonoros também, o giroflex e a sirene; QUE logo em seguida eles viram a viatura, mas não obedeceram a ordem de parada [...] até o momento em que conseguiram chegar bem próximo deles, então colocou a cabeça para fora e mandou eles pararem [...]; QUE então eles empreenderam fuga de verdade; QUE eles já estavam em início de fuga, mas nesse momento realmente empreenderam fuga [...]; QUE eles entraram em uma bifurcação logo na frente [...], tentaram fazer uma manobra de retorno [...] e vieram a colidir com a viatura; QUE no momento da colisão, eles caíram da bicicleta e empreenderam fuga a pé; QUE um deles ainda parou um instante, mas o condutor da Página 3 de 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 motocicleta logo em seguida já correu; QUE o condutor correu com a mão na cintura, então correu atrás dele; QUE sua companheira tentou imobilizar o indivíduo que havia ficado, que era o garupa [...] mas o outro indivíduo não se sentiu intimidado com a presença dela e correu também; QUE ela foi lhe dar apoio; QUE esse indivíduo que correu com a mão na cintura foi entrar em uma casa que estava com o portão aberto; QUE quando ele entrou na casa, percebeu que ele jogou um objeto pelo muro e deu para ver que era uma arma de fogo; QUE ele jogou o objeto e tentou se evadir para dentro da residência, mas conseguiu fazer a abordagem; QUE no primeiro momento ele tentou resistir à abordagem, não obedeceu as ordens de colocar as mãos para cima, de virar de costas e entrelaçar os dedos; QUE teve que chegar bem próximo dele para tentar realmente fazer a busca pessoal; QUE na busca pessoal ele também não obedeceu, teve que jogar ele no chão e imobilizá-lo [...], para então conseguir fazer a busca na cintura e ver se ele tinha alguma arma ou objeto que oferecesse risco à integridade física; QUE viu que ele não tinha nada, então o algemou para fazer a busca no terreno; QUE o levou para a viatura e voltou na outra residência que ele havia jogado algo pelo muro, tendo constatado que havia uma arma de fogo no chão; QUE o proprietário ouviu a gritaria que aconteceu ali e já abriu o portão [...]; QUE era uma pistola cromada e visualizou claramente que ele arremessou essa pistola [...]; QUE verificaram que a motocicleta não era nova, mas não se recorda se havia alerta e se o chassi estava íntegro; QUE não ele que verificou essa parte [...], deixou que as viaturas de apoio ajudassem nessa verificação; QUE recorda que a motocicleta estava sem placa, não era nova e estava repintada; QUE o segundo indivíduo fugiu, mas as características dele foram repassadas para a central [...]; QUE as outras viaturas identificaram um indivíduo com as mesmas características correndo em uma via próxima; QUE eles realizaram a abordagem e deslocaram com ele até o local da ocorrência, onde foi identificado [...]; QUE o Acusado era o condutor da motocicleta [...].
Página 4 de 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 No mesmo sentido foi o depoimento da Policial Militar Larissa Aparecida de Oliveira Marcelino, que corroborou as informações fornecidas pelo colega de farda, dizendo (evento 100.4): QUE a equipe estava em patrulhamento e avistou uma motocicleta com dois indivíduos; QUE tentaram fazer uma abordagem e verificaram que a motocicleta estava sem a placa; QUE durante a tentativa de abordagem os indivíduos se evadiram, não pararam a motocicleta; QUE estavam com a sirene e o giroflex ligado; QUE a todo momento foi dado ordem de parada e eles não paravam; QUE chegaram em determinada via e lograram êxito em abordar; QUE eles derraparam na via e acabaram batendo com a motocicleta na viatura; QUE um dos indivíduos correu para dentro de uma residência e ele estava com a mão na cintura; QUE era possível ver que ele estava com a mão na cintura; QUE ele jogou uma arma pelo muro; QUE conseguiram abordá-lo e o outro indivíduo, que estava na garupa, conseguiu se evadir da equipe e foi capturado logo em seguida; QUE no momento em que a equipe tentava fazer a abordagem, foi pedido apoio pelo rádio para as outras viaturas que estavam próximas, também tentarem abordar; QUE então os dois foram abordados; QUE foi localizada uma arma de fogo com o motorista da motocicleta; QUE após isso foram encaminhados para a Delegacia e foi feito o flagrante; QUE a residência estava com o portão aberto, então ele tentou entrar, mas não obteve êxito, ficou na garagem mesmo; QUE enquanto a equipe abordava ele, acredita que o pessoal da residência deve ter visto; QUE a motocicleta estava bem próxima da viatura, então do jeito que eles caíram não foi possível frear, estava bem em cima; QUE a intenção deles era se evadir da equipe, de uma forma ou de outra, tanto que quando eles bateram, imagina que pensaram que a equipe não ia continuar indo atrás deles, tanto que fugiram; QUE o garupa já se evadiu e o motorista entrou para Página 5 de 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 dentro da residência; QUE acredita que a intenção era bater na viatura para tentar se evadir; QUE a própria equipe fez a verificação da motocicleta, salvo engano pelo número do motor; QUE ela estava com a característica adulterada, salvo engano era uma motocicleta vermelha e havia sido pintada de preto; QUE a motocicleta estava adulterada, mas não sabe informar se estava com alerta de furto ou roubo; QUE o garupa saiu correndo para a direita e o motorista saiu correndo na direção da casa, à esquerda, para frente [...]; QUE não recorda os nomes, mas o condutor era o que estava com a arma de fogo; QUE o Acusado era o condutor da motocicleta.
