TJPR - 0000169-10.2021.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 18:23
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
23/03/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 15:55
Processo Reativado
-
28/10/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 16:13
Recebidos os autos
-
27/10/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 18:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2022 10:20
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 15:04
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/03/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/02/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 14:30
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 14:30
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 14:30
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2021 10:19
Recebidos os autos
-
19/11/2021 10:19
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 11:06
Recebidos os autos
-
18/11/2021 11:06
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/09/2021 08:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
03/08/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
02/08/2021 13:50
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2021 09:36
Recebidos os autos
-
21/07/2021 09:36
Juntada de PARECER
-
21/07/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 06:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
28/06/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SIND. DOS MOTORISTAS E COBRADORES NAS EMP. DE TRANSP. DE PASSAGEIROS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PR
-
10/06/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
02/06/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/04/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 04:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/04/2021 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/04/2021 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Autos nº: 169-10.2021.8.16.0202 Autor: Município de São José dos Pinhais Ré: Auto Viação Sanjotur Ltda.
SINDIMOC – Sindicato dos Motoristas e Cobradores nas Empresas de Transportes de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana I - Trata-se de ação civil pública proposta pelo Município de São José dos Pinhais em face de Auto Viação Sanjotur Ltda. e do SINDIMOC – Sindicato dos Motoristas e Cobradores nas Empresas de Transportes de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana.
Narrou, em apertada síntese, que o SINDIMOC protocolou junto ao Município em 08/04/2021 indicativo de greve, no qual informou que manteria o percentual mínimo da frota operante em consonância com a lei de greve.
Prosseguiu dizendo que a greve foi deflagrada na madrugada do dia 13/04/2021 com a paralisação de 100% da frota de ônibus da empresa ré.
Argumentou que a paralisação das atividades representa grave falha contratual da empresa ré, que é concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros, e que o SINDIMOC, ao não permitir a saída dos ônibus das garagens, vem violando os direitos dos usuários do serviço.
Requereu, desta forma, a concessão do pedido de tutela de urgência para determinar a imediata retomada dos serviços com atendimento de 75% (setenta e cinco por cento) da frota ou, alternativamente, 50% (cinquenta por cento) da frota, com a liberação da garagem para que os ônibus possam circular, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É, em síntese, o relatório.
II – Para o deferimento do pedido de tutela de urgência, deve o autor comprovar a probabilidade de sua argumentação e o perigo da demora.
De início, é importante consignar que o objeto da presente ação se limita ao cumprimento do contrato de concessão firmado entre o Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Município de São José dos Pinhais e a empresa Auto Viação Sanjotur Ltda., até mesmo porque a relação trabalhista e o direito de greve dos motoristas de ônibus são de competência da Justiça do Trabalho.
O transporte é um dos direitos sociais consagrados no artigo 6º, da Constituição Federal.
Já a Lei de Concessões (Lei Federal nº 8987/1995), expressamente prevê que a concessão pressupõe a prestação de um serviço adequado para o atendimento dos usuários, conceituando o serviço adequado como aquele regular, continuo, eficiente, seguro, dentre outros atributos (artigo 6º).
Mais adiante, a norma federal assegura como direito dos usuários o recebimento de um serviço adequado (artigo 7º), ou seja, seguro, contínuo, regular e eficiente, estabelecendo, como contrapartida, a obrigação da concessionária de prestar o serviço adequado (artigo 31, I). É certo que em razão das medidas de isolamento social adotadas pelo autor a partir de 20 de março de 2020 visando a contenção da pandemia de COVID 19, as diversas atividades econômicas, dentre elas o transporte coletivo de passageiros, sofreram impacto com a redução de usuários e, consequentemente, com a diminuição de sua receita mensal.
Entretanto, mesmo diante da diminuição da receita mensal, que pode impactar no equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão, é dever legal da concessionária ré a prestação do serviço adequado.
Essa obrigação, inclusive, já foi objeto da ação civil pública nº 2100-82.2020.8.16.0202, enquanto o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão é debatido na ação nº 2103-37.2020.8.16.0202, ambas em trâmite perante este Juízo.
A segunda ação, inclusive, está na fase de instrução processual, com a realização de perícia para apurar a existência e extensão de eventual desequilíbrio no contrato de concessão.
O Memorando nº 137/2021 – SEMUTT, datado de 13/04/2021 (evento 1.4), informa que na data de ontem os requeridos não permitiram que nenhum ônibus saísse da garagem da concessionária, havendo a paralisação de 100% da frota de ônibus que atendem o lote 2.
Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica A paralisação total do transporte coletivo pela concessionária ré foi, inclusive, noticiada amplamente pelos veículos de imprensa.
Percebe-se, assim, que há provas que indicam que a concessionária ré não vem cumprindo as obrigações constantes do contrato de concessão, ou seja, o serviço não vem sendo prestado de forma adequada, pois carente dos atributos de regularidade, continuidade, eficiência e segurança.
Como já dito na ação civil pública anterior, eventual déficit verificado entre o custo operacional e as despesas da concessionária ré não a autorizam a deixar de prestar o serviço contratado de forma adequada e, principalmente, segura, tanto para os usuários, quanto para seus próprios funcionários.
A busca do reequilíbrio econômico e financeiro do contrato é direito da empresa ré e está sendo pleiteado inclusive na via judicial.
O direito da ré, no entanto, não pode se sobrepor ao atendimento do direito ao transporte e à saúde da população.
Há, desta forma, probabilidade nos argumentos desenvolvidos pelo autor.
O perigo da demora, por sua vez, também se faz presente, haja vista que o descumprimento contratual vem privando a população do transporte público especialmente na área rural.
Defiro, desta forma, o pedido de tutela de urgência, para determinar que a concessionária ré cumpra o contrato de concessão, restabelecendo a circulação de 75% (setenta e cinco por cento) da frota de ônibus (já que o pedido do autor se limita a esse percentual) até às 18h de hoje, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Determino, ainda, que o SINDIMOC não impeça a execução do contrato de concessão, permitindo a saída dos ônibus da garagem da empresa, também sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Intimem-se os requeridos com urgência via mandado, email e telefone, o que deverá ser certificado nos autos.
A presente decisão servirá como mandado, diante da urgência de seu cumprimento.
Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica III – Citem-se os requeridos para que apresentem contestação no prazo legal.
IV - Apresentada a resposta, intime-se o autor para, em querendo, replicar.
VI – Na sequência, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as.
VII – Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, data no sistema.
CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 4 de 4 -
15/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/04/2021 17:03
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2021 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/04/2021 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2021 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:27
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
-
15/04/2021 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/04/2021 11:43
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/04/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:07
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 05:35
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
15/04/2021 00:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/04/2021 00:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/04/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/04/2021 21:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 16:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 15:55
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 14:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/04/2021 14:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 14:40
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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