TJPR - 0049601-68.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2025 08:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABRICIO JOSE DE SOUZA
-
05/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SHIRLEI SABAIN DAL BELLO
-
23/04/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 19:53
Juntada de LAUDO
-
09/03/2025 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABRICIO JOSE DE SOUZA
-
03/02/2025 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABRICIO JOSE DE SOUZA
-
14/10/2024 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 15:59
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/05/2024 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/04/2024 18:10
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/04/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/03/2024 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 22:05
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 22:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/02/2024 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/01/2024 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/09/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2023 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 20:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2023 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SHIRLEI SABAIN DAL BELLO LEONARDI
-
23/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DONIZETE LEONARDI
-
01/08/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 19:36
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 15:59
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/10/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 23:12
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/09/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:43
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 10:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/08/2022 16:17
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SHIRLEI SABAIN DAL BELLO LEONARDI
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DONIZETE LEONARDI
-
23/02/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 14:22
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 14:22
Baixa Definitiva
-
03/02/2022 14:22
Baixa Definitiva
-
03/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 17:00
-
04/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DONIZETE LEONARDI
-
04/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SHIRLEI SABAIN DAL BELLO LEONARDI
-
15/10/2021 16:10
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2021 13:32
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2021 13:32
Distribuído por dependência
-
08/10/2021 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2021 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/09/2021 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 17:00
-
16/08/2021 17:39
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2021 13:58
Distribuído por sorteio
-
28/05/2021 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/05/2021 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2021 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049601-68.2011.8.16.0001 Conheço dos embargos declaratórios interpostos pelo réu (mov. 167.1), e, no mérito, rejeito-os, posto que, à despeito da alegação de que o julgado encerraria 'contradição', os argumentos veiculados não configuram tal vício, sabido que a contradição sanável via embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, ou seja, entre a premissa argumentada e a conclusão, e não a que se estabelece entre a tese acolhida na decisão e o conjunto probatório, tampouco com a divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica (contradição externa).
Na verdade, o embargante utiliza-se do recurso visando rediscutir o ato decisório embargado.
Sustenta o seu desacerto e objetiva, em verdade, a inversão do resultado do julgamento favorável à parte adversa, o que deve ser buscado pela via recursal própria, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la, e, como é cediço, não se pode contrariar a finalidade específica de um instituto.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Mayra Rocco Stainsack Magistrada -
23/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:01
INDEFERIDO O PEDIDO
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23/04/2021 14:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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22/04/2021 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Autos n. 0049601-68.2011.8.16.0001, de Ação Ordinária de Revisão Contratual Autores: ROBERTO DONIZETE LEONARDI e SHIRLEI SABAIN DAL BELLO LEONARDI Réu: BANCO BRADESCO S/A I.
Relatório ROBERTO DONIZETE LEONARDI e SHIRLEI SABAIN DAL BELLO LEONARDI, qualificados nos autos, por intermédio de procurador regularmente constituído, aforaram a presente ação ordinária de revisão contratual cumulada com repetição de indébito contra BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que as partes mantêm relação negocial consubstanciada na conta corrente nº 224-0, da agência 3635-8, anteriormente cadastrada sob nº 4.942.211-1, agência nº 077/9 do antigo Banco Mercantil FINASA São Paulo, sucedido pelo réu.
Afirmaram que, a fim de ampliar suas relações contratuais, o réu ofereceu-lhes um limite de crédito, que foi aceito, vindo a usufrui-lo.
Ocorreu que, além de haver a cobrança de juros flutuantes e sua incorporação ao saldo devedor da linha de crédito, foram “debitados valores referentes a contratos de empréstimos, com a acumulação de juros sobre juros.” Asseveraram que os juros incidiram em cascata, haja vista o pagamento de juros sobre juros provenientes de renegociações.
Ademais, o réu 1 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível “passou a adotar uma postura desmensurada na aplicação de juros, fazendo ainda com que a cobrança viesse a incidir de forma capitalizada”. À vista disso, pretendem obter provimento judicial para afastar os encargos que reputam excessivos e que aduzem terem sido impostos de forma unilateral pelo réu.
Sustentaram que a instituição financeira ré “exerce violenta pressão” com a finalidade de “negociar o saldo devedor da conta corrente” em questão e que, várias vezes, tentaram saldar o débito de outras formas que não fosse se valendo de suas fontes de renda, contudo, sem êxito.
Discorreram sobre a natureza do contrato de conta corrente firmado, realçando seu caráter adesivo, porquanto “suas cláusulas foram elaboradas pela instituição financeira”, não lhes sendo dada a oportunidade de negociá-las.
Reiteraram que houve lançamentos de créditos e débitos referentes a empréstimos pessoais em sua conta corrente, mas que não tiveram acesso aos contratos das operações correspondentes, motivo pelo qual requerem em juízo sua exibição pelo banco réu.
Pautados em um parecer técnico elaborado por perito e baseado na Proposta de Abertura de Conta de Depósito Cadastro e Adesões do Banco Mercantil FINASA São Paulo, no Termo de Adesão à Conta Fácil do mesmo banco, e no Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Pessoa Física do Banco Bradesco S.A., enfatizaram que durante toda a relação contratual houve a cobrança de juros por taxas exorbitantes e a indevida capitalização de juros. 2 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Ressaltaram que as taxas de juros remuneratórios praticadas na conta corrente foram eleitas pelo réu aleatoriamente, e, portanto, são potestativas, além de abusivas, se comparadas com a taxa SELIC vigente no período.
Referiam que caso o réu não comprove que os juros aplicados guardam conformidade com a taxa de mercado utilizada pelo mercado financeiro, restará configurada sua abusividade, e, nesse caso, deverá incidir a taxa SELIC em substituição às taxas praticadas pelo réu, senão, a taxa média de mercado, formada pela soma do percentual mensal do ‘Certificado de Depósito Bancário – CDB e do ‘spread’ bancário, fornecidas pelo BACEN.
Alegaram que houve a cobrança de juros capitalizados, vedada pela Súmula 121 do STF; que a utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações periódicas nos contratos de financiamento/empréstimo, implica em juros compostos, e “cálculo de juros sobre juros”, e que o valor cobrado pelo réu a esse título nos aludidos contratos e identificado no parecer técnico, equivale a R$ 3.193,69 (três mil, cento e noventa e três reais e sessenta e nove centavos).