Em sentido diverso, porém, foi o depoimento prestado pela testemunha de defesa Jefeten Cardoso Pontes, que sustentou (evento 100.3): QUE só conhece Ademir de vista; QUE conhece Lucas [...], ele faleceu [...]; QUE Lucas e Ademir sempre andavam juntos; QUE Lucas tinha uma moto, uma Titan, salvo engano [...]; QUE Lucas tinha sido preso e achou estranho que ele saiu e o outro ficou; QUE ele era o cúmplice de tudo, o culpado bem dizer; QUE ele disse que tinha ido com o Ademir só para acompanhar ele para fazer uma cena, que eles estavam comentando no meio da turma lá; QUE a motocicleta era do Lucas; QUE Lucas tinha uma arma; QUE presenciou umas duas vezes em que estavam no campo e ele levava no campo da Vila Guarani; QUE ele enrolava na camiseta, tirava a camisa e jogava bola com a turma ali [...]; QUE no meio da turma, estavam em mais uma turminha jogando bola e Lucas chegou e falou que havia feito uma bobagem e que o cara havia caído [...]; QUE Lucas disse que era para o cara ter caído e no fim ele caiu, no fim ele saiu e o cara ficou; QUE a arma era do Lucas sim, porque ele sempre levava no campo; QUE as duas vezes que presenciou, ele sempre levava no campo, fora as vezes que não sabe, que a turma falava que ele andava só armado [...]; QUE não sabe Página 6 de 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 explicar como era a arma, acha que era um 38; QUE ele falava um 38 [...]; QUE não sabe explicar, porque de arma não entende; QUE ele sempre andava armado e salvo engano era uma pistola [...]; QUE mataram Lucas, invadiram a casa dele e mataram ele em casa; QUE soube por grupo de notícias [...].
