TJPR - 0023612-55.2020.8.16.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Denise Kruger Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
07/03/2024 16:05
Baixa Definitiva
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17/01/2024 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARINEZ RODRIGUES
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23/03/2023 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
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06/03/2023 09:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 20:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
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12/12/2022 14:21
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
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04/11/2022 16:32
Recebidos os autos
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04/11/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/11/2022 16:32
Distribuído por sorteio
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04/11/2022 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0008636-90.2019.8.16.0058 Polo Ativo(s): O F Menezes & Cia LTDA Polo Passivo(s): VIA VERDI VEICULOS LTDA VISTOS, ETC. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, evento 111, em face da sentença proferida nos autos, recebido conforme decisão evento 116, interrompendo-se o prazo recursal, a rigor do art. 50, da Lei nº 9.099/95 (com a redação da Lei nº 13.105/2015). A decisão evento 120, não acolhendo os embargos de declaração, se encontra revestida dos requisitos previstos no art. 38, da Lei nº 9.099/95 (LJE), não merecendo ser retocada. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela Juíza leiga deste Juizado, Dra.
Camila Fernanda Pequito Ricci, nos termos do art. 40, da LJE. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico.
Intimem-se. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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