Adiante, apontaram a existência de “cobranças de taxas/tarifas indevidas e acima do permitido, entre elas, a Tarifa de Abertura de Crédito – TAC”, sustentando que afrontam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Afirmaram que o valor cobrado a maior pelo réu, apurado pelo perito, remonta à R$ 65.983,22 (sessenta e cinco mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos). 3 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Ainda, articularam ter direito à repetição em dobro dos valores pagos, independente da comprovação da má-fé do réu.
Defenderam a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie e do direito à inversão do ônus da prova, requerendo a exibição, por parte do réu, de cópia dos contratos vinculados à conta corrente, bem como a demonstração da evolução do saldo devedor da conta.
Terminaram, requerendo a procedência dos pedidos deduzidos a fim de determinar a) “o expurgo da capitalização mensal dos juros para todo o período da relação contratual entre as partes, mantendo-se a capitalização anual”; b) “a revisão contratual, procedendo-se o expurgo das taxas, tarifas e comissões não contratadas” e reconhecer a impossibilidade de “cobrança cumulada dos encargos de inadimplência, tais como: correção monetária, comissão de permanência, multa moratória, juros moratórios e juros remuneratórios”; c) a restituição da importância paga indevidamente, em dobro e com os acréscimos legais, “autorizando-se a compensação com eventual saldo devedor”; e d) “a revisão de todos os lançamentos na conta corrente e nos contratos” citados na inicial com vistas a “verificar os juros cobrados e limitar a taxa Selic”, ou, alternativamente, “que as taxas de juros sejam limitadas a taxa média de mercado, aquela formada pela soma do percentual mensal do ‘Certificado de Depósito Bancário’ - CDB (…) mais o percentual do ‘spread’ bancário, fornecidas pelo Bacen”.
Postularam a exibição dos contratos originais relativos à conta corrente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Protestaram pela concessão da assistência judiciária gratuita, inversão do ônus da prova e produção de provas.
Formularam demais requerimentos de estilo e juntaram documentos (mov. 1.2/1.4). 4 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Citado (f. 309, mov. 1.7), o réu ofereceu contestação (f. 311/362, mov. 1.8) arguindo preliminar de inépcia da inicial, ante o caráter genérico dos pedidos formulados, pois não houve especificação “dos lançamentos considerados indevidos e inexatos” e das “supostas inexatidões para que fosse possível a revisão”; e de ausência de interesse processual dos autores em relação ao pedido de exibição dos contratos, haja vista a inexistência de requerimento administrativo e consequente ausência de recusa em apresentá-los, afirmando, ainda, que cópia dos instrumentos contratuais foram fornecidos ao ensejo da contratação.
No mérito, alegou que os autores deixaram de cumprir as obrigações convencionadas e, por isso, incorreram em mora, alcançando o saldo devedor o montante de R$ 16.725,05 (dezesseis mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinco centavos).
Asseverou que sempre agiu de acordo com a boa-fé, mas que os autores não observaram o referido princípio, porquanto tornaram-se inadimplentes ao que fora pactuado.
Rebateu o pedido de limitação das taxas de juros, afirmando que não se submete à Lei de Usura e não é “responsável pela alta das taxas de juros”, uma vez que “os bancos praticam as taxas de juros autorizadas pelo Banco Central do Brasil”, portanto, acompanham a taxa média de mercado.
Defendeu a legitimidade da capitalização de juros, eis que expressamente pactuada, realçando que jamais lançou “juros e demais encargos além daqueles que o contrato lhe autorizava a lançar”. 5 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Reeditou que as alegações dos autores foram vagas, não logrando comprovar a ocorrência de capitalização de juros e, adiante, defendeu a legalidade da multa moratória e a possibilidade de sua cumulação com juros moratórios e correção monetária.
Refutou o pedido de nulidade de cláusulas do contrato, sob o fundamento de que os autores não apontaram quais seriam elas, tampouco a causa dos vícios.
Alegou que o citado instrumento jurídico é válido, pois firmado pelos autores de forma voluntária, tendo eles prévio conhecimento de suas cláusulas.
Referiu que “os pagamentos realizados pelos autores não gerou (sic) o enriquecimento ilícito”, porquanto “apenas recebeu o que lhe era devido em razão do contrato celebrado entre as partes”, não havendo que se falar em repetição do indébito ou mesmo em compensação com o saldo devedor dos autores.
Quanto ao pedido de repetição de indébito formulado, sustentou que “não se pode repetir o que não foi pago”, aludindo à inadimplência dos autores.
Assegurou a legalidade na cobrança das taxas e tarifas questionadas, esclarecendo que todas estão vinculadas “a contratos e às obrigações dos autores”.
Aduziu que os autores pretendem se furtar ao pagamento dos juros moratórios, todavia, tal encargo encontra amparo legal. 6 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Impugnou o laudo pericial juntado pelos autores e defendeu que a adoção da Tabela Price não importa, necessariamente, em capitalização dos juros.
Insistiu no afastamento da legislação consumerista ao caso em tela e na impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Asseverou que embora os contratos detenham natureza adesiva e que suas cláusulas tenham sido pré-redigidas, estão em conformidade com a legislação aplicável à relação contratual e foram aceitas pelos autores e não meramente aderidas.
Arrematou, postulando a manutenção dos contratos firmados por seus próprios termos e a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Formulou demais requerimentos.
Os autores replicaram (mov. 1.9.
Seguiu-se a oportunidade para especificação de provas, quando os autores pugnaram pela produção de prova pericial “para o fim de configurar e quantificar o valor devido e o valor pago pelos autores” e ofereceram proposta para fins de conciliação (f. 384, mov. 1.10).
O réu, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (f. 386/387, mov. 1.10).