Interrogado em audiência (evento 100.2), o Réu ADEMIR DE SOUZA ALVES negou a prática dos crimes indicados na exordial acusatória, aduzindo: [...] QUE na sua ciência existem vários equívocos [...]; QUE não pode confessar uma coisa assim, estar de acordo com essa ciência, sendo que há vários equívocos [...]; QUE tem uma amizade com Lucas, jogavam bola, sempre frequentavam o campo e nesse momento houve uma loucura da parte deles [...]; QUE estava dirigindo umas ideias na Vila e de tarde marcaram de fazer um assalto [...]; QUE Lucas foi até sua casa e saíram juntos de moto; QUE a moto era do Lucas e nem pilotar a moto sabe [...]; QUE Lucas era o piloto da moto; QUE foram na direção dos postos da Vila São Jorge, rodaram, rodaram e não sabe o que deu, mas resolveram ir embora; QUE foram embora pela Roque Vernalha [...]; QUE Lucas avistou a viatura e se evadiu, mas veio falando com ele [...], dizendo que tinha uma viatura e tal; QUE em momento nenhum estava com o giroflex ligado; QUE ela veio fazendo acompanhamento e quando chegaram na Roque Vernalha, passaram o viaduto, porém Lucas viu outra viatura, da Guarda Municipal; QUE ele achou que tinham batido um rádio, alguma coisa e ele foi; QUE até então viatura nenhuma deu alerta ou esse tipo de coisa, até porque a casa de seu pai é ali perto da caixa d´água [...] e a de sua sogra é perto do trilho; QUE sua ideia era chegar perto da casa, ficar ali já no trilho, pegar um táxi e ir para sua casa no Jardim Iguaçu; QUE quando viraram ali na Rua do Nogaroto a viatura deu alerta [...] ; QUE entraram Página 7 de 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 em uma rua, numa travessa ao lado do trilho e não entendeu o que o Policial quis falar, como que ia fazer uma loucura daquela ali [...]; QUE Lucas passou o B.O. dizendo que eles estavam vindo e olhando pelo retrovisor; QUE eles deram sirene, ligaram o giroflex e Lucas entrou numa rua, ali que é uma travessa atrás do trilho; QUE ele entrou, mas em momento nenhum tentaram fazer manobra; QUE foram reto e a viatura bateu atrás ela estava acompanhando de perto e o Policial realmente falou para parar, mas Lucas não parou, não tinha como parar também; QUE a viatura bateu na traseira e eles caíram; QUE caiu por cima de Lucas [...]; QUE saiu correndo; QUE tem uma condenação e acredita que estava com um mandado de prisão, não podia ficar; QUE a arma realmente estava com o condutor, com Lucas e nisso que ele caiu, a arma caiu, então pegou e saiu correndo; QUE tentou entrar, não entrar para dentro de uma residência, tentou entrar para pular o muro, alguma coisa, para se evadir; QUE não obteve êxito; QUE não jogou a arma por cima da residência; QUE Lucas jogou; QUE caiu por cima de Lucas e deu tempo dele pegar; QUE o Policial não foi rápido assim, ele pegou, eles bateram neles e deu uma ré, porque a viatura ficou por cima da moto; QUE deram a ré, aí que deu tempo de correr; QUE viu Lucas jogando a arma e ela era dele [...]; QUE não estava carregando a arma [...]; QUE Lucas o buscou em sua casa, como que iria estar dirigindo a moto se ele foi buscar; QUE a arma estava na cintura de Lucas [...]; QUE realmente tem parcela de culpa; QUE está preso, mas devido à sua condenação antiga [...]; QUE não pode ser condenado por algo que, está em prática o porte e a moto; QUE a moto não é sua; QUE cresceu com Lucas, eram amigos e jogavam bola juntos [...]; QUE não sabe dizer se Lucas tinha a moto fazia tempo [...]; QUE o Policial queria saber se a moto era realmente de um tal de Tiago [...]; QUE eles sabem de quem era a moto [...]; QUE não estava com a arma.
Não obstante o Acusado ter negado a autoria de todos os crimes descritos na denúncia, o depoimento prestado pelos Policiais Militares que Página 8 de 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 atenderam a ocorrência foi firme, coerente e harmônico, de maneira que restou comprovado que o Réu efetivamente conduzia a motocicleta e portava a arma de fogo apreendida no dia dos fatos.
Salienta-se aqui, que os servidores públicos gozam de efetiva fé pública (em razão do princípio da presunção de legitimidades) e consoante o entendimento pacífico da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: “[…] os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 918323 / RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 19/11/2019, DJe 26/11/2019).
Nesse contexto, de acordo com o que se depreende dos fatos indicados na denúncia, o Réu é acusado de conduzir a motocicleta Honda CG de chassi 9C2JC4120DR514876, que seria “[...] produto do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor praticado por pessoa de identidade ignorada, uma vez que teve suas placas de identificação suprimidas [...]”, razão pela qual teria incorrido no crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
A respeito do referido delito, nos termos da doutrina de Julio Fabbrini Mirabete, “não exige a lei que o crime antecedente esteja relacionado entre os crimes patrimoniais.
Pode-se praticar receptação de coisa produto de peculato, lenocínio, falsidade, contrabando, de descaminho, e mesmo de 1 receptação”. 1 Mirabete, Julio Fabbrini e Fabbrini, Renato N.
Manual de Direito Penal.
Editora Atlas S.A. 2009. p. 316.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Assim, conforme supracitado, o Acusado teria incorrido na prática do crime de receptação em virtude de estar conduzido uma motocicleta cujos sinais de identificação haviam sido adulterados, o que caracterizaria, em tese, que o mencionado bem seria produto do crime previsto no artigo 311, do Código Penal, que indica a seguinte conduta: “Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”.
