TJPR - 0004331-88.2020.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/11/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
22/09/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
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30/08/2023 13:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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30/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 22:29
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
29/08/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/08/2023 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/06/2023 10:07
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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28/06/2023 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2023 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2023 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2023 01:04
Conclusos para decisão
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26/05/2023 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:51
Juntada de CUSTAS
-
22/05/2023 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2023 13:47
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
17/03/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
17/03/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
17/03/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
17/03/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/03/2023 10:32
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2023 13:38
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
03/03/2023 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:51
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/02/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 14:35
Alterado o assunto processual
-
08/02/2023 14:35
CLASSE RETIFICADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
08/02/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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08/11/2022 21:50
DEFERIDO O PEDIDO
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08/11/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 22:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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05/10/2022 17:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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07/09/2022 23:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA DE SOUZA
-
04/08/2022 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 16:58
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:58
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA DE SOUZA
-
17/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 14:40
Conclusos para decisão
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25/04/2022 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA DE SOUZA
-
18/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 20:50
Recebidos os autos
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09/02/2022 20:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/01/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA DE SOUZA
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19/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
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05/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO PLANALTO DAS ARAUCARIAS
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11/09/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 20:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2021 14:34
Conclusos para despacho
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31/08/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA DE SOUZA
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11/08/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 13:05
Recebidos os autos
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20/07/2021 13:05
Juntada de CUSTAS
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20/07/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/07/2021 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
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10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO PLANALTO DAS ARAUCARIAS
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09/06/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004331-88.2020.8.16.0103 Processo: 0004331-88.2020.8.16.0103 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$30.305,02 Embargante(s): MARCIA REGINA DE SOUZA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO PLANALTO DAS ARAUCARIAS SENTENÇA 1.
Relatório Tratam-se de embargos à execução movida por Márcia Regina de Souza em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Planalto das Araucárias- SICREDI PLANALTO DAS ARAUCÁRIAS PR/SC.
Assevera o embargante que a taxa de juros está em desconformidade com a média para o período publicada pelo Banco Central, pois a taxa de juros aplicadas seria abusiva, o que descaracterizaria a mora da embargante.
Assevera que os juros praticados no contrato pactuado eram de 4% ao mês e de 60% ao ano.
Devidamente citada, a embargada apresentou impugnação ao seq. 9.1 sustentando: a) inexistência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios; b) a existência da mora por parte do devedor, eis que descumpriu a obrigação prevista no contrato; e c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Instadas à especificação de provas, embargante e embargado pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (evento 19 e 20). É o breve do relato. 2.
Fundamentação Inexistem questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 2.1.
Importante consignar que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do que preconiza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvendo-se com a análise de prova documental (já carreada aos autos), não necessitando de dilação probatória, ressaltando-se que as partes solicitaram o julgamento conforme o estado do processo. 3.
Sobre o Código de Defesa do Consumidor é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, §2º da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria, na esteira do propugnado pelo magistrado singular.
Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços.
A Súmula n.º297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, o contrato em discussão será analisado de acordo com os requisitos estabelecidos pelo art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito disso, porém, há sempre que se observar o princípio da correlação entre pedido e sentença, sendo vedado ao julgador analisar de ofício a ilegalidade de cláusulas contratuais sem que conste pedido expresso a respeito nos autos (enunciado de súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas).
Nesses termos, entende-se que em razão da hipossuficiência/vulnerabilidade da parte autora no acesso à produção da prova determinada, faz-se possível a inversão do ônus da prova.
Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, sendo aplicável à hipótese as demais disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Da abusividade dos juros remuneratórios Alega a parte embargante a suposta abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos pactuados.
Como se sabe, os juros remuneratórios se prestam a remunerar o capital emprestado e fluem desde o momento da liberação o capital, até a data do efetivo pagamento desse financiamento, ou seja, até a data da extinção do contrato pelo pagamento.
A embargante realizou dois contratos de empréstimo com a parte embarga, quais sejam: Cédula de Crédito Bancário n. º B20230110-7 (contratada em 26/09/2011) em que os juros remuneratórios seriam na casa de 4 % ao mês; Cédula de Crédito Bancário n. º B10230545-3 (contratada em 03/03/2012) previa taxa de juros mensais no importe de 3,40 % ao mês.
Como exposto pelo embargado, aplica-se ao caso em comento a taxa de juros prevista na série n. º 25462 do BACEN, posto que se refere a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres total, eis que destinada a empréstimos de crédito pessoal com destino livre.
Com efeito, a taxa média do BACEN para setembro/2011 era de 3,35% ao mês, ao passo que a taxa prevista na Cédula de Crédito Bancário n. º B20230110-7 (contratada em 26/09/2011) era de 4% ao mês.
Por sua vez, a taxa média do BACEN para março de 2012 era de 3,33% ao mês, ao passo que a taxa prevista na Cédula de Crédito Bancário n. º B10230545-3 (contratada em 03/03/2012) era de 3,40 ao mês.
Portanto, é de se ver que a os juros remuneratórios não se afiguram abusivos, porquanto foi praticado em consonância com as regulações do mercado.
A proposto, este é o entendimento do e.