Designada audiência conciliatória, não obtida a composição amigável, o processo foi saneado (f. 391/394, mov. 1.11), com a rejeição das 7 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível preliminares de mérito arguidas pelo réu; deferimento do pedido de exibição de cópias dos instrumentos contendo as cláusulas gerais dos contratos em revisão e respectivos aditivos, extratos de movimentação da conta corrente, excetuados os já acostados aos autos e planilhas evolutivas dos débitos contratuais; definição da incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e deferimento da produção de prova pericial requerida pelos autores.
Os autores formularam quesitos (f. 397/398, mov. 1.13), e
por outro lado, o réu absteve-se de apresentá-los.
Aos mov. 1.13 e 1.14, o réu acostou os extratos da conta corrente e ao mov. 85.2 juntou planilha de evolução do saldo devedor de pagamentos efetuados pelo financiado.
Sobreveio o laudo pericial (mov. 91.1/91.20) e dele o réu se manifestou, requerendo esclarecimentos e juntando parecer técnico (mov. 103.1/103.2).
O perito prestou os esclarecimentos (mov. 128.1), e o réu manifestou nova discordância com os cálculos periciais, juntando manifestação técnica (mov. 135.1/135.2).
De outra sorte, os autores informaram concordar com os esclarecimentos prestados (mov. 136.1).
II.
Fundamentos Trata-se de ação de revisão de contratos bancários cumulada com repetição de indébito. 8 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Da justiça gratuita Os autores postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita na peça inaugural, e a despeito deste juízo não ter se pronunciado sobre o pedido, determinou o processamento da causa, sem exigir o preparo, culminando por deferi-lo implicitamente, situação perfeitamente possível.
Destarte, registro que os autores são beneficiários da justiça gratuita.
Do mérito Da delimitação da lide Os contratos que os autores pretendem ver revisados, em razão das abusividades alegadas, são os seguintes (f. 149/221): a) contratos de abertura de crédito vinculados à conta corrente n. 0224-0, vigentes durante o período de 19/05/2003 a abril/2009; b) contrato de empréstimo n. 26.384.297, firmado em 16/09/2003, no valor de R$ 2.500,00; c) contrato de empréstimo n. 031.187.579, firmado em 22/04/2004, no valor de R$ 3.100,00; d) contrato de empréstimo n. 031.924.03, firmado em 24/05/2004, no valor de R$ 2.800,00; 9 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível e) contrato de empréstimo n. 033.368.450, firmado em 20/07/2004, no valor de R$ 3.300,00; f) contrato de empréstimo n.034.630.716, firmado em 14/09/2004, no valor de R$ 2.500,00; g) contrato de empréstimo n. 038.374.397, firmado em 01/02/2005, no valor de R$ 6.400,00; h) contrato de empréstimo n. 039.697.150, firmado em 15/03/2005, no valor de R$ 5.760,00; i) contrato de empréstimo n. 001.023.879, firmado em 26/05/2005, no valor de R$ 5.180,00; j) contrato de empréstimo n. 043.399.715, firmado em 19/07/2005, no valor de R$ 7.150,00; l) contrato de empréstimo n. 002.183.022, firmado em 08/06/2005, no valor de R$ 4.700,00; m) contrato de empréstimo n. 055.839.48, firmado em 19/07/2006, no valor de R$ 7.200,00; n) contrato de empréstimo n. 058.707.028, , firmado em 02/10/2006, no valor de R$ 4.200,00; 10 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível o) contrato de empréstimo n. 061.580.849, firmado em 01/12/2006, no valor de R$ 5.132,00; p) contrato de empréstimo n. 005.055.099, firmado em 05/02/2007, no valor de R$ 4.800,00; q) contrato de empréstimo n. 008.649.536, firmado em 02/04/2007, no valor de R$ 4.185,97; r) contrato de empréstimo n. 009.843.376, firmado em 06/09/2007, no valor de R$ 13.213,68.
Das taxas de juros Os autores sustentam que as taxas de juros remuneratórios cobradas sobre o limite de crédito disponibilizado na conta corrente são flutuantes; foram eleitas pelo réu aleatoriamente, e, portanto, potestativas, além de abusivas, se comparadas com a taxa SELIC vigente no período, pretendendo a limitação dos percentuais aos da referida taxa, senão às taxas médias de mercado, formadas pela soma do percentual mensal do ‘Certificado de Depósito Bancário – CDB e do ‘spread’ bancário.
Primeiramente, a tese da ilegalidade da cobrança de juros a taxas flutuantes não vinga.
Isso porque, a conta corrente trata-se de contrato de operação contínua, de longa duração.
Como os índices de juros são vinculados ao mercado 11 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível financeiro, sujeitos a inúmeros fatores ocasionais, não há como se exigir a prévia fixação desse encargo.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que as taxas de juros podem ser fixadas de forma variável (Recurso Especial nº 1.497.831/PR), pois flutuam conforme as contingências do mercado e são informadas periodicamente ao correntista por meios diversos.
Confira-se a ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1.
Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: (...) 5.
O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo.
Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas.
Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6.
A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação.
Ela 12 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente.
A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico” (STJ - REsp: 1497831 PR 2014/0094926-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/09/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/11/2016).
Desse modo, imperativo reconhecer-se a legitimidade da pactuação e cobrança de juros em percentual variável, e que não representa abuso porque essa circunstância é inerente à operação de utilização do crédito disponibilizado em conta corrente, considerando que as taxas a serem aplicadas decorrem de diversos fatores internos e externos que atuam na atividade bancária.
Por outro vértice, é inviável a utilização da SELIC - Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
Quanto aos juros remuneratórios nos contratos bancários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível a revisão dos juros remuneratórios contratados e/ou cobrados, desde que comprovada nos autos a exorbitância das taxas aplicadas em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, caso em que a revisão é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC).
Cita-se o precedente: 13 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto ”(REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, 3ª Turma, DJe 20.06.2008), ou, ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Ministro Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
No caso vertente, em relação ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, vieram aos autos três instrumentos (f. 53/55 e f. 59/60, mov. 1.2) que, segundo a perícia, contêm pactuação das taxas de juros e vigoraram nos seguintes períodos (resposta ao quesito n. 6, mov. 91.2): a) 07/01/2004 a 07/04/2004 – 7,51% e b) 06/01/2006 a 02/01/2007 – 7,46% a.m. e 137,12% a.a. 14 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível c) 18/09/2007 a 17/12/2007 – 7,30% a.m e 132,91% a.a.