De fato, existe a concreta possibilidade de o delito previsto no artigo 311, do Código Penal configurar crime antecedente da receptação, haja vista que um veículo automotor com sinal de identificação adulterado insere-se no conceito de “produto de crime”: Apelação.
Receptação de veículo automotor com sinal de identificação adulterado.
Reconhecimento da tipicidade penal da conduta.
Possibilidade.
Dolo do agente não comprovado.
Condenação.
Impossibilidade.
Alteração do fundamento da absolvição.
Reformatio in pejus.
Impossibilidade.
Recurso desprovido. 1.
O veículo automotor com sinal de identificação adulterado insere-se no conceito de “produto de crime” e, portanto, deve ser considerado apto a configurar o objeto do delito de receptação.
Não se fala, aqui, em atipicidade da conduta, em que pese não estar comprovada a prática de anterior crime contra o patrimônio ou contra a ordem econômica.
O Código Penal não estabeleceu qualquer distinção neste sentido, não cabendo ao intérprete fazê-lo. 2.
Conquanto típica a conduta descrita na denúncia, “in casu”, não foi suficientemente comprovado que o réu tinha ciência quanto à origem espúria do bem.
Não cabe, pois, condenação por receptação dolosa. 3.
A modificação do fundamento legal da absolvição (de atipicidade da conduta para insuficiência de provas) caracterizaria “reformatio in pejus”, razão pela qual não pode ser empreendida à falta de reclamo da Acusação. 4.
Recurso Ministerial desprovido. (TJ-SP – APL: 00004499520068260050 SP 0000449-95.2006.8.26.0050, Relator: Página 10 de 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Airton Vieira, Data de Julgamento: 14/04/2014, 1ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 15/04/2014).
Nesse âmbito, dos relatos prestados pelos Policiais Militares em audiência, extrai-se que além da motocicleta estar sem a placa de identificação, teria ocorrido a adulteração de sua pintura.
Com relação à primeira conduta, de retirada ou ocultação da placa da motocicleta, cabível salientar que o tipo penal não previu as mencionadas modalidades, mas, tão somente, a de “adulterar ou remarcar”, não tendo o condão, portanto, de configurar a prática do delito em apreço.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
OCULTAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANCAMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE. [...].
II - In casu, o fato narrado na inicial não demonstra a adulteração ou remarcação de sinal identificador do veículo.
Portanto, não se evidencia a possibilidade de aplicação do artigo 311 do Código Penal aos fatos da denúncia, restando atípica a conduta imputada ao paciente.
Ordem concedida. (HC 139.199/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 03/05/2010).
Mesmo raciocínio deve ser empregado na conduta de adulteração da pintura de veículo: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INCIDÊNCIA SOBRE A PENA CONCRETIZADA PARA CADA UM DOS CRIMES ISOLADAMENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
ALTERAÇÃO APENAS NA COR DO Página 11 de 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 VEÍCULO.
NÃO ENQUADRAMENTO NO TIPO DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO PROVIDO. [...]. 3.
A ADULTERAÇÃO APENAS DA PINTURA EXTERNA DO VEÍCULO NÃO CONSTITUI DELITO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL E SIM MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, CONFORME ARTIGO 230, INCISO VII DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. 4.
RECURSO PROVIDO”. (TJ-DF - APR: 31282320098070008 DF 0003128-23.2009.807.0008, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/06/2010, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/07/2010, DJ-e Pág. 159).
Desta maneira, estando demonstrado que as condutas não constituem ilícitos penais, se amoldando apenas aos ilícitos administrativos indicados nos incisos IV e VII, do artigo 230, do Código de Trânsito Brasileiro, não há como se falar em receptação, visto que inexistente a prática de um crime antecedente.
Além disso, mesmo que restasse configurado o delito do artigo 311 do Código Penal, apesar da evidente ausência de placas na motocicleta, não se pode afirmar que o Acusado possuía inequívoca ciência quanto à alteração de sua coloração, fator que igualmente afastaria a incidência do crime imputado.
Assim, a absolvição do Acusado quanto a esse fato, é medida que se impõe.
