TJPR - 0004690-09.2018.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDSON SOCZEK
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA TRZASKOS SOCZEK
-
28/09/2022 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 13:55
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:25
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
27/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 22:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/08/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/08/2022 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/08/2022 15:44
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 15:42
Processo Reativado
-
25/08/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 19:09
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:16
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
02/02/2022 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
13/01/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:52
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
23/09/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2021 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/06/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 16:30
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004690-09.2018.8.16.0103 Processo: 0004690-09.2018.8.16.0103 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$230.000,00 Autor(s): Andreia Trzaskos Soczek Edson Soczek Réu(s): ALBINO SOCZEK ANTONIO CARLOS DIAS Cecilia Bietkoski Dias José de Jesus Dias Espólio de João Lourenço Dias representado(a) por ACIR DO CARMO DIAS Lucia Stabach Soczek Luiz Antonio Ferrari Mayer Marines Rasmusen Dias Verli de Fatima Dias Mayer SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se ação de usucapião extraordinária ajuizada por Edson Soczek e outros em face de Verli de Fátima dias Mayer e outros Aduz a parte autora, em aperta síntese, que ocupa por si e por seus antecessores de forma mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 30 (trinta) anos, um terreno rural, com a área de 137.546.6m², ou seja, 05 alqueires, 27 litros e 211,64m², situado no lugar denominado "Faxinal dos Castilhos", neste Município e Comarca da Lapa/PR.
Sustenta que o referido imóvel se encontra registrado como sendo “UMA ÁREA (saldo remanescente) contendo 06 alqueires, 03 litros e 556,00m², ou seja,147.571,00m², com origem no Lote número quatro de terras de cultura e mato, com 318.295,00m², ou seja, 13 alqueires, 6 litros e 65,00m², em nome do antecessor JOÃO LOURENÇO DIAS (já falecido) e sua esposa NAHYR PINTO DIAS, na forma do Registro nº.01, feito na Matricula nº.5.273do Ofício Imobiliário desta Comarca”.
Posteriormente, em datas de 01 de outubro de 2008 e 05 de março de 2014, os herdeiros JOSÉ DE JESUS DIAS e sua esposa CECÍLIA BIETKOSKI DIAS, bem como ANTONIO CARLOS DIAS e sua esposa MARINES RASMUSSEN DIAS, transferiram os direitos e obrigações de Posse sobre a parte ideal que lhes coube no imóvel através de contrato particular de compromisso de compra e venda para o senhor ALBINO SOCZEK.
Mais tarde, em data de 14 de agosto de 2.017, ALBINO SOCZEK transferiu todos os direitos e obrigações de posse assumidas nos contratos em favor dos ora requerentes, ou seja, EDSON SOCZEK e sua esposa ANDREIA TRZASKOS SOCZEK.
Alegam os autores, ainda, que em 12/04/2011 a matrícula do imóvel fora "fulminada" por ocasião do averbamento n° 30 que registrou o parcelamento por usucapião, requerido por Emerson Klein e Eliane Klein Magalhães (autos n° 0002891-77.2008.8.16.0103), fato este que impediu os autores de registrarem a escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios a fim de regularizar a propriedade do imóvel.
Em face do exposto, ajuizou a presente demanda com o objetivo de que tenha reconhecido o seu direito de usucapir a área, posto que preenchidos os requisitos previstos em lei.
Em despacho de mov. 27.1 determinou-se a citação dos requeridos e demais interessados.
Além disso, foi determinada a intimação da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que manifestassem eventual interesse na causa.
Ao fim, determinou-se a intimação do representante do Ministério Público.
Edital para citação dos interessados incertos e não sabidos expedido ao mov. 76.1.
Ao decorrer dos autos foram citados Marlene Soczek (mov.93.1), Verli de Fatima Dias Mayer (mov. 95.1), Cecilia Bletkoski Dias (mov. 99.1), José de Jesus Dias (mov.100.1), Marines Rasmusen Dias (mov. 101.1), Antonio Carlos Dias (mov. 102.1), Cleverson Soczek (mov. 110.1), Albino Soczeck (111.1), Lucio Stabach Soczek (mov. 112.1), Ivete Mayer dias (mov. 113.1), Bernardino Lourenço Dias (mov. 114.1), Acir do Carmo Dias (mov. 120.1), Luiz Antônio Ferrari (mov. 121.2), O Ibama (mov. 175.1), o IAP (mov. 150.1), a União (mov. 98.1), o Município (mov. 156.2), o DNIT (mov. 200.1), bem como o Estado do Paraná (mov. 151.1), manifestaram o desinteresse no feito.
Ao mov. 24.11 a parte autora juntou aos Escritura Pública de Declaração de três testemunhas reconhecida em cartório.
Vieram-me então os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Pretende o autor o reconhecimento do domínio sobre o imóvel através da usucapião extraordinária, cujo regramento está previsto no art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238, CC.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
A aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva, neste caso, exige o exercício da posse com animus domini – ou seja, como se a coisa fosse realmente sua –, de forma mansa e pacífica, por um período de quinze anos sem qualquer interrupção ou oposição.