E realizado o cotejo entre as taxas contratadas e as taxas médias de mercado divulgadas nos referidos períodos pelo Banco Central do Brasil, o perito concluiu: “Com efeito, considerando os três períodos contratuais acima (de jan/2004 a mar/2004, de jan/2006 a dez/2006 e set/2007 a nov/2007) a taxa média praticada pelo mercado financeiro equivaleu a 7,695% ao mês, enquanto os contratos previram, no mesmo interregno, juros à taxa média de 7,442% ao mês” .
Portanto, conclui-se que as taxas de juros pactuadas (vigentes nos períodos acima) são compatíveis com as médias de mercado, sendo divergentes em apenas 0,235% ao mês” (quesito n. 6, mov. 91.2).
Em relação aos demais períodos, a perícia, realizando o comparação entre as taxas praticadas pelo réu durante todo período de movimentação da conta corrente analisado – 02/05/2003 a 08/04/2009 – e as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, elaborou o seguinte quadro (f. 33, mov. 91.2): 15 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Da análise acurada das taxas descritas no quadro retro reproduzido, verifica-se que as taxas de juros praticadas pelo banco réu foram, majoritariamente, superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Porém, não superaram, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado e, portanto, inexistente percentual abusivo de juros cobrados pela instituição financeira ré.
E sobre o tema, deve ser considerado ser firme a orientação da jurisprudência, fundada em precedentes do STJ, de que a limitação da taxa de juros à média de mercado pressupõe a comprovação de abusividade dos juros 16 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível remuneratórios cobrados pelo banco, mesmo no caso da inexistência de ajuste do percentual da referida taxa para todo o período.
Significa dizer, a simples ausência do contrato ou falta de estipulação de taxa no instrumento contratual não acarreta, automaticamente, a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado.
Tal argumento, aliás, não afronta a orientação contida na Súmula 530 do STJ.
A corroborar: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E INCIDÊNCIA DE JUROS FLUTUANTES.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA LEGAL OU MEDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA NÃO COMPROVADA.
TAXAS PRATICADAS MANTIDAS NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 530 DO STJ.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.112.879/PR.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
Constatado que o entendimento adotado no julgamento de recurso de apelação está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, não cabe exercício de juízo de retratação.
Juízo de retratação não exercido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024493- 30.2018.8.16.0021 - Rel.: Des.
Jucimar Novochadlo - J. 12.04.2021).
Quanto aos contratos de empréstimo, o perito, indagado se as taxas de juros estão em conformidade com a taxa média de juros aplicadas no mercado financeiro, em situações análogas e para o mesmo período, respondeu: “No caso das operações de empréstimo/financiamento não se pode comparar as taxas efetivamente contratadas com as taxas médias de mercado, 17 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível devido a ausência dos respectivos instrumentos contratuais que teriam regido as tais operações.
Contudo, considerando as taxas informadas nos demonstrativos encartados nos eventos 52.2 e 85.2 dos autos como sendo as pactuadas, estas seguem comparadas com as médias praticadas pelo mercado nas mesmas as mesmas épocas e modalidade de crédito (estas divulgadas pelo Banco Central do Brasil): Com efeito, nestas operações de crédito as taxas de juros praticadas pelo banco foram inferiores às taxas médias do mercado nas respectivas épocas e modalidade de crédito, exceto em relação à operação nº 058.707.028, cuja taxa praticada (4,000% ao mês) é superior à média de mercado (3,920% ao mês) em out/2006” (f. 20/21, mov. 91.2).
Como se vê do exame pericial, as taxas de juros cobradas nas operações de empréstimo, não são uma vez e meia maior, nem o dobro, nem o triplo 18 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível superior àquilo que o Banco Central estimou como referencial na fixação dos juros remuneratórios.
Logo, diante da inexistência de cobrança abusiva dos juros remuneratórios em relação aos contratos em revisão frente à taxa média de mercado, impõe-se a manutenção das taxas efetivamente praticadas pelo réu.
Consequentemente, de rigor, a improcedência do pedido de reconhecimento da Da capitalização de juros Os autores alegam a ocorrência da capitalização mensal de juros nos contratos sob revisão, reputando tal prática ilegal, à luz da Súmula 121 do STF, e pleiteiam sua extirpação, mantendo-se apenas a capitalização anual.
O banco réu, por sua vez, repele a ocorrência da alegada capitalização nos contratos de abertura de crédito vinculados à conta corrente, porque os juros remuneratórios são quitados e extintos quando do lançamento de valores em conta-corrente, seja mediante compensação com recursos do próprio correntista ou através da utilização do limite de crédito disponibilizado, a se caracterizar um novo empréstimo perante a casa bancária.
Com efeito, na modalidade de crédito em conta corrente, estando a conta desguarnecida de fundos e, por conta disso, não ocorrendo o pagamento pelo correntista dos juros incidentes no mês anterior, seu montante se incorpora ao saldo devedor verificado, não se liquidando com o crédito disponibilizado pelo banco, no qual está embutido o saldo devedor total 19 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível apresentado.
Vale dizer, os juros incidentes sobre o saldo devedor de um determinado período, que não foram pagos porque o correntista não logrou prover a conta corrente com recursos próprios, se incorporam ao saldo devedor e são suscetíveis da incidência de novo encargo no mês subseqüente, ocorrendo a capitalização de juros.
Anote-se, por oportuno que, a aplicação da regra da imputação de pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil não interfere na incidência ou não da capitalização de juros, pois configuram institutos diversos e independentes.
A norma substantiva refere-se à amortização da dívida (primeiro quita-se os juros e depois o débito principal) e permite a apuração do montante cobrado indevidamente a título de capitalização de juros, ao passo que a capitalização se relaciona ao cômputo de juros sobre juros de acordo com a periodicidade pactuada.
Nesse sentido: “Direito processual civil.
Recurso especial.
Cumprimento de sentença.
Título executivo judicial.
Imputação do pagamento.
Incidência.
Alteração de critérios.
Coisa julgada.
Impossibilidade. (...) 2.
