TJPR - 0005621-38.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 15:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/05/2025 12:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/05/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 11:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/02/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
12/02/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 16:33
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/01/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
21/01/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
21/01/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
21/01/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
17/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 22:17
OUTRAS DECISÕES
-
31/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:57
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
07/10/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 13:17
Expedição de Carta precatória
-
13/09/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 12:27
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
06/09/2024 14:10
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
05/09/2024 13:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2024 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 14:45
Expedição de Carta precatória
-
07/08/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 12:55
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
07/08/2024 12:34
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
05/06/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 20:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
08/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
06/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 09:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/08/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
18/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LOURIVAL DE AGUIAR
-
17/07/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 18:16
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2023 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:11
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/11/2022 16:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
07/11/2022 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:41
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2022 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:48
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 17:47
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 19:00
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 11:24
Recebidos os autos
-
09/02/2022 11:24
Juntada de LAUDO
-
29/11/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
29/11/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2021 08:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/11/2021 17:11
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/11/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 17:38
Recebidos os autos
-
07/10/2021 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:54
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
06/05/2021 21:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005621-38.2020.8.16.0104 Vistos, etc.
Da análise da inicial, bem como da manifestação de mov. 24.1, a qual veio desacompanhada dos documentos que embasariam as referidas alegações, verifico não ser este Juízo o competente para processar e julgar a presente demanda.
Isto porque, a medida requerida, reintegração de posse sobre bem comum do casal, partilhado em ação de divórcio nº 0002052-68.2016.8.16.0104 que tramitou nesta Comarca, se trata em verdade de prosseguimento do feito (divórcio), ou seja, o cumprimento da sentença que reconheceu a copropriedade do bem.
Tal fato foi reconhecido pelo próprio requerente em sua inicial ao mencionar: “A primeira requerente deixou de cumprir a decisão judicial mesmo com o Transito em Julgado do Processo ocorrido em 25/07/2018, obrigando o então requerente, em 13/08/2018, a ingressar com o pedido de cumprimento de sentença.
Ante a inércia da primeira requerida, em 17/10/2018 o Magistrado recebeu a petição de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de entregar coisa formulada pelo requerente, e imediatamente determinou que fosse intimada a primeira requerida pera que no prazo de 15 (quinze) dias cumprisse o teor da sentença, no que tange a partilha de bens.”. (grifos originais).
Assim, verifica-se que, além da incompetência deste Juízo, corre-se o risco de ocorrer uma reiteração de pedido, (possessória/cumprimento de sentença para o autor/cônjuge varão adentrar no imóvel), e risco de decisões conflitantes.
A competência da Vara de Família é clara no presente caso, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução 93 do TJ/PR, além de se tratar de cumprimento de sentença, devendo obedecer ao disposto no artigo 516 do CPC.
Em caso análogo nossa jurisprudência: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.508.879 - PR (2019/0150848-9).
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
ACORDO VERBAL DE PARTILHA DE BENS NÃO COMPROVADO.
USUCAPIÃO FAMILIAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
COMPETÊNCIA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015).
DECISÃO ... ... É o relatório... (...) Sustenta o Apelante que a questão posterior de alienação do imóvel deve ser julgada pelo Juízo Cível e não no mesmo Juízo de Família que julgou o divórcio, ora discutido.
Ocorre que a alienação do imóvel ocorrerá em cumprimento de sentença, ou seja, não haverá ajuizamento de nova ação, portanto, o juízo competente é aquele que julgou ação de divórcio, nos termos art. 516 do Código de Processo Civil. ...
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários de sucumbência devidos pela parte recorrente para 14% sobre o proveito econômico obtido.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de novembro de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator. (STJ - AREsp: 1508879 PR 2019/0150848-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 12/11/2019)”.
Isto posto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, declinando a mesma à Vara de Família desta Comarca, devendo os presentes autos serem remetidos à referida Vara.
Cumpra-se.
Int.
Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito -
05/05/2021 14:21
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/05/2021 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 18:59
Declarada incompetência
-
04/05/2021 14:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/04/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 12:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/03/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 16:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/02/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 19:26
Recebidos os autos
-
14/12/2020 19:26
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2020 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 09:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/12/2020 08:59
Recebidos os autos
-
14/12/2020 08:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2020 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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