TJPR - 0001768-08.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2024 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2023 13:44
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:44
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2023 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2023 10:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2023
-
08/12/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON AMORIN FERNANDES
-
17/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 16:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/11/2023 09:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON AMORIN FERNANDES
-
17/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:42
DECRETADA A REVELIA
-
04/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON AMORIN FERNANDES
-
28/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SPE HAUER INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA. REPRESENTADO(A) POR VVMN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
31/07/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON AMORIN FERNANDES
-
09/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 10:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2023 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 10:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
27/04/2023 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:06
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SPE HAUER INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA.
-
04/08/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 11:57
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON AMORIN FERNANDES
-
18/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON AMORIN FERNANDES
-
28/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON AMORIN FERNANDES
-
15/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON AMORIN FERNANDES
-
23/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/12/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
01/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
01/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
01/10/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2021 18:42
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2021 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 10:45
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 10:44
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001768-08.2021.8.16.0194 Processo: 0001768-08.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$235.000,00 Autor(s): JEFERSON AMORIN FERNANDES Réu(s): BFA Engenharia Ltda SPE HAUER – INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA.
Vistos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito.
Após, cumpra-se a decisão inicial, no que couber.
Curitiba, 19 de abril de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
20/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001768-08.2021.8.16.0194 Processo: 0001768-08.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$235.000,00 Autor(s): JEFERSON AMORIN FERNANDES Réu(s): BFA Engenharia Ltda SPE HAUER – INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA.
Vistos.
I.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais cc pedido de tutela provisória de urgência.
Narrou o autor que no final do mês de outubro de 2015 manifestou interesse por um imóvel no empreendimento Residencial Ilhas Gregas Home Club, e que na data de 31/10/2015 o vendedor encaminhou um email para o requerente com os valores propostos para venda e o rol de documentos para formalização do negócio.
Relatou que em 02/11/2015 fez uma contraposta que foi aceita pela ré, tendo sido aprovada a venda do apartamento pelo valor de R$220.000,00.
Ocorre que, mesmo após ter pago o débito, já ter recebido as chaves do imóvel, o autor não pode promover a transferência da propriedade para o seu nome, uma vez que o réu não outorga a escritura pública de compra e venda.
DECIDO.
II.
Da Tutela antecipada de urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca como pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de danoouo risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o primeiro requisito se extrai da afirmação do autor que, apesar de pagos o valor integral do débito acordado no contrato de compra e venda, o réu não outorgou a escritura pública de compra e venda.
Note-se que nessa fase de cognição sumária não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Ademais, o requisito do perigo de dano também se mostra presente, na medida em que a inércia do réu em promover a lavratura e registro da escritura de compra e venda, sujeita a parte autora a todas as consequências dai decorrentes, ou seja, onera a empresa pelas obrigações propter rem, tais como IPTU e cotas condominiais, que não são de sua responsabilidade, haja vista que o autor encontra-se na posse do imóvel.
Registre-se, por fim, a reversibilidade da medida, que, uma vez revogada, permite o restabelecimento do estado anterior.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência para o efeito de determinar que a requerida promova, no prazo de 10 (dez) dias, a lavratura da escritura pública de compra e venda do apartamento 601 da torre 01 do empreendimento Residencial Ilhas Gregas Home Club, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas ou até mesmo a majoração do valor.
III.Citem-seas ré por AR, para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Paute-se e intime-se a autora.
Não sendo obtida, inicia o prazo de 15 dias para contestar, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerado revel (art. 344 do CPC) Deverá, ainda, constar do mandado de que o reconhecimento do pedido implica redução dos honorários advocatícios, em eventual condenação, bem como a parte deverá ser indagada quanto ao seu interesse de conciliar e, em sendo positivo, deverá apresentar proposta efetiva de acordo, intimando-se a autora na sequência para concordância ou não (art. 90, § 4º, NCPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça, se for o caso, ou intime-se a parte autora para apresentar novo endereço, não o obtendo deve dizer sobre a expedição de ofícios.
Com o pedido expresso da parte autora, defiro a expedição e ofícios às empresas de telefonia e TV (Vivo, Oi, Claro, GVT, Net), Sanepar, Copel, Siel, Bacen, Infojud, e sistemas disponíveis em cartório para obtenção do endereço.
Deve constar no mandado que o Oficial de Justiça deve certificar sobre o art. 154, VI, NCPC.
IV.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do NCPC.
V.
Após a apresentação de impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 370, NCPC) justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC).
Consigno, ainda, que deverá ser apresentado, pelas partes, plano de negócio processual para a delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova.
VI.
Em seguida, venham conclusos para saneamento.
VII.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 16 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
19/04/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001768-08.2021.8.16.0194 Processo: 0001768-08.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$235.000,00 Autor(s): JEFERSON AMORIN FERNANDES Réu(s): BFA Engenharia Ltda SPE HAUER – INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA. Processo com sequencial ímpar.
Encaminhem-se à d.
Juíza de Direito Substituta designada. Int.
Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito -
16/04/2021 22:44
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2021 10:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 10:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON AMORIN FERNANDES
-
14/04/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON AMORIN FERNANDES
-
13/04/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 07:40
Recebidos os autos
-
04/03/2021 07:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:14
OUTRAS DECISÕES
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03/03/2021 12:56
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03/03/2021 09:32
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02/03/2021 11:31
Recebidos os autos
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02/03/2021 11:31
Distribuído por sorteio
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01/03/2021 21:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/03/2021 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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