Discute-se, de um lado, afronta à coisa julgada decorrente de alteração de critério de cálculo, bem como a possibilidade de revisão do título executivo judicial, mediante a alegação de erro e, de outro, se a incidência da regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, acarreta capitalização de juros. 3.
Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de inserir no capital principal os juros apurados no período anterior para em seguida fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente.
Precedentes.4.
A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual 20 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível mantém-se destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal. 5.
Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que podem ser cumulados quando contratualmente prevista a capitalização dos juros. (...) 9.
Recurso especial da Usina desprovido.
Recurso especial do Banco parcialmente provido.
Prejudicada a medida cautelar vinculada ao recurso especial.” (STJ, Resp n. 1.518.005/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 23/10/2015) (negritei).
No caso em discussão, a perícia confirmou a cobrança de juros capitalizados sobre os créditos disponibilizados na conta corrente em determinados períodos: “Durante a movimentação da conta corrente periciada, cujos extratos foram colacionados aos autos, houve a cobrança de juros sobre juros, portanto, restou caracterizada a capitalização dos juros, conforme demonstrado na Planilha 1 anexa ao Laudo, na medida em que os juros debitados não foram quitados de imediato e integraram o saldo devedor servindo de base de incidência de novos juros nos períodos subsequentes”.
Com efeito, na referida conta corrente foi cobrado o montante de juros de R$ 25.954,38 (vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), sendo que deste montante R$ 3.059,69 (três mil e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos) são frutos da capitalização de juros, no período compreendido de 30/04/2003 a 08/04/2009”. (resposta ao quesito 5, dos autores, f. 14, mov. 91.2). 21 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível E questionado pelo réu, em quesito complementar, se no recálculo promovido houve a consideração do limite de crédito concedido em favor do correntista para liquidação dos juros remuneratórios, respondeu negativamente, ratificando suas conclusões no sentido que em determinados momentos os juros debitados não foram quitados de forma imediata e integral e acabaram sendo acrescidos ao saldo devedor, servindo de base de incidência de novos juros nos períodos subsequentes: “Quanto a quitação dos juros através do limite de crédito concedido em conta, a perícia não a considerou ao elaborar a Planilha 1, pois, não é crível imaginar que tal fato ocorra, tendo em vista que sob a ótica técnica, contábil e legal, a quitação dos juros somente ocorre quando: Há saldo credor na conta corrente; Há ingresso de recursos na conta corrente (crédito), havendo a imputação deste recurso segundo os preceitos do art. 354 do Código Civil Brasileiro, podendo ser no mesmo dia do débito dos juros ou em data posterior.
Havendo entrada de recurso na conta corrente em data posterior ao débito dos juros, estes são provisoriamente incorporados ao saldo devedor da conta corrente, sendo quitados posteriormente na medida dos créditos.
O fato é que os juros são calculados diariamente com base no método hamburguês, utilizando como base de cálculo a soma dos saldos devedores diários, mediante aplicação da taxa de juros, sendo o mesmo debitado mensalmente na conta corrente, geralmente no início do mês no caso da conta analisada.
Nos casos em que não há saldo credor na conta suficiente para liquidar o valor dos juros, ou o ingresso de novos recursos próprios na mesma data e em valor suficiente, os juros debitados acabam sendo parcial ou integralmente 22 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível incorporados ao saldo devedor, e indubitavelmente geram NOVOS juros nos períodos subsequentes, conforme se demonstrará no exemplo a seguir. (...) (...) ratificando as conclusões periciais, durante a movimentação da conta corrente nº 0224-0 (agência nº 3635-8) do período analisado de 30/04/2003 a 08/04/2009, os juros foram cobrados de forma capitalizada, ou seja, em determinados momentos os juros debitados não foram quitados de forma imediata e integral, e acabaram sendo acrescidos ao saldo devedor, servindo de base de incidência de novos juros nos períodos subsequentes, conforme demonstrado na Planilha 1 anexa” (f. 02/03, mov. 128.1).
Portanto, tem-se por comprovada a prática da capitalização de juros em relação aos contratos de abertura de crédito em conta corrente.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento permissivo da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente contratada, nos termos de sua Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeira Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada”.
No mesmo sentido, o enunciado nº 3 da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado: 23 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível “-Contrato de Mútuo.
Juros remuneratórios.
Capitalização.
Pacto expresso. - Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº. 1.963-17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal.” No caso em discussão, a capitalização mensal de juros não foi expressamente convencionada nos contratos de abertura de crédito em conta corrente juntados aos autos pelos autores (f. 53/55, 59/60 – mov. 1.2), e o réu não de desincumbiu do dever de comprovar a pactuação permissiva em relação aos demais períodos de movimentação da conta corrente.
Portanto, notória a abusividade dessa prática.
No que se refere aos contratos de empréstimo/financiamento a perícia também concluiu que houve a cobrança de juros remuneratórios de forma capitalizada nas seguintes operações (f. 15, mov. 91.2): E tal fenômeno, segundo o perito, ocorreu da forma assim descrita: 24 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível “A capitalização dos juros remuneratórios ocorreu devido à forma de cômputo da taxa de juros incidente no período compreendido entre a data do contrato e a data de vencimento da parcela contratada. (....) (f. 15, mov. 91.2). “Deste modo, a capitalização corresponde à diferença dos juros remuneratórios apurados de forma composta e os juros remuneratórios apurados de forma simples .... “ (f. 17, mov. 91.2).
E concluiu: “Durante a evolução das operações de empréstimo/financiamento relacionadas abaixo, ocorreu a capitalização em função da forma de cômputo da taxa de juros incidente no período compreendido entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela contratada mediante o emprego de exponenciação:” (f. 37, mov. 91.2).
Data vênia, as conclusões periciais não merecem ser acatadas.
Consoante se extrai planilha de evolução do saldo devedor de pagamentos efetuados pelo financiado juntada no mov. 85.2; laudo pericial e respectivos anexos (mov. 91.2; 91.5/91.20), o pagamento dos créditos obtidos por meio das operações de empréstimos objeto da lide, foi convencionado em prestações pré-fixadas.
