TJPR - 0000399-36.2021.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/07/2025 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2025 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO TEODORO DE ALMEIDA FILHO
-
09/07/2025 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO - DETRAN/PR
-
24/06/2025 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/05/2025 13:33
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/05/2025 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2025 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 13:08
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:08
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2025 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/04/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 17:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/03/2025 08:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/03/2025 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/03/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/01/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/10/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2024 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2024 20:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 14:56
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/09/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/07/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2023 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2023 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO TEODORO DE ALMEIDA FILHO
-
08/08/2022 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 20:52
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2022 12:38
Recebidos os autos
-
21/07/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2022 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 08:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/07/2022 08:20
Processo Reativado
-
19/07/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/06/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 13:45
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 13:39
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
25/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2022 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 14:42
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:42
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2022 19:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
10/02/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO TEODORO DE ALMEIDA FILHO
-
03/02/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/10/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/10/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 18:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2021 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 09:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
02/07/2021 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:36
Alterado o assunto processual
-
18/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO TEODORO DE ALMEIDA FILHO
-
25/05/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2021 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº. 0000399-36.2021.8.16.0175 Natureza: AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA INIBITÓRIA LIMINAR Requerente: EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE Requerido: ANTONIO TEODORO DE ALMEIDA FILHO Vistos, I.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA INIBITÓRIA LIMINAR, em face de ANTONIO TEODORO DE ALMEIDA FILHO, alegando em síntese que o veículo de propriedade do requerente vem constantemente se evadindo da praça de pedágio da qual é detentora de concessão.
Juntou documentos pertinentes, comprovando a evasão sem o escorreito pagamento.
Requereu em sede de pedido de urgência a tutela inibitória para que a requerida se abstenha de se evadir das praças de pedágio da requerente sem o pagamento da tarifa.
Decido.
II.
O instituto da “tutela provisória” passa a ser regulamentado no CPC de maneira extensa e, por ela se deve entender que o magistrado, preenchidos alguns requisitos, poderá deferir antecipadamente e, ao mesmo tempo, provisoriamente (ou seja, em caráter não definitivo), a proteção jurisdicional solicitada pela parte interessada.
Em breve e apertada síntese, o art. 300 do Código de Processo Civil, reputa necessário o preenchimento dos seguintes requisitos para a concessão do pedido autoral: a) a probabilidade do direito b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Assim, no que compete ao requisito “probabilidade do direito”, este equivale ao ônus que o demandante possui de provar em sua petição o seu direito usurpado (fumus boni iuris), enquanto que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” equivale a conhecida expressão perigo na demora (periculum in mora).
Desta forma, basta que se vislumbre da prova carreada ao feito os elementos de convicção ao magistrado - oriunda de cognição sumária e desde que não se vislumbre o requisito negativo da irreversibilidade, conforme artigo 300, §3º do CPC.
Não há dúvida da existência do perigo do dano, posto que o indeferimento da multa cominatória implicará a reiteração da conduta, bem como incentivo para que os demais usuários passem a adotar a prática danosa, em evidente prejuízo da concessionária do serviço público.
Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo.
No caso em tela, houve, através das argumentações expendidas pelo requerente, a demonstração da probabilidade do direito exigida legalmente, suficiente à concessão da medida.
Através de uma análise perfunctória, sem adentrar, contudo, no mérito que entrelaça a presente ação, presume-se a ocorrência do narrado na peça vestibular.
Frisa-se que os documentos de evento 1.7/1.27 evidenciam a evasão do veículo de propriedade do requerido sem o devido pagamento.
Ainda os documentos de evento 1.7, possuem filmagens que corroboram com a narrativa fática.
Registre-se que o requerido fora devidamente notificado acerca da infração por ele cometida, não podendo alegar ignorância quanto a mesma (evento 1.5/1.6).
Sobre o tema:Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro TJPR-1100616) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE PEDÁGIO.
EVASÃO.
PROVA.