Ela visa o favorecimento do possuidor que, durante certo período, ocupou o imóvel e deu a ele função social mais relevante do que o titular da propriedade.
Assim, caberá ao magistrado analisar no caso concreto os requisitos indispensáveis para a aquisição da propriedade pela via da ação de usucapião.
Nesse sentido, colhe-se da doutrina: “Em se tratando de ações possessórias, ou reivindicatórias, incidentes sobre bens imóveis, por exemplo, este princípio constitucional faz com que o Magistrado seja obrigado a examinar, no caso concreto, o cumprimento da função social da propriedade (ou da posse), tanto por parte do autor, como do réu, se for o caso.
Se concluir que o princípio não era atendido pelo autor da ação, o juiz deve julgar a ação improcedente, ainda que os requisitos exigidos pela lei, para sua procedência, restem atendidos." (LEONETTI, Carlos Araújo.
Função social da propriedade, RT 770/734, pp.738/740 apud MAIDAME, Márcio Manoel.
A possibilidade de mudança do caráter da posse precária e sua utilidade para fins de usucapião).
Acerca da posse com a fiel intenção de ser dono, Flávio Tartuce ensina que “entra em cena o conceito de posse de Savignny, que tem como conteúdo o corpus (domínio fático) e o animus domini (intenção de ser dono) [1] ”.
Outrossim, a norma consagrada no artigo 1.243 do Código Civil, autoriza que o possuidor acrescente à sua posse a do seu antecessor, a fim de contar o tempo exigido para a usucapião, contanto, como “in specie”, que ambas sejam contínuas e pacíficas. “Art. 1243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. ” No caso em tela, entendo que a posse com suas características restou devidamente comprovada pelo autor consoante análise dos documentos acostados aos autos, mormente a escritura pública declaratória acostada ao mov. 24.11, bem como pela ausência de oposição dos confinantes após a citação.
Some-se ao fato de na modalidade aventada, inexiste a necessidade de demonstração de justo título.
Destarte, resta demonstrado que os autores completam o lapso temporal necessário para aquisição originária na modalidade de usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, preenchendo o tempo de posse exigido pelo atual ordenamento para a aquisição originária, sendo a procedência da ação medida que se impõe.
A consequência da ação de usucapião procedente é a formação do título de domínio do imóvel respectivo, constituindo, por este motivo, um modo originário de aquisição da propriedade imóvel, não havendo, portanto, transmissão de direitos e sim a criação de uma nova relação jurídica envolvendo o autor e o imóvel usucapiendo. 3.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial intentado nesta ação, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e, consequentemente, declaro pertencer o domínio de um imóvel rural com a área de 137.546.6m², ou seja, 05 alqueires, 27 litros e 211,64m², situado no lugar denominado "Faxinal dos Castilhos", neste Município e Comarca da Lapa/PR, conforme mapa e memorial descritivo de mov. 197.2/197.3, em favor dos autores.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o Mandado para o Registro de Sentença ao titular do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca em favor dos autores.
Custas remanescentes pelo autor.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se, oportunamente.
Diligências necessárias. [1] TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 8 ed.
Rio de Janeiro: Método, 2018, p. 1071 Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
06/05/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 13:41
Expedição de Certidão GERAL
-
05/03/2021 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 14:51
Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 10:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 10:45
Expedição de Certidão GERAL
-
23/02/2021 20:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 00:19
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2019 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2019 17:25
Recebidos os autos
-
16/10/2019 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 11:09
Recebidos os autos
-
04/10/2019 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 10:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2019 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2019 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2019 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
-
15/05/2019 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
-
09/05/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/05/2019 00:22
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 00:22
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2019 00:42
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2019 00:39
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2019 00:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2019 00:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 00:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2019 00:20
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2019 00:20
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2019 00:19
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2019 00:14
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 00:22
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 00:28
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2019 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2019 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2019 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2019 12:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2019 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2019 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2019 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2019 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2019 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2019 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 17:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2019 17:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2019 17:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2019 17:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2019 17:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2019 17:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2019 17:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2019 17:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2019 17:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2019 17:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2019 17:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2019 17:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2019 17:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2019 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
27/03/2019 14:55
Expedição de Mandado
-
27/03/2019 14:52
Expedição de Mandado
-
27/03/2019 14:50
Expedição de Mandado
-
27/03/2019 14:48
Expedição de Mandado
-
27/03/2019 14:47
Expedição de Mandado
-
27/03/2019 14:45
Expedição de Mandado
-
27/03/2019 14:43
Expedição de Mandado
-
27/03/2019 14:41
Expedição de Mandado
-
27/03/2019 14:39
Expedição de Mandado
-
27/03/2019 14:37
Expedição de Mandado
-
27/03/2019 14:34
Expedição de Mandado
-
27/03/2019 14:32
Expedição de Mandado
-
27/03/2019 14:31
Expedição de Mandado
-
27/03/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/03/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 14:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/03/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 13:23
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 13:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 13:19
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2018 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2018 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2018 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/08/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 13:34
Recebidos os autos
-
30/08/2018 13:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/08/2018 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/08/2018 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
08/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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