Sobre o tema capitalização de juros, o STJ, no REsp n° 973.827-RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73, de relatoria para acórdão da Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou o seguinte entendimento: 25 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JURO COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...].” Grifado.
Como exposto no julgado supra, a capitalização de juros se evidencia quando, vencido o termo ajustado, os juros não pagos passam a integrar o capital, e sobre este incidirão novos juros.
Em outras palavras, a capitalização que o ordenamento jurídico repele é aquela da qual o Decreto-lei n. 22.626/33 trata: a contagem de juros sobre juros, salvo a “acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.
Aliás, essa última cláusula entre aspas, que corresponde a dizer que anualmente os juros podem ser incorporados ao capital para a contagem de novos juros, é o que fundamenta a realidade sabida de todos quanto a ser admitida só a capitalização anual (anualmente, os juros “transformam-se” em capital).
Logo, se não houver essa contagem de juros sobre juros, mas só sobre o capital, não haverá a capitalização ou o anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, mesmo que a fórmula inerente ao sistema de 26 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível amortização escolhido envolva exponenciação da taxa, o que pode ser considerado capitalização em termos estritamente matemáticos.
Partindo dessa premissa, conclui-se que na contratação de empréstimo com prestações prefixadas, tal qual se denota na espécie, não há juro inadimplido a ser pago ou capitalizado, pois quando fixado o valor das obrigações, os pagamentos sequer haviam iniciado.
Por sua vez, a utilização do método composto de formação de juros e a legalidade dessa forma de cálculo foi confirmada pela Corte Superior no aludido REsp n. 973.827-RS, verbis: “(....)2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933”.
Assim também decidiu o Tribunal de Justiça do Estado: “(...) a legislação nunca proibiu a utilização de método de cálculo composto para determinar, no momento da contratação, o valor prefixado da prestação.
Quando a taxa de juros é integrada no valor prefixado da prestação antes de iniciar o cumprimento da obrigação, não é possível falar em incidência de juros sobre juros vencidos.
A utilização do método de juros compostos não se confunde com anatocismo, pois o valor de cada prestação é composto pela fração do capital 27 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível (divisão do valor inicial da operação de crédito pelo número de meses) mais o juro remuneratório e eventual outro encargo contratado (imposto).
O valor agregado ao capital integra a composição do débito assumido, ou seja, o valor da operação de crédito contratada.
Assim, o devedor assume a obrigação de pagar, na data do vencimento, o valor prefixado de uma prestação.
Segundo o entendimento esposado, não encontra lógica reconhecer que, quando da prefixação do valor das prestações foram incluídos juros sobre juros vencidos ou juros computados de forma exponencial (...)”(TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1243101-1 - Rel.: Des.
Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 11.03.2015).
No que se refere à Tabela Price, sabe-se que é método utilizado com o único intuito de compor as parcelas fixas a serem pagas ao longo do contrato, no âmbito de um esquema/sistema de amortização.
Tal sistema permite encontrar um valor fixo de prestação que assegure a liquidação da dívida ao final do prazo contratual.
Feito o cálculo, durante o contrato cobram-se os juros calculados antecipadamente, nunca juros sobre juros vencidos.
Nesse sistema de amortização, embora a fórmula de cálculo da prestação envolva exponenciação (como ferramenta matemática), os juros são cobrados pela taxa mensal simples incidente somente sobre o saldo devedor de capital (nunca sobre juros vencidos), e não pela taxa anual exponenciada/composta/capitalizada. Á propósito, em julgamento de recurso de repetitivo relativo ao SFH, mas cuja ratio pode ser aproveitada para o caso sob análise, o STJ concluiu que a mera aplicação da tabela Price não implica necessariamente capitalização irregular de juros, a qual depende de comprovação específica: 28 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível “Com efeito, partindo da premissa de que é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados no SFH, as manifestações dos 'amici curiae' representantes de categorias ligadas a mutuários ou consumidores tentam demonstrar que a utilização da Tabela Price, como método de amortização, violaria essa vedação. (...) “(...) “Porém, não pode o STJ chegar a esta ou aquela conclusão mediante análise de fórmulas matemáticas em relação às quais sequer os matemáticos chegam a consenso, ou mediante apreciação de gráficos ou planilhas de evolução comparativa da dívida, de modo genérico e valendo para todos os casos. “Nessa situação, cada caso em julgamento, envolvendo as fórmulas adequadas, resultará em um valor do saldo devedor.
A apuração correta do 'quantum', por certo, demandará realização da necessária perícia”. (REsp 1070297/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 09.09.2009 pela 2ª Seção, grifei.) Nessa medida, não há que se falar em ilegalidade do sistema da Tabela Price como sistema de amortização do saldo devedor, tampouco que sua aplicação enseja a capitalização de juros.
Por todo exposto, inegável que não houve capitalização nos contratos de empréstimos em questão, porquanto, como visto acima, esta se configura sempre que os juros vencidos e não pagos forem incorporados ao capital sofrendo a incidência de novos juros (artigo 4º, do Decreto nº 22.626/33), o que não ocorre em contratos com prestações prefixadas, ao passo que a utilização do método composto de formação de juros não é proibida pela Lei de Usura.
Destarte, procede parcialmente a pretensão dos autores em relação a esse tópico. 29 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Dos encargos administrativos Os autores questionam a legalidade de cláusulas contratuais que instituem a cobrança de tarifas, e de concreto, mencionam a tarifa de abertura de crédito, sob o fundamento de que se tratam de encargos indevidos, impostos unilateralmente pelo réu e que contrariam o Código de Defesa do Consumidor.
Como sabido, a cobrança de tarifas bancárias depende de demonstração de prévia e expressa contratação, ainda que de forma genérica, entre as partes.
Tal entendimento restou pacificado a partir do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 837.938-2/01, de relatoria do Desembargador Shiroshi Yendo, cuja ementa se transcreve: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO/AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES PERMISSÃO NORMATIVA DO BACEN.
Súmula: A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.
INCIDENTE PROCEDENTE”. (Seção Cível, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01, julgado em 19/10/2012, publicado no DJ em 01/11/2012).
Referido incidente deu ensejo à Súmula 44 do Tribunal de Justiça do Estado, que dispõe: 30 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”.