Doutro lado, no que concerne ao delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, embora o Ministério Público tenha requerido a condenação do Réu em virtude da demonstração de dolo eventual em sua conduta, da análise das provas produzidas durante a instrução processual, verifica-se que a imputação também não merece ser acolhida.
Para a caracterização do crime de dano ao patrimônio público é necessário que o agente tenha agido de maneira voluntária e consciente ao Página 12 de 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 danificar o bem ou ainda, que tenha efetivamente assumido o risco de produzir o resultado.
Ocorre que, dos depoimentos judiciais, foi possível verificar que na tentativa de se evadir da abordagem policial, o réu teria realizado uma manobra ou simplesmente derrapado com a motocicleta na via, o que, consequentemente, o levou a colidir com a viatura que estava logo atrás.
Assim, o mencionado dano apenas se efetivou em razão de o agente objetivar a fuga, não havendo, portanto, dolo específico para a prática do referido crime.
A propósito: APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330, CAPUT DO CÓDIGO PENAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
FUGA QUE NÃO TEVE DOLO DE DESATENDER A ORDEM POLICIAL, MAS SOMENTE LIVRAR-SE DA PRISÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06.
PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
COTEJO DA PROVA TESTEMUNHAL COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
CONJUNTO INSTRUTÓRIO DUVIDOSO.
IN DUBIO PRO REO.
CONDENAÇÃO NÃO PODE SER BASEADA EM PRESUNÇÕES.
ABSOLVIÇÃO.
DANO QUALIFICADO.
INTENÇÃO DE SE EVADIR DA VIATURA POLICIAL E EMPREENDER FUGA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NOCENDI.
ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO.
ABSOLVIÇÃO.
CRIME PRINCIPAL.
CORRUPÇÃO DE MENOR, DELITO ACESSÓRIO.
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PRINCIPAL.
NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR SER CRIME ACESSÓRIO.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ABSOLVIÇÃO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000690-93.2019.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Página 13 de 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Marcondes Teixeira - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 19.05.2020).
Deste modo, por consequência, de rigor a absolvição do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal, ante a atipicidade da conduta.
Por fim, quanto ao crime de porte de arma de fogo de uso permitido, em que pese a testemunha de defesa ter afirmado que a pessoa de Lucas Correa Hipólito, que estava com o Acusado no dia dos fatos, sempre andava armada, levando a crer que a arma de fogo apreendida pertencia ao mencionado indivíduo, restou inequivocamente comprovado nos autos que o Acusado portava o mencionado objeto.
Isso porque, além de ter sido seguramente reconhecido pelos Policiais Militares como condutor da motocicleta, ambos os agentes afirmaram que na tentativa de fuga o referido indivíduo saiu correndo com a mão na cintura, tendo o Policial Militar Tiago Auwarter Salvador acrescentado ainda, que visualizou quando o Acusado arremessou a arma de fogo por cima do muro de uma casa.
Assim, além de a autoria recair, ausente de dúvidas, sobre o Acusado em questão, a materialidade do delito em apreço restou consubstanciada: (a) no auto de prisão em flagrante delito (evento 1.2); (b) no boletim de ocorrência (evento 1.1); (c) no auto de exibição e apreensão (evento 1.5); (d) no laudo de exame de arma de fogo (evento 91.1); e (e) na prova oral produzida em ambas as etapas da persecução penal.
Salienta-se, ainda, que a prova pericial produzida pelo laudo de exame de arma de fogo e munição (evento 91.1) informou que a arma apreendida trata-se de 01 (uma) pistola, marca Taurus, número TQJ29923, com lacre 328449, de calibre 9 mm, modelo PT 99 AFS, com carregador e 10 (dez) cartuchos intactos de calibre 9 mm “Luger”, com lacre 3284499, cuja prestabilidade e Página 14 de 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 eficiência foram atestadas possuindo potencial lesivo.
Além do mais, o réu não possuía autorização para portá-la, incidindo assim, nas penas do artigo 14 da Lei 10.826/03.
Conclui-se, portanto, que o réu praticou fato típico, antijurídico e culpável, que reclama resposta penal proporcional à ofensa ao bem jurídico, em caráter preventivo e repressivo, objetivando, também, sua reintegração social, de modo que a sua condenação é medida a rigor.