CERCEAMENTO INEXISTENTE.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (STJ, AgRg no Ag 14.952/DF, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, julg. 14.12.1001, DJ 03.02.1992) apud Novo Código de Processo Civil Anotado, Humberto Theodoro Júnior, Ed.
Forense, 20ª ed., pág. 444, nota ao artigo 355.
Hipótese em que não se nega o fato elencado na inicial - fuga do pedágio. 2.
Recurso de apelação - Ação de cobrança c/c tutela inibitória liminar - sentença de procedência - Inconformismo do requerido - Pleito de cerceamento de defesa - Não caracterizada Dispensabilidade de audiência e produção de outras provas - Possibilidade de cobrança da tarifa de pedágio - Inteligência do art. 150, inciso v, da CF – Desnecessidade de via alternativa para tornar a cobrança válida - precedentes do STJ - Evasões comprovadas por meio de fotos e registros da praça pedágio - Ausência de constatação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo pelo recorrente - Alegação de bis in idem da multa inibitória e da prevista pelo CTB - Inobservância – sansões com natureza e finalidade distintas - sentença mantida - apelo desprovido. (TJPR - 18ª C.
Cível - AC - 1651580-5 - Alto Paraná - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 06.12.2017).
Prova suficiente. 3.
Apelo não provido. (Processo nº 1492277-5, 12ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Luciano Carrasco Falavinha Souza. j. 22.08.2018, unânime, DJ 18.09.2018).
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA - EVASÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, AINDA QUE NÃO SEJA O CONDUTOR.DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRÁTICA REITERADA DE EVASÃO DA PRAÇA DE PEDÁGIO ADMINISTRADA PELA APELADA.AÇÕES QUE APRESENTAM RISCO ECONÔMICO PARA A RÉ.
CONFIGURADA A NECESSIDADE DA TUTELA INIBITÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1410313-4 – Cornélio Procópio - Rel.: Luciane Bortoleto - Unânime - - J. 27.09.2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA - EVASÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO - LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA -Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DETERMINAÇÃO PARA QUE O AGRAVADO NÃO VENHA A SE EVADIR DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO SEM O PAGAMENTO DA RESPECTIVA TARIFA, SOB PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1299585-6 - Arapoti - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - - J. 19.05.2015). (TJ-PR - AI: 12995856 PR 1299585-6 (Acórdão), Relator: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, Data de Julgamento: 19/05/2015, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1573 27/05/2015). (TJ-PR - APL: 14103134 PR 1410313-4 (Acórdão), Relator: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 27/09/2016, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1899 07/10/2016).
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os prejuízos acarretados com a falta de pagamento e o modo irregular de condução do veículo.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual constatação de inconsistência do pedido, a presente decisão perderá os seus efeitos.
Desta feita, DEFIRO os efeitos da tutela provisória pretendida, para o fim determinar que o requerido se ABSTENHA de se evadir das praças de pedágio da ECONORTE sem o devido pagamento da tarifa, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 200,00 por evasão.
III.
Cite-se o requerido, para audiência de conciliação e/ ou mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, a ser conduzida pela equipe do CEJUSC.
Designe-se a secretaria o dia e horário para audiência de mediação, levando-se em consideração que não poderá extrapolar o prazo médio de 60 (sessenta) dias.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados, sendo que a parte poderá constituir representante, porTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Observe-se que a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Registre-se que a audiência somente não se realizar-se- á quando ambas as partes não possuírem interesse na mesma, nos termos do artigo 334, §4º, inciso I do CPC, ficando desde já autorizada a sua retirada de pauta quando assim se manifestarem, independente de novo despacho.
IV.
Advirtam-se as partes que a audiência não será realizada se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.
V.
Cientifiquem-se, ainda, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
VI.
Por fim, atente-se a parte requerida sobre o prazo de contestação, elencado no art. 335 do Código de Processo Civil, o qual independe de nova intimação.
Por cautela, fique a parte ré advertida de que na falta de contestação, o mesmo será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
VII.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC.
Uraí, (Data da assinatura digital).Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito. -
30/04/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 14:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2021 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2021 14:47
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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