Assim, não se faz necessário a especificação no instrumento contratual da denominação da tarifa ou taxa correspondente a cada tipo de serviço, bastando sua previsão geral, que cientifica o correntista da possibilidade de cobrança pelos serviços bancários efetivamente prestados pela instituição financeira.
Na hipótese vertente, o termo de adesão à conta fácil Finasa juntado às f. 52 (mov. 1.2), contém expressa autorização dos correntistas para cobrança da tarifa de utilização mensal da conta: “Eu, abaixo assinado, na qualidade de 1º titular, autorizo o Banco Mercantil Finasa S.A – São Paulo a debitar, em minha/nossa conta corente acima especificada, a tarifa mensal de utilização da Conta Fácil Finasa, em cuja opção por mim feita foi esclarecida pela Gerência desse Banco e sua utilização.
Tenho pleno conhecimento de que a tarifa respectiva será debitada mensalmente, independente de utilização das transações oferecidas, na opção e data acima indicadas.
As transações excedentes às quantidades máximas especificadas na opção serão tarifadas conforme valor estipulado por esse Banco, e as tarifas não pertencentes ao grupo da Conta Fácil Finasa serão debitadas de acordo com a Tabela de Tarifas Bancárias vigente, afixada nas Agências.
Declaro, outrossim, estar ciente de que os valores das mensalidades das contas poderão sofrer alterações a qualquer momento, cuja 31 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível divulgação será efetuada, em cada oportunidade, com antecedência de 30 (trinta) dias corridos”.
Consta, ainda, das condições gerais da conta de depósito, autorização dos autores para cobrança das tarifas derivadas de eventuais sustações de pagamento de cheques e inatividade: “4 – Em caso de sustação do pagamento de cheques pelo correntista, o Banco debitar-lhe-à a tarifa incidente sobre esse serviço, vigente por ocasião do débito. 5 – Ficando a conta inativada (paralisada) por mais de 6 (seis) meses, com saldo inferior a um valor mínimo fixado pelo Banco, este debitará ao correntista, mensalmente, a tarifa de serviços pela manutenção da conta. 6- Os valores das tarifas previstas nos itens 4 e 5 serão reajustados mensalmente e constarão de tabela afixada nas Agências do Banco (f. 44, mov. 1.2).
Além disso, a cláusula 8ª do contrato de abertura de crédito em conta corrente firmado em 07/01/2004, reza: “.... o Banco poderá debitar na Conta Corrente do(a) Creditado(s) a “Tarifa de Adiantamento a Depositante, no caso de excesso de limite”, também constante da tabela mencionada na Cláusula 4ª, por ocorrência, assim entendida, o início do excesso e o dia da efetiva cobertura”. (f. 53, mov. 1.2).
Idêntica disposição consta das cláusulas 10 dos contratos de abertura em conta corrente firmados em 06/01/2006 e 18/09/2007 (f. 55 e 60, mov. 1.2). 32 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível E quanto à tarifa de abertura de crédito, está prevista na cláusula 4ª dos contratos: 4ª – No ato de assinatura deste Contrato o(a)(s) Creditado(a)(s) pagará(ão) ao Banco a Tarifa de Abertura de Crédito mencionada no campo 17 e por ocasião das renovações o valor da referida taxa que estiver vigorando na data da renovação e que constar da Tabela de Preços afixada nas agências do Banco.” f. 53 e 54 e 59, mov. 1.2).
As Resoluções do Banco Central do Brasil (desde a de n. 73 de 17.11.67) autorizam a cobrança de taxas e demais encargos bancários.
Em relação a contratos firmados em período anterior a 30 de abril de 2008, como na hipótese dos autos, regulado pela Resolução n. 2.303/96 (revogada pela Resolução n. 3.518/2007), não se exigia a previsão expressa em contrato acerca da cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, ou autorização prévia do correntista, bastando a afixação de quadro, em local público e visível, nas dependências da instituição financeira, indicando os serviços tarifados e os valores, periodicidades das cobranças.
Nesse panorama, tem-se que os autores expressamente concordaram com a cobrança, ainda que genérica de tarifas pela prestação de serviços bancários, e que, tendo sido firmado o contrato da abertura da conta corrente em 27/07/2000 e os de abertura de crédito em 07/01/2004; 06/01/2006 e 18/09/2007, bastava a afixação de quadro nas dependências da instituição financeira, indicando os serviços tarifados e valores. 33 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Especificamente em relação à pactuação e cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio de sua Súmula 565, no sentido de admitir a legalidade de tal encargo nos contratos firmados até 30/04/2008, quando ainda estava em vigor a Resolução CMN 2.303/96, salvo quando demonstrada a abusividade: “Súmula 565.
A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”.
No caso em apreço, como se viu, os contratos de abertura de crédito em conta corrente foram firmados nos anos de 2004, 2006 e 2007, anteriormente a 30/04/2008, e, portanto, válidas as cláusulas que instituíram a cobrança das tarifas de abertura de créditos.
Por igual, os contratos de empréstimo foram firmados no período compreendido entre 16/09/2003 (primeiro) e 06/09/2007 (último), durante o qual era permitida a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) pela Resolução n. 2.303/96/CMN, consoante entendimento firmado na Súmula 565 do STJ.
Consequentemente, improcede a pretensão.
Da comissão de permanência e sua cumulação com os demais encargos moratórios 34 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Os autores postulam o expurgo da “cobrança cumulada dos encargos de inadimplência, tais como: correção monetária, comissão de permanência, multa moratória, juros moratórios e juros remuneratórios”.
Ao exame dos contratos de abertura de crédito em conta corrente carreados aos autos infere-se que os encargos moratórios estão previstos nas suas cláusulas 8ª (f. 53), 10ª (f. 54 e 59) (mov. 1.2), as quais não contêm estipulação da cobrança de comissão de permanência, mas de juros de mora de 1% (um por cento), juros remuneratórios, às taxas contratadas ou às taxas vigentes no mercado na data do efetivo pagamento e da multa moratória de 2% (dois por cento), O perito, por sua vez, afirmou não ter constatado a cobrança de valores a título de comissão de permanência quando da análise dos extratos bancários da conta corrente n. 0224-0, mas apenas a incidência de “encargos moratórios sob as rubricas ‘MORA ENCARGOS’ e ‘MORA-ENC.S/SDO VINC-MES’”, que totalizaram R$ 4.687,41 (quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), sem conseguir elucidar sua composição (quesito 2, f. 09 - mov. 91.2).