Deste modo, cabível a procedência parcial da denúncia a fim de condenar o réu nas penas do artigo 14 da Lei 10.826/03 e absolve-lo dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de: a) CONDENAR o réu ADEMIR DE SOUZA ALVES pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03; e b) ABSOLVER o acusado ADEMIR DE SOUZA ALVES dos crimes elencados nos artigos 180, caput, e 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, em virtude do reconhecimento da atipicidade da conduta.
Passo a aplicar a pena, de acordo com o disposto no art. 68 do Código Penal.
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DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase: pena-base A culpabilidade apresenta-se normal à espécie, nada tendo a se valorar.
A circunstância judicial dos maus antecedentes se revela presente, pois recaem sobre ele duas condenações aptas a gerar reincidência (a condenação a que se refere a ação penal nº 0006033-30.2016.8.16.0129, transitada em julgado em 23/08/2017, será utilizada para agravante da reincidência).
Note-se que existindo mais de uma condenação transitada em julgado contra o Acusado, nada obsta que uma delas seja considerada para caracterização da reincidência e as demais sejam consideradas como maus antecedentes, conforme orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça, através do seguinte julgado: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
REINCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO.
RÉU REINCIDENTE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REGIME INICIAL FECHADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
O réu é possuidor de 3 (três) condenações transitadas em julgado, sendo que uma delas (no caso aquela relativa ao processo n. 201201951237, cuja sentença transitou em julgado em 19/3/2012, antes da prática do delito objeto deste recurso, o que se deu em 4/11/2014) não foi atingida pelo período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal.
Nesse contexto, tem- se que essa condenação foi utilizada na segunda etapa da dosimetria como Página 16 de 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 agravante (reincidência) e as outras duas - processos n. 200201873944 e 200502361365 - valoradas a título de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria. 2.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que aquelas que foram utilizadas na primeira fase sejam distintas daquelas valoradas na segunda etapa. 3.
No caso, o Tribunal a quo, motivadamente, considerou como desfavoráveis os maus antecedentes do recorrente, por condenação com trânsito em julgado distinta daquela que foi valorada na segunda etapa, a título de reincidência. 4. “O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes” (HC 246.122/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016, grifou-se). 5. “O condenado reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime fechado, se desfavoráveis quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal (...)” (HC 212.232/SP, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 26/8/2014). 6.
A existência de circunstância judicial desfavorável, aliada à reincidência, impõe a manutenção do regime fechado para o cumprimento da pena inferior a 4 anos de reclusão, bem como impede a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1450588/GO, Rel.
Ministro Página 17 de 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019).
Deste modo, os antecedentes do Acusado devem ser valorados negativamente.
Quanto à conduta social, tal circunstância refere-se ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita, e não a fatos criminosos, os quais já são avaliados, na primeira fase, quando se analisam os antecedentes e, na segunda, a incidência da agravante da reincidência.
Por não haver elementos, deixo de valorá-la.
Igualmente não é possível levar em conta a personalidade do agente no respectivo caso pela inexistência de elementos para sua análise nos autos.
Os motivos são inerentes ao tipo penal.
Na situação em apreço, não se mostram presentes circunstâncias que gerem reprimenda maior do que a prevista no preceito secundário do próprio tipo penal, não merecendo valoração negativa.
As consequências apuradas não extrapolam o próprio tipo penal, não havendo elementos a fim de valorá-las.
Por fim, não restou comprovado que o comportamento da vítima tenha contribuído para o cometimento do crime.
Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, havendo uma circunstância negativa, fixo a pena- base acima do mínimo legal, qual seja, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 2a fase: pena provisória In casu, inexistem atenuantes.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Doutro lado, o réu é reincidente, pois também condenado na Ação Penal nº 0006033-30.2016.8.16.0129, transitada em julgado em 23/08/2017 e na Ação Penal nº 0010068-59.2018.8.16.0033, com trânsito em julgado em 01/08/2019 (evento 110.1, fls. 01 e 03), aplicando-se a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal.
Diante do exposto, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 3a fase: pena definitiva Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, de modo que torno DEFINITIVA A PENA de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Considerando a situação socioeconômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal.
Da detração penal No tocante à detração, na forma da nova redação do art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, a ser considerada exclusivamente para fixação do regime inicial da pena, verifica-se que o acusado foi recolhido em 21/12/2020 e, na data de 22/12/2020, a sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, totalizando até o momento, 04 (quatro) meses, sendo esse o período a ser detraído.