TJPR: APELAÇÃO.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
BENESSE JÁ CONCEDIDA À PARTE EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA.
PEDIDO PARA QUE FOSSEM REDUZIDOS À TAXA MÉDIA DO BACEN.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS QUE NÃO SE MOSTRARAM ABUSIVOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO DE SUA EFETIVA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001353-87.2018.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
APELAÇÃO 01.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
INOCORRÊNCIA.
PARTE QUE TEVE OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA.
PRETENSÃO DE JUNTADA DAS CONTAS GRÁFICAS E APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 400, I, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO DE PROVA QUE SE REVELA IRRELEVANTE PARA O FIM QUE SE DESTINAVA ANTE A PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
DO MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA COBRANÇA.
EXCLUSÃO INDEVIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
PRECEDENTE DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO PREJUDICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. “A presunção de veracidade prevista no artigo 400, do Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimento da determinação de exibição de documentos é relativa.
Vale dizer, o juiz deve fazer um exame do conjunto probatório constante nos autos e a sua decisão há de pautar-se na verossimilhança do fato e na coerência com as demais provas.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000803-19.2012.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 24.02.2021).II. “A limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado pressupõe a comprovação de abusividade das taxas cobradas, mesmo no caso de não juntada dos contratos aos autos ou da inexistência de ajuste de percentuais específicos” (TJPR - 15ª C.Cível - 0014710-13.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 27.06.2018).III. “Não demonstrada pela embargante a prática de capitalização de juros, não procede o pedido de expurgo.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0014710-13.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 27.06.2018).
APELAÇÃO 02.
TAXAS E TARIFAS CORRESPONDENTES À CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NORMATIVAS DO BACEN.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
I. “Conforme entendimento pacífico desta Câmara, em regra, é permitida a cobrança – independentemente de contratação específica – das tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira, por corresponderem à prestação de serviço e estarem legalmente previstas em legislação especial e normatizações do Banco Central.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0067661-16.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 15.05.2019). (TJPR - 15ª C.Cível - 0003586-73.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.04.2021) (Destaques nossos) A taxa de juros remuneratórios, contratada pelas partes, foi bem informada, como exige o CDC em seu art. 6º, III: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; ..." Demais disso, os elementos constantes nos autos não evidenciam que os juros cobrados pela ré sejam abusivos ou acima da média de mercado.
Noutro giro, em relação ao percentual de juros, nossos tribunais têm posição dominante no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros fixada pelo Decreto 22.626/33, e sim às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional nos termos do art. 4º, incisos VI e IX da Lei 4.595/64 e pela Súmula 596 do STF, que dispõem: "Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: ....
VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; ...
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:..." Outrossim, impende gizar, repise-se, que tratando-se de instituição financeira a limitação interposta pela Lei de Usura não se aplica às operações por antinomia própria da lei 4595/64.
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (Súmula 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É inviável a aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a Corte a quo tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 459129 RS 2014/0002055-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2014) "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Súmula 596⁄STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp nº 1.061.530⁄RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 10⁄3⁄2009).
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
LIMITAÇÃO À TAXA DO BACEN.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879⁄PR). 2.
Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e de multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.063.343⁄RS e 1.058.114⁄RS).
Súmula n. 472⁄STJ. 3. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário quandohaja necessidade de reexame do respectivo instrumento contratual.
Aplicação dasSúmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Recurso desprovido" (AgRg no AREsp n. 39.138⁄RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 19⁄8⁄2013).
Ademais, diante das controvérsias existentes acerca do assunto, restou pacificado no STJ com a edição da Súmula 382 que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Corroborando com tal entendimento o STJ, quando do julgamento do REsp. 1.061.530-RS, realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação a possibilidade só excepcional de revisão dos juros remuneratórios.
Portanto, analisando-se o contrato, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios prevista em 3,40 e 4% ao mês está dentro das taxas praticadas pelo mercado e prevista pelo Banco Central do Brasil, razão pela qual devem prevalecer. 5.
Da descaracterização da mora Conforme prevê a Orientação n° 2 do Superior Tribunal de Justiça, a descaracterização da mora só é configurada se for comprovada a abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização de juros, confira-se: (...) ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (REsp. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), Rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 25/11/2009).
Não logrando êxito o autor no preenchimento dos requisitados apontados pelo STJ a ponto de afastar a mora (Orientação 2/STJ/RESP 1.061.530-RS), na medida em que não ficaram demonstradas as abusividades alegadas quanto à taxa de juros, não se pode determinar a abstenção da inscrição de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a impossibilidade de manutenção de posse do bem e consignação das parcelas supostamente incontroversas, devendo o contrato ser cumprido integralmente (pacta sunt servanda) até o trânsito em julgado. 6.
Dispositivo Pelos fundamentos acima expostos, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil, especialmente pela ausência de complexidade na matéria e pelo julgamento antecipado.
Tais valores serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
06/05/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/05/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO PLANALTO DAS ARAUCARIAS
-
07/12/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 06:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2020 09:46
APENSADO AO PROCESSO 0001524-42.2013.8.16.0103
-
06/11/2020 09:36
Recebidos os autos
-
06/11/2020 09:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/11/2020 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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