Quanto aos contratos de empréstimos, o expert, constatou que houve cobrança cumulada de juros moratórios e comissão da permanência sobre as parcelas não pagas nos seus termos de vencimento, nas seguintes operações (f. 11, mov. 91.2): 35 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Apesar de determinada a exibição (f. 393, mov. 1.11), e, depois, solicitado pelo perito, o réu não juntou as cláusulas gerais e específicas que regem os contratos de empréstimo, e, ademais, na contestação apresentada, não negou a cobrança da comissão de permanência.
Portanto, inexistente a pactuação expressa para a incidência de comissão de permanência, sua cobrança é ilegal, razão pela qual a pretensão merece acolhida em relação aos contratos de empréstimos retro relacionados.
Da repetição do indébito Revisados os contratos firmados entre as partes e reconhecida a abusividade da cobrança de juros capitalizados nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, em determinados períodos, e de comissão de permanência sobre parcelas de alguns contratos de empréstimos, corolário lógico e legal é que os valores pagos a maior a esse título gerem crédito que deve ser repetido, mediante compensação com o saldo devedor, e se quitado, em espécie, com fundamento nos artigos 368 e 369 do Código Civil, independente da prova do erro (REsp 537.113/RS, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 20.09.04; AGREsp 555.524/RS, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJ 02.08.04). 36 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Contudo, a repetição não deve comportar a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque o caso não trata exatamente da hipótese fática prevista naquele dispositivo legal, que diz respeito à cobrança do consumidor de valores por ele pagos indevidamente.
Na situação retratada nos autos os valores foram debitados indevidamente na conta corrente dos autores.
Não fosse isso, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, para a imposição da sanção civil a que se refere o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a caracterização de má-fé no agir do fornecedor, sem o que se afigura possível a invocação da causa excludente de responsabilidade (engano justificável) para repetição do indébito dobrada.
E, no caso, não há prova da má-fé.
Sobre os valores a serem restituídos deverão incidir correção monetária pelos índices do IPCA-E desde a data dos respectivos pagamentos e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
III.
Dispositivo ISSO POSTO, julgo parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na inicial, a fim de: a) declarar nula a cobrança de juros capitalizados no contrato de abertura de crédito em conta corrente, nos períodos indicados na planilha 1 (mov. 37 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível 91.3), que integra o laudo pericial, determinando a exclusão de seus respectivos valores do saldo devedor contratual; b) declarar abusiva e, consequentemente nula a cobrança de comissão de permanência nos contratos de empréstimos relacionados na fundamentação supra, determinando sua exclusão dos respectivos saldos devedores; c) condenar o réu a repetir os valores indevidamente cobrados por conta da capitalização de juros e da comissão de permanência, ora declaradas ilegais, sob a forma de compensação com os respectivos saldos devedores em aberto, e se quitados, em pecúnia, acrescidos de correção monetária calculada pelos índices do IPCA-E, a partir da data dos respectivos desembolsos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por fim, de ofício, determina-se à aplicação da regra da imputação ao pagamento, disposta no artigo 354 do Código Civil.
O montante da repetição deverá ser apurado após o trânsito em julgado desta decisão, em conformidade com o disposto no art. 509, § 2º, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, guardadas as devidas proporções, condeno os autores ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais e o réu ao pagamento do remanescente (30%).
Considerando o trabalho desenvolvido, o tempo despendido, o mediano grau de dificuldade da demanda; que se trata de matéria repetitiva; a importância econômica da causa e o valor irrisório da condenação, arbitro os honorários advocatícios por 38 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem distribuídos nas mesmas proporções (70% x 30%), vedada a compensação.
A exigibilidade das verbas impostas aos autores está sujeita à hipótese contemplada pelo art. 98, § 3º do CPC, eis que litigam sob os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 14 de abril de 2021.
MAYRA ROCCO STAINSACK Juíza de Direito 39 -
15/04/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/12/2019 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 13:02
Recebidos os autos
-
18/11/2019 13:02
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2019 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DONIZETE LEONARDI
-
20/03/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/02/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 10:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 14:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 04:58
DECORRIDO PRAZO DE SHIRLEI SABAIN DAL BELLO LEONARDI
-
04/09/2018 04:58
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DONIZETE LEONARDI
-
20/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2018 15:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DONIZETE LEONARDI
-
19/04/2018 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SHIRLEI SABAIN DAL BELLO LEONARDI
-
09/04/2018 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 16:00
Juntada de LAUDO
-
14/03/2018 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2018 18:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2018 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2017 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2017 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SHIRLEI SABAIN DAL BELLO LEONARDI
-
06/10/2017 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 09:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2017 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 13:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2017 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/06/2017 09:51
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
19/06/2017 09:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2017 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2017 15:31
Conclusos para despacho
-
19/04/2017 15:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/03/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
13/03/2017 16:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2017 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 09:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2017 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/02/2017 13:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2017 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2017 14:49
Conclusos para despacho
-
13/01/2017 14:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2016 08:38
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
07/11/2016 08:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2016 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2016 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2016 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2016 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2016 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2016 12:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2016 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2016 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SHIRLEI SABAIN DAL BELLO LEONARDI
-
19/09/2016 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2016 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2016 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2016 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2016 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2016 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 13:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2016 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2016 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2016 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2016 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 13:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2016 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/07/2016 14:20
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
13/07/2016 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2016 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2016 13:54
Conclusos para decisão
-
23/06/2016 13:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2016 15:20
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
09/05/2016 15:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2016 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2015 09:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2015 09:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SHIRLEI SABAIN DAL BELLO LEONARDI
-
12/11/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DONIZETE LEONARDI
-
04/11/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
26/10/2015 16:39
Recebidos os autos
-
26/10/2015 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2015 09:16
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2015 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2015 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2015 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2015 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2015 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2015 16:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2011
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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