Destaque-se que mesmo com a detração, não há modificação no regime de cumprimento da pena.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade O regime prisional inicial é fixado mediante análise de três critérios: quantidade da pena aplicada, reincidência e circunstâncias judiciais.
No presente caso, considerando o disposto no art. 33, § 2º, letra "b" do CP, em atenção à reincidência e o quantum de pena fixado, fixo o regime inicial o SEMIABERTO para cumprimento da pena.
Oportunamente, nos autos de execução, expeça-se mandado de prisão e oficie-se ao DEPEN e COTRANSP, solicitando vaga para a implantação.
Caso não haja a efetiva implantação do réu ao regime adequado no prazo de 30 dias, contados a partir do cumprimento do mandado de prisão, em consonância com o teor do Ofício-Circular nº 113/2017 TJPR, proceda-se à imediata harmonização, independente de nova decisão, de acordo com as seguintes condições: a. comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b. não ingerir bebida alcoólica de qualquer espécie; c. recolher-se até às 23 (vinte e três) horas em sua moradia para o repouso noturno e nos dias de folga; d. não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; e. comparecer perante o Juízo da Comarca onde reside, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, entre os dias 5 e 10 de cada mês, iniciando-se em março; f. não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; g. não frequentar casas de bebidas ou de meretrício, bem como bares e lanchonetes; e Página 20 de 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 h. utilizar monitoração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa nº 09/2015, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cumpra-se conforme Instrução Normativa, procedendo-se às diligências necessárias para adequada instalação da tornozeleira eletrônica.
Consoante item 4.2.1 da Instrução Normativa 09/2015, por ocasião da instalação da tornozeleira, a pessoa monitorada será instruída quanto ao período de vigilância, aos procedimentos a serem observados durante a monitoração e aos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico, bem como acerca dos seguintes deveres: I -fornecer um número de telefone ativo; II - assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico; III - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; IV - abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça; V - informar de imediato qualquer falha no equipamento de monitoração; VI - recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente; VII - manter atualizada a informação de seu endereço residencial ou comercial; VIII - entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por via eletrônica ou pelos telefones indicado no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis.
Ainda, em cumprimento ao item 3.2.1. da Instrução Normativa 09/2015 do TJPR, faço constar que: I - o monitorado será colocado em liberdade a partir do momento da instalação da tornozeleira eletrônica; II - o prazo da monitoração eletrônica, observado o disposto nos itens 2.1.4, 2.2.4 e 2.3.3, corresponderá ao tempo de cumprimento da pena em Página 21 de 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 regime semiaberto, devendo ser automaticamente renovado, inexistindo determinação judicial em sentido contrário; III- façam-se constar as áreas de inclusão domiciliar (local de residência - raio de circulação em 100 metros); IV – advirto que deverá haver a comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração do endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo.
Ainda, deverá ser informado seu endereço atualizado.
Fica o sentenciado advertido de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação desta concessão e regressão de regime.
Expeça-se Guia de Monitoração Eletrônica e Termo de Compromisso a ser assinado pelo sentenciado e posteriormente juntado aos autos.
Expeça-se o competente mandado de monitoração eletrônica, se por outro motivo não estiver preso, a ser cumprido apenas após a instalação da tecnologia e assinatura do termo.
Da substituição da pena e do sursis Tendo em vista o réu é reincidente em crime doloso, são inaplicáveis os benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Da indenização mínima Deixo de fixar a indenização mínima referida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a conduta do Acusado não ocasionou danos indenizáveis.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Da situação prisional Tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena é diverso do fechado, verifica-se que a manutenção do decreto de prisão preventiva passou a desatender aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, na medida em que a medida cautelarmente imposta se apresenta mais gravosa do que a provável pena definitiva.
Assim, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
HABEAS CORPUS.
FURTO.
QUADRILHA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO QUANDO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME ABERTO.
APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. 1.
Deve-se evitar que o réu aguarde o trânsito em julgado da condenação em situação mais gravosa do que aquela estabelecida para o cumprimento da pena definitiva (in casu, regime aberto). 2.
Ordem concedida para garantir aos pacientes o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, salvo prisão por outro motivo. (STJ, HC 216429/RS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Dje. 21/03/2012).
