TJPR - 0010680-28.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 10:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2024
-
21/09/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/08/2024 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/08/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 15:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/08/2024 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2024 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2024 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/06/2024 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/05/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:24
Juntada de CUSTAS
-
24/04/2024 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2024 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2024 16:42
Alterado o assunto processual
-
27/03/2024 16:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/03/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/03/2024 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 10:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2024
-
08/03/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/02/2024 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2023 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/10/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 10:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/09/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 18:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/05/2023 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA GRANDE DOBRIUNEI
-
13/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2022 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 09:16
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 20:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/04/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:42
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/11/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/06/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/06/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010680-28.2021.8.16.0021 Processo: 0010680-28.2021.8.16.0021 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$1.290,80 Requerente(s): TEREZINHA GRANDE DOBRIUNEI Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de pedido de Produção Antecipada de Provas, com fundamento nos arts. 381 e ss. do CPC, por meio do qual pretende a parte autora a exibição da cópia do Contrato 0123393635126, para verificar a possibilidade de ajuizar eventual ação para revisão de suas cláusulas.
Registre-se que a ação de produção antecipada de provas constitui medida satisfativa, que destina simplesmente a obtenção de informações pelo interessado para o manejo de eventual ação de conhecimento.
Assim, caberá ao juízo apenas homologar ou não a prova produzida.
Tal pronunciamento não examinará a ocorrência ou inocorrência dos fatos, nem versará sobre eventuais consequências jurídicas produzidas pela prova e pretendida pelas partes, restringindo-se a verificar a regularidade do feito.
Além disso, consigne-se que A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta” (art. 381, § 3º, do CPC).
Pois bem. 3.
Nos termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada de prova é cabível em três hipóteses: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Por sua vez, para concessão do pedido de exibição de documentos, há a necessidade de se verificar se estão presentes os requisitos legais, dispostos no art. 397, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária”.
Outrossim, segundo entendimento atual do TJPR, “não incide o repetitivo REsp 1349453, restrito às ações de exibição de documento reguladas pelo código revogado”.
Assim, não é requisito essencial ao ajuizamento da presente a comprovação de prévio pedido à instituição financeira.
No caso, a parte requerente alega que necessita dos documentos para o ajuizamento de futura demanda revisional, razão pela qual a prova colhida nos presentes autos poderá justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura, fato este que autoriza a adoção da medida pleiteada pelo autor. 4.
Em face do exposto, com fundamento no art. 381, III, do Código de Processo Civil, defiro o pedido. 5.
Cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar a cópia do Contrato 0123393635126, e/ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, observado o disposto no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil.
Registro, por oportuno, que, neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso. 6.
Na sequência, intime-se a parte autora para manifestação no mesmo prazo. 7.
Após, voltem os autos conclusos para homologação da prova produzida.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente-jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
06/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 20:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 15:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/04/2021 09:04
Recebidos os autos
-
27/04/2021 09:04
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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