Dessa forma, ressalvada a hipótese de prisão por outro motivo, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal.
Caso a arma e as munições apreendidas estejam depositadas em Juízo, encaminhe-se ao Comando do Exército para destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
Página 23 de 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Tendo em vista a apreensão da motocicleta utilizada pelo Acusado e dos aparelhos celulares (evento 1.5), intime-se à Autoridade Policial para que promova diligências a fim de restituí-los aos proprietários.
Com o trânsito em julgado: a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b) remetam-se os autos ao Contador Judicial; c) intime-se o réu para pagamento da pena de multa, em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50, do Código Penal, sendo que o valor do dia-multa deverá sofrer atualização monetária a partir da data do fato; d) expeça-se a guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; e) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranaguá, 20 de abril de 2021.
CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Página 24 de 24 -
20/04/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 10:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/04/2021 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 10:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 20:47
Recebidos os autos
-
29/03/2021 20:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 11:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/03/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0019439-79.2020.8.16.0129 DECISÃO Homologo a desistência de inquirição da testemunha Lucas Correia Hipólito, informada ao evento 89.1 por parte do Ministério Público.
Haja vista que a supracitada testemunha havia sido igualmente arrolada em sede de Resposta à Acusação, ao evento 92.1, a defesa técnica do Acusado requereu a sua substituição por Jeferson Cardoso Pontes, o qual, conforme informado, “[…] comparecerá à audiência independente de intimação […]”, requerendo, ainda, a posterior juntada de prova documental aos autos, em virtude do falecimento da principal testemunha.
Preliminarmente, quanto ao requerimento de juntada de prova documental ao processo, conforme previsto no artigo 231, do Código de Processo Penal: “Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo”.
Nesse sentido, “O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o preceito contido no art. 231 do Código de Processo Penal, firmou em diversas oportunidades a orientação de que o pedido de juntada de documentos é permitido em qualquer fase processual, cabendo ao magistrado indeferir a providência caso tenha caráter irrelevante, protelatório ou tumultuário, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal” (AgRg no AREsp 1546448/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 28/10/2019).
Desta feita, havendo expressa previsão acerca da justada posterior de documentos, referida prova somente poderá ser indeferida quanto manifestamente irrelevante, protelatória ou tumultuária, o que não se pode dizer do caso dos autos, haja vista o falecimento da testemunha arrolada por ambas as partes.
Outrossim, nos termos do Código de Processo Penal, o momento oportuno para apresentação de testemunhas se dá quando do oferecimento da denúncia ou queixa e no prazo para apresentação de defesa preliminar.
A substituição ulterior de depoentes é medida excepcional e deve observância a uma das hipóteses descritas no artigo 451 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, na forma do artigo 3º do Código de Processo Penal.
São causas admitidas para substituição da testemunha: o falecimento, a enfermidade que impeça o depoimento, e a não localização do atestante em razão da mudança de endereço.
Desta feita, ante a notícia de falecimento da testemunha Lucas Correia Hipólito, defiro o pedido de substituição e juntada de documentos, formulado ao evento 92.1.
Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
15/03/2021 13:10
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 11:40
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 11:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/03/2021 11:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/03/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 15:38
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 10:42
Recebidos os autos
-
10/02/2021 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2021 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 13:59
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/02/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/01/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 19:36
Recebidos os autos
-
14/01/2021 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/01/2021 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DE SOUZA ALVES
-
12/01/2021 10:32
Recebidos os autos
-
09/01/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DE SOUZA ALVES
-
07/01/2021 13:56
Recebidos os autos
-
07/01/2021 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/01/2021 11:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2021 11:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 15:58
Recebidos os autos
-
23/12/2020 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/12/2020 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 11:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/12/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/12/2020 20:03
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 19:59
Recebidos os autos
-
22/12/2020 19:59
Juntada de DENÚNCIA
-
22/12/2020 19:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/12/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/12/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/12/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2020 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
22/12/2020 16:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/12/2020 14:44
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/12/2020 13:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/12/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/12/2020 12:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/12/2020 12:44
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
22/12/2020 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 22:36
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 19:29
Recebidos os autos
-
21/12/2020 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2020 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 16:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/12/2020 14:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/12/2020 14:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/12/2020 14:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/12/2020 14:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/12/2020 14:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/12/2020 14:23
Recebidos os autos
-
21/12/2020 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/12/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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